"FICAR" COM MENORES É CRIME ? E SE HOUVER SEXO ?
Minha pegunta é a seguinte.
Eu maior de idade fiquei (beijei) somente beijo não rolou sexo (sexo com menores de 14 anos é estrupo presumido), isso aconteceu a três meses atras ficamos somente uma vez (um dia) com o consentimento da menor (13 anos), minha duvida é se cometi algum crime, se posso ser indiciado criminalmente?
achei esse artigo na internet. gostaria que comentassem a respeito desse assunto. obrigado
Fonte: http://www.geocities.com/transando_com_menores/index.html
NAMORAR OU "FICAR" COM MENORES É CRIME ? E SE HOUVER SEXO ?
Não. Namorar simplesmente não é crime. Nem "ficar".
Juridicamente, o namoro não pressupõe o sexo. "Ficar" também não pressupõe o sexo. Namorar e beijar na boca são permitidos para todas as idades.
Embora o sexo no namoro seja relativamente comum e até ocorra na maioria dos casos, não se pode afirmar que ocorra de forma generalizada, pois há um percentual não desprezível de adolescentes que ainda são virgens e que namoram. Até adultos podem ser virgens eventualmente.
Dizer que o namoro forçosamente pressupõe o sexo seria o mesmo que dizer que não existem mais adolescentes virgens, ou que não é possível haver pessoas que não são mais virgens que pratiquem a abstinência. Por uma série de motivos pessoais, sociais, religiosos, esotéricos ou até médicos, uma pessoa qualquer, mesmo não sendo mais virgem, pode achar que não é o momento de praticar sexo com o(a) namorado(a), mesmo após anos de namoro.
Mesmo se houver sexo neste namoro ou neste "ficar", só haverá crime se não houver a concordância ou pelo menos a tolerância dos pais, a este respeito. Se os pais concordam, se eles toleram, ou se implicitamente fingem desconhecer este relacionamento sexual, não há crime.
CRIMES DE ORDEM PRIVADA
No Brasil, à semelhança dos países europeus e de outras partes do mundo, os possíveis crimes de natureza sexual decorrentes do namoro com menores (corrupção de menores, sedução de menores, rapto consensual, entre outros) são todos crimes de ordem privada, conforme artigo 225 do Código Penal. O que significa isto ?
Crimes de ordem privada NÃO PODEM ser objeto de denúncia de qualquer pessoa do povo, nem podem ser investigados por iniciativa da própria Polícia ou do Ministério Público (art. 5°, § 5°, do Código de Processo Penal).
Para que o acusado seja indiciado e preso, e a veracidade das acusações investigada, é obrigatória e imperativa a iniciativa dos pais da moça (ou rapaz) menor de idade, que deverão comparecer à Delegacia e registrar uma queixa formal. Sem uma queixa formal do menor ou de seus pais, não há crime.
O Estado optou por não intervir na vida particular das pessoas, deixando a cada um (e no caso dos menores a seus pais) a decisão final sobre casos individuais.
Afora esta hipótese de intervenção legítima dos pais do(da) menor, prevista em lei, é interessante observar que a Constituição Federal de 1988 veda os preconceitos de idade (conceito aplicável aos relacionamentos amorosos com menores), ao estabelecer em seu art. 3°, IV, que a República brasileira tem como um de seus objetivos fundamentais promover o bem de todos, sem preconceitos de qualquer espécie, inclusive o de idade, mencionado especificamente.
IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
As implicações práticas destes fatos são as seguintes :
a) qualquer pessoa poderá ter relações sexuais com menores se isto for consentido ou aprovado ou pelo menos tolerado pelos pais destas (destes) menores.
As exceções básicas são aquelas duas situações previstas no tópico 2 acima - prostituição e pornografia envolvendo sexo, que são crimes de ordem pública, e que não podem ser praticados nem mesmo se houver a concordância dos pais.
b) se não há sequer o conhecimento dos pais a respeito desta relação sexual no namoro ou no "ficar", esta pessoa na prática só poderá namorar (ou ficar com) a moça (ou rapaz) menor de idade, se confiar bastante nela (nele) e puder contar com a sua cumplicidade.
Se os pais tomam conhecimento do sexo, e se por acaso não aprovam nem toleram de jeito nenhum este sexo no namoro (ou no "ficar"), poderão afastá-lo(la) do convívio com a moça (ou rapaz) menor de idade, ou ainda asfixiar o relacionamento a ponto de impedir o sexo, através do policiamento constante das situações de convivência. Legalmente, está no direito deles.
Se além disto estiverem ainda dispostos a acusar formalmente esta pessoa, eles terão que provar a existência do sexo para poder condená-la, ou arrancar uma confissão judicial da (do) filha(o), válida desde que não conseguida sob coação.
Alex,
O Direito Penal brasileiro prevê, em regra, que os crimes contra a liberdade sexual, corrupção e sedução de menores se procede mediante queixa, ou seja, por uma ação penal privada. A partir daí temos que considerar um instituto chamado ADEQUAÇÃO SOCIAL, pois é o fato de um indivíduo praticar uma conduta típica e antijurídica porém aceito pelos envolvidos, assim o autor se exime da culpabilidade. Na minha opinião, se existe uma relação saudável entre você e os pais da menor, a relação está adequada ao contexto social interessado, no caso você e os responsáveis pela menor, onde no momento em que esta relação deixar de ser saudável, haverá potencialidade de sua conduta se tornar um fato punível.
Ao meu ver, o que causa grande discussão neste assunto é a presunção de violência se estas condutas forem praticadas contra menores de 14 anos. O legislador nesse caso, encontrou este caminho para evitar que uma coação psicologica disfarce a violência, pois é saber, que o menor não possui dicernimento completo para prover seus próprios atos.
Abraço a todos! E lembrem-se, o ideal da Justiça é promover o bem aos olhos dos bons!
se o ato "ficar", não foi eivado de atos libidinosos, ou seja, condutas que sugerem sexo, ou que fuja do simples fato de beijar a moça, não se configuram os crimes citados supra pelos colegas, tendo em vista, que para que seja típica a conduta criminosa, é subjetivo do autor, o dolo de se aproveitar sexualmente da vítima, uma vez que isto não ocorra, não pode ser encarado como crime. porém, muito cuidado com o entendimento do fato por parte dos responsáveis da moça, já que se os mesmos entenderem que suas intenções eram ou são prejudiciais a menor de 14 anos, podem alegar que você tentou se aproveitar dela, ou pior, alegar que você se aproveitou dela! lembrando que para a tipificação deste delito, não é necessário que ocorra o ato sexual em sí. basta que ocorra um simples comportamento libidinoso ( que instiga o sexo ).
wagner rodrigues
Só haverá cime caso haja queixa po parte da menor ou interessado. Existe a adequação social, q, ato punivel, porém aceitavel pelos interessados não se caracteriza crime, mesmo a lei assim o positivando, pois existe uma adequação darelação sociel. Caso ocorra um desafeto neste relacionamento e a outra parte se sentir ofendida e buscar tutela judicial a adquação deixa de existir e o crime coexistir.
Alex
Os menores de 14 anos possuem tratamento jurídico diferenciado, segundo o artigo 224, "a", do Código Penal Brasileiro.
É que a violência contra o menor de 14 é presumida, e o que poderia ser apenas uma relação sexual consentida durante o namoro com uma adolescente de 12 ou 13 anos pode transformar-se legalmente em estupro até prova em contrário.
Neste caso ocorre o chamado "estupro consensual".
No entanto, mesmo os crimes de estupro real de qualquer pessoa (onde há conjunção carnal com violência) ou de atentado violento ao pudor (outros atos libidinosos com violência), descritos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, são considerados crimes de ordem privada pela legislação brasileira, e desta forma dependem de uma denúncia formal da própria vítima para o indiciamento do acusado.
Por analogia, os possíveis crimes de natureza sexual com menores de 14 anos, com ou sem violência real, listados no capítulo de Crimes contra os Costumes do Código Penal Brasileiro, também são de natureza privada, e portanto sujeitos à exigência de denúncia dos pais da(do) menor.
Concluo que maior de 14 a. tem autonomia para ficar.
Gostaria de aproveitar para tirar uma duvida, a lei considera como criança se ela tiver até 13 anos? Outra coisa que qria saber eh se eh considerado crime uma pessoa maior de idade conversar pornografia por meio escrito com menor que tenha entre 14 e 17 anos, por mais que a conversa parta de parte a parte.
Se alguem puder me ajudar fico grato. =]
Alex,
quando a menor tiver mais de 14 anos, e está proibida pelos pais de ficar ou namorar, caso ela contrarie a ordem e venha a se efetivar uma denuncia contra o namorado, entao esta menor passara por uma avaliação de assistentes sociais e psicologas, para, após analise, decidir se a mesma tem maturidade para entender a propria condição.
O que nao pode é este namoro atrapalhar os estudos, e as atividades diarias.
Se for menor de 14 anos, esta proibida pelos pais de ficar ou namorar, então esta garota com certeza é seu passe para a cadeia, se vc for maior.