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Tese sobre horas in itinere rural

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monte uma tese defensiva sobre horas in itineres do trabalhador rural

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Decio Nathanael Nogueira Gomes
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Nós, especialistas em direito do trabalho, atendemos em todo o Brasil e podemos fornecer uma tese defensiva sólida sobre a questão das horas "in itinere" do trabalhador rural, com base na legislação trabalhista e na jurisprudência aplicável. Abaixo, segue uma tese defensiva que pode ser utilizada em processos que envolvem a discussão sobre o pagamento das horas "in itinere" (tempo de deslocamento) do trabalhador rural.

Tese Defensiva – Horas "In Itinere" do Trabalhador Rural 1. Introdução A questão das horas "in itinere" sempre foi um tema relevante nas relações de trabalho, especialmente no âmbito rural, onde o deslocamento entre a residência do trabalhador e o local de trabalho muitas vezes ocorre em áreas de difícil acesso ou sem transporte público regular. No entanto, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe alterações significativas que impactam diretamente a aplicação desse conceito, sobretudo para os trabalhadores rurais. A tese defensiva aqui proposta visa demonstrar que as horas "in itinere" não são devidas, com base na legislação vigente, na jurisprudência consolidada e na análise do caso concreto.

  1. Amparo Legal – Reforma Trabalhista Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), houve uma alteração importante no Art. 58, § 2º, da CLT, que trata diretamente das horas "in itinere". A nova redação do dispositivo estabelece que o tempo despendido pelo trabalhador entre sua residência e o local de trabalho, quando este for de difícil acesso ou não servido por transporte público, não será mais computado na jornada de trabalho, mesmo que o transporte seja fornecido pelo empregador. A inclusão dessa regra tem por objetivo uniformizar o entendimento sobre as horas de deslocamento e reduzir controvérsias sobre o tema.

Além disso, o Art. 4º da CLT, que define o conceito de tempo à disposição do empregador, foi mantido, mas a alteração no § 2º do Art. 58 ressalta que o tempo de deslocamento não pode ser considerado como tal em áreas não servidas por transporte público.

  1. Aplicação ao Trabalhador Rural A legislação aplicável ao trabalhador rural é regida pela Lei 5.889/1973 e pelo Decreto 73.626/1974, que não prevê expressamente o direito às horas "in itinere" para trabalhadores dessa categoria. Assim, a defesa pode se basear na inexistência de previsão legal específica e na regra geral estabelecida pela Reforma Trabalhista, aplicável também ao trabalhador rural.

Ademais, o trabalho rural se caracteriza por ocorrer em locais naturalmente mais afastados, como fazendas, sítios e áreas de cultivo, o que, em regra, já pressupõe um deslocamento maior. Contudo, tal deslocamento, com a reforma, não deve ser considerado tempo à disposição do empregador, exceto quando houver contrato específico que estipule o contrário, o que não se verifica na maioria dos casos.

  1. Jurisprudência A jurisprudência recente após a Reforma Trabalhista tem se consolidado no sentido de que as horas "in itinere" não são mais devidas, especialmente quando não há previsão expressa no contrato de trabalho ou em acordo coletivo prevendo essa remuneração.

Exemplos de decisões:

TST – RR-1718-53.2017.5.12.0008: A Corte reafirmou que, após a Reforma Trabalhista, o tempo de deslocamento não deve ser computado na jornada de trabalho, ainda que o transporte seja fornecido pelo empregador. TRT da 4ª Região – RO 0020365-21.2018.5.04.0002: Em caso similar, o Tribunal Regional decidiu que o tempo de deslocamento do trabalhador rural, mesmo em área de difícil acesso, não geraria o pagamento de horas extras "in itinere", em conformidade com a nova redação da CLT. 5. Possível Exceção – Acordo Coletivo Apesar da alteração legislativa, é importante verificar se há acordo ou convenção coletiva que regule o pagamento das horas "in itinere" no caso concreto. Se houver, o que é pouco comum, tal acordo deve ser respeitado conforme o Art. 611-A da CLT, que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado.

  1. Conclusão Diante do exposto, a defesa pode sustentar que, com base na Reforma Trabalhista e na ausência de previsão específica na legislação do trabalho rural, não são devidas as horas "in itinere" ao trabalhador rural, exceto quando houver previsão expressa em acordo ou convenção coletiva. A tese deve se apoiar nas mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017 e nas recentes decisões jurisprudenciais que reforçam a aplicação desse entendimento.

Conclusão da Defesa: A tese defensiva sobre as horas "in itinere" do trabalhador rural deve ser embasada na ausência de previsão legal específica, na alteração legislativa trazida pela Reforma Trabalhista e nas decisões judiciais mais recentes que rejeitam o pagamento de horas "in itinere" na ausência de acordo coletivo que o estipule.

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