IMPOSTO DE RENDA RETIDO AÇÃO TRABALHISTA
Boa noite! Gostaria de saber se os honorários pagos ao advogado em ação trabalhista são deduzidos do rendimento bruto na sua integralidade, ou se há algum limite e/ou critério para a dedução, pois procurei no regulamento do IR e lá diz que posso deduzir, porém, em uma conversa informal com um fiscal fazendário, ele me disse que não posso deduzir na integralidade os honorários advocaticios, e sim proporcionalmente aos valores de isenção. Contudo, não encontro muita lógica, uma vez que podem existir ações trabalhistas em que não há verbas isentas, pensando assim, eu não poderia reduzir absolutamente nada em relação aos honorários. Espero ter consiguido ser clara, obrigada. Tatiana
Prezados, especialmente Sr. Orlando,
Conforme havia postado anteriormente, recebi cópia da DARF que comprova o depósito do IRRF da ação trabalhista. Minha dúvida é que na DARF não consta o CNPJ da reclamada mas sim, o meu próprio CPF. A DARF tem o código 5936. Pergunto se isso é assim mesmo.
Outra dúvida é sobre como declarar. O valor da reclamatória foi estipulado como sendo todo tributável exceto o INSS.
Minha pergunta é se posso declarar como valor tributável o valor da ação descontado dos honorários (tenho nota fiscal) ?
Outra dúvida é onde declarar visto que não recebi nenhum informe da reclamada. Como na DARF só consta o meu CPF fiquei em dúvida. Tenho o CNPJ da reclamada.
Prezado Orlando. Ocorreu um acordo em processo trabalhista. Tenho em mãos o Termo de Audiência datado de 23/01/09. Não foi emitido a memória de cálculo. Os valores são: valor líquido a ser pago ao reclamante: R$ 24.000,00. IR retido: R$ 7.625,99. INSS reclamante: R$ 1.459,60. INSS reclamado: R$ 4.551,51. Foi pago, ainda, honorários advocatícios de R$ 6.345,19.
Perguntas: 1) Pelo que entendi do Fórum acima, devo informar o valor recebido, para fins de declaração de IR em: R$ 24.000 + 7.625,99 + 1.459,60 = r$ 33.085,59 - honorários de R$ 6.345,19 = base de cálculo: R$ 26.740,04. Está correto?
2) O INSS da parte patronal deve ser somado na base de calculo acima, ou não?
Abraços.
Ao Consulente retro acima,
Respostas:
1 - sim; 2 - não entra porque não é encargo do reclamante.
Obs.:O INSS sendo encargo do reclamante e descontado no ato do recebimento da ação pode ser deduzido na declaração dos rendimentos tributáveis, lançado no seu campo próprio, assim como o IRRF lançado no campo de imposto pago na declaração compensando-o e as verbas honorárias abate direto dos rendimentos tributáveis recebidos de PJ, lançado-o no formulário de "pagamentos e doações efetuados", usando o código 61, OAB,CPF, VALOR.
Ao Consulente retro acima,
Respostas:
1 - sim; 2 - não entra porque não é encargo do reclamante.
Obs.:O INSS sendo encargo do reclamante e descontado no ato do recebimento da ação pode ser deduzido na declaração dos rendimentos tributáveis, lançado no seu campo próprio, assim como o IRRF lançado no campo de imposto pago na declaração compensando-o e as verbas honorárias abate direto dos rendimentos tributáveis recebidos de PJ, lançado-o no formulário de "pagamentos e doações efetuados", usando o código 61, OAB,CPF, VALOR.
SERIA O CASO DE COBRAR DA RECLAMADA OS INFORMES....Mas como sempre digo aqui, é preferível declarar que não declarar e nomalmente as declarações caem na malha por falta de informações corretas ao declarante e desmazelo da reclamada....Mas você esta no caminho: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS BRUTOS DA AÇÃO(-)honorários=valor a oferecer à tributação... INSS, se descontado do reclamante, entra deduzindo na declaração.... IRRF, se descontado do reclamante, entra compensando na declaração e lançado no campo de imposto pago... HONORÁRIOS pagos para receber a ação e não indenizados, na forma acima, e lance -o no código 61 do formulario"pagos a terceiros", mencionando OAB,CPF,VALOR.... O CNPJ tem que ser de quem lhe pagou - ou melhor, de quem remeteu a DIRF para a RECEITA.
ABRAÇOS,
Prezado Sr. Orlando,
Recebi de ação trabalhista, sendo que o valor líquido foi depositado em minha conta bancária pelo advogado, que me enviou também prestação de contas com os dados (R$): Principal bruto (3.125,47), Juros Moratórios (4.122,84), e o Total (7.248,31). Nos descontos aparece: Ipesp (sem valor), Iamspe (sem valor), Honorários contratado (1.449,66), IR retido pela Fazenda do Estado de São Paulo (1.334,47) e o Total líquido (4.464,18). Recebi posteriormente comprovante da PGE, mas somente como o Valor Total e o Imposto de Renda Retido. Isso é correto, ou seja, reter IR sobre Juros Moratórios? Por favor, qual é a forma correta de declarar esses dados?
Grato pela atenção.
Dr. Orlando, Espero não estar abusando, mas estou com mais uma dúvida. Eu e minha esposa fazemos declaração em separado. Eu sou o titular de nosso plano de saúde e os boletos de pagamento saem em meu nome. O comprovante que recebi, indica que do total pago, a metade se refere ao meu CPF e a outra ao da minha esposa. Estou em dúvida se posso declarar apenas a metade na minha declaração ou se sou obrigado a declara o total e a considerar metade (referente ao CPF de minha esposa) como valor sem direito a desconto de IR. Nos dois casos, eu poderia incluir a despesa médica na declaração de minha esposa, com direito a redução de IR? Grato pela atenção
Gostaria de uma ajuda. Meu marido recebeu um valor ref. a uma ação trabalhista em 2008. Na mesma data foi feito o desconto do IR e ele pagou os honorários da advogada. Em 2009 ele fez a declaração para obter a restituição da parte que lhe cabia, porém o contador fez errado, ele não descontou os honorários. Além disso o IR caiu na malha fria, eles informam que não foi declarado pela empresa o valor do IR que pagamos. Procuramos a advogada e ela nos deu o comprovante do pagamento, porem pude perceber que esse imposto só foi pago em 2009. O que devemos fazer?
As ações trabalhistas caem em malha porque os próprios pagadores(bancos e reclamadas) não munem o reclamante com o devido "informe para declarar".O declarante leigo que é, não consegue acertar o preenchimento ou alocar os valores na declaração corretamente, necessitando de um técnico para fazê-lo.Às vezes os responsáveis pelo remessa dos arquivos o fazem em duplicidade, parecendo que o reclamante recebeu em dobro e quem vai sofrer na malha é o coitado que recebeu a ação trabalhista e penará com um auto de infração lhe cobrando as multas de ofício porque a Receita não reconhece o erro que não fora do declarante, mas muitas das vezes da fonte retentora ou pagadora dos rendimentos...
Abraços,
Dr. Orlando.
é verdade que existe nova uma lei agora que o advogado pode cobrar agora sómente 17% sobre a ação. caso isso influencie, sou do paraná.
o que é tributado exatamente em uma ação travalhista???
imposto de renda: sim / nao horas extras: sim / nao férias: sim / não decimo terceiro: sim / não
grato.
Felipe,
Que eu saiba nada mudou quanto a honorários de advogado; está tudo como dantes e conforme o nosso CPC.O que roda por aí é um novo projeto que deva ser aprovado no fim do ano, mas que verdade nada mudou até que o novo entre em vigor.Nas ações trabalhistas recebidas judicialmente existem rubricas tributáveis e não tributáveis, conforme a lei e a jurisprudência, a saber:
. os honorários pagos funcionam como dedução dos rendimentos tributáveis da ação;o contrato acordado(%) é o que for feito entre o reclamante e o advogado;
. de resto, temos os salários, horas extras, adicionais, aviso-prévio, FGTS, férias + 1/3, gratificação natalina,etc;
.o que for indenizado em pecúnia(aviso-prévio não trabalhado e indenizado, férias indenizadas, licença indenizada, 13o. e outras rubricas pagas em pecúnia e não-trabalhadas, têm isenção de IR, além do FGTS que é isento por lei;
.os juros moratórios cobrados pelo fisco na tributação do IR têm caráter indenizatório e é isento, segundo recentes jurisprudências;
.as verbas trabalhistas reclamadas na justiça são tributadas pela tabela mensal e não pela tributação com base no montante recebido das ações trabalhistas, podendo haver isenção ou redução do que o fisco reteve na fonte, forma contestada atualmente pelos Tribunais quando o fisco tributa pelo valor global recebido....smj.
Abraços,
Sr. Orlando Continuo com duvidas a respeito da minha situação. A respeito do valor dos honorários que não foi descontado, sei que posso fazer uma retificação para acertar, mas com relação ao imposto pago no ano seguinte eu não sei o que fazer. Se eu fizer somente o acerto dos honorários, a declaração vai continuar na malha fria, pois não vão encontrar o valor do imposto. O que faço?
Andréia,
Hoje em dia se pode agendar com o fisco para resolver os problemas de malha.LEVE lá os documentos da ação para acertar.Se a empresa teve culpa ela será penalizada...se o declarante fez a declaração errada e teve prejuízos cobre do Contador que preencheu e remeteu a declaração.NO ASPECTO FISCAL, caso tenha recebido alguma NOTIFICAÇÃO do fisco você tem que impugnar, mas se não recebeu nenhum aviso da Receita até o momento sobre o seu caso, há tempo ainda de retificar...refazer corretamente,smj.
Abraços,