Boa noite! Gostaria de saber se os honorários pagos ao advogado em ação trabalhista são deduzidos do rendimento bruto na sua integralidade, ou se há algum limite e/ou critério para a dedução, pois procurei no regulamento do IR e lá diz que posso deduzir, porém, em uma conversa informal com um fiscal fazendário, ele me disse que não posso deduzir na integralidade os honorários advocaticios, e sim proporcionalmente aos valores de isenção. Contudo, não encontro muita lógica, uma vez que podem existir ações trabalhistas em que não há verbas isentas, pensando assim, eu não poderia reduzir absolutamente nada em relação aos honorários. Espero ter consiguido ser clara, obrigada. Tatiana

Respostas

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    Zuleica_1 Quinta, 30 de abril de 2009, 4h35min

    Boa Noite, Sr. Orlando!

    Li todas as publicações e foram de grande valia, gostaria apenas de esclarecer uma pequena dúvida, não recebi de meu ex-empregador o Informe de Rendimentos referente aos ganhos de Ação Trabalhista em 2008, os únicos documentos que tenho em mãos, referente aos valores recebidos, são o Alvará de Levantamento de Depósito, o Depósito Judicial e o despacho da juíza com a homologação dos cálculos e condenação da Reclamada nos valores atualizados até 01/01/2008, conforme orientação do meu advogado devo declarar os valores expressos neste documento, onde não constam os valores dos juros e a atualização monetária até dia 19/11/2008, data do Levantamento do Depósito, e após a entrega da Declaração do IR, de posse dos valores corretos, efetuar a retificação da Declaração. Pergunto: Não terei problemas com a Receita Federal se fizer a Retificadora?

    Grata pela sua atenção.

    Att.

    Zuleica.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Quinta, 30 de abril de 2009, 12h39min

    Zuleica,

    Aconselhável declarar dentro do período de competência da renda(2008/2009); (2009/2010)...o fato gerador do IR é a disponibilidade econômica da renda proveniente do trabalho e/ou do capital ou da combinação de ambos.Renda e proventos constituem os rendimentos tributáveis; então é salutar saber o que recebeu:
    .rendimentos tributáveis;
    .rendimentos isentos e não-tributáveis;
    .rendimentos de tributação exclusiva na fonte.
    O imposto incide sobre os primeiros e não sobre o demais; por isso há tripartição dos rendimentos...

    Declara-se com a prova documental de que recebeu os rendimentos; se constatar algum erro a forma é a "retificação"...isso não causa nenhum problema.

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    Daniele_1 Terça, 05 de maio de 2009, 14h39min

    Bom dia ....
    Saiu o despacho de uma ação trabalhista contra uma insituição financeira da seguinte forma:
    "Assim, por corretos os cálculos, julgo líquida a sentença no valor de R$ 98.746,63 (noventa e oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), atualizados até 01/04/2009.
    Arbitro os honorários do(a) sr(a). contador(a) em R$ 1.500,00, pela parte demandada, e atualizados de acordo com a Lei n° 6.899/81 (Súmula n° 10 do TRT da 4ª Região)."

    Minhas dúvidas são:
    Deste valor ainda vai ser descontato imposto de renda e como faço para calcular?

    Em caso de positivo o responsável pelo pagamento do imposto não deveria ser o banco uma vez que estarei pagando algo que deveria ter sido descontado anteriormente no periodo em que trabalhava na instituição?

    A porcentagem que fiquei de passar para o advogado é de 20% este deve ser apártir do valor total ou do valor já deduzido o imposto de renda ?

    Quem deve pagar os honorários do contador, eu ou advogado ?

    Grata fico no aguardo

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    carlos alberto da silva_1 Quarta, 06 de maio de 2009, 13h49min

    Bom dia!!

    Sou contador e tenho um escritorio de contabilidade no interior de São Paulo.
    Quanto a restittuições de Imposto de Renda, temos vários processos em andamento e coloco-me a disposição caso seu Imposto de Renda esteja retido ou para apresentarmos a declaração de Ações Trabalhistas.

    Abs
    Carlos Alberto
    (19) 3674-0416
    9293-9187

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    JUSTINIANO PRADO DE CARVALHO Quarta, 06 de maio de 2009, 15h35min

    Qual a lei ou instrução normativa que fala sobre o desconto do valor pago a advogado para recebimento de ações judiciais da base tributaria do declarante do ir?

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    Fabiana_1 Terça, 12 de maio de 2009, 18h28min

    Quando se faz acordo trabalhista o valor recebido deve ser declarado com tributavél ou isento.
    Já faz 5 anos que a declaração foi feita e até agora não houve restituição. Como deveria proceder para saber qual a pendência?

    Agradeço muito informações.

    Fabiana

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Terça, 12 de maio de 2009, 20h05min

    Justiniano, fabiana e demais consulentes,

    Nas ações de que se tenham gastos com advogados ou outras custas por conta do autor e sem ressarcimentos a este (administrativas ou judiciais) permite a lei a abater dos rendimentos tributáveis a cota proporcional aos rendimentos tributáveis pagos como honorários, isto é, abatem-se dos rendimentos e oferece ao fisco o valor líquido.Com uma regra de três simples e direta se conclui os cálculos abatendo somente a proporção dos honorários que recair sobre os rendimentos tributáveis; os rendimentos isentos, não-tributáveis e os exclusivos de fonte são meramente informativos na declaração de renda.Se porventura houver IRRF/INSS ESTES ENTRAM NO VALOR BRUTO TRIBUTÁVEL DA AÇÃO E SÃO APROVEITADOS NA DECLARAÇÃO.Normalmente as declarações com base em ações judiciais trabalhista ou não caem na malha porque há desencontro de valores fornecidos ao fisco em confronto com o declarado e mesmo porque a fonte pagadora erra ou não classifica corretamente os rendimentos através de um "informe" que deveria fornecer aos reclamantes.A base legal a que persegue o Justiniano ENCONTRA-SE NO ARTIGO 56, DO RIR/99, CAPUT e PARAG. ÚNICO do mesmo artigo, além de estar inserido na Lei 7713/88, artigo 12, cujo título ou nome iuris é:"rendimentos recebidos acumuladamente", de que temos uma celeuma de estes rendimentos não serem pagos pelo regime de competência(mês-a-mês) e sim pelo sistema de caixa do dia do pagamento - que o torna injusto sob o ponto de vista da capacidade contributiva ou econômica do contribuinte, que é onerado não pela tabelas mensais da época dos rendimentos, mas por uma tabela última progressiva e mensal de que obriga a fonte pagadora a reter o IRRF se ultrapassar os limites da tabela, por força dos artigos 717/718, do nosso RIR/99 ou lei 8541/92, artigo 46; Lei 7713/88, artigo 7o. e DL 5844/43, artigos 99 e 100.

    Abraços a todos,

    Orlando([email protected]).

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    Daniela_1 Quinta, 14 de maio de 2009, 1h57min

    Boa Noite Orlando. Estou precisando muito de sua ajuda. Minha mae caiu na malha fina e vou fazer o SRL mas a Receita fala para anexar a copia do Darf pago ref ao IR retido, no entanto o advogado dela somente forneceu a copia do Alvara em que determina o recolhimento do mesmo pelo BB. Essa copia serve para provar o valor que eu declarei a tit de IR retido? Outra pergunta, eu informei o CNPJ do reu e nao do Banco do Brasil no campo de rendimentos recebidos da PJ. Isso vai ter algum problema? Quando entramos com este recurso e apresentamos os docs comprobatorios do IR retido bem como dos recibos de advogados, o lancamento com multa é retirado? Pois ela teria a receber ainda uns R$4.000,00 mas como recebeu esta intimacao, informando que o vlr de R$ 7.704 declarado como IR retido, havia sido glosado, estao cobrando quase 5,000,00 de multa.
    Como ela tinha utilizado o modelo simplificado para a declaração, na retificação nao pude mudar para o completo. Neste caso pelo fato de haver essas deduções e o mod simpl. nao comportá-las significa dizer que ela nao sera restituida pelo fato de ter utilizado o modelo indevido? Muito Obrigada. Daniela

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    farao Quinta, 14 de maio de 2009, 3h04min

    Dr Orlando, boa noite...
    Recebi estes dias uma ação judicial, da seguinte forma:
    Vlr Principal..............21739,59
    Juro Médio.................8035,56
    FGTS..........................1905,59
    Vlr Reclamante.........31680,74
    IR .............................(8121,87)
    Vlr Líq. Reclamante...23558,87

    Sendo devido 10% de honorários, como calculo e declaro o IR e os honorários? Como não recebi informativo sobre o Isento e o Tributável, devemos considerar sempre como tributável, certo?
    Agradeço antecipadamente.

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    waltewir josé dos santos garcia junior Segunda, 18 de maio de 2009, 18h02min

    olá caros amigos, aqui em porto velho está tendo um caso muito sério de corrupção bem o estado tem 4.700 professores do ex- território que receberam a ação da isonomia/precatórios, em 2006 saiu um parte onde o sindicato informou que o imposto de renda não seria retido porém liberam os valores do imposto que depois foi devolvido ao sindicato em parcelas descontadas em folha dos servidores em 13X. Esse ano saiu outra parte agora em abril e agora esse imposto realmente foi retido e ainda mais por outro sindicato que não tem nada ver com ação. Gostaria de saber se tem alguma lei ou alguma matéria sobre esse caso, tendo em razão todos os professores são aposentados!

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Domingo, 24 de maio de 2009, 14h17min

    Em linhas gerais ninguém pode modificar os procedimentos quanto ao aspecto tributário, só a lei pode modificar, criar, majorar, reduzir e impor normas sobre tributos...se os rendimentos tributáveis ultrapassaram a tabela progressiva mensal do dia do pagamento, há de se reter o imposto de renda na fonte a fim de que cada contribuinte faça a sua declaração e compense o IRRF. Cada contribuinte deve receber seu comprovante individual(o informe de rendimentos) de sua fonte pagadora...fora disso, há que se comunicar o fato à Receita se a fonte nega tal e prejudica de certa forma o contribuinte...

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    Ana Claudia_1 Terça, 26 de maio de 2009, 17h26min

    Olá preciso de uma ajuda . Retifiquei a declaração de meu pai , mas como faço agora , pois, ele já pagou 02 parcelas e o saldo é maior . Como faço ? Faço novo DARF - somente com a diferença da 1 e da 2 parcela ? Tem opção no programa ? Aguardo respostas. Ana

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Terça, 26 de maio de 2009, 19h31min

    Só o plantão fiscal lhe dará uma melhor resposta.....

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    Vicente Terça, 26 de maio de 2009, 21h06min

    Dr. Orlando,
    Recebi uma indenização trabalhista em 2008. Consultei este site para fazer a declaração de IR e agora verifiquei que estou com pendência na DIRPF.
    O reú não forneceu o informe de rendimentos, logo fiz a DIRPF com base na guia de retirada.
    Como não consta "tipos" de rendimentos, declarei o valor total como rendimento tributável, meu IR ficou assim:

    Rendimento tributável.......: (32.520,91 - 6955,71 adv.) = 25.565,20
    INSS..................................: 2.257,65
    IR retido na fonte..............: 6.486,73
    Declarei o valor que paguei ao Advogado em "pagamentos" indicando campo "61"............................................: 6.955,71

    As pendências são:

    1) Fonte Pagadora informou Rendimentos decorrentes da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho, para o titular da declaração, maior do que o declarado pelo contribuinte
    2) Valor Total de Previdência Oficial informado pela(s) Fonte(s) Pagadora(s) Inferior ao declarado pelo contribuinte, referente a rendimentos recebidos de pessoa jurídica

    O que posso fazer nesse caso??? A pendência 1 não entendi, pois fiz conforme sua orientação, Rend. Trib. menos valor pago ao Advogado.
    Sobre pendência 2, simplesmente declarei o valor que foi recolhido onde dizia "cota empregado", não somei o valor "cota empregador".

    Estou um pouco perdido, o que posso fazer??? Talvez os R$32.520,91 não é na sua integralidade rendimento tributável? Como identifico?

    Tenho um cálculo feito pelo perito, mas não está atualizado com o valor final, pode-se retirar a informação acima deste cálculo???
    - Horas Extras com R.S.R.....................:R$12.217,19
    - Intervalo Intrajornada com R.SR.......:R$7.586,17
    - Indenização Quilometragem.............:R$2.060,68
    - FGTS sobre deferidas........................:R$2.217,98
    SUB-TOTAL..........................................:R$24.082,01
    INSS cota empregado.........................:R$2.015,93
    Base de juros.....................................:R$22.066,07
    Juros simples......................................:R$9.400,15
    SUB-TOTAL.........................................:R$31.466,22
    Imposto de renda..............................:R$6.450,15
    Crédito do reclamante.......................:R$25.016,08



    Agradeço antecipadamente a dedicação prestada,
    Um fraterno abraço...

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Terça, 26 de maio de 2009, 21h41min

    Depois desse emaranhado todo, quanto foi para o bolso??

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    Vicente Terça, 26 de maio de 2009, 21h50min

    Recebi 25882,00
    Paguei 6.955,00 para advogado.
    Restou líquido 18.927,00

    Pq está dando diferença no informe de rendimentos pela fonte pagadora ?
    Grato,
    Vicente.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Terça, 26 de maio de 2009, 21h59min

    Vicente,

    Aguarde-me...darei uma resposta em brerve...não hoje.

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    Vicente Terça, 26 de maio de 2009, 22h02min

    Ok, Fico no aguardo e Obrigado!

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    Vicente Quarta, 27 de maio de 2009, 19h34min

    Boa Noite Dr. Orlando,
    Alguma novidade? Precisa de alguma informação adicional?
    Aguardo,
    Vicente.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Quarta, 27 de maio de 2009, 21h38min

    Prezado Vicente,

    Contra o fiscus não pode excluir dos rendimentos tributáveis a Previdência e o Imposto de Renda retido, ambos entram somando, a partir do líquido da ação, a saber:

    Líquido recebido da ação=25.882,00
    Retenção da Previdência=2.257,65
    Retenção do IR=6.486,73
    Bruto recebido da ação=34.626,38
    Oferecido à tributação do fisco=34.626,38(-)6.955,71(adv.)=27.671,38.

    Obs.:No meu entender, o que se pagou de FGTS não é tributável....aguardo suas considerações.

    Abraços,

    Orlando([email protected])

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