Caros Colegas, estou lhes enviando um Modelo de Ação por mim elaborado para a Ação envolvendo os expurgos da poupança.

Acabou a Agonia!!!!

[Petição atualizada em 27/10/2005]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE . Autos do Processo n.º QUALIFICAÇÃO INICIAL, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ao final assinados, ajuizar a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 000.360.305/0001-04, com sede social Na Rua General Câmara n.º 15, Santos/SP, consoante as razões de fato e de direito a seguir deduzidas: DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS O AUTOR era detentor de conta-poupança n.º , agência n.º junto ao Banco réu, conta esta com aniversário no dia de cada Mês. Ocorre que nos meses de Junho de 1.987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1.989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90 não foram aplicados aos saldos das cederentas de poupança as devidas correções, conforme se verá a seguir: 26,06% DE JUNHO DE 1.987 O Decreto-Lei n.º 2.311, de 23 de dezembro de 1.986, dando nova redação ao art. 12 do Decreto-lei n.º 2.2884/86, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos “pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional”. Esse órgão público exerceu essa opção e, pela Resolução n.º 1.265, de 26 de fevereiro de 1.987, estabeleceu que “o valor da OTN até o mês de Junho de 1.987” seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, “adotando-se o índice que maior resultado obtiver”, e que ás cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada. Sobreveio a Resolução n.º 1.338 (item 1), publicada no dia 16 de junho de 1.987 determinando que a correção dos rendimentos das Cadernetas de Poupança fosse feito com base nos rendimentos produzidos pela LBC de 1.º a 30 de Junho de 1.987. Ocorre que referida Resolução entrou em vigor a partir do dia 16 de Junho de 1.987 e não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN, “pelo rendimento produzido pelas LBC de 1.º a 30 de junho de 1.987”, eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução n.º 1.265, especialmente no caso dos autos, eis que a conta-poupança do autor possuía aniversário no dia 1.º do mês de Junho de 1.987.. Tal alteração resultou prejuízo para o autor, pois, verificou-se que a variação da LBC rendeu 18,02%, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença de 8,04%, impondo-se a condenação da ré a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano. DO IPC DE JANEIRO DE 1.989. Em 15 de janeiro de 1.989, o Governo Federal, na tentativa de estabilizar a moeda e conter a desenfreada inflação vigente no país, editou a Medida Provisória n.º 32 depois convertida na Lei n.º 7.730/89, de 31 de janeiro de 1.989. Tal Medida Provisória em seu artigo 15 determinou a extinção de papel-moeda e o congelamento do valor nominal da moeda em NCZ$ 6,17 (Seis Cruzados Novos e dezessete centavos), valor este obtiddo com base na inflação constatada durante o mês de dezembro de 1.988, calculada pela metodologia definida no art. 19 da lei n.º 2.335/87, verbis: “O IPC, a partir de julho de 1.987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do Mês de referência e o dia 16 (dezesseis) do mês imediatamente anterior.” Em termos estatísticos, portanto, pressupôs uma variação linear dos preços de meados de um mês a meados do outro, o índice assim obtido equivaleria à inflação aferida no dia correspondente ao ponto médio do dia 16 de um Mês e o dia 15 do mês seguinte, se localiza entre os dias 30 e 31 do primeiro, de modo que o Índice de Preços ao Consumidor – IPC refletia a inflação mensal pela compração efetuada entre os pontos médios de seu cálculo. Ocorre que o art. 9.º da lei n.º 7. 730/89 alterou a metodologia de cálculo do IPC e o artigo 15 da mesma lei extinguiu a OTN, congelando os preços com base na OTN apurada na forma do art. 15, ou seja, em NCZ$ 6,17. Pelo critério anterior, a inflação do mês de dezembro de 1.988 levaria em consideração a inflação verificada no período compreendido entre 15 de dezembro de 1.988 e 16 de novembro de 1.988 e a inflação de janeiro de 1.989 seria medida com base na variação do IPC de 16 de dezembro de 1.988 e 15 de janeiro de 1.989. Com a alteração produzida pelo art. 9.º da lei n.º 7.730/89, deixou-se de levar em consideração a variação da inflação ocorrida entre 16 de dezembro de 1.988 e 15 de janeiro de 1.989, cuja inflação apurada pelo IBGE resultou no índice de 42,72% que deixou de ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1.º de janeiro a 15 de Janeiro de 1.989, impondo-se a condenação da ré ao creditamento da diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1.987. DO IPC DE FEVEREIRO DE 1.989 Quanto a fevereiro de 1.989, há que se observar que pela metodologia estabelecida pelo art. 9.º, inciso II, da Lei n. 7.730/89, resultante da Conversão da Medida Provisória n. 32/89 a inflação do mês de fevereiro de 1.989 deveria levar em consideração a variação dos preços verificados no período de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1.989. Ocorre que a Lei n. 7.730/89, através de seu art. 15 extinguiu a OTN, ou seja, o índice adotado para a atualização monetária, subsistindo o IPC que nesse período continuou a ser calculado. Em razão disso (extinção da OTN) ficou sem apuração a inflação verificada no período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1.989 a 31 de Janeiro do mesmo ano que seria utilizado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança no período, só vindo a omissão a ser corrigida pela lei n.º 7.777/89, publicada em 19 de Junho de 1.989 que instituiu o BTN – Bônus do Tesouro Nacional para desempenhar a função da extinta OTN, fixando retroativamente a inflação, só que abrangendo apenas a inflação verificada a partir de 1.º de Fevereiro de 1.989, com a desconsideração no cálculo do período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1.989 a 31 de Janeiro. Veja que o BTN foi instituído com base na variação do IPC, enquanto que do dia 16 dezembro de 1.988 a 31 de janeiro de 1.989 os poupadores foram lesados pela política governamental que congelou artificialmente a inflação do período nos NCZ$ 6,17, resultando num período de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias sem medição de inflação. Em síntese, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1.989 (42,72%) e Fevereiro de 89 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987 e Janeiro de 1.989. O IPC DE ABRIL DE 1.990 ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00. Em 15 de março de 1.990, sobreveio a Medida Provisória n.º 168/90 que instituiu novo Plano de estabilização Econômica conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano. Leia-se a redação originária da mesma: “Art. 6.º Os saldos das caderentas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos). §2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração por rata.” Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados. Existentes, permanecidos e disponíveis aos poupadores. Isso foi constado pelo Ministro Moreira Alves nos autos do RE 226.855-7, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89 quanto a atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00. No dia 17 de março de 1.990 foi publicada a MP 172/90, publicada na segunda-fiera dia 19 de março de 1.990 que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal. Conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8 de que foi Relator o Ministro Nelson Jobim: “A parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesce na conta de poupança. O excedente de NCZ$ 100.000,00, era lançado na conta “Valores a Ordem do Banco Central” (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN. Esta útlima remanesce bloqueada.” Os valores disponsíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$ 50.000,00 a ter CR$ 50.000,00. Com a finalidade de disciplinar os Procedimentos a serem adotados pelas instituições Financeiras o Banco Central editou em 19 de março de 1.990ª Circular n.º 1.606 ddeterminando que os saldos mantidos á disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90. Em 30 de março de 1.990, o BACEN baixou o Comunicado n.º 2.067 fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores com base na redação dada ao art. 6.º pela MP 172/90 ao art. 6.º da MP 168/90, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados. Para as Novas Contas foi determinado a aplicação do BTN Fiscal. Veja, Excelência, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a conta “VOBC”, cuja atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras, nada disso tendo haver com as quantias bloqueadas transferidas para o BACEN, também conforme decidido pelo STF no citado RE 206.048-8. Em 12 de abril de 1.990 sobreveio a Lei de Conversão n.º 8.024/90 que converteu diretamente a MP n.º 168/90 sem considerar a modificação introduzida pela MP 172/90, importando na revogação da MP 172/90, já que não convertida a alteração ao art. 6.º por esta introduzida, também conforme estou decidido pelo STF no RE 206.048-8. Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadertentas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00 que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do IPC. Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular n.º 1.606 e o Comunicado n. 2.067 do Banco Central do Brasil perderam seus efeitos devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até CR$ 50.000,00 e atualizados em abril de 90 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação da ré ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de CR$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1.990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987, Janeiro e fevereiro de 1.989. Em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer seja a presente AÇÃO DE COBRANÇA Julgada PROCEDENTE para o fim de condenar a ré: 1) a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano; 2) a creditar a diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1.987; 3) a creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987 e Janeiro de 1.989. 4) a creditar o índice de 84,32% até o limite de CR$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1.990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987, Janeiro e fevereiro de 1.989. Requer sejam as intimações do presente feito encaminhadas ao Dr. DA CITAÇÃO Requer seja o ré(u) CITADO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fato articulada na inicial. DAS PROVAS Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc. . Requer seja invertido o ônus da prova para que a ré seja compelia a apresentar o extratos da conta-poupança em Juízo e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança do autor, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo percentual requer seja fixado em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da medida ou em outro percentual a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de fato articulada na inicial. Dá-se à presente o valor de R$ ( Reais). Termos em que, 1 P. Deferimento.

Respostas

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    Michelle Sexta, 09 de setembro de 2005, 15h53min

    Dr. Fabio
    obrigada pela resposta. Farei os cálculos com a ajuda de um contador.
    Atenciosamente
    Michelle

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    Fernando Henrique Cherém Ferreira Ângelo Segunda, 12 de setembro de 2005, 10h07min

    Prezado Dr. Fábio.

    Primeiramente, gostaria de agradecer a atenção dispensada com a resposta ao meu questionamento anterior.

    Mas outra questão que vem me "atormentando" é a seguinte:

    Qual a base para fixação do valor da causa neste tipo de ação? Como o colega procede para verificar se deve se adotado o procedimento do juizado especial ou o da justiça comum, principalmente nas ações movidas perante à Justiça Federal, nas quais o valor da causa é determinante?

    Se quiser, poderemos conversar em pvt ([email protected], ou [email protected]).

    Atenciosamente,

    Fernando Henrique Cherém Ferreira Ângelo - OAB/MG 97.660

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    Fábio Segunda, 12 de setembro de 2005, 13h31min

    Caro Fernando,
    O valor da causa é o valor da pretensão jurídica.
    Aí você precisará saber qual o desfalque.
    Se isso não for possível, aí é Apelar para o chutômetro, do tipo R$ 1.000,00 (Mil reais) para efeitos fiscais.
    Um abraço.

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    Fernando Henrique Cherém Ferreira Ângelo Terça, 13 de setembro de 2005, 11h29min

    Dr. Paulo,

    novamente agradeço pela atenção dispensada.

    Gostaria de compartilhar a resposta que obtive do IDEC com relação à formula do cálculo do valor a ser pleiteado nessas ações.

    Contudo, tal fórmula aplica-se somente ao indice de janeiro de 89.

    Atenciosamente.

    Fernando Henrique Cherém Ferreira Ângelo - OAB/MG 97.660

    O consumidor pode calcular as perdas ocorridas na sua caderneta de poupança

    POUP 89 - FÓRMULA DE CÁLCULO DA PERDA

    O índice aplicado pelos bancos às cadernetas de poupança aniversariantes entre 1º e 15 de janeiro de 89 foi de 22,97% (LFT de 22,35% + 0,5% de juros);
    O índice pleiteado pelo IDEC é de 71,13% (IPC de 70,28% + 0,5% de juros);
    POSIÇÃO DO STJ: o STJ pacificou entendimento de que o índice a ser aplicado é de 42,72%. Desta forma, os poupadores que ganharem ações terão direito a receber 20,46%, ou seja, a diferença entre a remuneração creditada pelos bancos (22,97%) e o percentual devido segundo o STJ (42,72%);

    FÓRMULA DE CÁLCULO:

    1. multiplicar o valor do saldo da caderneta de poupança em janeiro/89 (valor em cruzados novos, ou seja, após a conversão da moeda que antes do plano era cruzados) por 0,2046. O resultado é o valor da perda, à época do Plano Verão;

    2. Para atualizar o valor da perda basta multiplicá-lo por 10,9684. O resultado será o valor da perda atualizado até junho de 2005, com a devida correção monetária e 0,5% de juros ao mês.

    Resumo da operação
    Saldo Percentual Perda Índice acumulado Total a
    Jan/89 devido (NCz$) até junho de 2005 receber
    Ncz$... x 0,2046 = Ncz$... x 11.2122 = R$..

    OBSERVAÇÕES:
    Para fazer o cálculo deve se partir do total depositado na caderneta de poupança em jan/89 em cruzados novos (Ncz$);
    Se o valor estiver em cruzados (Cz$), para se obter o valor em cruzados novos (Cz$), basta cortar 3 zeros;

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    Fernando Henrique Cherém Ferreira Ângelo Terça, 13 de setembro de 2005, 11h31min

    Dr. Fábio [...],

    novamente agradeço pela atenção dispensada.

    Gostaria de compartilhar a resposta que obtive do IDEC com relação à formula do cálculo do valor a ser pleiteado nessas ações.

    Contudo, tal fórmula aplica-se somente ao indice de janeiro de 89.

    Atenciosamente.

    Fernando Henrique Cherém Ferreira Ângelo - OAB/MG 97.660

    O consumidor pode calcular as perdas ocorridas na sua caderneta de poupança

    POUP 89 - FÓRMULA DE CÁLCULO DA PERDA

    O índice aplicado pelos bancos às cadernetas de poupança aniversariantes entre 1º e 15 de janeiro de 89 foi de 22,97% (LFT de 22,35% + 0,5% de juros);
    O índice pleiteado pelo IDEC é de 71,13% (IPC de 70,28% + 0,5% de juros);
    POSIÇÃO DO STJ: o STJ pacificou entendimento de que o índice a ser aplicado é de 42,72%. Desta forma, os poupadores que ganharem ações terão direito a receber 20,46%, ou seja, a diferença entre a remuneração creditada pelos bancos (22,97%) e o percentual devido segundo o STJ (42,72%);

    FÓRMULA DE CÁLCULO:

    1. multiplicar o valor do saldo da caderneta de poupança em janeiro/89 (valor em cruzados novos, ou seja, após a conversão da moeda que antes do plano era cruzados) por 0,2046. O resultado é o valor da perda, à época do Plano Verão;

    2. Para atualizar o valor da perda basta multiplicá-lo por 10,9684. O resultado será o valor da perda atualizado até junho de 2005, com a devida correção monetária e 0,5% de juros ao mês.

    Resumo da operação
    Saldo Percentual Perda Índice acumulado Total a
    Jan/89 devido (NCz$) até junho de 2005 receber
    Ncz$... x 0,2046 = Ncz$... x 11.2122 = R$..

    OBSERVAÇÕES:
    Para fazer o cálculo deve se partir do total depositado na caderneta de poupança em jan/89 em cruzados novos (Ncz$);
    Se o valor estiver em cruzados (Cz$), para se obter o valor em cruzados novos (Cz$), basta cortar 3 zeros;

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    BRUNA Segunda, 19 de setembro de 2005, 13h22min

    DOUTOR FABIO EM JULHO DEI ENTRADA no JEF NUMA PEÇA PARECIDA E A advogada da caixa economica contestou alegando a referida prescricao. SE FOSSE POSSIVEL O DOUTOR PODERIA ME ENVIAR UM MODELO DE REPLICA CONTRA A REFERIDA CONTESTAÇÃO SO PARA MIM TER UMA IDEIA DE COMO DEVO PROCEDER. POIS TENHO QUE LHE CONFESSAR QUE FAZ 5 MESES QUE COMECEI A atuar como advogada e nao conheço muito da pratica desde ja agradeço pela atençao e colaboraçao

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    Fábio Terça, 20 de setembro de 2005, 11h14min

    MINHA CARA BRUNA,
    Fique tranqüila, o Banco está fazendo o papel dele.
    O STJ já decidiu que a Prescrição é vintenária.

    Como venho afirmando, o papel aceita tudo.
    Os bancos gostam de escrever bastante para tentar confundir.
    As vezes escrever pouco, ser direto e conciso é a melhor forma de replicar.
    Os Juízes não costumam ler petições enormes, livros escritos mediante manifestações do processo.

    Eu diria o seguinte na Réplica quanto á Prescrição.

    "Não vinga a Preliminar.
    O STJ em reiterados Julgados vem sistematicamente decidindo que a Prescrição e vintenária.
    Com efeito:
    CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.

    1 - (...)
    2 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.

    (..)
    4 - Recurso especial não conhecido.? (STJ, REsp 707151 / SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, Julgado em 17/05/2005, Publicado no DJ em 01/08/2005, página 471.)"

    O Banco é obrigado a exibir os extratos em face do direito de informação e por se tratar de documento comum às partes.
    O pedido não precisa indicar o valor do débito, bastando que peça a aplicação dos índices expurgados nos referidos meses, viabilizando, desse modo, o direito de defesa pelo réu.
    Incumbe ao Banco em face da facilitação dos direitos dos consumidores em Juízo provar que aplicou o índice correto na correção da Poupança.
    O Banco é parte legítima quanto aos expurgos verificados nos referidos meses.
    Os bancos costumam alegar INÉPCIA DA INICIAL só para perturbar.
    Um abraço.
    FÁBIO

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    Fábio Terça, 20 de setembro de 2005, 11h31min

    Minha Cara Bruna,
    Como venho afirmando, o papel aceita tudo.
    Os bancos gostam de escrever bastante para tentar confundir.
    As vezes escrever pouco, ser direto e conciso é a melhor forma de replicar.
    Os Juízes não costumam ler petições enormes, livros escritos mediante manifestações do processo.
    Eu diria o seguinte na Réplica quanto á Prescrição.
    "Não vinga a Preliminar.
    O STJ em reiterados Julgados vem sistematicamente decidindo que a Prescrição e vintenária.
    Com efeito:
    (...)"
    O Banco é obrigado a exibir os extratos em face do direito de informação e por se tratar de documento comum às partes.
    O pedido não precisa indicar o valor do débito, bastando que peça a aplicação dos índices expurgados nos referidos meses, viabilizando, desse modo, o direito de defesa pelo réu.
    Incumbe ao Banco em face da facilitação dos direitos dos consumidores em Juízo provar que aplicou o índice correto na correção da Poupança.
    O Banco é parte legítima quanto aos expurgos verificados nos referidos meses.
    Os bancos costumam alegar INÉPCIA DA INICIAL só para perturbar.
    Um abraço.
    FÁBIO

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    BRUNA Quarta, 21 de setembro de 2005, 12h03min

    MUITO OBRIGADA DOUTOR FABIO PELA AJUDA QUE JESUS LHE PROTEJA SEMPRE

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    DEBORAH Quarta, 21 de setembro de 2005, 13h00min

    DOUTOR FABIO O MEU CASO É QUASE O MESMO SO QUE A CEF OFERECEU IMPUGNAÇÃO AO VALR DA CAUSA, POIS EU ATRIBUI O VALOR PARA MEROS EFEITOS FISCAIS DE 1000 REAIS, ENQTO QUE NO PEDIDO EU PEDI 5 MIL .
    PERGUNTO ELES ESTAO CERTOS EM PROPOR TAL IMPUGNAÇÃO

    SEMPRE ME ENROLO QTO AO VALORES DE CAUSAS POIS QDO ERA ESTAGIARIA JA VI ATE ATRIBUIREM O VALOR DE 100 REAIS PARA A CAUSA ENQTO QUE NO PEDIDO PEDIAM 50 MIL... E NADA ACONTECIA COMO DEVO REBATER TAL IMPUGNAÇÃO?

    OBRIGADA

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    Fábio Santos da Silva Quinta, 22 de setembro de 2005, 19h41min

    Cara Débora, fique tranqüila, não há condenação em honorários em Impugnação ao Valor da Causa, tampouco condenaçào em custas processuais.
    Se eu você fosse concordaria com a Impugnação e que siga o processo, até porque assim ele vai andar mais rápido.
    Pense você:
    Se o Juiz condenar em honorários sucumbenciais, poderá fazê-lo com base no valor da causa, ou seja, em valor mais expressivo do que os R$ 1.000,00 (Mil reais) que você deu.
    Quem me parece não ter sido muito inteligente, ante o que vem sendo decidido, é a CEF.
    Um abraço.
    FÁBIO

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    Maria Aparecida Coelho Domingo, 25 de setembro de 2005, 22h57min

    Dr. Fábio.
    Papai tinha uma poupança nesta época. Sacou para emprestaro dinheiro para meu irmão.
    Papai faleceu em 2002 e como "casa de ferreiro espeto de pau" somente agora estou preparando o arrolamento (um só imóvel e isento de tributos).
    O que eu quero saber é se o espólio poderá impetrar a ação do expurgo? Eu acredito que sim, e você?
    Desde já agradecida.
    Um forte abraço.
    Cida Coelho

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    FERNANDA Segunda, 26 de setembro de 2005, 16h25min

    Dr. Fabio, meu pai tinha na CEF em 1987 e 1988 conta de poupança, e com essa confusao da epoca ele deixou dinheiro nessa conta e ate hoje ele nunca mais mexeu nela.

    Ocorre que ao digitar o numero da agencia e a conta de poupança no site da CEF de hoje, aparece como inexistente e invalido. O que faço agora Doutor. dEVIDO A TODO ESSE TEMPO SEM QUE MEU PAI MOVIMENTASSE ESSA CONTA ELE PERDEU O DIREITO. O unico documento que temos é um talão de cheque de 1988.O que faço.

    desde ja agradeço pela colaboração

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    FERNANDA Segunda, 26 de setembro de 2005, 16h25min

    Dr. Fabio, meu pai tinha na CEF em 1987 e 1988 conta de poupança, e com essa confusao da epoca ele deixou dinheiro nessa conta e ate hoje ele nunca mais mexeu nela.

    Ocorre que ao digitar o numero da agencia e a conta de poupança no site da CEF de hoje, aparece como inexistente e invalido. O que faço agora Doutor. dEVIDO A TODO ESSE TEMPO SEM QUE MEU PAI MOVIMENTASSE ESSA CONTA ELE PERDEU O DIREITO? O unico documento que temos é um talão de cheque de 1988.O que faço.

    desde ja agradeço pela colaboração

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    Fábio Segunda, 26 de setembro de 2005, 16h51min

    Há duas alternativas.
    1ª Notificar Extrajudicialmente o Banco para que este forneça extrato da conta e contrato contendo a data de Aniversário para, depois, ajuizar uma Ação Cautelar de Exibição de Documentos preparatória ao ajuizamento da Ação Principal.
    2.ª Ajuizar Ação de Prestação de Contas.
    Ainda bem minha Jovem Fernanda que seu pai pelo menos tem o número da Conta, o que já é um bom começo. Ainda bem que tem um talão de 1.988, o que também já é um índicio a autorizar a adoção da medida.
    Um abraço.
    FÁBIO

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    FERNANDA Sexta, 30 de setembro de 2005, 16h14min

    Doutor Fabio como eu notifico extrajudicialmente o Banco?
    o Senhor poderia me enviar um modelo de como fazer tal requerimento?
    e onde devo entrega-lo, ou seja devo entrega-lo no Banco diretamente para o Gerente? ou devo da entrada no forum...
    Pois nao entendo muiito sobre isso pois ainda sou estudante de direito e atualmente estou no 7 periodo estagiando e atuo na area de familia.

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    Fábio Sexta, 30 de setembro de 2005, 18h02min

    Minha Cara Fernanda,
    A Notificação é bastante simples.
    Você qualifica seu pai, como se faz no cabeçalho das petições iniciais.
    Informa que ele detinha uma Conta-poupança no período de Junho de 1.987 a Fevereiro de 1.989 de n.º XXXXXX, agência XXXXX.
    Informa que ao ir à Agência foi informada de que tal conta encontrava-se encerrada e solicita que o banco envie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o extrato analítico de referida conta para o endereço que você apontar.
    Faça Procuração contendo poderes especiais para solicitar e requerer extrajudicialmente o que você pretende (o extrato bancário e uma cópia do contrato).
    Para mandar, acho que o melhor é mandar a Notificação pelo Correio com carta registrada com aviso de recebimento, contendo no Campo de Observação constante do AR a descriçõ do seu conteúdo, ou seja, que se trata de "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL referente a solicitação de extrato e cópia do contrato celebrado - conta poupança n.º _, agência n.º ".
    Se não for atendida no prazo assinalado, terá que contratar um advogado para entrar com uma ação na Justiça Comum (alguns juízes estaduais não vem aceitando esse tipo de Ação nos Juizados Especiais) (os Juízes Federais, quando se tratar de Caixa Econômica Federal tem aceitado a propositura deste tipo de Ação nos Juizados Especiais Federais) para que o banco exiba o documento como preparação para o ajuizamento da Ação de Cobrança.
    Se o Banco for a CEF, aí você pode ajuizar a Ação principal de forma direta e requerer, no Capítulo das Provas, que a CEF exiba o Extrato e a Cópia do Contrato requerida com a vinda da Contestação.
    O endereço dos Bancos geralmente constam nos sites dos mesmos na Internet.
    Um abraço.
    FÁBIO

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    FERNANDA Domingo, 02 de outubro de 2005, 20h25min

    OBRIGADA dr. , mas pra quem eu devo dirigir esta notificação ?
    veja se eu estou certa colocando:
    ao ilustrissimo senhor gerente da Caixa economica Federal...da agencia n....

    Muito obrigada mesmo por todos os esclarecimentos prestados

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    Fábio Domingo, 02 de outubro de 2005, 22h40min

    Cara Fernanda,
    Basta dirigir simplesmente ao Banco.
    Um abraço,
    FÁBIO

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    FERNANDA Segunda, 03 de outubro de 2005, 21h51min

    obrigada Doutor pelas informaçoes e me diga o que se deve fazer no caso de o banco bloquear sem nenhum motivo aparente a conta de poupan;a de um cliente.? o que se deve fazer nesses casos? cabe dano moral?

    muito obrigada por tudo

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