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Respostas
Sim, é possível a concessão de divórcio liminarmente, com base no art. 273 do CPC (tutelas provisórias de urgência), em situações bem fundamentadas.
Mesmo depois disso, o processo continua para que seja resolvida a partilha de bens, a guarda de filhos e pensão alimentícia, se necessário. Além disso, a parte contrária será citada para se manifestar.
Mais detalhes: jus.com.br/artigos/28187/divorcio-liminar
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