Caros Colegas, estou lhes enviando um Modelo de Ação por mim elaborado para a Ação envolvendo os expurgos da poupança.

Acabou a Agonia!!!!

[Petição atualizada em 27/10/2005]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE . Autos do Processo n.º QUALIFICAÇÃO INICIAL, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ao final assinados, ajuizar a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 000.360.305/0001-04, com sede social Na Rua General Câmara n.º 15, Santos/SP, consoante as razões de fato e de direito a seguir deduzidas: DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS O AUTOR era detentor de conta-poupança n.º , agência n.º junto ao Banco réu, conta esta com aniversário no dia de cada Mês. Ocorre que nos meses de Junho de 1.987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1.989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90 não foram aplicados aos saldos das cederentas de poupança as devidas correções, conforme se verá a seguir: 26,06% DE JUNHO DE 1.987 O Decreto-Lei n.º 2.311, de 23 de dezembro de 1.986, dando nova redação ao art. 12 do Decreto-lei n.º 2.2884/86, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos “pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional”. Esse órgão público exerceu essa opção e, pela Resolução n.º 1.265, de 26 de fevereiro de 1.987, estabeleceu que “o valor da OTN até o mês de Junho de 1.987” seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, “adotando-se o índice que maior resultado obtiver”, e que ás cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada. Sobreveio a Resolução n.º 1.338 (item 1), publicada no dia 16 de junho de 1.987 determinando que a correção dos rendimentos das Cadernetas de Poupança fosse feito com base nos rendimentos produzidos pela LBC de 1.º a 30 de Junho de 1.987. Ocorre que referida Resolução entrou em vigor a partir do dia 16 de Junho de 1.987 e não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN, “pelo rendimento produzido pelas LBC de 1.º a 30 de junho de 1.987”, eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução n.º 1.265, especialmente no caso dos autos, eis que a conta-poupança do autor possuía aniversário no dia 1.º do mês de Junho de 1.987.. Tal alteração resultou prejuízo para o autor, pois, verificou-se que a variação da LBC rendeu 18,02%, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença de 8,04%, impondo-se a condenação da ré a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano. DO IPC DE JANEIRO DE 1.989. Em 15 de janeiro de 1.989, o Governo Federal, na tentativa de estabilizar a moeda e conter a desenfreada inflação vigente no país, editou a Medida Provisória n.º 32 depois convertida na Lei n.º 7.730/89, de 31 de janeiro de 1.989. Tal Medida Provisória em seu artigo 15 determinou a extinção de papel-moeda e o congelamento do valor nominal da moeda em NCZ$ 6,17 (Seis Cruzados Novos e dezessete centavos), valor este obtiddo com base na inflação constatada durante o mês de dezembro de 1.988, calculada pela metodologia definida no art. 19 da lei n.º 2.335/87, verbis: “O IPC, a partir de julho de 1.987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do Mês de referência e o dia 16 (dezesseis) do mês imediatamente anterior.” Em termos estatísticos, portanto, pressupôs uma variação linear dos preços de meados de um mês a meados do outro, o índice assim obtido equivaleria à inflação aferida no dia correspondente ao ponto médio do dia 16 de um Mês e o dia 15 do mês seguinte, se localiza entre os dias 30 e 31 do primeiro, de modo que o Índice de Preços ao Consumidor – IPC refletia a inflação mensal pela compração efetuada entre os pontos médios de seu cálculo. Ocorre que o art. 9.º da lei n.º 7. 730/89 alterou a metodologia de cálculo do IPC e o artigo 15 da mesma lei extinguiu a OTN, congelando os preços com base na OTN apurada na forma do art. 15, ou seja, em NCZ$ 6,17. Pelo critério anterior, a inflação do mês de dezembro de 1.988 levaria em consideração a inflação verificada no período compreendido entre 15 de dezembro de 1.988 e 16 de novembro de 1.988 e a inflação de janeiro de 1.989 seria medida com base na variação do IPC de 16 de dezembro de 1.988 e 15 de janeiro de 1.989. Com a alteração produzida pelo art. 9.º da lei n.º 7.730/89, deixou-se de levar em consideração a variação da inflação ocorrida entre 16 de dezembro de 1.988 e 15 de janeiro de 1.989, cuja inflação apurada pelo IBGE resultou no índice de 42,72% que deixou de ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1.º de janeiro a 15 de Janeiro de 1.989, impondo-se a condenação da ré ao creditamento da diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1.987. DO IPC DE FEVEREIRO DE 1.989 Quanto a fevereiro de 1.989, há que se observar que pela metodologia estabelecida pelo art. 9.º, inciso II, da Lei n. 7.730/89, resultante da Conversão da Medida Provisória n. 32/89 a inflação do mês de fevereiro de 1.989 deveria levar em consideração a variação dos preços verificados no período de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1.989. Ocorre que a Lei n. 7.730/89, através de seu art. 15 extinguiu a OTN, ou seja, o índice adotado para a atualização monetária, subsistindo o IPC que nesse período continuou a ser calculado. Em razão disso (extinção da OTN) ficou sem apuração a inflação verificada no período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1.989 a 31 de Janeiro do mesmo ano que seria utilizado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança no período, só vindo a omissão a ser corrigida pela lei n.º 7.777/89, publicada em 19 de Junho de 1.989 que instituiu o BTN – Bônus do Tesouro Nacional para desempenhar a função da extinta OTN, fixando retroativamente a inflação, só que abrangendo apenas a inflação verificada a partir de 1.º de Fevereiro de 1.989, com a desconsideração no cálculo do período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1.989 a 31 de Janeiro. Veja que o BTN foi instituído com base na variação do IPC, enquanto que do dia 16 dezembro de 1.988 a 31 de janeiro de 1.989 os poupadores foram lesados pela política governamental que congelou artificialmente a inflação do período nos NCZ$ 6,17, resultando num período de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias sem medição de inflação. Em síntese, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1.989 (42,72%) e Fevereiro de 89 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987 e Janeiro de 1.989. O IPC DE ABRIL DE 1.990 ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00. Em 15 de março de 1.990, sobreveio a Medida Provisória n.º 168/90 que instituiu novo Plano de estabilização Econômica conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano. Leia-se a redação originária da mesma: “Art. 6.º Os saldos das caderentas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos). §2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração por rata.” Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados. Existentes, permanecidos e disponíveis aos poupadores. Isso foi constado pelo Ministro Moreira Alves nos autos do RE 226.855-7, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89 quanto a atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00. No dia 17 de março de 1.990 foi publicada a MP 172/90, publicada na segunda-fiera dia 19 de março de 1.990 que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal. Conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8 de que foi Relator o Ministro Nelson Jobim: “A parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesce na conta de poupança. O excedente de NCZ$ 100.000,00, era lançado na conta “Valores a Ordem do Banco Central” (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN. Esta útlima remanesce bloqueada.” Os valores disponsíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$ 50.000,00 a ter CR$ 50.000,00. Com a finalidade de disciplinar os Procedimentos a serem adotados pelas instituições Financeiras o Banco Central editou em 19 de março de 1.990ª Circular n.º 1.606 ddeterminando que os saldos mantidos á disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90. Em 30 de março de 1.990, o BACEN baixou o Comunicado n.º 2.067 fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores com base na redação dada ao art. 6.º pela MP 172/90 ao art. 6.º da MP 168/90, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados. Para as Novas Contas foi determinado a aplicação do BTN Fiscal. Veja, Excelência, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a conta “VOBC”, cuja atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras, nada disso tendo haver com as quantias bloqueadas transferidas para o BACEN, também conforme decidido pelo STF no citado RE 206.048-8. Em 12 de abril de 1.990 sobreveio a Lei de Conversão n.º 8.024/90 que converteu diretamente a MP n.º 168/90 sem considerar a modificação introduzida pela MP 172/90, importando na revogação da MP 172/90, já que não convertida a alteração ao art. 6.º por esta introduzida, também conforme estou decidido pelo STF no RE 206.048-8. Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadertentas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00 que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do IPC. Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular n.º 1.606 e o Comunicado n. 2.067 do Banco Central do Brasil perderam seus efeitos devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até CR$ 50.000,00 e atualizados em abril de 90 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação da ré ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de CR$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1.990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987, Janeiro e fevereiro de 1.989. Em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer seja a presente AÇÃO DE COBRANÇA Julgada PROCEDENTE para o fim de condenar a ré: 1) a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano; 2) a creditar a diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1.987; 3) a creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987 e Janeiro de 1.989. 4) a creditar o índice de 84,32% até o limite de CR$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1.990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987, Janeiro e fevereiro de 1.989. Requer sejam as intimações do presente feito encaminhadas ao Dr. DA CITAÇÃO Requer seja o ré(u) CITADO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fato articulada na inicial. DAS PROVAS Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc. . Requer seja invertido o ônus da prova para que a ré seja compelia a apresentar o extratos da conta-poupança em Juízo e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança do autor, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo percentual requer seja fixado em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da medida ou em outro percentual a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de fato articulada na inicial. Dá-se à presente o valor de R$ ( Reais). Termos em que, 1 P. Deferimento.

Respostas

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    Fábio Sexta, 12 de agosto de 2005, 17h35min

    No ponto da peça onde se lê:

    "Conforme se observa através dos inclusos extratos bancários o saldo da conta-poupança do autor antes da data de aniversário da sua conta-poupança em Julho de 1.987 tinha um saldo de $, tendo sido atualizado para $ no dia de aniversário de sua conta, cujo índice adotado foi a LBC (Letras do Banco Central) e, em janeiro de 1.989, também antes da data de aniversário de sua conta, tinha um saldo de $ (...) passando a ter um saldo de $ (...) após a data de aniversário de sua conta, cujo saldo de foi atualizado com base ns LFT (Letras Financeiras do Tesouro)."

    leia-se:

    Conforme se observa através dos inclusos extratos bancários o saldo da conta-poupança do autor antes da data de aniversário da sua conta-poupança em JUNHO de 1.987 tinha um saldo de $, tendo sido atualizado para $ no dia de aniversário de sua conta, cujo índice adotado foi a LBC (Letras do Banco Central) e, em janeiro de 1.989, também antes da data de aniversário de sua conta, tinha um saldo de $ (...) passando a ter um saldo de $ (...) após a data de aniversário de sua conta, cujo saldo de foi atualizado com base ns LFT (Letras Financeiras do Tesouro)."

    um abraço.

    FÁBIO

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    ANDERSON Segunda, 15 de agosto de 2005, 16h01min

    BOA TARDE, GOSTEI DO MODELO DA INICIAL, ESTOU COM DUVIDAS REFERENTE A PRESCRIÇÃO OS BANCOS ESTÃO ALEGANDO, QUE APOS O NOVO CODIGO CIVIL, OS VALORES COBRADOS PARA A ATUALIZAÇÃO DE FEVEREIRO DE 1989 ESTA PRESCRITA.

    POR FAVOR SE O COLEGA TIVER MAIS INFRORMAÇÕES E SE POSSIVEL, MODELO DE IMPUGNAÇAO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELOS BANCOS, TEMOS CONHECIMENTO, QUE TODOS OS BANCO ESTÃO ALEGANDO AS MESMAS PRELIMINARES.

    UM FORTE ABRAÇO.

    MUITO OBRIGADO.

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    katia Segunda, 15 de agosto de 2005, 20h56min

    CARO COLEGA, A PRESCRIÇÃO PARA POUPANÇA É DE 20 ANOS...

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    Fábio Terça, 16 de agosto de 2005, 13h10min

    meu Caro Anderson, muito obrigado pela atenção.

    O Papel aceita tudo!!!
    Eu não gastaria muita vela com esse difunto, até porque já está sacramentado o entendimento de que a prescrição é vintenária.

    No Acórdão que menciono na inicial o STJ já firmou o entendimento de que a prescrição é vintenária.

    "Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma."

    A lei nova, sob pena de ofensa ao princípio constitucional que estabelece a intangibilidade do "Ato Jurídico Perfeito", não pode retroagir para atingir atos e fatos constituídos no passado sob o manto das leis pretéritas.
    Veja que falamos em Contrato de Caderneta de Poupança, o qual se rege pelas leis vigentes ao tempo da sua celebração.
    O CDC, por exemplo, é lei posterior, portanto não pode regular situações jurídicas antes do advento da lei (contratos validamente celebrados no passado).
    A Prescrição quanto aos bancos é vintenária.
    A Prescrição quinquenal só corre nas ações em que figure como parte o Banco Central, por motivos óbvios, as Ações contra a Fazenda Pública e contra as pessoas jurídicas de direito público tem tal prazo de prescrição.

    Um abraço.

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    Fábio Terça, 16 de agosto de 2005, 13h11min

    Veja no Acórdão citado que:
    "Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma."

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    Fábio Terça, 16 de agosto de 2005, 13h13min

    Com certeza, para os contratos constituídos antes da vigência do CDC a prescrição é de vinte anos.

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    Fábio Terça, 16 de agosto de 2005, 13h15min

    caro Anderson,
    O Papel aceita tudo!!!
    Eu não gastaria muita vela com esse difunto, até porque já está sacramentado o entendimento de que a prescrição é vintenária.
    Um abraço.

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    Lisana Terça, 16 de agosto de 2005, 15h41min

    caro colega
    na época possuia contas de poupança em 4 bancos distintos.
    devo ingressar com processos um para cada banco?
    obrigada
    Lisana

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    Fábio Terça, 16 de agosto de 2005, 18h43min

    Cara Doutora, isso fica ao seu gosto.
    Eu recomendaria entrar com uma Ação para cada BANCO por questões de celeridade processual e centralização de fogo.
    São contratos distintos, são valores distintos, são réus distintos, são políticas distintas.
    Imagino que um processo que tenha vários bancos numa relação jurídico-processual poderá demorar para ser julgado mais tempo do que um processo para cada banco.
    Imagine se houver necessidade de Perícia Contábil, por exemplo?
    Alguns Juizados não vem aceitando esse tipo de Ação e aí vai uma crítica aos Juízes Estaduais. Os Juízes Federais tem aceitado tranqüilamente esse tipo de Ação.
    Se este tipo de Ação não pudesse ser aceita nos Juizados Especias Cíveis das Justiças Estaduais, também os juizados Federais não aceitariam as Ações Revisionais de Pensões e Aposentadorias, as que discutem o expurgo de fevereiro de 1.989, etc. Ambas funcionam com os mesmos princípios.
    Certamente uma mudança de mentalidade dos Juízes em São Paulo especialmente contribuiria bastante para o descongestionamentos das Pautas nos Tribunais Estaduais.
    A mentalidade do Judiciário Paulista tem contribuído para o afogamento dessas pautas nos Tribunais. No Rio Grande do Sul e no Distrito Federal causas que aqui se consideram complexas, tais com aquelas em que se discutem juros bancários tem sido aceitas com bastante constãncia.
    um abraço.

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    Juliana Quarta, 17 de agosto de 2005, 10h38min

    Prezado Dr. Fábio,
    Obrigada pela peça fornecida.
    Atualmente, poucos são os colegas que se dispõe a ajudar gratuitamente.
    Lhe seseja ainda mais sucesso.

    Juliana.

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    Lisana Quarta, 24 de agosto de 2005, 8h28min

    Caro colega
    Gostaria de saber se é necessário os extratos recentes dos bancos para propor a ação. Será que os bancos fornecem ou basta o que tenho na época
    E quanto ao expurgo da caderneta de poupança no plano collor?

    obrigada
    Lisana

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    fÁBIO Quarta, 24 de agosto de 2005, 13h23min

    Minha Cara Lisana,o extrato é fundamental até mesmos para que se verifique se havia saldo na Conta-Poupança na época.
    Pois, se o saldo era nulo, penso que a correção sobre nada é igual a nada.
    O extrato também é relevante para se aferir qual era a data de aniversário da poupança. Veja o direito é para aqueles que tinham conta com aniversário até o dia 15 dos meses mencionados.
    O extrato também é relevante para se aferir qual o índice efetivamente adotado pelos agentes financeiros.

    Quanto ao expurgo do Plano Collor, o entedimento que se tem tido é que com o CONFISCO a responsabilidade pela correção das poupanças ficou a cargo do Banco Central do Brasil.
    Particularmente entendo que como o CONFISCO não se deu sobre a integralidade dos depósito, mas somente sobre aquilo que excedia a CR$50.000,00 (Cinquenta mil cruzeiros). O saldo existente nas poupanças e que não foram objeto do CONFISCO deveriam ser corrigidos segundo os mesmos índices do FGTS. Aliás, o FGTS era corrigido com base nos mesmos índices da caderneta de poupança. Penso que haveria também o mesmo expurgo de abril de 1.990 para as poupanças sobre os saldos que não foram objeto do expurgo do Plano Collor.
    Mas, tal não tem sido o entendimento do STJ, gostaria de alertá-la sobre isso.
    Pedir também não faz mal algum, o fundamento é o mesmo do FGTS - Plano Collor.
    Um abraço.
    FÁBIO

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    Lisana Quinta, 25 de agosto de 2005, 20h42min

    Caro Dr. Fábio
    agradeço muito seu esclarecimento.
    Irei providenciar junto aos bancos extratos para ver se realmente as poupanças tinham a data do aniversário até dia 15 dos meses menciondos nos planos verão e bresser
    obrigada
    Lisana

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    Fernando Henrique Cherém Ferreira Ângelo Segunda, 05 de setembro de 2005, 10h02min

    Caro Doutor Fábio,

    estou para propor algumas ações deste tipo, mas minha dúvida é com relação a quais indices deverão ser aplicados.

    Já ví vários julgados sobre o tema, mas nunca são unânimes.

    O extinto TA/PR, por exemplo, aplicava a condenações referentes aos meses de janeiro de 89 (42,72), fevereiro de 89 (10,14), março de 90 (84,32), abril de 90 (44,80), maio de 90 (7,87), e fevereiro de 91 (21,87)(vide acórdão n° 0251715-9).

    Já ví julgados aplicando indice referente a junho de 1987 (8,079).

    Assim, gostaria de saber do colega se já posssui sentenças transitadas em julgado neste tipo de processo e, caso positivo, quais tem sido os indices aplicados, e se V. Sa. já havia tido contado com o tipo de decisão supra mencionada.

    Grato.

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    Meire Quinta, 08 de setembro de 2005, 16h16min

    Caro Dr. Fabio, quando se tratava de conta conjunta e um dos correntistas já faleceu basta juntar o atestado de óbito,ou deve figurar no pólo passivo os demais herdeiros.
    desde já
    Grata

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    Michelle Sexta, 09 de setembro de 2005, 12h08min

    Bom dia Dr. Fabio

    estou ingressando com ação no JEF e estou com duvida quanto ao cálculo a ser aplicado para correção do valor a ser recebido. O Dr. tem alguma sugestão a respeito?

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    Fábio Sexta, 09 de setembro de 2005, 14h36min

    Cara Michele, quanto ao cálculo a sugestão é aplicar sobre o saldo existente na época os dois índices, ou seja, o aplicado pelo Banco e o deferido pelo Judiciário e, a partir daí, aplicar juros capitalizados anualmente de 6% e, após, promover a atualização anualmente sobre a diferença acrescidas sempre de juros capitalizados anualmente.
    Recomendo que solicite a ajuda de algum contador, até para que saiba a extensão do prejuízo causado.
    Um abraço.
    FÁBIO

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    Fábio Sexta, 09 de setembro de 2005, 14h40min

    Cara Meire,
    Considerando que havendo conta-conjunta a solidariedade, basta que apenas um dos co-titulares figure no pólo passivo da lide.
    Se ambos faleceram, ou o inventariante de eventual espólio, pode ajuizar a Ação, ou todos os sucessores, visto que a morte do "de cujus", ou individualmente cada sucessor na medida e proporção de seu quinhão hereditário.
    Quanto aos documentos, são os documentos que comprovam a sucessão.

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    Fábio Sexta, 09 de setembro de 2005, 14h50min

    [Em resposta a Fernando Henrique Cherém Ferreira Angelo:]

    Realmente há essa confusão,
    O STJ, Tribunal competente para uniformizar a interpretação da legislação infra-constitucional, vem deferindo Junho de 87 (26...%) e janeiro de 1.989 (o mesmo índice do expurgo do FGTS). Há Acórdãos deferindo Fevereiro de 89 (vou analisar o índice de 10,14%) até para alterar o meu modelo.
    Quanto aos índices de março, abril e maio de 90, o entendimento que se tem tido é de que a responsabilidade passou para o BC em virtude do CONFISCO promovido durante o Plano Collor. Segundo vem sendo decidido, após o CONFISCO a responsabilidade pela Correção passou para o BANCO CENTRAL DO BRASIL, entendimento que guardo reservas.
    Quanto a Fevereiro de 1.991, o índice é a TR com divergência de entendimento quanto ao entendimento adotado pelo STF no sentido de que a TR não poderia ser utilizada como índice de correção monetária.
    Agradeço a dica, estarei revendo e analisando melhor a situação, até para chegar a uma conclusão final.

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    Meire Sexta, 09 de setembro de 2005, 15h12min

    Caro Dr. Fábio, agradeço muita sua atenção nos esclarecimentos.

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