Boa noite! Gostaria de saber se os honorários pagos ao advogado em ação trabalhista são deduzidos do rendimento bruto na sua integralidade, ou se há algum limite e/ou critério para a dedução, pois procurei no regulamento do IR e lá diz que posso deduzir, porém, em uma conversa informal com um fiscal fazendário, ele me disse que não posso deduzir na integralidade os honorários advocaticios, e sim proporcionalmente aos valores de isenção. Contudo, não encontro muita lógica, uma vez que podem existir ações trabalhistas em que não há verbas isentas, pensando assim, eu não poderia reduzir absolutamente nada em relação aos honorários. Espero ter consiguido ser clara, obrigada. Tatiana

Respostas

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    Eliezer Bego Quinta, 05 de março de 2009, 0h13min

    tenho uma pergunta Orlando...

    é que recebi uma indenização trabalhista e estou meio perdido quanto ao preenchimento na hora de declarar...

    vamos supor que eu tenha recebido 50.000,00 - este valor veio discriminado no informativo da empresa pagadora...

    houve desconto de IR, supondo que seja 15.000,00...

    o acordo com o advogado era de 30% sobre o bruto (50.000,00)... foi 15.000,00 pra ele...

    recebi líquido 20.000,00...

    ao preencher o IR, colocando o valor de 50.000,00 da fonte pagadora e o imposto retido (15.000,00)

    ao colocar os serviços de honorários linha 61, não debita do valor bruto... como no caso de médicos e etc...

    então penso que abater 15.000,00 (honorários) do valor bruto...

    e declarar como recebido 35.000,00, seria o mais justo,

    já que desta forma eu teria uma restituição no final das contas...

    quero saber se está certo este meu raciocínio!!!

    grato pela atenção...

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    Fercha Quinta, 05 de março de 2009, 1h39min

    Orlando,
    Recebí um TIF da Receita, onde é solicitada cópia do DARF do IRRF, fui na vara e não
    consta dos autos, somente o cálculo. A ré é a União que deveria ter recolhido. Tens
    alguma sugestão?
    Desde já grato.
    Atenciosamente,
    Fernando

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    O

    Orlando Oliveira de Souza_1 Quinta, 05 de março de 2009, 19h40min

    Em sendo a União ré, quem a representa é a seccional da AGU....SALVO ENGANO.

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    M

    Manoel Leandro da Silva Quinta, 05 de março de 2009, 19h41min

    Recebi um determinado valor oriundo de uma ação trabalhista.

    Gostaria de saber como declarar este valor...
    No campo fonte pagadora, qual o cnpj deve ser informado? O do Bco do Brasil detentor da conta judicial e responsável pelo recolhimento do IR, a empresa demandada ou a justiça do trabalho?

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Quinta, 05 de março de 2009, 19h53min

    Eliezer,
    Veja o exemplo acima...da Tatiana.Penso que no seu caso, se a fonte pagadora não separou os rendimentos em tributáveis, isentos e de tributação exclusiva de fonte é porque foi tudo tributável(é bom verificar isso); se foram percebidos rendimentos classificados como tal, a sua hipótese está correta, a meu ver, smj.

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    Ary_1 Segunda, 09 de março de 2009, 9h00min

    Caro,
    Recebi indenização trabalhista, proveniente de um acordo.
    O juiz declarou que deveria receber R$ 30000,00 liquido e a empresa comprovar o recolhimento do IR (não houve necessidade de recolhimento de INSS).
    O problema é que a ação durou 12 anos a empresa fechou, consegui receber pois um dos sócios foi encontrado e acionado, este sócio foi quem pagou em nome da empresa. Ao verificar que a empresa cumpriu parcialmente o acordo (fez os pagamentos da minha parte) e não recolheu o IR (ou deixou de apresentar as guias).
    Meu advogado comunicou o juiz, que por sua vez intimou o parte ré que não foi localizada (o referido sócio, sumiu). Agora o advogado esta pedindo para que o juiz comunique a receita pelo não recolhimento.

    opção 1
    Na declaração irei colocar na área tributavel R$ 24000,00 informando o CGC da empresa,(o CGC consta como situação cadastral como Inapta no site da receita, motivo-omissa não localizada).
    nas deduções com referência ao codigo 61 R$ 6000,00 pagos ao advogado.
    O imposto que deveria ser recolhido o valor seria de r$ 8250,00. e deve ser informado na declaração?

    Minha duvida é se a empresa realmente não recolheu o imposto devido (apropriação indebita) ficarei preso na malha fina, caso fique a sentença com o ônus do pagamento do imposto pela empresa, apresentado ao fisco me libera de pagar o imposto que deveria ter sido pago pela empresa, pois foi o acordo homologado na justiça indica que receberia o valor liquido.

    opção 2
    Já me falaram que neste caso posso colocar o valor recebido como isento não tributavel no campo outros e informar o CGC da empresa - pois no acordo o juz declarou que eu receberia o valor liquido!

    Me ajuda como devo declarar?

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Segunda, 09 de março de 2009, 10h45min

    Só se deve trabalhar com os dados comprovados; dados dos rendimentos tributáveis através de documento; dados do IRRF sobre os rendimentos tributáveis; dados dos honorários pagos...tudo comprovado documentalmente.A sentença não pode liberar tributos em face do princípio da legalidade tributária; só a lei dispensa, altera, aumenta, isenta, reduz, anistia tributos.O dever de retenção e recolhimento de tributo é da fonte pagadora chegando-se à responsabilidade pessoal e solidária dos sócios nesse diapasão...smj.

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 09 de março de 2009, 12h00min

    Aos demais consulentes,

    Há fartos comentários sobre o assunto em temas dispersos na seção de Direito Tibutário...penso que as perguntas respondidas no debate sobre ações trabalhistas ou administrativas sobre rendimentos percebidos acumuladamente e em face de como declará-los à Receita Federal vocês os encontrarão até repetidos aqui nesta seção....smj.

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    J

    Janete Souza Terça, 10 de março de 2009, 9h34min

    Bom dia, não recebí o informe de rendimento da empresa que pagou as verbas do processo trabalhista, qual o embasamento legal para cobrar deles?
    No relatório do perito estão férias, abono, 13o e aviso previo somados, coloco na declaração como rendimento tributável o valor total?
    o FGTS foi tributado no pagamento, na declaração eu coloco separado para restituir o imposto pago?
    Em qual linha da declaração coloco os juros s/ o FGTS e sobre os demais ganhos?

    Grata

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Terça, 10 de março de 2009, 10h48min

    Não houve IR retido na fonte=compensável na declaração??Refiro-me à Janete,

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    WAGNER GALVÃO DE SOUZA Terça, 10 de março de 2009, 21h57min

    Gostaria de o seguinte, referente ao recebimento de uma ação trabalhista:
    Recebi o valor total bruto de R$33.754,20
    INSS recolhido R$10.909,81 responsável tributário: AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA
    IRRF R$ 5.488,99 responsável tributário: AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA
    Honorários advocaticios R$11.772,95
    Recebendo um liquido de R$21.981,25.
    Gostaria de saber se ha possibilidade de restituição dos honorários e IRRF.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 11 de março de 2009, 17h50min

    Wagner,

    Confirme se os valores estão corretos...Qual o valor bruto?

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    MICHEL ALMEIDA Quinta, 12 de março de 2009, 18h12min

    Prezado

    Recebi uma ação trabalhista no ano de 2008 com a seguinte descrição:
    adicional de periculosidade 9.000,00
    Horas extraordinárias 5.000,00
    FGTS + 40% 10.000,00
    Multa normativa 1.000,00
    Juros de mora 5.000,00
    Honorários advocatícios 5.000,00

    Recebi na verdade em dinheiro na mão 24500,00, pois o advogado estava cobrando 30%. Minha dúvida, quanto é o valor que tenho que declarar como rendimento recebido de pessoa jurídica?
    O imposto foi pago pela empresa 3.301,18
    O INSS também 4.032,00 no código 2909 e mais 1.540,00 no código 1708, esses valores devem se declarados como comtribuição a previdência oficial?

    Por gentileza, conto com o seu apoio.

    Obrigado e parabéns pelo fórum.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Quinta, 12 de março de 2009, 18h58min

    Michel,

    Então você recebeu bruto 38373,18?

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    MICHEL ALMEIDA Quinta, 12 de março de 2009, 19h18min

    Prezado Orlando

    O total que consta no acordo é 35.000,00 no total, como descrito acima cada item, antes disso há um paragrafo que diz:
    3º Para fins previstos em lei, estabelecem, as partes, que o valor pago nesta oportunidade corresponde às verbas discriminadas abaixo:
    adicional de periculosidade 9.000,00
    Horas extraordinárias 5.000,00
    FGTS + 40% 10.000,00
    Multa normativa 1.000,00
    Juros de mora 5.000,00
    Honorários advocatícios 5.000,00
    Total 35.000,00

    06 Custas e encargos fiscais e previdenciários decorreentes dos valores pagos, de acordo, com as verbas acima discriminadas correm, exclusivamente, por responsabilidade da Reclamada, que se compromete a juntar aos autos os devidos recolhimentos.

    o total da ação foi 35.000,00 descontando 30% do advogado eu fiquei com 24.500,00, os impostos foram pagos pela empresa.

    Obrigado

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Quinta, 12 de março de 2009, 22h07min

    Na minha concepção, o FGTS é isento e o IRRF é compensável na sua declaração, podendo restituí-lo total ou em parte dependendo da sua situação na declaração de ajuste anual, assim como os honorários não ressarcidos a lei autoriza a deduzir proporcionalmente aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial trabalhista, apondo tais gastos no código 61, do formulário " pagamentos efetuados a terceiros " e correspondente NOME/CPF do seu advogado oferecendo à tributação somente o liquido tributável, recebidos da ação...doutra feita, se a previdência social não foi ônus da empresa também é dedutível na declaração de PF...Salvo melhor juízo.

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    marcela_1 Quinta, 12 de março de 2009, 22h50min

    Boa noite

    Recebi uma indenização trabalhista no ano passado que apresenta no valor de 163.487,71.
    Pago com advogado 30%, restando então 98.995,79.
    Alem desse valor foi retirado o FGTS NO VALOR DE 41.315 ficando também para advogada 12.769.

    Nesse ano no meu atual emprego não atingi rendimentos para declarar imposto, porém gostaria de saber se posso restituir o valor pago a advogada e ainda consta no processo que a reclamada deverá pagar do IRPF no valor de 5.961,59....ESSE VALOR FOI A EMPRESA OU EU QUEM PAGUEI?
    A advogada me informou que tenho direito a restituir o imposto pago. .
    Tenho muitas duvidas, de como declarar.

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    WAGNER GALVÃO DE SOUZA Quinta, 12 de março de 2009, 22h58min

    Orlando
    o valor bruto foi de R$33.754,20

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    Talita Sexta, 13 de março de 2009, 23h54min

    Estou na seguinte situação: O valor bruto total recebido foi R$78.790,00... com um detalhe. Destes R$78.790,00 R$14.720,00 foram pagos e declarados no exercício de 2007. Na declaração de 2008 constam os R$78.790 - 14.720 = R$64.070,00. Isso sem descontar as despesas pagas com honorários R$8.080,00.
    O valor retido por DARF foi de R$17.497,00. Os pagamentos R$6.336,00 (entre médicos, hospitais, dentistas e educação) No recibo entregue pela instituição pagadora (reclamado) não consta retenção de INSS da parte do reclamente e sim de "Outros" no valor de R$978,00 e um valor de R$7.800,00 recolhido pela reclamada. Os valores pagos como honorários não estão considerados no total de pagamentos e não foram abatidos do valor declarado R$64.070,00, mas soube que podem ser deduzidos deste valor.
    Quanto à remuneração da declarante, consta como "aposentada portadora de doença grave" e não entra como recebimentos tributados e sim como item 07 de Isentos. O 13º salário no item 06 de Tributação exclusiva.
    Existem outros benefícios como: Recebimento do PIS declarado em 12 (outros) de rend. isentos e recebimento de FGTS e 13º à tit. de recisão contratual.
    O imposto a restituir depois de assim feita a declaração fica:
    Com deduções legais: R$8.203,55
    Com desconto simplificado: R$9.814,66
    A pergunta é: Como posso fazer a declaração de forma que o reclamente receba de volta o que foi retido, ou pelo menos, que receba de volta o máximo possível. Afinal, dentro do valor calculado como devido e pago pelo reclamado ao reclamante, constam férias não pagas, 13º, juros dos valores devidos e não pagos à época de direito e outros benefícios que têm uma forma diferente de declarar.
    Agradeço a orientação.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sábado, 14 de março de 2009, 12h37min

    A fonte pagadora, quer nas situações administrativas ou judiciais, é obrigada a fornecer, nas situações de rendimentos recebidos acumuladamente, a informação ao declarante, especificando/classificando, no documento os rendimentos tributáveis, os isentos e não-tributáveis e os de tributação exclusiva na fonte, a fim de facilitar no preenchimento da declaração anual de ajuste...não diferem ou mudam de natureza os rendimentos ora pagos pela fonte pagadora; serão sempre assim:

    TRIBUTÁVEIS=oferecidos à tributação na declaração anual....incide o IRRF;
    NÃO-TRIBUTÁVEIS=transcritos diretamente para a declaração anual...não incide IRRF...;
    TRIBUTADOS EXLUSIVAMENTE NA FONTE=transcritos diretamente para a declaração anual...o imposto porventura cobrado não é compensável...;
    IMPOSTO RETIDO NA FONTE=descontado na fonte por ocasião do recebimento acumulado dos rendimentos tributáveis, no dia do pagamento, ao seu beneficiário ou autor da ação ou do pedido administrativo, cujo tributo é compensável(IRRF) na declaração anual de ajuste do beneficiário/declarante...obedece à tabela progressiva mensal, no dia do pagamento/recebimento...;
    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA=se foi ônus do empregado e dele descontada, faz jus ao abatimento na declaração anual de ajuste do interessado...;
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS=entendendo aqueles gastos à percepção dos rendimentos auferidos na justiça ou via administrativa; poderão ser deduzidos na declaração anual de ajuste do beneficiário da ação, desde que estes não lhe sejam restituídos ou ressarcidos, oferecendo à tributação, nesse caso, o valor tributável(-)os honorários pagos ao advogado e outros custos judiciais não se esquecendo de que o valor a ser deduzido(dos honorários e outros custos judiciais) deverão ser proporcionalizados com os rendimentos totais recebidos, correspondendo à redução somente a que for na proporção dos rendimentos tributáveis...se for trabalhista a ação judicial, apor sob o código 61, do formulário"pagamentos efetuados a terceiros", inclusive mencionando o CPF/CNPJ do causídico contratado; caso a ação não seja de cunho trabalhista, o código a ser utilizado é o de número 60, do formulário citado...;
    COMPROVANTE DE RENDIMENTOS FORNECIDO PELA FONTE PAGADORA=quer seja de natureza empregatícia ou por força de rendimentos recebidos acumuladamente é obrigatório por lei o seu fornecimento ao beneficiário ou interessado, sob pena de multa administrativa, de ofício ou moratória e com perfeita exatidão, do contrário agrava-se a situação com multas elevadíssimas contra o emissor, se denunciado ao Fiscus por tais descumprimentos.....smj.

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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