Modelo de peça dos expurgos da poupança - Planos Bresser, Verão e Collor
Caros Colegas, estou lhes enviando um Modelo de Ação por mim elaborado para a Ação envolvendo os expurgos da poupança.
Acabou a Agonia!!!!
[Petição atualizada em 27/10/2005]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE . Autos do Processo n.º QUALIFICAÇÃO INICIAL, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ao final assinados, ajuizar a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 000.360.305/0001-04, com sede social Na Rua General Câmara n.º 15, Santos/SP, consoante as razões de fato e de direito a seguir deduzidas: DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS O AUTOR era detentor de conta-poupança n.º , agência n.º junto ao Banco réu, conta esta com aniversário no dia de cada Mês. Ocorre que nos meses de Junho de 1.987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1.989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90 não foram aplicados aos saldos das cederentas de poupança as devidas correções, conforme se verá a seguir: 26,06% DE JUNHO DE 1.987 O Decreto-Lei n.º 2.311, de 23 de dezembro de 1.986, dando nova redação ao art. 12 do Decreto-lei n.º 2.2884/86, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos “pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional”. Esse órgão público exerceu essa opção e, pela Resolução n.º 1.265, de 26 de fevereiro de 1.987, estabeleceu que “o valor da OTN até o mês de Junho de 1.987” seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, “adotando-se o índice que maior resultado obtiver”, e que ás cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada. Sobreveio a Resolução n.º 1.338 (item 1), publicada no dia 16 de junho de 1.987 determinando que a correção dos rendimentos das Cadernetas de Poupança fosse feito com base nos rendimentos produzidos pela LBC de 1.º a 30 de Junho de 1.987. Ocorre que referida Resolução entrou em vigor a partir do dia 16 de Junho de 1.987 e não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN, “pelo rendimento produzido pelas LBC de 1.º a 30 de junho de 1.987”, eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução n.º 1.265, especialmente no caso dos autos, eis que a conta-poupança do autor possuía aniversário no dia 1.º do mês de Junho de 1.987.. Tal alteração resultou prejuízo para o autor, pois, verificou-se que a variação da LBC rendeu 18,02%, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença de 8,04%, impondo-se a condenação da ré a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano. DO IPC DE JANEIRO DE 1.989. Em 15 de janeiro de 1.989, o Governo Federal, na tentativa de estabilizar a moeda e conter a desenfreada inflação vigente no país, editou a Medida Provisória n.º 32 depois convertida na Lei n.º 7.730/89, de 31 de janeiro de 1.989. Tal Medida Provisória em seu artigo 15 determinou a extinção de papel-moeda e o congelamento do valor nominal da moeda em NCZ$ 6,17 (Seis Cruzados Novos e dezessete centavos), valor este obtiddo com base na inflação constatada durante o mês de dezembro de 1.988, calculada pela metodologia definida no art. 19 da lei n.º 2.335/87, verbis: “O IPC, a partir de julho de 1.987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do Mês de referência e o dia 16 (dezesseis) do mês imediatamente anterior.” Em termos estatísticos, portanto, pressupôs uma variação linear dos preços de meados de um mês a meados do outro, o índice assim obtido equivaleria à inflação aferida no dia correspondente ao ponto médio do dia 16 de um Mês e o dia 15 do mês seguinte, se localiza entre os dias 30 e 31 do primeiro, de modo que o Índice de Preços ao Consumidor – IPC refletia a inflação mensal pela compração efetuada entre os pontos médios de seu cálculo. Ocorre que o art. 9.º da lei n.º 7. 730/89 alterou a metodologia de cálculo do IPC e o artigo 15 da mesma lei extinguiu a OTN, congelando os preços com base na OTN apurada na forma do art. 15, ou seja, em NCZ$ 6,17. Pelo critério anterior, a inflação do mês de dezembro de 1.988 levaria em consideração a inflação verificada no período compreendido entre 15 de dezembro de 1.988 e 16 de novembro de 1.988 e a inflação de janeiro de 1.989 seria medida com base na variação do IPC de 16 de dezembro de 1.988 e 15 de janeiro de 1.989. Com a alteração produzida pelo art. 9.º da lei n.º 7.730/89, deixou-se de levar em consideração a variação da inflação ocorrida entre 16 de dezembro de 1.988 e 15 de janeiro de 1.989, cuja inflação apurada pelo IBGE resultou no índice de 42,72% que deixou de ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1.º de janeiro a 15 de Janeiro de 1.989, impondo-se a condenação da ré ao creditamento da diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1.987. DO IPC DE FEVEREIRO DE 1.989 Quanto a fevereiro de 1.989, há que se observar que pela metodologia estabelecida pelo art. 9.º, inciso II, da Lei n. 7.730/89, resultante da Conversão da Medida Provisória n. 32/89 a inflação do mês de fevereiro de 1.989 deveria levar em consideração a variação dos preços verificados no período de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1.989. Ocorre que a Lei n. 7.730/89, através de seu art. 15 extinguiu a OTN, ou seja, o índice adotado para a atualização monetária, subsistindo o IPC que nesse período continuou a ser calculado. Em razão disso (extinção da OTN) ficou sem apuração a inflação verificada no período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1.989 a 31 de Janeiro do mesmo ano que seria utilizado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança no período, só vindo a omissão a ser corrigida pela lei n.º 7.777/89, publicada em 19 de Junho de 1.989 que instituiu o BTN – Bônus do Tesouro Nacional para desempenhar a função da extinta OTN, fixando retroativamente a inflação, só que abrangendo apenas a inflação verificada a partir de 1.º de Fevereiro de 1.989, com a desconsideração no cálculo do período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1.989 a 31 de Janeiro. Veja que o BTN foi instituído com base na variação do IPC, enquanto que do dia 16 dezembro de 1.988 a 31 de janeiro de 1.989 os poupadores foram lesados pela política governamental que congelou artificialmente a inflação do período nos NCZ$ 6,17, resultando num período de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias sem medição de inflação. Em síntese, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1.989 (42,72%) e Fevereiro de 89 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987 e Janeiro de 1.989. O IPC DE ABRIL DE 1.990 ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00. Em 15 de março de 1.990, sobreveio a Medida Provisória n.º 168/90 que instituiu novo Plano de estabilização Econômica conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano. Leia-se a redação originária da mesma: “Art. 6.º Os saldos das caderentas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos). §2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração por rata.” Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados. Existentes, permanecidos e disponíveis aos poupadores. Isso foi constado pelo Ministro Moreira Alves nos autos do RE 226.855-7, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89 quanto a atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00. No dia 17 de março de 1.990 foi publicada a MP 172/90, publicada na segunda-fiera dia 19 de março de 1.990 que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal. Conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8 de que foi Relator o Ministro Nelson Jobim: “A parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesce na conta de poupança. O excedente de NCZ$ 100.000,00, era lançado na conta “Valores a Ordem do Banco Central” (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN. Esta útlima remanesce bloqueada.” Os valores disponsíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$ 50.000,00 a ter CR$ 50.000,00. Com a finalidade de disciplinar os Procedimentos a serem adotados pelas instituições Financeiras o Banco Central editou em 19 de março de 1.990ª Circular n.º 1.606 ddeterminando que os saldos mantidos á disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90. Em 30 de março de 1.990, o BACEN baixou o Comunicado n.º 2.067 fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores com base na redação dada ao art. 6.º pela MP 172/90 ao art. 6.º da MP 168/90, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados. Para as Novas Contas foi determinado a aplicação do BTN Fiscal. Veja, Excelência, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a conta “VOBC”, cuja atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras, nada disso tendo haver com as quantias bloqueadas transferidas para o BACEN, também conforme decidido pelo STF no citado RE 206.048-8. Em 12 de abril de 1.990 sobreveio a Lei de Conversão n.º 8.024/90 que converteu diretamente a MP n.º 168/90 sem considerar a modificação introduzida pela MP 172/90, importando na revogação da MP 172/90, já que não convertida a alteração ao art. 6.º por esta introduzida, também conforme estou decidido pelo STF no RE 206.048-8. Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadertentas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00 que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do IPC. Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular n.º 1.606 e o Comunicado n. 2.067 do Banco Central do Brasil perderam seus efeitos devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até CR$ 50.000,00 e atualizados em abril de 90 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação da ré ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de CR$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1.990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987, Janeiro e fevereiro de 1.989. Em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer seja a presente AÇÃO DE COBRANÇA Julgada PROCEDENTE para o fim de condenar a ré: 1) a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano; 2) a creditar a diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1.987; 3) a creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987 e Janeiro de 1.989. 4) a creditar o índice de 84,32% até o limite de CR$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1.990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987, Janeiro e fevereiro de 1.989. Requer sejam as intimações do presente feito encaminhadas ao Dr. DA CITAÇÃO Requer seja o ré(u) CITADO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fato articulada na inicial. DAS PROVAS Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc. . Requer seja invertido o ônus da prova para que a ré seja compelia a apresentar o extratos da conta-poupança em Juízo e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança do autor, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo percentual requer seja fixado em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da medida ou em outro percentual a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de fato articulada na inicial. Dá-se à presente o valor de R$ ( Reais). Termos em que, 1 P. Deferimento.
Minha Cara Fernanda, Danos Morais aí não existem. Não há ofensa a direitos de personalidade a justificar um pedido de Indenização por Danos Morais. Mas, na Cautelar Exibitória você requererá que o Banco exiba o documento no prazo a ser assinalado pelo Juízo, sob pena de pagamento de Multa diária. Ou seja, enquanto não exibir o documento corre a Multa Diária e, aí, só após satisfeita a cautelar é que você estará autorizada a ajuizar a Ação Principal. Geralmente peço Multa diária de R$500,00 (Quinhentos reais) por dia de demora no cumprimento da medida. Ante a Notificação Extrajudicial, caberá até pedido de Liminar, vez que presentes o fumus boni iuris e a fumaça do bom direito. O Banco tem o dever legal de exibir o documento que se encontra em poder dele. Em tal situação a recusa é inadmissível. Um abraço e espero tê-la ajudado um pouco. fábio
Doutor rascunhei um modelo tipo um requerimento para solicitar o extrato da conta-poupanca de meu pai na CEF GOSTARIA DE SABER SUA OPINIAO:
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Agencia YYYY RUA XXXX n.10
XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, comerciante, portador da CI. XXXXX n e do CPF n YYYYYYY, residente e domiciliado nesta Cidade na rua XYZ, 36, Centro, detinha uma Conta-poupança no período de 1.987 a Fevereiro de 1.989 de n.º 00XXXXXXX, agência XXX0, (conforme copia do talão de cheque anexo), sem que desse qualquer movimentação, naquele período devido as confusões políticas que ocorreram na época.
Ocorre que ao ir à referida Agência, o cliente foi informado que tal conta encontrava-se encerrada. Acontece que devido a confusão da época o mesmo não retirou nenhuma quantia de sua conta até porque esta estava bloqueada. E como so agora foram encontrados talões bancários da supracitada Conta, o mesmo gostaria de obter extratos para saber a real situação de sua Conta-poupança.
Dessa forma, venho por meio desta, solicitar que o banco envie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o extrato analítico da referida conta-poupança, bem como o extrato bancário e cópia do contrato celebrado Conta-poupança n.º XXXXXXXXXX, agência n.º XXXX, para o seguinte endereço: Rua XXXXXXX, numero 36.
Termos em que pede deferimento.
Manaus, 1 de outubro de 2005.
XXXXXXXXXXXXXXXXX
DOUTOR DEVO COLOCAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO CAPUT DO MEU REQUERIMENTO? depois disso se eles nao me enviarem mensagem dentro deste prazo contados da data do recebimento do AR? E DEVO ENGRESSAR COM QUE TIPO DE ACAO?
MUITO OBRIGADA FERNANDA.
amiga Fernanda se vc so possui um talao bancario creio que isso nao seja suficiente para provar que se pai ainda possuia conta ate hoje naquele banco.
ja com relaçao a esse modelo que vc fez creio que deva enderecar ao gerente, mas acredito que ele nao va lhe responder, e esse tipo de causa sao causas demoradas que duram por anos... e acabam dando em nada se nao tiver provas concretas que seu pai possuia conta.
esse caso me parece um caso de aventura processual que as vezes so desgasta... vou procurar me informar e lhe mandarei respostas
beijos
Minha Cara Fernanda, A Notificação está perfeita. Se houver Recusa, a ação é de exibição de documento prevista nos Procedimentos Cautelares. Se exibir, aí será o caso de enviar a um Contador para elaborar os cálculos, até para que se verifique a ação é viável ou não. Ou seja, se o custo compensa o benefício. Se compensar, creio que, ao contrário do colega Paula, não estar-se-à diante de qualquer aventura judicial, pois Tribunais Superiores já vem reiteradamente decindindo a respeito. Se houver o expurgo e os valores orem razoáveis, não deixe para os Banqueiros. Esses certamente lhe darão um belíssimo muito obrigado. Não bastante a extorsão praticada no país com os elevadíssimos juros cobrados, ainda ficarão com o que não lhes pertence. O que uns preferem denominar de "Aventura Judicial", prefiro falar em Direito que deve ou não ser reconhecido pelo Poder Judiciário em homenagem ao direito de acesso ao Judiciário. Justiça Social se alcança com o livre acesso das pessoas à Justiça. A primeira coisa que se deve apreender no mundo jurídico é que não há causas ganhas antes do trânsito em julgado dos processos. Inculcar na cabeça de qualquer pessoa que ela irá sair vencedora é "proganda enganosa" e daí a conseqüência lógica de se envolver em "aventura judicial", pois quem não sabe onde está entrando certamente não terá consciência do que pode acontecer na saída, no final do processo. Qualquer causa (e essa não é diferente) vai ter um vencedor e um perdedor. Isso é da vida. Mas há uma possibilidade de real de sucesso. Por que se afirma isso? Porque depende de circunstâncias previstas e previsíveis. Porque há diversas decisões judiciais dando razão aos poupadores, inclusive de tribunais superiores. Esse é o termômetro. Pode ocorrer de acontecer mudança de entendimento Jurisprudencial. Isso ocorre constantemente. Veja o caso do VRG - Valor Residual Garantido. O STJ vinha entendendo que descaracterizava o Leasing. O que aconteceu? O entendimento se alterou devido a divergência de entendimentos entre a 1.ª e 2.ª Seção do Tribunal. O Direito deve ser conquistado com luta. A abolição da escravatura foi conquistada com luta. O trabalho assalariado foi conquistado com luta com a servidão. A democracia no Brasil foi conquistada na luta. Um abraço. FÁBIO
Cara Paula, Você já ouviu falar em inversão do ônus da prova???? Já ouviu falar em direito de informação??? O banco é obriga a fornecer o documento? Se não fornece pode ser compelido judicialmente a exibi-lo, o que decorre do seu dever legal de informar o consumidor. A inversão do ônus da prova que decorre da facilitação da defesa do consumidor em Juízo é norma de direito processual e de aplicação imediata.
Quanto ao tempo de duração da causa, não entendo que isso seja algo relevante, até porque qualquer pessoa sabe da morosidade do Judiciário brasileiro. O empo de duração da causa é pouco importante. O mais importante é saber se há o direito ou a possibilidade do Judiciário vir a reconhecer o direito pleiteado na inicial.
Já afirmei que, se a conta tiver aniversário até o dia 15 dos meses em questão e se haviam valores depositados nas contas poupanças. Se o índice de3 correção monetária aplicado não foi o correto. Haverá direito às diferenças.
Os Tribunais Superiores vem decidindo exatamente nesse sentido.
Por isso é relevante ter o extrato em mãos e mandar a um contador para se ter certeza que o índice que foi aplicado é o correto.
Determinado Banco pode até ter aplicado corretamente o índice de atualização monetária. É preciso tirar a prova dos nove com o extrato bancário.
Aventura Judicial é saber que está entrando de forma absolutamente cega numa ação judicial tendo a certeza de que irá vencer antes do trânsito em Julgado. Se você sabe os riscos de determinada demanda e está bem instrumentalizado para ajuizá-la sabe que não está entrando numa aventura judicial.
Não desrespeite trabalho de quem quer que seja antes de chegar você mesma às suas conclusões, pois como você mesmo afirma "esse caso me parece um caso de aventura processual que as vezes so desgasta... vou procurar me informar".
Se você vai procurar se informar a respeito, deve primeiro fazê-lo antes de saltar o verbo de que se trata de uma "aventura judicial".
Nunca desmereci qualquer trabalho lançado neste site. Acho que as pessoas devem ser respeitadas. Deve-se respeitar também as pessoas que se utilizam desse espaço em troca de alguma informação ou dúvida, ou mesmo de quem se predisponha a tentar ajudar.
Quando há diálogo, há troca de informações e de conhecimento.
Por vezes, indagações feitas é que nós força a estudar melhor e evoluir.
O conhecimento é construído assim. Ninguém nasce sabendo, mas todos evoluem com as experiências da vida.
Um último ponto, por vezes é melhor lutar pelo Direito, pois se você não luta pelo que não ganhou, certamente não resistirá quando tomarem o que você perdeu.
Os Bancos estão sentados na fortuna em razão dos juros escandalosos cobrados no país, mas se não resistirmos ao assalto praticado contra os brasileiros, amanhã seremos mais um entre tantos países jogados na Guerra Civil. Seremos um país dividido entre poucos milionários sangue-sugas e a imensa maioria de miseráveis.
As vezes, mesmo sabendo que poderá não ganhar uma Ação Judicial, ela serve como uma forma de resistência aos desmandos. É como se alguém diga "olha nós estamos aqui". "Você pode até nos assaltar, mas antes nós vamos resisitir". Você pode até tirar o meu teto, mas antes eu vou lhe enfrentar.
Mais fácil seria não resistir, mas não sei se seria o melhor.
Como olhar para os olhos de sua mulher e seus filhos e chegar a eles e afirmar "É meu filho, eles tiraram nossa casa, mas eu nào resisti".
Que belo exemplo, hein!!!
Isso é o que nós ensinaremos aos nossos filhos?
Veja, a Fernanda é uma estudante.
Aamanhã poderá ser uma Juíza. Será que como Juíza ela se curvará aos desmandos do Poder Econômico????
Eu não me curvaria, pois quem se curva aos desmandos do Poder Econômico (desculpem o tom) é conivente com a concentração de renda no país.
Um abraço.
APENAS EXPRESSEI MINHA OPINIAO ALERTANTO A COLEGA DE POSSIVEIS FRUSTRAÇOES... MAS COM CERTEZA O PRIMEIRO PASSO DEVE SER FEITO, AGORA ACHO QUE ESSA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA PELA COLEGA SO ESTA FALTANDO ACRESCENTAR A PROCURAÇÃO, E ASSINATURA DO TITULAR DA CONTA E ENDEREÇAR PARA O GERENTE... E NAO SO PARA A CEF, E QTO AO PEDIDO DO CONTRATO dOUTOR fABIO ACREDITO QUE NAQUELE TEMPO ELES NAO FORNECIAM E SE FORNECIAM ACHO QUE O BANCO NAO POSSUI MAIS POIS O DIREITO MUDOU DE 87 PARA CA.
A AÇÃO PRINCIPAL QUE PO DOUTOR FABIO DIZ TRATAR-SE É A AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A CEF COM BASE NOS EXTRATOS BANCARIOS QUE O BANCO VIER A LHE ENTREGAR. AGORA SE SEU PAI NAO TIVER SALDO POSITIVO NESTA CONTA ....AI SERA COMPLICADO.
MAS VA EM FRENTE E QQ COISA PODE CONTAR COM A GENTE, SOU ESTUDANTE TB E ESTAGIARIA DA DEFENSORIA PUBLICA
Bom, já afirmei que o Banco é obrigado a exibir o documento.
Quanto ao tempo, também já afirmei que a Prescrição é vintenária. Olhe o Modelo e veja: "Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma."
Se não houver saldo positivo na Conta e a conta não possuir data de aniversário até o dia 15, como já afirmei, não haverá direito algum.
Esses são alguns dos riscos da causa.
Como já afirmei, que sabe quais são os riscos não se mete em aaventura judicial.
Doutor fabio, devo anexar a procuração ad judicia... junto a notificação extrajudicial que vai para o banco?
qtas copias da notificação devo expedir (2) e uma eu fico?
DOUTOR O SENHOR PODE ME ENVIAR UM MODELO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO NO CASO DE O BANCO NAO ME RESPONDER NO REFERIDO PRAZO.
E O SENHOR PODERIA ME ENVIAR TB UMA COPIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGADA A TODOS QUE VCS TENHAM MUITO SUCESSOS EM SUAS CARREIRAS
Doutor fabio, devo anexar a procuração ad judicia... junto a notificação extrajudicial que vai para o banco?
qtas copias da notificação devo expedir (2) e uma eu fico?
DOUTOR O SENHOR PODE ME ENVIAR UM MODELO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO NO CASO DE O BANCO NAO ME RESPONDER NO REFERIDO PRAZO.
E O SENHOR PODERIA ME ENVIAR TB UMA COPIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGADA A TODOS QUE VCS TENHAM MUITO SUCESSOS EM SUAS CARREIRAS
Cara Fernanda, Me desculpe a demora, fiquei alguns dias fora do ar. A Procuração aí me parece ser ad negocia, pois você ainda é estudante e não tem poderes para atuar em Juízo em nome do cliente. A Notificação pode ser feita diretamente m nome do cliente ou mediante Procuração com poderes especiais para enviar Notificação Extrajudicial para específica finalidade que deve constar no instrumento de Procuração de solicitar e receber extrato da Conta poupança n.º tal, agência tal, do banco tal. Tal Notificação pode ser enviada por AR - Carta Registrada com aviso de Recebimento constando no Campo de Observação do mesmo que se trata da notificação Extrajudicial relativamente a solicitação de extrato da conta tal, banco tal, agência tal (campo de descrição do conteúdo, sendo importante que se tenha uma via consigo até para exibir o conteúdo da notificação em Juízo caso a Instituição Financeira se recuse a exibi-los extrajudicialmente.
Quanto à Ação de cobrança o modelo é exatamente o estampado no ar.
Quanto ao Modelo da Ação de Exibição, mande um e-mail para [email protected] que lhe responderei com uma certa privacidade para o seu próprio e-mail.
Quanto A notificação uma deve ir ao Banco a outra deve ficar com você para, se o caso, exibi-la em Juízo.
Um abraço, FÁBIO
As custas são calculadas sobre o valor da causa e de acordo com a Lei de Organização Judiciária.
Na Justiça Estadual é 1% do valor da causa respeitado o mínimo de falha memória R$ 67,00, mais oficial de justiça ou carta e mais procuração.
Na Federal é necessário acesar a Tabela de Custas no site do TRF - www.trf3.gov.br.
Um abraço,
FÁBIO
NOVO MODELO DE AÇÃO DOS EXPURGOS DA POUPANÇA
Escrito por Fábio, Advogado em Santos, quinta, 27 de outubro de 2005, às 14 h 48 min
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE .
Autos do Processo n.º
QUALIFICAÇÃO INICIAL, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados ao final assinados, ajuizar a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 000.360.305/0001-04, com sede social Na Rua General Câmara n.º 15, Santos/SP, consoante as razões de fato e de direito a seguir deduzidas:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS
O AUTOR era detentor de conta-poupança n.º , agência n.º junto ao Banco réu, conta esta com aniversário no dia de cada Mês.
Ocorre que nos meses de Junho de 1.987 (26,06%), Janeiro e Fevereiro de 1.989 (42,72% e 10,14%) e Abril de 90 não foram aplicados aos saldos das cederentas de poupança as devidas correções, conforme se verá a seguir:
26,06% DE JUNHO DE 1.987
O Decreto-Lei n.º 2.311, de 23 de dezembro de 1.986, dando nova redação ao art. 12 do Decreto-lei n.º 2.2884/86, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central (LBC) ou por outro índice que vier a ser fixado pelo Conselho Monetário Nacional.
Esse órgão público exerceu essa opção e, pela Resolução n.º 1.265, de 26 de fevereiro de 1.987, estabeleceu que o valor da OTN até o mês de Junho de 1.987 seria atualizado mensalmente pela variação do IPC ou da LBC, adotando-se o índice que maior resultado obtiver, e que ás cadernetas de poupança seria aplicada a OTN assim apurada.
Sobreveio a Resolução n.º 1.338 (item 1), publicada no dia 16 de junho de 1.987 determinando que a correção dos rendimentos das Cadernetas de Poupança fosse feito com base nos rendimentos produzidos pela LBC de 1.º a 30 de Junho de 1.987.
Ocorre que referida Resolução entrou em vigor a partir do dia 16 de Junho de 1.987 e não poderia atingir as poupanças iniciadas ou reiniciadas na primeira quinzena desse mês e ano, alterando o critério de atualização do valor da OTN, pelo rendimento produzido pelas LBC de 1.º a 30 de junho de 1.987, eis que os titulares das contas já tinham direito adquirido ao critério anterior previsto na Resolução n.º 1.265, especialmente no caso dos autos, eis que a conta-poupança do autor possuía aniversário no dia 1.º do mês de Junho de 1.987..
Tal alteração resultou prejuízo para o autor, pois, verificou-se que a variação da LBC rendeu 18,02%, enquanto que a do IPC alcançou 26,06%, com diferença de 8,04%, impondo-se a condenação da ré a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano.
DO IPC DE JANEIRO DE 1.989.
Em 15 de janeiro de 1.989, o Governo Federal, na tentativa de estabilizar a moeda e conter a desenfreada inflação vigente no país, editou a Medida Provisória n.º 32 depois convertida na Lei n.º 7.730/89, de 31 de janeiro de 1.989.
Tal Medida Provisória em seu artigo 15 determinou a extinção de papel-moeda e o congelamento do valor nominal da moeda em NCZ$ 6,17 (Seis Cruzados Novos e dezessete centavos), valor este obtiddo com base na inflação constatada durante o mês de dezembro de 1.988, calculada pela metodologia definida no art. 19 da lei n.º 2.335/87, verbis:
O IPC, a partir de julho de 1.987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o dia 15 do Mês de referência e o dia 16 (dezesseis) do mês imediatamente anterior.
Em termos estatísticos, portanto, pressupôs uma variação linear dos preços de meados de um mês a meados do outro, o índice assim obtido equivaleria à inflação aferida no dia correspondente ao ponto médio do dia 16 de um Mês e o dia 15 do mês seguinte, se localiza entre os dias 30 e 31 do primeiro, de modo que o Índice de Preços ao Consumidor IPC refletia a inflação mensal pela compração efetuada entre os pontos médios de seu cálculo.
Ocorre que o art. 9.º da lei n.º 7. 730/89 alterou a metodologia de cálculo do IPC e o artigo 15 da mesma lei extinguiu a OTN, congelando os preços com base na OTN apurada na forma do art. 15, ou seja, em NCZ$ 6,17.
Pelo critério anterior, a inflação do mês de dezembro de 1.988 levaria em consideração a inflação verificada no período compreendido entre 15 de dezembro de 1.988 e 16 de novembro de 1.988 e a inflação de janeiro de 1.989 seria medida com base na variação do IPC de 16 de dezembro de 1.988 e 15 de janeiro de 1.989.
Com a alteração produzida pelo art. 9.º da lei n.º 7.730/89, deixou-se de levar em consideração a variação da inflação ocorrida entre 16 de dezembro de 1.988 e 15 de janeiro de 1.989, cuja inflação apurada pelo IBGE resultou no índice de 42,72% que deixou de ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança com data de aniversário entre os dias 1.º de janeiro a 15 de Janeiro de 1.989, impondo-se a condenação da ré ao creditamento da diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1.987.
DO IPC DE FEVEREIRO DE 1.989
Quanto a fevereiro de 1.989, há que se observar que pela metodologia estabelecida pelo art. 9.º, inciso II, da Lei n. 7.730/89, resultante da Conversão da Medida Provisória n. 32/89 a inflação do mês de fevereiro de 1.989 deveria levar em consideração a variação dos preços verificados no período de 16 de janeiro a 15 de fevereiro de 1.989.
Ocorre que a Lei n. 7.730/89, através de seu art. 15 extinguiu a OTN, ou seja, o índice adotado para a atualização monetária, subsistindo o IPC que nesse período continuou a ser calculado.
Em razão disso (extinção da OTN) ficou sem apuração a inflação verificada no período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1.989 a 31 de Janeiro do mesmo ano que seria utilizado para a correção dos saldos das cadernetas de poupança no período, só vindo a omissão a ser corrigida pela lei n.º 7.777/89, publicada em 19 de Junho de 1.989 que instituiu o BTN Bônus do Tesouro Nacional para desempenhar a função da extinta OTN, fixando retroativamente a inflação, só que abrangendo apenas a inflação verificada a partir de 1.º de Fevereiro de 1.989, com a desconsideração no cálculo do período de 15 dias compreendido entre o dia 16 de janeiro de 1.989 a 31 de Janeiro.
Veja que o BTN foi instituído com base na variação do IPC, enquanto que do dia 16 dezembro de 1.988 a 31 de janeiro de 1.989 os poupadores foram lesados pela política governamental que congelou artificialmente a inflação do período nos NCZ$ 6,17, resultando num período de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias sem medição de inflação.
Em síntese, a extinção da OTN e a alteração da metodologia de cálculo gerou expurgo nas cadernetas de poupança em Janeiro de 1.989 (42,72%) e Fevereiro de 89 (10,14%), impondo-se condenação da ré ao creditamento da diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987 e Janeiro de 1.989.
O IPC DE ABRIL DE 1.990 ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00. Em 15 de março de 1.990, sobreveio a Medida Provisória n.º 168/90 que instituiu novo Plano de estabilização Econômica conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano.
Leia-se a redação originária da mesma:
Art. 6.º Os saldos das caderentas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos).
§2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração por rata.
Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados. Existentes, permanecidos e disponíveis aos poupadores. Isso foi constado pelo Ministro Moreira Alves nos autos do RE 226.855-7, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89 quanto a atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00.
No dia 17 de março de 1.990 foi publicada a MP 172/90, publicada na segunda-fiera dia 19 de março de 1.990 que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal.
Conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8 de que foi Relator o Ministro Nelson Jobim: A parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesce na conta de poupança.
O excedente de NCZ$ 100.000,00, era lançado na conta Valores a Ordem do Banco Central (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN. Esta útlima remanesce bloqueada.
Os valores disponsíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$ 50.000,00 a ter CR$ 50.000,00.
Com a finalidade de disciplinar os Procedimentos a serem adotados pelas instituições Financeiras o Banco Central editou em 19 de março de 1.990ª Circular n.º 1.606 ddeterminando que os saldos mantidos á disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90.
Em 30 de março de 1.990, o BACEN baixou o Comunicado n.º 2.067 fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores com base na redação dada ao art. 6.º pela MP 172/90 ao art. 6.º da MP 168/90, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados.
Para as Novas Contas foi determinado a aplicação do BTN Fiscal. Veja, Excelência, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a conta VOBC, cuja atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras, nada disso tendo haver com as quantias bloqueadas transferidas para o BACEN, também conforme decidido pelo STF no citado RE 206.048-8.
Em 12 de abril de 1.990 sobreveio a Lei de Conversão n.º 8.024/90 que converteu diretamente a MP n.º 168/90 sem considerar a modificação introduzida pela MP 172/90, importando na revogação da MP 172/90, já que não convertida a alteração ao art. 6.º por esta introduzida, também conforme estou decidido pelo STF no RE 206.048-8.
Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadertentas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00 que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do IPC.
Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular n.º 1.606 e o Comunicado n. 2.067 do Banco Central do Brasil perderam seus efeitos devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até CR$ 50.000,00 e atualizados em abril de 90 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação da ré ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de CR$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1.990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987, Janeiro e fevereiro de 1.989.
Em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer seja a presente AÇÃO DE COBRANÇA Julgada PROCEDENTE para o fim de condenar a ré:
1) a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano;
2) a creditar a diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção do índice expurgado em Junho de 1.987;
3) a creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987 e Janeiro de 1.989.
4) a creditar o índice de 84,32% até o limite de CR$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1.990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados em Junho de 1.987, Janeiro e fevereiro de 1.989.
Requer sejam as intimações do presente feito encaminhadas ao Dr.
DA CITAÇÃO
Requer seja o ré(u) CITADO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto a matéria de fato articulada na inicial.
DAS PROVAS
Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc. .
Requer seja invertido o ônus da prova para que a ré seja compelia a apresentar o extratos da conta-poupança em Juízo e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança do autor, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo percentual requer seja fixado em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da medida ou em outro percentual a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto a matéria de fato articulada na inicial.
Dá-se à presente o valor de R$ ( Reais).
Termos em que, P. Deferimento.
Fiquei suspreendida quando vi sua boa vontade em enviar modelos de petições e li todas as suas respostas. Vc está de parabéns. Eu já entrei com algumas ações do plano verão e obtive êxito. Contudo, quando li a sua petição percebi que o plano bresser e o plano collor também fazem parte do pedido. Com relação a esses dois últimos planos só tem direito as poupanças com aniversário até o dia 15? Os meses que eu devo pedir os extratos são de Junho/87 e Abril/90? Dá para eu calcular a diferença somente com esses meses. Desde já agradeço pela atenção.
Doutor fabio, desculpe lhe incomodar novamente mas, o senhor poderia me enviar um modelo de açao de exibicao de extratos, pois nao consegui enviar a mensagem para o seu e-mail.
obs: somais uma perguntinha, o prazo dos 15 dias para o banco CEF, me mandar a resposta dos extratos solicitado por AR, é de 15 dias contados da data do recebimento do AR???
obrigada pelos esclarecimentos
Doutora, muito obrigado pela sua atenção e acordialidade que teve e tem comigo. Vamos à análise: Quanto a Junho de 1.987, fica mantida a análise quanto a só ter direito os que tinham conta com aniversário até o dia 15, eis que não houve supressão de índice, mas a substituição de um índice por outro.
Quanto a Janeiro de 1.989, apesar das últimas decisões terem sido não exatamente no sentido que irei colocar, o caso é que foi extinta a OTN e foi congelado artificialmente o valor da moeda no período de 45 dias. Portanto, me parece que as últimas decisões do STJ não estão corretas e estão sendo proferidas em inobservância ao PRECEDENTE do RESP 43.055/SP de que foi Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Recomenda a todos que obtenham esse Acórdão na íntegra no site do STJ - www.stj.gov.br. Eis a minha fonte de consulta quanto aos expurgos de janeiro e fevereiro de 1.989, até para saber aonde está pisando nessa batalha com os Bancos.
Quando a abril de 90, apesar do entendimento do STJ, há direito até o limite que não foi bloqueado pelo BACEN - ncz$ 50.000,00 SE NÃO FOI APLICADO O MESMO ÍNDICE DEFINIDO PELO STF quanto aos expurgos do FGTS.
Veja, falo dos valores não retidos e não bloqueados constante nas poupanças que tinham que ter seu saldo atualizado com base no IPC e não com base na BTN Fiscal que perdeu seu efeito com a não conversão da MP 172/90 na Lei n.º 8.024/90. Minha fonte de consulta são os Acórdãos do STF e em especial o Voto do Ministro Moreira Alves na questão do FGTS.
É importante que tenhamos todos acessos a esses Acórdãos - site www. stf.gov.br.
Doutora, assim como reavaliei esses índices, estarei reexaminando a questão da TR a partir da lei n.º 8.177/91 em razão do decidido pelo STF na ADIN 493 sobre a sua Inconstitucionalidade, embora o STJ me parece estar reiteradamente desrespeitando a autoridade do decidido pelo STF e ninguém estar ajuizando Reclamação contra estas decisões.
Uma questão é certa, se a TR foi ou continua a ser Inconstitucional, haverá muito mais expurgos de poupança além dos que estamos por discutir.
Um abraço.
Caríssimo Dr. Fábio Tenho uma parenta que somente agora descobriu que poderá reaver as perdas da Caderneta de Poupança, que possui no Banco do Brasil há muito tempo. Sabendo que precisava obter o extrato ela requereu ao Banco e lhe entregaram duas folhas com o saldo de 31/12/89 e respectivos lançamentos seqüencias até 12/11/90. Tendo, por acaso, encontrado a a tela de seus esclarecimentos, peço responder-me, por fineza, o que segue: 1 - Com esse extrato poderá ser ajuizada ação de cobrança para os Plano Verão e Collor I ? 2 - Se negativo, ainda haverá tempo de obter o extrato do período do Plano Verão para essa ação ? 3 - Considerando que os saldos do extrato se encontram nos padrões monetários Cz$ e NCz$ e sobrefieram novos padrões posteriormente como: Cr$, CR$, URV e R$, como poderemos chegar ao padrão atual, o Real (R$)? 4 - Existe uma fórmula expecífica que possa ser utilizada para chegarmos ao valor atual em Reais (R$)? 5 - Como considerar a data de aniversário da Caderneta de Poupança ? Pela data da abertura ? 6 - No período do extrato já obtido qual a data em que será selecionado o valor a ser ser utilizado para aplicação dos expurgos ? Espero merecer a gentilea de sua resposta ainda neste ano, considerando que, segundo soube, o prazo para os poupadores prejudicados vence em 31-12-2005 e ainda teremos de enfrentar o recesso da justiça. No ensejo desejo a V. Sa. sincers desejos de um Alegre Natal e um Novo Ano de 2006 repleto de realizações e muitas felicidades.