Boa noite! Gostaria de saber se os honorários pagos ao advogado em ação trabalhista são deduzidos do rendimento bruto na sua integralidade, ou se há algum limite e/ou critério para a dedução, pois procurei no regulamento do IR e lá diz que posso deduzir, porém, em uma conversa informal com um fiscal fazendário, ele me disse que não posso deduzir na integralidade os honorários advocaticios, e sim proporcionalmente aos valores de isenção. Contudo, não encontro muita lógica, uma vez que podem existir ações trabalhistas em que não há verbas isentas, pensando assim, eu não poderia reduzir absolutamente nada em relação aos honorários. Espero ter consiguido ser clara, obrigada. Tatiana

Respostas

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    Vicente Quarta, 27 de maio de 2009, 22h25min

    Dr. Orlando,

    Concordo, acho que está coerente.

    Se o FGTS não é tributável, isso quer dizer que tenho que proporcionalizar? Se sim como faço?

    Ou a situação abaixo está ok:

    Oferecido à tributação do fisco=34.626,38(-)6.955,71(adv.)=27.671,38.

    Aguardo,
    Vicente

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Quarta, 27 de maio de 2009, 23h09min

    Como sempre digo: as ações trabalhistas nunca batem conforme se espera, pois quando não é o declarante que se equivoca ou erra mesmo, a própria fonte não envia os dados corretos para o fisco e sempre ocorrem desencontros de valores.É melhor errar por menos que errar por mais, pois o fisco não pedoa o erro e cobra o imposto ou a multa, se o contribuinte não retificar antes dele...A lei faculta proporcionalizar os honorários ou gastos judiciais a ônus do autor da ação ao valor equivalente à fração que recaia sobre os tributáveis, somente(%) esta parcela poderá deduzir dos rendimentos tributáveis destacados na ação.A forma de cálculo é simples:considerando o total de rendimentos(tributáveis+isentos+não-tributáveis+exclusivos de fonte)=100%, proporcionaliza somente os tributáveis para deduzir, aplicando o percentual (%)encontrado sobre os gastos judiciais a ônus do autor da ação.
    Em particular, ao VICENTE, eu pergunto:você esta fazendo a retificadora ou está entregando atrasada a declaração??Salutar se certificar sobre os rendimentos não tributáveis, isentos ou exclusivos de fonte.O FGTS, segundo artigo 39, Inciso XX, do RIR/99, é isento de tributação...s m j.

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    Vicente Quarta, 27 de maio de 2009, 23h16min

    Dr.

    Estou fazendo a retificadora, pois declarei dentro do prazo e agora consta pendência. Tens alguma outra recomendação?

    Então, para evitar transtornos, vou proporcionalizar e deduzir somente o percentual correto.

    Grato,
    Vicente

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Quinta, 28 de maio de 2009, 12h22min

    Vicente,

    Continuando a celeuma, se você vai proporcionalizar considerando o FGTS não-tributável, há que excluí-lo também dos tributáveis, haja vista que a lei assim o considera, tendo em vista minha explanação retro, conforme artigo 39, XX, do RIR/99, IN FINE, SUPRA....

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    Tatiana Foianesi Sábado, 30 de maio de 2009, 1h48min

    Em 2003, tive um acordo homologado no TRT, no qual constou: total das verbas indenizatórias (onde foram incluidos os juros) e o total das verbas tributáveis. Em 2004, elaborei minha declaração com base nessas informações. Entrei na malha fina. Em 2008, após solicitar alguns documentos, a SRF alterou - de ofício - os valores declaradados pois entendeu que houve "omissão" dos rendimentos tributáveis (alterou os juros de indenizatórios para tributáveis). Em nov/2008, recebi minha restituição.
    Perguntas:
    1) Posso ser benefíciada pelo AD 01/2009 (que altera a fórmula do cálculo do IR do total recebido para os valores/tabelas mensais vigentes à época)? Se o prazo para restituição dos valores é de 5 anos, poderia considerar o tempo que estive na malha fina como suspensivo?
    Grata pela atenção e parabéns pelo excelente serviço prestado!!

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    Patricia_1 Segunda, 01 de junho de 2009, 17h16min

    Boa tarde Sr. Orlando

    Fiz um acordo trabalhista extrajudicial, que foi posteriormente homologado pelo juiz. Neste acordo ficou estabelecido que pagaria a título indenizatório e sem reconhecimento de vinculo empregatício o valor de R$ 1.000,00, onde o magistrado determinou o recolhimento de 20% sobre o valor declarado. Pois então, minha dúvida é a seguinte: qual o codigo devo utilizar ao preencher a guia de recolhimento, haja vista que não tenho CNPJ, pois a documentação ainda está em andamento? e o que devo colocar no campo identificador?

    Ficarei muito feliz se poder me esclarecer estas dúvidas
    Grata.

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sexta, 05 de junho de 2009, 14h33min

    Há muito que temos comentado aqui neste fórum da sistemática atual de cobrança na fonte dos rendimentos tributáveis recebidos acumuladmente nas ações trabalhistas ou nos pedidos administrativos de restituição ou complementação de verbas previdenciárias, onde o fisco usa o modus operandi de tributar pelo regime de caixa, qual seja, tributa o montante recebido obedecendo à tabela do dia do pagamento, conforme artigo 56/RIR-99.Muito se tem comentado de que a verba recebida desta natureza e assim tributada(regime de caixa) distorce a capacidade econômica do interessado ou mitiga o princípio da capacidade contributiva do contribuinte, pois que, a verba que pleitea é essencialmente salarial ou alimentar e por tal referindo-se ao mês/ano de sua competência e não do dia do recebimento, sendo mais justo neste desiderato efetuar a retenção na fonte pelo regime de competência da verba, ou, mês-a-mês, ou como queira, ainda, diluidamente de acordo com a sua competência em face das tabelas progressivas mensais da época.
    A PGFN emitiu e publicou o Ato Declaratório no. 1, de 2009, (DOU, de 14.05.2009), fonte:ASCOM PGFN-14.05.2009, em que, por esse ato, o IRRF incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
    À vista do exposto, a PGFN está autorizada a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRRF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.
    Respondendo, ainda, às consulentes acima, entendo que cabe pedido de restituição do indébito no primeiro caso(Tatiana) em face de que a decadência(2008) conta-se do recebimento indevido e quanto à segunda consulente(Patrícia), deverá aclarar mais a situação para se emitir um melhor juízo...s m j.

    Abraços,

    Orlando([email protected])

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    Artur Segunda, 15 de junho de 2009, 23h10min

    Recebi em 2007 uma idenização de ação trabalhista, onde tive retido aproximadamente R$2.200,00 pelo IR. Sendo assim, gostaria de saber se tenho como solicitar restituição e como devo proceder.
    Grato!

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Terça, 16 de junho de 2009, 0h05min

    Revendo os valores da época (rendimentos tributáveis, não-tributáveis, isentos, IRRF, contribuição ao INSS, se porventura descontada e honorários de advogado) daria para fazer um melhor juízo da situação, mas com certeza a entrega fora do prazo acarreta multa que poderá ser descontada do imposto a restituir, se houver.Quando os rendimentos não atingem o limite para declarar, mas tendo imposto na fonte, há que se declarar para recuperá-lo, pois há essa permissão na lei e se houver situação de imposto a pagar, ao fazer a declaração, o ônus moratório pode chegar até 20% sobre o imposto devido, pela falta de declaração em 2008,smj.

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    Alex Silveira Sábado, 20 de junho de 2009, 14h41min

    Dr Orlando boa tarde.
    Tenho rendimentos tributáveis totais no valor de R$ 31.194,23 e IR retido de 376,71 despesas medicas de R$ 9.805,00 acontece que ano passado recebi um processo trabalhista conforme dados abaixo.
    Valor total 75.507,01
    Retido 20.215,60
    Honorários 22.600,34

    recebí liquido 32,691,07

    No papel que recebi do Banco do brasil não informa o que é tributá vel ou isento,

    fiz a declaração informando o valor que realmente recebí, mas verifiquei no site que estou com pendência, pois consta divergência de valores, a receita informa que o valor tributável é de 75.507,01, mas assim tenho +- 1.500 reais´`A restituir somente, como faço para restituir pelo menos uma parte do retido dos 20.215,60 ?
    OBS sou aposentado.

    Fico no aguardo

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    Orlando Oliveira de Souza_1 Sábado, 20 de junho de 2009, 18h34min

    Alex,

    Teria que juntar tudo de 2008...e declarar em 2009.Não houve retenção de previdência(INSS)?Você poderia abater na declaração o INSS retido da ação, as despesas de saúde, os honorários proporcionalizados com os rendimentos totais, porém somente deduzindo a fração que recair sobre o tributáveis da ação trabahista e outros gastos (como perícia, etc) no curso do processo...a sua situação fiscal é que vai determinar uma restituição total ou em parte se o imposto devido for menor que o retido(IRRF)...

    Abraços,

    Orlando([email protected]).
    Rio de Janeiro-RJ.-

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    Jr. Sexta, 21 de agosto de 2009, 22h53min

    Boa noite Sr. Orlando,

    Tenho a seguinte dúvida: recebi uma ação judicial trabalhista pela Caixa cujo valor bruto foi de R$17.704,49 (rendimentos tributáveis). Desse valor, abateu-se R$3.454,68 referente a previdência oficial (empregado + empregador) e ficou retido R$2.829,59 de IR, sobrando portanto R$11.420,22, dos quais ainda paguei R$2.765,00 de advogado.

    Declarei da seguinte forma: Utilizando o CNPJ da Caixa, coloquei R$14.939,49 (17.704,49 - 2.765,00) como rendimento tributável, R$3.454,68 como previdência oficial e R$2.829,59 como IR Retido na fonte. Porém, caí na malha fina. A Receita alegou que eu declarei previdência maior que o informado pela fonte pagadora. Vendo no extrato da Dirf, a Caixa realmente informou R$0,00 de previdência oficial. Meu procedimento foi correto ou teria que declarar essa previdência com o CNPJ da empresa que me devia, ao invés da Caixa? Se não for de nenhuma das formas, como vou deduzir essa previdência oficial? O único documento que possuo é o comprovante de retenção de IR emitido pela Caixa, junto com o alvará judicial.

    Agradeço antecipadamente.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Domingo, 23 de agosto de 2009, 2h48min

    ...a previdência do empregador não pode deduzir na declaração...normalmente nas ações trabalhistas há desencontros de valores podendo ser erro da fonte ou do próprio declarante...o CNPJ deve ser do banco que reteve o imposto de renda e a previdência, a meu ver...

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    Jr. Segunda, 24 de agosto de 2009, 10h17min

    Olá Orlando,

    Não entendi o raciocínio da previdência, acho que a mensagem cortou. Você pode completar?

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 24 de agosto de 2009, 17h50min

    Sim.Dê uma olhada lá em cima como está escrito: "..........desse valor abateu-se.....3.454,68 referente a previdência oficial (empregado + empregador)............."Se a cota da previdência é parte do empregador e existe outra parte do empregado este só pode deduzir na declaração a "sua cota" e não também a do empregador..... penso que o erro está aí...salvo engano. O resto PARECE ESTAR CERTO....Respondi um e-mail parecido com a sua dúvida.

    ABRAÇOS,

    Orlando([email protected]).

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    Jr. Segunda, 24 de agosto de 2009, 21h32min

    Caro Orlando. Obrigado por essa ajuda que você dá nesse fórum.

    Eu concordo com você sobre colocar apenas o valor da cota do empregado e inicialmente eu iria fazer isso, mas se é assim, porque eu estou tendo que colocar como rendimento tributável na declaração o valor bruto que está incluindo o valor da previdência do empregador? Não é um contrasenso?

    Imagine a seguinte situação: digamos que eu ganhe um bruto R$3.000,00. Minha contribuição previdenciária será 11% disso que equivale a R$330,00. Digamos que a cota da empresa também seja 11% e que, portanto, pagará também R$330,00 para a previdência. Aí na declaração de IR, eles querem que, ao invés de declarar o meu bruto de R$3.000,00, eles querem que eu declare um bruto de R$3.330,00. Não é a mesma coisa que está acontecendo? Eles não estão querendo que eu pague o IR em cima da previdência do empregador?

    Além do mais, a Caixa informou R$0,00 de previdência oficial, então nem que eu colocasse só a minha cota da previdência não iria funcionar do mesmo jeito.

    Abraços,

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Terça, 25 de agosto de 2009, 13h55min

    Prezado Jr.

    A forma é esta:os rendimentos brutos tributáveis já englobam o IRRF + INSS(do empregado)...este último sendo ônus do reclamante(já descontado) poderá deduzí-lo por ocasião da feitura da declaração anual; o IRRF poderá compensá-lo também como "imposto pago" na declaração...ao final de tudo pode haver a restituição do IRRF ou não...vai depender da situação fiscal do declarante, pois se o "imposto devido" for maior que o IRRF não terá restituição e pagará a diferença; do contrário se não houver "imposto devido" obterá de volta toda a restituição(IRRF); se o IRRF for maior que o "imposto devido" obterá a diferença de volta....Quanto aos rendimentos exclusivos de fonte(13o.salário,etc) e os não-tributáveis ou isentos a fonte pagadora deverá separá-los no informe por finalidade informativa somente.
    Na outra fase(feitura da declaração anual) a lei permite a exclusão dos honorários pagos na ação, assim como peritos,etc dos mesmos rendimentos brutos tributáveis acima sem quaisquer reduções desse valor bruto recebido, de fora ficam os isentos e os exclusivos de fonte que não sofrem tributação do fisco e nem sobre os mesmos há retenção de fonte compensável na declaração.Nas ações trabalhistas ocorrem fatalmente erros de informações na classificação dos rendimentos, ora pela remessa dos dados(DIRF) ao fisco pela fonte pagadora, ora por erro do próprio declarante ao declarar os dados sem os informes pertinentes...ENTÃO, FATALMENTE CAIRÁ EM MALHA e muito raro quando isso não ocorre.Finalizando e resumindo, nas ações trabalhistas/administrativas quando há ônus do autor com advogado ou perito, além de declarar no formulário completo, aporá os valores na seção "pagamentos e doações efetuados" com o nome e cpf do advogado/perito e usará o código 61 ou 60 para evidenciar que houve "exclusão/dedução" dos rendimentos tributáveis do que se gastou na percepção da ação:RENDIMENTOS BRUTOS TRIBUTÁVEIS(-)HONORÁRIOS/PERITOS=RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS, campo este da declaração, cujo CNPJ é da fonte que pagou os rendimentos, oferecendo assim ao fisco para tributação...smj.
    Abraços,
    Orlando([email protected]).

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    Remora Quinta, 27 de agosto de 2009, 18h40min

    Prezado Orlando, boa noite.

    Recebi mês passado 07/2009 um processo trabalhista iniciado em 2005 mas as verbas não foram diferenciadas entre tributáveis, isentas ou exclusivas.

    Seguem os dados aproximados:
    Total da Causa: R$ 65.750,00
    Base IR: R$ 39.000,00
    IR: R$ 10.000,00
    ADV.: R$ 12.500,00
    INSS reclamante: R$ 3.500,00
    INSS reclamada: R$ 16.000,00

    Recebido Líquido: 39.000,00 - 10.000,00 (IR) - 12.500,00 (ADV) = R$ 16.500,00
    Bem como o FGTS: R$ 7.250,00

    Nos valores constam:
    - Saldo de Salário
    - 13º Salário
    - Férias Proporcionais
    - 1/3 Férias Proporcionais
    - Férias Vencidas
    - 1/3 Férias Vencidas
    - Multa Art. 477
    - Multa Art. 677
    - Correção: Fator 0,057
    - Juros TRT: Fator 0,50 (50 meses)
    - FGTS

    Segundo o novo entendimento dado pela RFB, não há incidencia de IR em Férias Vendidas para quem ainda está com contrato vigente, bem como para as Férias pagas e também os 1/3 destas férias na recisão.

    Há entendimentos também que Multas (Art 477 e 677), Juros TRT, e tudo que se trata de indenização são isentos e não tributáveis.

    Percebo que devo oferecer ao leão apenas o saldo de salário somados a correção mensal (sem juros de mora) como rendimentos tributáveis.

    Deverei considerar proporcionalizado o valor pago pelo Advogado em todas os tipos de verbas recebidas.

    Sei que o 13º Salário é de tributação exclusiva então acredito que não devo oferecer ao leão e sim inserí-lo no local apropriado a tributação exclusiva.

    Então pergunto: Como devo fazer minha declaração, claro, tenho um certo tempo visto que será somente a de 2010, visto que a empresa fechou as portas alguns meses depois de minha saída da empresa e com certeza não vai enviar a DIRF relativa ao meu processo?

    Diante do exposto, com certeza estarei na malha fina e então, como devo proceder para provar tais valores ao leão?

    Muito Obrigado pela atenção!

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sexta, 28 de agosto de 2009, 11h31min

    Remora,

    Noto que tem noção bastante para decifrar os erros que advirão num futuro próximo quanto a sua indenização trabalhista, pois que sempre ficam em malha as declarações desse tipo para serem corrigidas e é raro quando isso não acontece.Caso perceba algum erro antes ou após a feitura e entrega da declaração, entre com a "retificadora" evitando que o fisco mande algum aviso sobre o caso.Agindo assim não perderá a espontaneidade e se livrará das multas de officio que são altas e o fisco não perdoa.Temos dito aqui neste fórum que falta um disciplinamento para os casos de reclamatórias trabalhistas, cujos dados fiscais não costumam bater quando se confrotam com a declaração de imposto de renda entregue pelo reclamante.Tudo por falta do "informe de rendimento" que é ignorado e não fornecido no momento do recebimento da ação, dificultando, sobremaneira, o preenchimento da declaração, que requer cuidados e atenção e que só se oferecem à tributação os rendimentos "tributáveis". Os rendimentos isentos, não-tributáveis e exclusivos de fonte/tributação definitiva só entram na declaração para fins informativos ao fisco.Doutra feita e se porventura houver IRRF este pode ser compensado na declaração podendo advir restituição ou não, dependendo da situação fiscal do contribuinte.Da mesma forma exclui-se/deduz-se dos rendimentos tributáveis da declaração a contribuição previdenciária descontada no ato do recebimento da ação.Na feitura da declaração deduzem-se(os gastos a que o contribuinte têm direito), inlusive os honorários de advogado e outros gastos judiciais incorridos, proporcionalizados com todos os rendimentos recebidos(tributáveis, isentos e de tributação exclusiva) só podendo abater os gastos judiciais na fração que recair sobre os tributáveis e desde que estes não tenham sido indenizados/restituídos ao declarante/reclamante.Em linhas gerais é isso aí.Destacam-se os rendimentos brutos tributáveis, nos quais já estão inseridos o IRRF/INSS e abatem-se os HONORÁRIOS/PERITOS,etc - oferecendo-se ao fisco na declaração, como RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PJ O VALOR LÍQUIDO, apondo o CNPJ da fonte pagadora dos rendimentos e lançando sob o código 61 do formulário de "pagamentos e doações efetuados" o valor da dedução, cpf, nome dos beneficiários/advogado/perito/etc - adequado para tal o "formulário completo da declaração", que possui os campos próprios para comprovação/infomação da dedução.O FGTS se engloba como rendimentos isentos e não-tributáveis, assim conferido pela lei; e isentas também verbas salariais indenizatórias, assim como(aviso-prévio indenizado, férias e abonos não-gozados, férias em pecúnia e abono, férias em dobro e abonos, férias proporcionais e abonos em pecúnia, quebra de estabilidade proviória, quebra de estabilidade pré-aposentadoria, juros moratórios em reclamatórias trabahistas,etc.), em razão de aposentadoria, rescisão, reclamatória ou exoneração contratual.....smj.
    Abraços,
    Orlando([email protected]).

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    Fmss Terça, 06 de outubro de 2009, 20h37min

    Boa noite,

    Recebí como reclamante, em 2008, uma quantia referente a ação trabalhista. Declarei conforme informações que obtive nesse fórun (que me foram de enorme valia), mas acabou que minha declaração encontra-se com "pendências" simplesmente porque a empresa (Reclamada) nada informou à RFB.

    Pergunta 1) Que procedimentos devo tomar para que a empresa informe o mais rapidamente possível à RFB?

    Pergunta 2) É praxe das empresas não informarem valores pagos em ações trabalhistas? O Juiz não obriga elas a informarem à RFB? ou os advogados que devem fazer ao curso do processo?

    Pergunta 3) Recebí em setembro desse ano um valor = R$30.000, de outro processo trabalhista. Se as empresas não costumam a informar à RFB, eu penso em não declarar no próximo ano, pois é dor de cabeça demais para o meu gosto. Que implicações podem advir dessa minha decisão?

    Obrigado pela ajuda, é muito valiosa para mim que sou leigo nesse assunto.

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