Pode-se cumular Guarda com Alimentos?
Gostaria de saber se pode-se ajuizar ação de guarda c/c alimentos.
O casal vivia em união estável. A mãe da menor, que detêm a guarda fática, pretende regulamentá-la judicialmente e, ao mesmo tempo, pleitear alimentos para a filha.
Obrigado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - CUMULAÇÃO COM ALIMENTOS PARA OS FILHOS - POSSIBILIDADE.1 - A cumulação dos pedidos de divórcio direto litigioso e alimentos para os filhos menores é cabível desde que observado o disposto no artigo 292, do Código de Processo Civil.2 - A jurisprudência exige, outrossim, na sentença que decreta o divórcio, que seja decidida a pensão alimentícia, guarda e visita dos filhos. Precedentes.3 - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20070020032046AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 30/08/2007 p. 90)
07)-MENOR - GUARDA - ALIMENTOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIO Voltar ao topo
Sendo inviável que se consulte o menor quanto à preferência pela companhia da mãe ou do pai, pois lhe falta discernimento, e aos pais, desnorteados pela desavença conjugal, a segurança e o equilíbrio necessários ao seu crescimento, cumpre ao Juiz verificar a conveniência de deferir a guarda do filho a um ou outro cônjuge, evitando solução que lhe possa ser moralmente prejudicial, a teor do § 1º do art. 10 da Lei 6.515/77, aplicável por analogia à espécie. Além do mais, o dever de mútua assistência decorrente do casamento e subsistente até mesmo após a dissolução deste, conforme as circunstâncias, impõe o socorro material de um cônjuge ao outro, na medida das possibilidades de um deles e das necessidades do outro, sendo irrelevante a alegação de adultério para se eximir da obrigação de prestar alimentos, uma vez que tal questão deve ser decidida na ação de separação, sabendo-se, ainda, que, em virtude do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não cabe pedido de sustação de prestação alimentícia, ainda que sob o fundamento de evitar enriquecimento ilícito. Assim, nada impede seja adotado o salário mínimo como base de fixação de alimentos, pois a vedação constitucional se refere à vinculação com salários de outra natureza, podendo se valer o Magistrado, para fixar a pensão alimentícia, da chamada teoria da aparência, ou seja, dos sinais exteriores que indicam a verdadeira situação financeira da parte (TJ-MG - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. publ. em 14-6-93 - Agr. 23.003/5-Capital - Rel. Des. José Loyola).
ALIMENTOS. Manutenção da Prole. Dever Mútuo. É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção da prole. Ação de alimentos procedente. Sentença confirmada. Ac.un. da 2 ª C Civ. Do TJCE AC 21.472 - Rel. Des. Águeda Pasos Rodrigues Martins - j. 28.4.93 - DJ CE 17.6.93, p. 03 - ementa oficial.
ALIMENTOS. Divórcio direto litigiosos. A sentença que decreta o divórcio direto litigiosos deve dispor, salvo situação excepcional, sobre a pensãp alimentícia, guarda e visita dos filhos, a fim de evitar a perpetuidade das demandas. Recurso conhecido em parte e provido. Decisão Por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Acórdão RESP 132304/SP; RECURSO ESPECIAL (1997/0034232-8) Fonte DJ DATA:19/12/1997 PG:67507 LEXSTJ VOL.:00106 PG:00217 Relator(a) Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Data da Decisão 10/11/1997 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
“É possível cumular alimentos provisionais com guarda provisória de filhos e separação de corpos” (Viana, 1998 - Marco Aurélio Viana, Alimentos – Investigação de paternidade, 1998, p. 177.)
SEPARAÇÃO JUDICIAL CUMULADA COM ALIMENTOS E MEDIDA DE SEPARAÇÃO DE CORPOS - MULHER E FILHOS MENORES - PENSÃO PROVISÓRIA - ALEGADA RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO COMPROVADA - EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, EM RAZÃO AOS GANHOS DO ALIMENTANTE - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - E DA ALIMENTADA, QUE AUFERIRIA RAZOÁVEIS VENCIMENTOS COMO PROFESSOR - AUSÊNCIA DE PROVA - INDÍCIOS DE QUE O MARIDO E PAI POSSUI MAIS DE UMA FONTE DE RENDIMENTOS HÁBIL A SUPORTAR O ENCARGO - AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão : "POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS LEGAIS."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 7149, LAGES, rel. ALCIDES AGUIAR, in DJ, n° 8.636, de 03-12-92, pág. 06) (grifo nosso).
- Igualmente a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal Paranaense, em sábia decisão unânime, no Agravo de Instrumento n° 45.363, da Comarca de São José dos Pinhais, Vara de Menores, Família e Anexos, Relator: Des. Silva Wolff, in verbis:
DECISÃO: ACORDAM, OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO CUMULADO COM CAUTELARES INCIDENTAIS DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E ALIMENTOS PROVISIONAIS. CONTESTAÇÃO E PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. JULGAMENTO DA LIDE, POR SENTENÇA FINAL. EMBORA A LEGISLAÇÃO ESPECIFICA PREVEJA UM PROCEDIMENTO PARA CADA TIPO DE PEDIDO OU SEJA, PARA PEDIDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL (A COMUM, PREVISTA PELO ART. 5° , CAPUT, DA LEI n° 6.515/77), O RITO ORDINÁRIO; PARA A SEPARAÇÃO DE CORPOS E ALIMENTOS PROVISIONAIS, O PROCEDIMENTO CAUTELAR (ARTS. 796, 852, I E 888, VI DO CPC), ADMITE-SE QUE TAIS PEDIDOS POSSAM SER CUMULADOS, PORQUANTO O PEDIDO DE ALIMENTOS ACHA-SE IMPLÍCITO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, AMBOS, NESTA HIPÓTESE, COM CARÁTER DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ESSES PEDIDOS NÃO SÃO INCOMPATÍVEIS ENTRE SI; AO CONTRARIO, SÃO CONEXOS E CONSEQÜENTES AO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 292, E PARÁGRAFO 1 DO CPC), TANTO QUE NENHUM TUMULTO PROCESSUAL ACARRETARIA O PROCEDIMENTO PASSANDO, APÓS, A CONTESTAÇÃO A SER OBSERVADO O RITO ORDINÁRIO (ART. 34, DA LEI N.6515/77), PROPICIANDO O JULGAMENTO DA LIDE, POR SENTENÇA FINAL. RECURSO IMPROVIDO. SEGREDO DE JUSTIÇA - N.I
Decisão: Unânime