IMPOSTO DE RENDA RETIDO AÇÃO TRABALHISTA
Boa noite! Gostaria de saber se os honorários pagos ao advogado em ação trabalhista são deduzidos do rendimento bruto na sua integralidade, ou se há algum limite e/ou critério para a dedução, pois procurei no regulamento do IR e lá diz que posso deduzir, porém, em uma conversa informal com um fiscal fazendário, ele me disse que não posso deduzir na integralidade os honorários advocaticios, e sim proporcionalmente aos valores de isenção. Contudo, não encontro muita lógica, uma vez que podem existir ações trabalhistas em que não há verbas isentas, pensando assim, eu não poderia reduzir absolutamente nada em relação aos honorários. Espero ter consiguido ser clara, obrigada. Tatiana
Orlando boa tarde! Recebi uma indenizaçao trabalhista, e cai na malha fina por declarar errado, pois recebi da empresa o valor 146. 020,20 consta da dirf da receita a empresa me pagando e 45,00 de inss, só que foi aberta uma conta na cef para esse deposito, e na receita consta 166240,40 dirf consta também esse pagamento com esse valor mais eu na verdade só recebi o valor de 146.020,20 pois a diferença disso para os 166 foram pagos para o advogado e também tem um darf da cef com meu cpf com o codigo de 5936, no valor de 45.050 como faço para consertar essa coisa de louco pois conta na dirf dois recebimentos mais só recebi um pagt. e onde lanço esse darf. Obrigado Marcio
Jorge,
Quem recebe rendimentos acumulados pelas ações trabalhistas tem que prestar muita atenção porque além de ser enrolado para o leigo o fisco costuma tributar acima do que é devido, senão vejamos:
.quem recebe acumulado e este é o modus operandis injusto porque o fisco tributa pelo global recebido e verba trabalhista, assim como previdenciária se tributa mês-a-mês, podendo até haver diferença a seu favor se fizer a comparação pelos dois métodos(sistema de caixa e competência); e este último que é o correto porque as verbas são de competência mensal/pela tabela mensal do IR e não pela do dia do pagamento englobando tudo...
.outra coisa errada é quanto aos juros moratórios em ações trabalhistas que são tributados pelo fisco;os juros são indenizatórios e não cabe tributação do IR e é cabível a restituição desses valores numa ação de restituição de indébito, bem como a diferença de alíquota, cobrando pelo valor global, como acima falei...
.não pode haver valores divergentes de DIRF'S e sómente uma deve prevalecer e deve bater com a sua declaração de renda...pois não recebeu duas ações trabalhistas...
.os honorários são abatidos na declaração, o IRRF compensável na declaração e a previdência também deduzida na declaração; todos estes valores ficam embutidos nos rendimentos tributáveis e não pode diminuir...somente na declaração pode se fazer a dedução de advogado, bem como as demais deduções da ação trabalhista.
.você deve dispôr do "comprovante de retenção de IR determinado pela justiça"...ele bate com a DIRF e tem discriminado o rendimento(tributável e não-tributável e a retenção da fonte, compensável na declaração).
ABRAÇOS,
CARO SR. ORLANDO, POR FAVOR, RESPONDA-ME: RECEBI DE AÇÃO TRABALHISTA VALOR BRUTO R$ 63.888,53 IRRF R$ 5.380,43 INSS R$ 64,47 TOTAL LÍQUIDO R$ 58.443,63 HONORÁRIOS R$ 15.972,13 ASSISTENTE TÉCNICO PERICIAL R$267,00 VALOR À RECEBER R$ 42.204,50 PERGUNTO: O VALOR RETIDO DE IR É POSSÍVEL RECEBER DE VOLTA, POIS SOU AFASTADO PELO INSS, POR DOENÇA GRAVE, PORTANTO ISENTO DE IR. E O PAGO AO ADVOGADO SERÁ TAMBEM RESTITUIDO. OBRIGADO
Heriro,
Se a ação trabalhista tem a ver com a aposentadoria, ou seja, de reforma, complementação, pensão, previdência privada ou pública, os proventos de aposentadoria são isentos de IR POR DOENÇA GRAVE....ou seja, a doença sendo preexistente e constituir fato gerador do benefício.Na declaração do exercício seguinte( se a ação não se referir aos benefícios) tem direito a deduzir honorários, perícia, assistência técnica e previdência descontada da ação.Além das deduções autorizadas por lei como dependentes, médicos, dentistas, instrução do titular e dos dependentes, pensão alimentícia e empregada doméstica.Isso tudo ajuda a restituir, se for o caso o IRRF, COMPENSÁVEL NA DECLARAÇÃO, SE ESTE NÃO FOR ISENTO...SMJ.
Abraços,
Heriro,
Aguardo o seu retorno para me esclarecer se o que recebeu na ação trabalhista tem a ver com a sua aposentadoria...isso não ficou entendido. Abraços, [email protected]
Em sendo a ação trabalhista(de períodos pretéritos) resta ver se o fisco tributou pelo montante os rendimentos, quando o certo é fazê-lo mês-a-mês...resta ver também se houve juros moratórios sobre as verbas recebidas e tributados pelo fisco, que segundo a jurisprudência, os juros dessa natureza têm teor indenizatório e são restituíveis, quando tributados pelo IR....
ABRAÇOS,
Heriro,
Lá em cima disse que o valor bruto são=63.888,53...
Se o fisco tributou como principal=22.272,78...(rendimentos tributáveis)
se o restante são juros moratórios de ação trabalhista=41.615,75;se é isso mesmo você deve verificar se no meio destes há rendimentos não-tributáveis e se não houve e for só juros moratórios você tem restituição desse valor....Abraç[email protected]
Boa tarde!
Preciso retificar uma declaração com rendimentos de uma ação trabalhista. Só que estou com dificuldade de encontrar um documento que me mostre dentre todos os rendimentos o tipo de cada um (tributável, isento, etc.) tem algum documento especifico dentro do processo que eu possa descobrir isto?
Obrigado!
Thiago,
Em relação a seu caso, pergunto o seguinte:
.a ação foi contra a empresa ou órgão público?
.a ação foi paga por quem=banco?
.a ação trabalhista refere-se a que ano?
.a ação teve IRRF?
.a ação teve retenção de previdência?
.a ação teve serviços de Advogado/perícia/outras custas?
.a ação está retida na malha da receita, desde de quando?
.QUAIS SÃO OS VALORES DE QUE têm em mãos?Rendimentos/tipo?
Abraços,
Orlando.
Orlnado,
.A ação foi contra a empresa ou órgão público? Empresa
.A ação foi paga por quem=banco? Banco
.A ação trabalhista refere-se a que ano? Processo foi dado entrada em 2006, valor foi pago em 2009. O periodo da ação é de 16/03/2001 a 02/02/2004 tempo de empresa do funcionário.
.A ação teve irrf? Sim, em torno de r$21.345,91
.A ação teve retenção de previdência? Não sei te afirma com 100%, tenho uma cópia de uma gps com o cód. 2909
.A ação teve serviços de advogado/perícia/outras custas? Sim... Tenho as notas fiscais dos honorários do advogado
.A ação está retida na malha da receita, desde de quando? Sim. Desde o mês 07/2010, que foi quando eu consultei pela primeira vez.
Quais são os valores de que têm em mãos?Rendimentos/tipo? Tenho valor total que foi pago r$ 91.132,25 (informado pela receita), o valor do ir já mensionado acima. Valor das custas do advogado r$ 16.200,00. Tenho uma planilha de calculo feito por um perito que constam: horas extras + rsr c/ reflexos (diurnas e noturnas), horas extras + rsr c/ reflexo (art.61 e art.71), multas convecionais, fgts s/ verbas diferidas, retenção previdenciaria pela parte autora, juros do periodo que foi feito o calculo, contribuição previdenciaria patronal.
Valores que estão na planilha não batem com o valor informado pela malha da receita.
Conversando com o advogado obtive a informação de que se diminuirmos o valor do irrf e as custas advocaticias da o valor recebido pelo autor.
Na verdade eu acredito que para fazer da maneira correta esta declaração é conseguindo o informe de rendimentos referente a estes valores recebidos. Só que não sei para quem devo solicitar se a empresa ou ao banco que foi quem pagou. Pois pelo informe terei as informações corretas de valores tributaveis e os outros. Concorda comigo ou não?
Thiago,
As informações in fine acima não espelham o modus operandi do fisco.Desculpe, mas não se pode abater nada dos rendimentos brutos recebidos, ou seja, o IRRF, bem como o desconto previdênciário(PF) ficam embutidos nos rendimentos tributáveis brutos para efeito de declaração.A posteriori, abatem-se as custas processuais e mais Advogado dos rendimentos tributáveis"recebidos de PJ", APONDO SOB O CÓDIGO 61, o nome, cpf e insc.OAB do profissional, bem como do perito se assim houve esse gasto - que pode abater também da mesma forma como se pode deduzir os honorários de Advogado...Abraços/[email protected]
Chamamos a atenção pelo fato de que nas reclamatórias trabalhistas o correto seria o fisco tributar mensalmente os rendimentos e não pelo global; doutra feita os juros por conta do credor(pagos como mora) por atraso das verbas não são tributáveis, ensejando repetição de indébito por ter caráter indenizatório nas ações trabalhistas....então, se a retenção pela fonte foi pelo montante recebido e houver também tributação sobre o juros indenizatórios podem caber restituição....Abraços/[email protected]