competência - julgar - auxílio doença acidentário
INGRESSEI COM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA (DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO), CONTUDO O JUIZ FEDERAL EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE QUE SERIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A COMPETÊNCIA PARA JULGAR ESSE TIPO DE AÇÃO. PERGUNTO: SERIA POSSÍVEL INGRESSAR COM ESTA AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, RECORRER DA DECISÃO DO JUIZ FEDERAL OU DEVO INGRESSAR NA JUSTIÇA ESTADUAL?!
A competência é da Justiça Estadual. Não como substituta da Justiça Federal como ocorre em outros benefícios previdenciários em comarcas que não tenha vara da Justiça Federal. Então a ação envolvendo acidente de trabalho em que se pleiteie benefício no INSS deve ser proposta em vara da Justiça Estadual. E se negada o recurso deve ser feito ao Tribunal de Justiça Estadual. Negado o recurso pode-se ir em recurso especial ao STJ ou em extraordinário ao STF se presentes os requisitos para estes tipos de recurso. Quanto à Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações contra o INSS. Só ações contra o empregador. Em caso de acidente de trabalho ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ocasionados pelo acidente, pagamento de FGTS no período de auxílio-doença acidentário se não pago e estabilidade por um ano após o retorno se não respeitada. Já o INSS a Justiça Estadual julga os benefícios por acidente de trabalho: possibilidade de receber auxílio-acidente do INSS é o reflexo mais conhecido embora haja outros que decorrem do acidente do trabalho como a dispensa de carencia para auferir o benefício.
Prezado Doutor Eldo Luis Andrade....
Constitui um Advogado ele deu entrada no Juizado Especial Federal para RESTABELECIMENTO do Benefício do INSS. *(Atualmente o processo encontra-se: 26/08/2009 11:44 5240 CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO).
*Minha dúvida: O meu caso Foi Acidente de Trabalho - Carta de Concessão do Benefício B-91. (prova cabal do Acidente de Trabalho). Tenho CAT - B Ocorrência - Recebi auxilio doença por acidente do trabalho.
Estou perdendo meu tempo no JEF não se pode discutir ações decorrem de Acidente de trabalho?
Não houve Perícia Médica e não houve Alegação de Acidente de Trabalho ( E NÃO HOUVE PQ A AÇÃO não seria aceita do JUIZ ESPECIAL FEDERAL).
**- súmula 15 do STJ: "compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho".
**Posso pedir uma liminar ou uma tutela antecipada para restabelecer o Benefício mas, em Ação Acidentária de Rito Sumário?!
Foi acidente do trabalho, o Juiz do JEF não é competente pra julgar, posso ajuizar na justiça estadual?? Tem como pedir a nulidade dos Atos?!
A minha Ação está tramitando no Juízo INCOMPETENTE ??
Agradeço e Aguardo Orientações...
***NÃO SOU ADVOGADO O QUE EU DEVO FAZER?? ME AJUDA!!
Da uma lida >>>>
É nesse sentido a jurisprudência, como se pode ver nas ementas abaixo: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
A competência para processar e julgar as causas de natureza acidentária é da Justiça Comum dos Estados-membros e do Distrito Federal, nos termos do art. 109, I, in fine, da Constituição Federal de 1988, que excluiu, expressamente, a competência da Justiça Federal.
A ausência de CAT não é fator determinante para a caracterização de acidente de trabalho quando tratar-se de trabalhador rural, cujas relações de trabalho são regidas pela informalidade.
Declinação de competência para a Justiça Estadual. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5ª Turma, Relator: Otávio Roberto Pamplona. AG - 200404010518416, j. 15.02.05, DJ 23.02.05, p. 564).
Desta forma, como as causas relacionadas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho (concessão ou revisão) afastam a competência deste Juízo, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Deve, portanto, ser anulada a sentença, pelos fundamentos expostos acima e, tendo em vista a impossibilidade de remessa de feitos eletrônicos à Justiça Estadual ante a incompatibilidade de meios (físico e eletrônico), deve o presente feito ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA e EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO."
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2646822/jf-deve-julgar-auxilio-doenca-decorrente-de-acidente-de-trabalho
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=4088156&hash=f456e9f7e97e069d8746d96db9084ad2
Uma dúvida, causas normais contra o INSS podem ser interpostas no Juizado Especial Federal, nesse caso, podemos interpor a demanda no Juizado especial Estadual? Resp: Não. A lei 9099 de 1995 que trata dos juizados cíveis estaduais é por demais clara quanto à impossibilidade de causas que versem sobre acidentes de trabalho sejam interpostas no JEC. Eis os dispositivos pertinentes da lei:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Primeiro é excluída da competencia deste juizado causas de interesse da Fazenda Pública. E o INSS é considerado Fazenda Pública. Não bastasse esta o juizado não tem competencia para tratar de causas relacionadas a acidentes de trabalho. Nem mesmo contra pessoas físicas ou jurídicas privadas. Por outro lado temos este dispositivo da lei 8213 de 1991 que não foi revogado nem tacitamente pela lei 9099 de 1995 nem por qualquer outra lei. Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
O inciso II afasta de pronto a competencia da Justiça Federal inclusive do Juizado Especial Federal. Enquanto esta lei não for mudada o que vale é a competencia estadual. Mesmo mudando a lei para conferir competencia federal a probabilidade de ela ser declarada inconstitucional em eventual ação judicial é forte. A maioria da doutrina e jurisprudencia entende que a competencia já está afastada pelo art. 109, inciso I da CF. Ou tem que ser uma vara especifica para acidentes do trabalho?? Resp: Vara específica para acidentes do trabalho. Ou qualquer vara estadual comum? Resp: A vara já é estadual comum. Só que a organização judiciária delimita as especificidades para cada vara. Varas da Fazenda Pública, Vara de Família, Acidentes de Trabalho, etc. Tem de observar a organização judiciária em cada Estado.