"FICAR" COM MENORES É CRIME ? E SE HOUVER SEXO ?

Há 17 anos ·
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Minha pegunta é a seguinte.

Eu maior de idade fiquei (beijei) somente beijo não rolou sexo (sexo com menores de 14 anos é estrupo presumido), isso aconteceu a três meses atras ficamos somente uma vez (um dia) com o consentimento da menor (13 anos), minha duvida é se cometi algum crime, se posso ser indiciado criminalmente?

achei esse artigo na internet. gostaria que comentassem a respeito desse assunto. obrigado

Fonte: http://www.geocities.com/transando_com_menores/index.html

NAMORAR OU "FICAR" COM MENORES É CRIME ? E SE HOUVER SEXO ?

Não. Namorar simplesmente não é crime. Nem "ficar".

Juridicamente, o namoro não pressupõe o sexo. "Ficar" também não pressupõe o sexo. Namorar e beijar na boca são permitidos para todas as idades.

Embora o sexo no namoro seja relativamente comum e até ocorra na maioria dos casos, não se pode afirmar que ocorra de forma generalizada, pois há um percentual não desprezível de adolescentes que ainda são virgens e que namoram. Até adultos podem ser virgens eventualmente.

Dizer que o namoro forçosamente pressupõe o sexo seria o mesmo que dizer que não existem mais adolescentes virgens, ou que não é possível haver pessoas que não são mais virgens que pratiquem a abstinência. Por uma série de motivos pessoais, sociais, religiosos, esotéricos ou até médicos, uma pessoa qualquer, mesmo não sendo mais virgem, pode achar que não é o momento de praticar sexo com o(a) namorado(a), mesmo após anos de namoro.

Mesmo se houver sexo neste namoro ou neste "ficar", só haverá crime se não houver a concordância ou pelo menos a tolerância dos pais, a este respeito. Se os pais concordam, se eles toleram, ou se implicitamente fingem desconhecer este relacionamento sexual, não há crime.

CRIMES DE ORDEM PRIVADA

No Brasil, à semelhança dos países europeus e de outras partes do mundo, os possíveis crimes de natureza sexual decorrentes do namoro com menores (corrupção de menores, sedução de menores, rapto consensual, entre outros) são todos crimes de ordem privada, conforme artigo 225 do Código Penal. O que significa isto ?

Crimes de ordem privada NÃO PODEM ser objeto de denúncia de qualquer pessoa do povo, nem podem ser investigados por iniciativa da própria Polícia ou do Ministério Público (art. 5°, § 5°, do Código de Processo Penal).

Para que o acusado seja indiciado e preso, e a veracidade das acusações investigada, é obrigatória e imperativa a iniciativa dos pais da moça (ou rapaz) menor de idade, que deverão comparecer à Delegacia e registrar uma queixa formal. Sem uma queixa formal do menor ou de seus pais, não há crime.

O Estado optou por não intervir na vida particular das pessoas, deixando a cada um (e no caso dos menores a seus pais) a decisão final sobre casos individuais.

Afora esta hipótese de intervenção legítima dos pais do(da) menor, prevista em lei, é interessante observar que a Constituição Federal de 1988 veda os preconceitos de idade (conceito aplicável aos relacionamentos amorosos com menores), ao estabelecer em seu art. 3°, IV, que a República brasileira tem como um de seus objetivos fundamentais promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer espécie, inclusive o de idade, mencionado especificamente.

IMPLICAÇÕES PRÁTICAS

As implicações práticas destes fatos são as seguintes :

a) qualquer pessoa poderá ter relações sexuais com menores se isto for consentido ou aprovado ou pelo menos tolerado pelos pais destas (destes) menores.

As exceções básicas são aquelas duas situações previstas no tópico 2 acima - prostituição e pornografia envolvendo sexo, que são crimes de ordem pública, e que não podem ser praticados nem mesmo se houver a concordância dos pais.

b) se não há sequer o conhecimento dos pais a respeito desta relação sexual no namoro ou no "ficar", esta pessoa na prática só poderá namorar (ou ficar com) a moça (ou rapaz) menor de idade, se confiar bastante nela (nele) e puder contar com a sua cumplicidade.

Se os pais tomam conhecimento do sexo, e se por acaso não aprovam nem toleram de jeito nenhum este sexo no namoro (ou no "ficar"), poderão afastá-lo(la) do convívio com a moça (ou rapaz) menor de idade, ou ainda asfixiar o relacionamento a ponto de impedir o sexo, através do policiamento constante das situações de convivência. Legalmente, está no direito deles.

Se além disto estiverem ainda dispostos a acusar formalmente esta pessoa, eles terão que provar a existência do sexo para poder condená-la, ou arrancar uma confissão judicial da (do) filha(o), válida desde que não conseguida sob coação.

39 Respostas
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Alex Neves
Há 16 anos ·
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Ana

Obrigado por esta me ajudando a me informa sobre essa situção .

E o namoro não esta atrapalhando os estudos dela, nem outra atividade dela.

Alex Neves
Há 16 anos ·
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Mas mesmo assim posso pegar um cadeia ?

Ana Bonadimam
Há 16 anos ·
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Alex,

respondendo a pergunta sobre idade, 14 a. completos.

No mundo juridico, nada é certo, mas tudo é possivel.

Se for acusado, contrate um bom adv. para sua defesa, se por algum motivo (ciume o que é mto comum) a menor e acusar, então contrate o melhor escritorio de advs.

Abçs.

Alex Neves
Há 16 anos ·
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Mas ela já tem 14 a completos, pode me acontecer alguma coisa ?

Ana Bonadimam
Há 16 anos ·
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Alex,

quando seduziu e corrompeu a garota ela nao tinha 14a. completos, então se bobiar pode se ferrar........

Alex Neves
Há 16 anos ·
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Ana,

Mas não fiz nda em relação a seduzir a mesma, só aconteceu , no começo não queria em justamente pela diferença de idade, e medo de algum problema com a justiça. E agora estou no meio dessa situação

Ana Bonadimam
Há 16 anos ·
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Alex,

só estou te apavorando, de boa fé.

Alex Neves
Há 16 anos ·
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Ana,

Não sei mais o que fazer porque a família da moça em questão esta me ameçando de morte , já vieram a minha casa e tudo, so que eu não estava em casa, me afastei da moça deque a mae dela proibiu. O que fasso ?

Ana Bonadimam
Há 16 anos ·
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Procure a delegacia mais proxima e registre um B.O. Não deve temer, nestas circunstancias.

Jonathan Ramon
Há 16 anos ·
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Ana Bonadimam

DATA VENIA, seria equivo pois menores a baixo dos 16 anos sao TOTALMENTE INCAPAZES e por isso nao teria iniciativa própria !:)

Ana Bonadimam
Há 16 anos ·
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Jonathan

nao entendi, o Alex é maior de idade e absolutamente capaz, as ameaças contra a vida partem dos pais da menor.

Alex Neves
Há 16 anos ·
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Cara Ana,

A mae da menor foi a delegacia e fez uma abriu um BO já sendo marcado uma audiencie para setembro art65 da lei9.099/95. Poderia me esclarecer o que é esse art e lei Grato.

Ana Bonadimam
Há 16 anos ·
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Jonatham, isto quer dizer que a mae da menor, entrou com uma ação na JEPC, contra vc, pedindo reparação de danos.

LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

Mensagem de veto Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
Alex Neves
Há 16 anos ·
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Mas não estou tendo mais contato com a mesma, mas fui a delegacia e falei sobre o ocorrido a questão de ameaça por parte da familia da mesma e consta no autos a ameças feita por parte da famílida da moça

Ana Bonadimam
Há 16 anos ·
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Então é aguardar uma decisão judicial.

Alex Neves
Há 16 anos ·
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Ana

Me tira uma duvida, na audiecia o juiz pode me pedir para fazer alguma reparação isso é ele pode me pedir para me casar com a menor emquestão ? O não .

Alex Neves
Há 16 anos ·
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Senhores,

Me ajude!

Caso a menor venha querer casar comigo, e fale para a mãe que manteve relações sexuais comingo, o qu epode vi a acontecer cmg ?

cleiton_ted
Há 15 anos ·
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A idade de consentimento (do inglês “age of consent”) é a idade abaixo da qual se presume legalmente que houve violência na prática de atos sexuais, independentemente se a prática foi forçada ou não. O sexo com indivíduos com idade inferior àquela de consentimento é considerado abuso sexual, e por isso é um crime. A variante semântica “maioridade sexual” (do francês “majorité sexuelle”) indica a idade a partir da qual o indivíduo tem, juridicamente, autonomia completa sobre sua vida sexual, e não necessariamente coincide com a idade de consentimento. A idade de consentimento não se confunde com a idade da maioridade penal, a idade da maioridade civil, a idade mínima para casar ou a emancipação de menores. Em algumas jurisdições, como acontecia em Portugal até 2007, a idade de consentimento pode ser diferente para atos heterossexuais e atos homossexuais[1].

Idade de consentimento para sexo heterossexual no mundo. No Brasil, até 2009 havia a chamada "presunção de violência" quando atos libidinosos eram praticados com quem não tinha 14 anos completos (o que configurava crime de estupro ou de atentado violento ao pudor). Atualmente, a idade de consentimento continua sendo de 14 anos, mas o crime para quem se envolve eroticamente com alguém abaixo desta idade passou a ser o estupro de vulnerável (art. 217-A, CP). Em algumas jurisdições, quando a idade mínima para casar é inferior à idade de consentimento, ela tem prevalência sobre esta última. Em outras, esta prevalência não existe. Em alguns países, principalmente nos muçulmanos, não existe qualquer idade de consentimento, porém legalmente o casamento é pré-condição para o sexo, sendo portanto ilegal qualquer forma de sexo fora do casamento. [editar]Prostituição

Geralmente, a idade a partir da qual a pessoa pode se prostituir (quando isto é uma atividade legal) coincide com a idade da maioridade civil, e não com a idade de consentimento. [editar]Idade de Consentimento nos Países de Língua Portuguesa

[editar]Brasil No Brasil, a idade de consentimento para o sexo, em geral, é de 14 anos, conforme o novo artigo 217-A do Código Penal, modificado pela lei nº 12.015/2009, artigo 3º[2]. O artigo 217-A do Código Penal define como “estupro de vulnerável” o ato de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos[3], independente se houve ou não violência real. Ou seja, se um adolescente menor de 14 anos praticar algum ato sexual, presume-se legalmente a violência sexual, ainda que o mesmo tenha realizado o ato sexual por livre e espontânea vontade. No caso específico do sexo decorrente de "assédio sexual" praticado por superior hierárquico, mesmo se houver o consentimento, a idade mínima legal para o sexo será de 18 anos, conforme o novo § 2º do artigo 216-A do Código Penal, introduzido pela lei nº 12.015/2009. Neste caso, o crime de assédio se caracteriza pela existência de “constrangimento” para “obter vantagem ou favorecimento sexual”, praticado em virtude da “condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (art. 216-A)[4]. Possíveis exemplos incluem o assédio praticado na relação professor-aluno, médico-paciente, psicólogo-paciente, chefe-subordinado, etc. Por fim, nos casos específicos de prostituição, exploração sexual e tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, a idade mínima também é de 18 anos, conforme artigos 218-B (favorecimento da prostituição); 218-B, I (cliente de prostituição); 227 (mediação para lascívia); 230, § 1º (rufianismo); 231, § 2º, I (tráfico internacional para exploração sexual); e 231-A, § 2º, I (tráfico interno para exploração sexual); todos do Código Penal[5]; assim como artigo 244-A do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) (exploração da prostituição)[6]. [editar]História As leis brasileiras referentes à idade de consentimento mudaram de acordo com a evolução dos costumes. O Código Imperial, no seu artigo 219, acrescido do Aviso 512 de 1862, estabelecia a presunção de violência nos atos sexuais com menores de 17 anos[7]. Mais tarde, o Código Penal de 1890, no seu artigo 272, baixou esta presunção de violência para os 16 anos[8]. Finalmente, o Código Penal de 1940 (Decreto-lei nº 2848/1940), ainda em vigor, baixou a presunção de violência para os 14 anos. A partir do século XXI, as seguintes mudanças foram verificadas: [editar]Sedução de menores Em 2005, o crime de sedução de menores (antigo artigo 217 do Código Penal), considerado ultrapassado, foi revogado pela lei nº 11.106/2005[9]. O crime se referia exclusivamente à perda da virgindade de adolescentes na faixa dos 14 aos 17 anos.[10] [editar]Extinção da punibilidade pelo casamento A mesma lei 11.106 de 2005 revogou também dois antigos dispositivos (artigo 107 do C. Penal) pelos quais o acusado de qualquer crime sexual contra menores teria sua pena extinta caso se casasse com a vítima (inciso VII); ou caso, não tendo havido violência real nem grave ameaça no crime praticado, se a vítima se casasse com um terceiro e não requeresse o prosseguimento da ação penal contra o acusado no prazo de 60 dias após o casamento (inciso VIII)[9]. Cabe destacar que, embora referida lei tenha revogado a previsão da extinção da punibilidade pelo casamento (VII), ainda é possível a extinção da punibilidade do estuprador que se casa com a vítima, porém, pela renúncia ao direito de representação no prazo decadencial de 6 meses, uma vez que o casamento com o estuprador configura prática de ato incompatível com a vontade de processá-lo, logo incindicir-se-ia no caso a denominada renúncia tácita, com a consequente extinção da punibilidade do autor do delito. [editar]Conceito de presunção de violência: absoluta ou relativa? Ver artigo principal: Estupro de vulnerável Em 2009, a lei n° 12.015/2009 substituiu o conceito anterior de “presunção de violência” (também conhecido como “estupro presumido”) pelo novo conceito de “estupro de vulnerável”. A violência presumida era até então prevista no artigo 224, “a”, do Código Penal de 1940, para os atos sexuais praticados abaixo da idade de 14 anos. A partir de 1940, com a evolução dos costumes ao longo das décadas seguintes, a jurisprudência (conjunto de decisões judiciais) e a doutrina (conjunto de idéias publicadas por juristas) dividiram-se em duas correntes de pensamento: presunção relativa ou presunção absoluta de violência[11]. Para os defensores da presunção absoluta, não havia exceções à regra, ou seja, todo ato sexual com menores de 14 anos era considerado violento, fosse ele enquadrado como estupro (art. 213) ou atentado violento ao pudor (art. 214)[12]. Por exemplo, num caso de 1996, o Supremo Tribunal Federal decidiu que menor de 14 anos é "incapaz de consentir" (o que se denomina innocentia consilii, ou seja, que há sua completa insciência em relação aos fatos sexuais), não importando se "aparenta idade superior em virtude de seu precoce desenvolvimento físico"[13]. Esta decisão, entretanto, não teve força de Súmula vinculante para outros casos (conforme Constituição, art. 103-A)[14]. Já os defensores da presunção relativa analisavam as peculiaridades de cada caso, levando em conta diversos fatores como a compleição física da vítima, sua experiência sexual ou as circunstâncias específicas que levaram ao ato sexual[15]. Neste sentido, algumas decisões judiciais reconheciam o consentimento para o sexo, em casos específicos, aos 13 anos[16] ou aos 12 anos[17]. Esta controvérsia começou a ganhar força desde a aprovação do ECA em 1990, quando abriu-se divergência entre a idade de consentimento legalmente definida pela presunção de violência(art. 224 do CP) e a definição legal de criança [18], fase da vida após a qual, para uma parte dos juristas, cessaria a incapacidade de discernimento sobre o sexo. Não há ainda jurisprudência acumulada sobre o novo conceito de “estupro de vulnerável”. No entanto, o novo tipo penal já sofre críticas, como as do doutrinador Marcelo Bertasso [19] que chama a pena do tipo penal de desproporcional por ser maior que a do estupro real de maiores de idade, ou mesmo de "delitos graves como homicídio simples e roubo". [editar]Corrupção de menores e consentimento dos pais Ver artigo principal: Corrupção de menores O antigo crime de corrupção de menores (artigo 218 do Código Penal) referia-se aos atos sexuais consentidos praticados com adolescentes de 14 a 17 anos, e era somente processado por iniciativa dos pais do menor (conforme o antigo artigo 225 do Código Penal). Desta forma, o legislador conferia à família o poder de julgar e decidir sobre a relação privada[20] Com a aprovação da lei 12015 de 2009, foi extinto o crime de corrupção de menores para esta faixa etária (14 a 17 anos), criando-se um novo crime com o mesmo nome, referente à faixa etária abaixo dos 14 anos[21]. A mesma lei substituiu a ação penal privada nos crimes sexuais contra menores de 18 anos pela ação pública incondicionada (novo artigo 225, § único); ou seja, a iniciativa da ação penal não mais depende da vontade dos pais do menor, sendo agora processada pelo Ministério Público[22]. Assim, os atos sexuais praticados com adolescentes de 12 ou 13 anos, cuja ação penal antes dependia da iniciativa dos pais, agora são processados diretamente pelo Estado, mesmo contra a vontade dos pais. E atos sexuais consentidos praticados com adolescentes de 14 a 17 anos, em geral, deixaram de ser crime, não sendo mais possível aos pais interpor ação penal. Nesta última faixa etária, o crime permanece apenas por exceção, nos casos de assédio praticado por superior hierárquico, prostituição, etc. (ver acima), sendo sempre processado por iniciativa do Estado. [editar]Outros casos Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a simples hospedagem de criança ou adolescente em hotel ou motel sem acompanhamento ou autorização escrita dos pais é uma ação proibida por lei. (ECA - Art 82). O Estatuto da Criança e o Adolescente é que dispõe sobre os crimes contra a criança e adolescente no Brasil, sem prejuízo do disposto na legislação penal [23]. E "crime sexual contra vulnerável": Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outra pessoa[24]. A lei brasileira não faz qualquer distinção entre casos heterossexuais e homossexuais (ver nota [25]).

A Lei 12015 de 2009 é uma lei federal brasileira criada em agosto de 2009, e que fez profundas alterações no Código Penal Brasileiro. Tal lei revogou o crimes de atentado violento ao pudor, fundindo-o ao de estupro; substituiu o conceito de presunção de violência (art. 224) pelo de estupro de vulnerável; modificou a redação do crime de corrupção de menores para os atos sexuais relativos a menores de 14 anos, e não mais de maiores de 14 e menores de 18, fixando a idade de consentimento no Brasil em 14 anos. Além disso, a lei 12015 também tornou os crimes sexuais contra menores de ação pública incondicionada, de modo que cabe ao Ministério Público processar estes casos, mesmo contra a vontade da família da vítima. Com o advento da lei 12015/09 alterou-se a redação do art. 213, conferindo-lhe a modernidade e adequação à realidade atual. Art. 213: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele outro se pratique outro ato libidinoso; Pena: - reclusão de 06 (seis) a 10 (dez) anos. Neste norte, temos que unificaram as condutas descritas nos artigos 213 e 214 do Código Penal, ou seja, o bem jurídico tutelado passou a ser a liberdade sexual do homem e da mulher, ao contrário do que ocorria com o artigo 213 que protegia somente a mulher. Entende-se por ato libidinoso qualquer ato que satisfaça a libido alheia, mediante violência ou grave ameaça, aqui não se incluem fotos, escritos ou imagens. É a ofensa material de ordem sexual. Um simples beijo lascivo pode ser considerado atentado violento ao pudor, dependo do contexto, e sob a ótica da lei 12015/09, será assim estupro.

Joaozittoo
Há 14 anos ·
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Ola! eu tenho 20 anos sou gay des de meus 13 anos... nao aparento ter a idade q tenho (segundo amigos aparento ter uns 16 anos) estes dias eu conheci um guri ele diz ter 16 anos ele tem minha altura e recente eu descobri q ele tem 13 anos e li na internet q "ficar" ou namorar com alguém menor de 14 anos é crime! mas se o mesmo aceita as condições e seus pais também isso seria desconsiderado crime. mas relações gays sao sempre complicadas... nao sei se os pais dele iriam aceitar... o que devo fazer?? paro agora de ficar com ele antes q eu me prejudique???? ou arrisco a continuar??? ME AJUDEM!

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