Boa noite! Gostaria de saber se os honorários pagos ao advogado em ação trabalhista são deduzidos do rendimento bruto na sua integralidade, ou se há algum limite e/ou critério para a dedução, pois procurei no regulamento do IR e lá diz que posso deduzir, porém, em uma conversa informal com um fiscal fazendário, ele me disse que não posso deduzir na integralidade os honorários advocaticios, e sim proporcionalmente aos valores de isenção. Contudo, não encontro muita lógica, uma vez que podem existir ações trabalhistas em que não há verbas isentas, pensando assim, eu não poderia reduzir absolutamente nada em relação aos honorários. Espero ter consiguido ser clara, obrigada. Tatiana

Respostas

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    Aline Nunes Quinta, 11 de fevereiro de 2010, 10h24min

    Por favor recebi uma açao trabalhista e tenho dúvidas de como declarar IR. Nos papéis que o advogado me forneçeu diz assim:

    Bruto: R$ 110.435,09
    Líquido: 64.396,01
    Honorarios Advogado: 1.050,90+22.087,01
    Perícia: 1.602,46
    Custas: 2.214,24
    IR retido(guia): 22.991,51

    Não sei onde declarar esses valores e nem de que forma.
    Outra consulta: desse valor retido consigo restituir um bom valor?

    Obrigada desde já!

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 11 de fevereiro de 2010, 12h05min

    Mesmo nas ações trabalhistas, a reclamada é obrigada a fornecer o "informe de rendimentos" para facilitar na confecção da declaração anual, entregue no dia 30.04. de cada ano...

    [email protected]

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sexta, 12 de fevereiro de 2010, 12h19min

    As verbas de ações trabalhistas devem corresponder ao mês de competência e paralelamente às tabelas mensais de IR (e não é tributável pelo montante) como determina injustamente a lei...

    Abraços,

    [email protected]

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 15 de fevereiro de 2010, 20h53min

    ...todas as ações trabalhistas incorrem nessa injustiça da tributação pelo valor global, ou seja, do dia do recebimento, quando o correto é a tributação mês-a-mês, usando as tabelas de tributação do mês de competência...

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    JAS Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 0h30min

    Boa noite Dr Orlando,
    Estou com uma certidão conjunta positiva com efeitos de negativa junto á Receita e gostaria de saber se existe algum impedimento na venda de meu único imóvel devido a esta certidão. No final de 2009 protocolei um pedido de impugnação (intempestiva) o qual se encontra no SEORT. Este procedimento desenrolou-se devido a uma importancia que recebi em 2005 e que vim a declarar indevidamente em 2006.

    Estou bem preocupada com o fato e solicito ajuda

    Grta
    JAS

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 10h37min

    O imposto deve ser o IR...pelo visto não há processo de execução aberto...o único imóvel é impenhorável em face deste imposto...se o débito continua em Dívida Ativa o fisco tem até 5 anos para abrir processo de cobrança judicial, contando da data do trânsito em julgado desfavorável ao sujeito passivo, ou seja, da data da decisão, contando-se do 31o. dia da decisão...quando ocorre a actio nata para fins de prescrição e se o fisco não protocolar nenhum processo nesse interstício se dará a prescrição, com a extinção do crédito e do processo se houver este aberto....

    Abraços,

    [email protected]

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    amagno_alves Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 12h22min

    Orlando, boa tarde!

    Estou precisando tirar algumas dúvidas relativas a imposto de renda retido na ação trabalhistas, então se eu passar detalhes da minha dúvida você pode me orientar?

    Aguardo seu retorno!

    Obrigado,
    Dilson

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 12h37min

    Dilson C.,

    Expor dados na tela não é aconselhável, mas fica a seu critério ou passe um e-mail...

    Abraços,

    [email protected]

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 14h59min

    SIM...Caro Dilson C..Mande lá as dúvidas...

    [email protected]

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    AV Segunda, 01 de março de 2010, 10h29min

    Recebi 21.000,00 de uma empresa que faliu. Fazia mais de 10 anos que esperava receber e recebi através de massa falida.
    Acontece que o recebimento foi feito através do sindicato, com um recibo simples do valor depositado em minha conta-corrente.
    Neste recibo não tem nenhuma informação se teve desconto de IR, o sindicato também não consegue informar, só tem esse recibo simples.
    Não tenho como conseguir informações se teve ou não desconto de IR.
    Devo declarar o valor? De que forma vou informar o imposto se não tenho nenhuma informação?
    Obs. sempre fui isenta
    Agradeço antecipadamente,

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 01 de março de 2010, 11h10min

    A esse valor se o recebimento foi a título de salários deveria haver retenção na fonte, mas a responsabilidade tributária pela não-retenção (na fonte) continua sendo de quem pagou e acho absurdo o Sindicato não saber informar e não resolver o caso, vez que é uma entidade que cuida dos interesses empregatícios e salariais do filiado.A importância que devesse ser retida poderia compensar na declaração de renda.É PRECISO SABER DISSO e se a receita recebeu a DIRF em seus arquivos porque na feitura da declaração poderá cair em malha por desencontro de valores....

    Abraços,

    [email protected]

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    AV Segunda, 01 de março de 2010, 12h07min

    Pois é Orlando, absurdo mesmo.
    Porém agora não moro mais em SP, o que fica ainda mais difícil correr atrás dessas informações.
    Não tem advogado, não tem representante da empresa, apenas o sindicato recebeu e repassou esses valores aos ex-funcionários.
    De quem tenho que cobrar para saber se a receita recebeu a DIRF como você menciona?
    Não faço nem idéia de onde procurar ajuda.
    Na declaração, é lançado onde? em rendimentos tributáveis ou em outros? como faço essa declaração?

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 01 de março de 2010, 13h12min

    Se salários são tributáveis...se FGTS são isentos....se 13o. salário é tributado na fonte e lançado como exclusivo de fonte na declaração...se férias+1/3 são tributáveis, mas aí depende se vencidas ou indenizadas ou vendidas não são tributáveis.Penso e continuo a achar que é o Sindicato que lhe deve as informações fiscais...

    Abraços,

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    Fernando_1 Segunda, 01 de março de 2010, 14h23min

    Orlando, boa tarde!

    Recebi uma quantia referente a uma ação trabalhista em maio de 2009 e gostaria de saber como devo lança-la no IRRF 2010. Os dados são:

    Valor Bruto: R$ 118.414,02
    Imposto de renda: R$ 27.710,13
    INSS: R$ 173,71
    Valor Liberado: R$ 90.530,18
    Honorários advocatícios: R$ 27.159,05
    Valor Líquido: R$ 63.371,13

    Diante destas infomações e levando em conta de que o valor bruto é tributável, gostaria de saber se está correto eu lançar no campo "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ po Titular" o valor bruto (R$ 118.414,02) (-) os honorários advocatícios (R$ 27.159,05) totalizando no campo o valor de R$ 91.254,97 ?

    Diante disto terei que lançar também no campo "Pagamentos e Doações Efetuadas" com o código "61" o valor referente aos honorários advocatícios (R$ 27.159,05), correto?

    Desde já obrigado

    Fernando M

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 01 de março de 2010, 17h02min

    Fernando M,

    Sim...mas seus documentos em mãos dizem isso?Ainda podendo deduzir/compensar o inss/irrf, respectivamente, na declaração/2010.

    Abraços,

    [email protected]

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 01 de março de 2010, 17h02min

    Frisamos que a indenização trabalhista diretamente pela empresa sem justa causa ou com justa causa têm as suas nuances próprias quanto aos valores tributáveis ou não tributáveis e obedecem para efeitos de IRRF À TABELA DO DIA DO RECEBIMENTO, podendo se diferenciar quando for judicial que tributa injustamente pela tabela última valores a que se referem às tabelas pretéritas - no que pode haver na comparação entre as tabelas da época e a atual alguma diferença a favor do reclamante....

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    AV Segunda, 01 de março de 2010, 20h25min

    Olá Orlando,
    Cada vez fico mais confusa. Pesquisando na internet e perguntando também a um amigo, encontrei a informação de que ação trabalhista é lançado nos "Rendimentos não tributáveis".
    Mesmo que a ação venha de pagamento de salários, pelo que estou vendo, não importa o que tenha "dentro" da ação trabalhista, é lançado em "não tributáveis".
    Dê uma olhada nessa matéria, existe uma observação previsto no artigo 6º, V, da Lei 7.713/88 onde diz:
    "... o pagamento de indenizações não pode sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda, visto que não há a criação de riqueza nova, mas tão-somente o retorno a estado patrimonial anterior maculado pela ocorrência do dano. Não há nesse caso mudança na capacidade contributiva do contribuinte, mas tão-somente, retorno à situação anterior".

    O link dessa matéria que encontrei é:
    http://www.webartigos.com/articles/13054/1/Imposto-de-Renda-X-Indenizacao-Decorrente-de-Relacao-Trabalhista/pagina1.html


    Digamos que o sindicato me forneça tais informações, continuo confusa, pois não sei onde lançar o valor recebido.

    Fico no aguardo de sua opinião.
    Obrigada pela atenção.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 03 de março de 2010, 0h04min

    Dentro da ação trabalhista pode haver:rendimentos tributáveis pelo IR, RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS, IRRF, FGTS, INSS etc.Por isso se solicita os informes de rendimentos ou as informações homologadas no processo trabalhista, que têm que bater com a DIRF(arquivo magnético remetido ao fisco)....

    Abraços,

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    Luiz Rof Quarta, 03 de março de 2010, 2h12min

    Prezado Orlando,

    Fui demitido em Fev de 2009, somando tudo que eu recebi e com o FGTS deu uns 100.000,00 , mas não acho mais todos esses dados exatos, tenho que declarar esse valor na declaração que estou fazendo agora.

    Grato!

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 03 de março de 2010, 11h40min

    Veja, Luiz - se somar tudo numa rubrica só vai cair na malha; tem que separar os rendimentos tributáveis e não-tributáveis, mesmo porque há que se fazer a proporcionalização dos honorários pagos ao Advogado, na fração que cair sobre os tributáveis e assim deduzir dos rendimentos tributávei; o FGTS é isento e considerado na declaração como rendimentos não-tributáveis, declarados no seu campo próprio.Há que ter o recibo do advogado para poder deduzir(nome, valor,cpf e oab), sob o código 61, se ação trabalhista, e 60, se outras....

    Abraços,

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