Aplica-se FURTO ou ROUBO ao caso concreto?
Meus caros, estou com a seguinte dúvida: Uma mulher está fazendo a sua caminhada diária em uma praça pública e é surpreendida pelas costas por um "trombadinha", que puxa com rapidez seu cordão e sai correndo, sem ao menos ter anunciado um assalto. Nesse caso, a conduta praticada pelo "trombadinha" enquadra-se no delito de furto ou no roubo, ou seja, posso considerar que pelo fato de ter puxado o cordão pelas costas da vítima e ter saído correndo, seria o caso de furto, ou por mais que não tenha lesionado o pescoço da vítima, seria o caso de roubo?
Caro Colega Marcelo,
Trata-se de crime de roubo... senão vejamos:
No crime de roubo (art. 157, CP), a res é retirada da vítima, sem que ela nada possa fazer, uma vez que foi utilizado de violência ou grave ameaça por parte do acusado.
No crime de furto (art.155, CP), a res é removida da esfera de vigilância e disposição da vítima, de forma que ela não sofra nenhuma lesão. Assim podemos dizer que o indiciado teve a posse mansa da coisa, mesmo que seja por um curto período temporal.
Comumente essa questão a respeito do caso em tela é confundida, pois “entende-se” que para que configure “violência” ou “grave ameaça”, é necessário o emprego de arma ou algo do tipo, o que não é o certo, pois um empurrão, sequer, no intuito de embaraçar a tranqüilidade da vítima para subtrair seu bem é configurado como ROUBO, na forma simples.
Desculpe-me mas continuo com a posição de que houve na verdade furto, e assim tem entendido a jurisprudencia embora haj julgado em sentido contrário, mas para o caso colocado em discussão encontrei a seguinte jurisprudenica:
Número do processo: 1.0313.07.230277-8/001(1)
Relator: JUDIMAR BIBER
Relator do Acordão: JUDIMAR BIBER
Data do Julgamento: 29/07/2008
Data da Publicação: 08/08/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: DENÚNCIA POR ROUBO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO POR ARREBATAMENTO - PRETENSA MANUTENÇÃO DA DENÚNCIA -IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA EXERCIDA CONTRA A COISA E NÃO CONTRA A PESSOA. Comete tentativa de furto mediante arrebatamento quem, sem emprego de violência ou grave ameaça, tenta se apoderar de uma corrente de ouro no pescoço da vítima, não conseguindo seu intento em razão da jóia se arrebentar e cair no colo da vítima, porquanto a violência se dirigiu contra a coisa, ao contrário do que sucede no roubo, que exige que a ação se volta contra a pessoa. Recurso a que se nega provimento.
(...) que efetivamente reconheceu sem sombra de dúvida o réu como sendo o elemento que puxou o seu cordão; que não foi agredida pelo acusado, tendo ficado o seu pescoço apenas com um pequeno vermelhidão; (...).
Em que pesem versões doutrinárias divergentes, assim como ilustre Juiz sentenciante, o que resulta dos autos é que a violência empregada na consumação da subtração se dirigiu à coisa e não à pessoa, condição circunstancial que não permite subsumir a ação ao tipo objetivo do art. 157 do Código Penal, que apresenta como elemento normativo o emprego de violência, ou a grave ameaça, dirigida à pessoa.
Outra não é a posição do Prof. Celso Delmanto, que ao abordar a questão, exemplifica especificamente o caso aqui tratado:
(...) Em caso de subtração de jóia portada pela vítima, resultando lesão leve no pescoço ou no braço desta, classifica-se no art. 155 se a vítima foi atingida apenas por repercussão, pois a violência foi só contra a coisa; (...) (in Código Penal Comentado - Ed. Renovar - 3ª ed. - Pág. 268).
Como disse respeito as opiniões contrárias mas fosse o defensor me apegaria a essa tese.
Fonte: TJMG
Agradeço a todos por tentarem esclarecer melhor essa questão polêmica que apresenta forte discussão na doutrina penal, portanto, não há um entendimento pacífico quanto a isso. Após pesquisar, verifiquei que a doutrina costuma chamar o fato narrado acima como “subtração por arrebatamento”, onde o sujeito ativo age em direção a vítima e através de uma ação rápida, arrebata-lhe de alguma parte do corpo o bem que quer subtrair da mesma. Antes de classificar a conduta do “trombadinha” é importante saber se a conduta praticada pelo mesmo resulta em lesões corporais na vítima e se a mesma é intimidada, amedrontada no momento da ação. Se a conduta do agente não provocar intimidação (emprego de violência ou grave ameaça) e muito menos lesão na vítima, não há o que se falar em roubo, pois a única violência que há nesse caso é contra a coisa alheia que é furtada, portanto, a conduta do “trombadinha”, nessa situação, se enquadraria no caput do art. 155/CP, ou seja, o furto. No entanto, se a ação do “trombadinha” for executada mediante o constrangimento ilegal da vítima, empregando violência ou grave ameaça, não há o que se falar em furto, restando, apenas, a hipótese de roubo. No caso concreto supracitado, se a violência praticada diretamente sobre a coisa atingir a vítima de forma indireta, provocando lesões na mesma, por mais que sejam mínimas, ou até mesmo, vias de fato, o delito de roubo estará caracterizado. Para corroborar com essa linha de pensamento, esclarece Luiz Regis Prado: “A violência física consiste no emprego de força contra o corpo da vítima, antes ou durante o roubo, cerceando sua liberdade de ação e não só de vontade, bastando para caracterizá-la a lesão corporal leve ou as vias de fato. Advirta-se que a violência pode ser praticada indiretamente, através de violência à coisa, desde que a vítima seja amedrontada. A lesão corporal leve e as vias de fato são elementares do roubo na modalidade fundamental (art. 157,CP);”. Vale lembrar que no roubo há uma maior audácia por parte do agente ativo, pois sua conduta é praticada à vista da vítima e dirigida contra a mesma, contra o seu corpo (por exemplo, contra o pescoço da vítima, contra as mãos da vítima), portanto, a vítima tem conhecimento que está sendo roubada ou que foi roubada logo de imediato após a ação do sujeito ativo.