AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA
Olá, Caros Colegas Advogados,
Sou advogada recém-formada e a primeira causa que recebi está me tirando o sono. O cliente que me procurou é réu em uma ação monitória (setembro de 2007) de 06 notas promissórias que venceram entre janeiro e junho de 1996. O réu só foi citado em maio de 2008, mas não embargou. Foi então constituído o título executivo judicial. Dando curso à execução, foi expedido o mandado de citação, penhora e avaliação. O réu então procurou um advogado que apresentou EMBARGOS alegando além da prescrição dos títulos, a inexigibilidade destes visto que se referiam a um negócio realizado para a compra de uma vaca leiteira que morrera poucos dias depois e na época tinha ficado acertado o pagamento apenas da metade do valor. Ocorre que o credor veio a falecer no ano passado e o inventariante que é inimigo do réu, de posse das promissórias, resolveu entrar com essa ação. O juiz recebeu os embargos e designou audiencia de conciliação para a próxima semana. Ocorre que o advogado do réu está internado em estado grave, razão pela qual este me procurou para representá-lo. Hoje tive acesso ao processo e vi que o advogado da outra parte impugnou os embargos alegando que o direito de alegar a prescrição da dívida está precluso, visto que não houve embargos à monitória, e o que se tem agora é um título executivo judicial, que, de acordo com as palavras do advogado da outra parte, "é imprescritível." Gostaria de saber o que fazer nesse caso. Ainda é possível reverter essa situação? Posso apresentar réplica à impugnação dos embargos? O que posso alegar na réplica? Qual seria o prazo para aprensentá-la se cabível? O fato do advogado anterior ter apresentando embargos à execução de título judicial pode prejudicar o meu cliente de alguma forma? Pelo que tenho estudado a respeito, o correto seria ter entrado com impugnação à execução, certo? Preciso de uma ajuda urgente, pois a audiência é na semana que vem.
Obrigada pela atenção e conto com a colaboração dos colegas.
O remédio contra uma execução são os embargos mesmo. A ação monitória seu cliente não respondeu e foi vencido, criou-se o título executivo judicial( a sentença) dando executividade às notas promissórias, ou seja, o que estava prescrito agora mantém sua executoriedade. Trata-se agora de fazer defesa sobre o que diz na sentença ( se no curso da monitória o credor alegou o negócio subjacente e não houve contestação - e realmente não foi contestado ) então a meu ver, perdeu-se o momento de alegar estas condicionantes. Agora cabe apenas alegar excsso de penhora(cálculo errôneo, juros, etc). E veja tbém, que o advogado tem uma missão social, se seu cliente(réu) assinou as notas, então ele se apropriou de algum patrimônio do autor(falecido), nada mais justo de que ele pague este aumento em seu patrimônio. Então tente um acordo no pagamento destas notas. Faça em x prestações, factíveis de serem adimplidas, pois não vejo muito o que alegar neste caso, eis que o momento próprio já passou. Agora seria apenas fazer tempo.