Renúncia à Pretensão no Recurso Inominado.
Posso me valer do instituto da Renuncia à Pretensão (art. 487 do CPC) no caso em que o Recurso Inominado se encontra para ser apreciado na Junta Recursal? Se positivo, quais seriam os efeitos / consequências processuais para o recorrente? Há outra alternativa para se evitar que o recurso seja julgado e o recorrente tenha custas processuais? Obs: Sentença deferiu a gratuidade da justiça. Sentença prolatada em momento que o tema (Correção do saldo do FGTS) se encontrava sobrestado pelo STF.
Estou grato pela chance de esclarecer sua dúvida com precisão, gentileza e embasamento jurídico.
Sim, é possível se valer do instituto da renúncia à pretensão (art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC/15) mesmo quando o Recurso Inominado está pendente de apreciação no Colégio Recursal. A renúncia à pretensão ocorre quando o autor desiste voluntariamente de prosseguir com a ação, extinguindo o processo com efeito formal, ou seja, sem resolução de mérito. Nesse caso, o recorrente não terá custas processuais. Outra alternativa para evitar o julgamento do recurso é a desistência da ação (art. 485, inciso VIII, do CPC/15)
Espero que esta resposta tenha esclarecido sua dúvida!
LUCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO
458º,