NOTICIAS INSS
Tenho assistido e acompanhado diversas discussões relativas ao INSS principalmente decorrente do fórum "perícias médicas - INSS". Para não misturar as informações serve o presente fórum para publicações de noticias referente aos procedimentos adotados ou que deverão ser adotados pelo INSS, decorrentes de decisões judiciais ou ainda de determinações legais ou ainda relacionados aos beneficios de aposentadoria(tempo de serviço/invalidez), auxilio-doença/acidente.
Governo não tem recursos para bancar reajuste para aposentados, diz relator do Orçamento Fonte: Agência Brasil
O relator do Orçamento 2009, senador Delcídio Amaral (PT-MS), disse que não há recursos para estender aos aposentados os mesmos reajustes concedidos ao salário mínimo, proposta apresentada pelo seu companheiro de partido, senador Paulo Paim (PT-AC). A proposta foi aprovada no Senado e agora aguarda apreciação da Câmara.
No entanto, Delcídio alerta que diante de uma previsão menor de crescimento da economia, como a enviada nesta semana pelo Ministério do Planejamento ao Congresso, o governo não terá como bancar essa despesa. “Não tem dinheiro. No momento em que nós estamos cortando gastos, onde é que vamos arrumar dinheiro para fazer tudo isso. É difícil”, disse.
Ao enviar os novos parâmetros que servirão de base para o Orçamento 2009, o governo, que até então defendia um crescimento de 4,5% para esse ano, reviu a estimativa para baixo e apostou numa meta de crescimento de 4%. Essa revisão implicou na necessidade de um corte de R$ 15 bilhões nos gastos a serem realizados no próximo ano.
O senador lembrou ainda que o próprio Ministério da Previdência já considerou a proposta insustentável do ponto de vista financeiro. “Pelos montantes envolvidos, o ministro da Previdência [José Pimentel] já informou que o governo não tem condições. O problema é que uma decisão sobre um projeto desse não é uma decisão que vale por um ano. Se o Congresso decidir adotar como lei esse projeto, são quinze anos que o país terá que repetir os mesmo pagamentos. Então não é uma coisa simples”, explicou o senador.
De acordo com a proposta já aprovada pelo Senado de recuperação do poder de compra do salário mínimo, o reajuste até 2011 se daria com base na inflação passada (registrada no ano anterior), mais o mesmo percentual do crescimento real da economia de dois anos antes. Desta forma, no dia 1º de fevereiro de 2009, o salário mínimo seria aumentado, além da inflação de 2008, um aumento de 5,4%, referente ao percentual do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de 2007.
O senador cobrou um posicionamento do governo em relação à questão. Segundo ele, não há como considerar no Orçamento para o próximo ano recursos para garantir o aumento aos aposentados. “O governo tem que nos dizer o que ele pretende fazer porque esse é um compromisso de 15 anos, no mínimo e, portanto, eu não tenho autonomia, como relator do Orçamento da União de 2009, de definir uma despesa dessa. Não tem nenhuma condição”, disse o senador.
Ajuizamento de ações contra o INSS dispensa requerimento prévio Fonte: Justiça Federal do Pará
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decidiu que, a partir de agora, não será mais exigido, de qualquer segurado que quiser ajuizar ações previdenciárias no âmbito dos JEFs, o prévio requerimento administrativo encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão, segundo o Conselho da Justiça Federal, foi tomada na última sessão da TNU, que reformulou sua orientação jurisprudencial a respeito do assunto.
O juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, na condição de relator da matéria em julgamento, expõe seu entendimento de que a exigência do prévio requerimento ao INSS contraria o objetivo de amplo acesso ao Poder Judiciário garantido pela Constituição Federal.
“Não vislumbro razoabilidade em postergar a solução de pendência, submetendo a parte a penoso procedimento que poderá, ao final, resultar na negativa de seu pleito, apenas adiando a deliberação judicial acerca do mesmo”, argumentou o relator.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por meio de precedentes, julgava necessário que, antes de ajuizar a ação, fosse comprovado pela parte que não havia mais possibilidade de qualquer procedimento no âmbito administrativo. Com a recente decisão, essa exigência não será mais exigida.
O processo julgado na última sessão da Turma referia-se à manutenção de auxílio-doença que teve alta programada pela autarquia previdenciária para determinada data. “Não reputo plausível exigir que a parte aguarde a fatídica data, para, então, requerer, administrativamente, o restabelecimento do benefício e, após bastante tempo, obter pronunciamento que poderá ensejar a necessidade da propositura de demanda”, explicou o relator.
Imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS Fonte: STJ
No caso de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da Fazenda Nacional que pretendia a incidência do imposto sobre o total dos rendimentos.
A Fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) segundo a qual “a renda a ser tributada deve ser auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva”.
Assim, a Fazenda sustentou que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no momento do pagamento desses valores, sobre o total dos rendimentos. Além disso, afirmou que as parcelas recebidas têm natureza jurídica remuneratória, constituindo, pois, renda a ser tributada, fato gerador de imposto de renda, que ocorrerá quando da aquisição e disponibilidade econômica.
A Fazenda também argumentou que as normas que dispuserem acerca de isenção e exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, muito embora a interpretação dada pela decisão do TRF4 tenha sido extensiva, na medida em que considerou isentas verbas recebidas a título de juros moratórios não indicadas na lei como tais.
Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a decisão do TRF 4 está alinhada com a jurisprudência do STJ segundo a qual, para fins de incidência do imposto de renda, se os rendimentos são pagos acumuladamente, devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período.
Quanto aos juros moratórios, a ministra concluiu que, na vigência do Código Civil de 2002, eles têm natureza indenizatória e, como tal, não sofrem a incidência de tributação. “A questão não passa pelo direito tributário, como faz crer a Fazenda, quando invoca o instituto da isenção para dizer que houve dispensa de pagamento de tributo sem lei que assim o determine”, afirmou.
Proventos de aposentadoria de portador de doença estão isentos de imposto de renda Fonte: TRT 4ª Região
“A orientação da própria Receita é clara, indicando que a fonte pagadora (no caso, essa Justiça Especializada) deverá deixar de realizar a retenção fiscal”. Assim, avaliando incorreto o recolhimento, a 3ª Turma do Tribunal do Trabalho gaúcho proveu o agravo de petição interposto por um ex-trabalhador do Banco Santander contra decisão da 24ª Vara do Trabalho da Capital.
O Juiz Convocado Relator, Francisco Rossal de Araújo, ponderou estarem cumpridos os requisitos à concessão de isenção, pois foi comprovado que o autor da ação possui moléstia merecedora do benefício. Acrescentou que “a Receita Federal terá oportunidade de contestar uma possível incorreção na isenção, quando o exeqüente realizar sua declaração de imposto de renda”.
O magistrado concluiu ainda não prosperar o argumento de desrespeito à coisa julgada ao permitir-se a isenção, pois a sentença autoriza apenas “os descontos previdenciários e fiscais cabíveis”, e está claro não ser adequada a retenção praticada. Cabe recurso da decisão.
MPF/RJ: INSS cancelará descontos não-autorizados sobre aposentadoria Fonte: Ministério Público Federal
MPF/RJ cobra o cumprimento da decisão sobre fraudes com empréstimos consignados com eficácia em todo o país.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantiu ao Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ) que cumprirá ordem judicial para cancelar os descontos não-autorizados nos benefícios de quem alega não ter feito empréstimos consignados em bancos. A mudança foi determinada pela Justiça Federal no Pará a partir de ação civil pública para impedir prejuízos a vítimas de fraudes com empréstimos consignados. Em resposta a uma recomendação do MPF/RJ, o INSS confirmou o cumprimento da decisão, com efeito nacional.
Com a decisão judicial, o aposentado ou pensionista que denunciar, por escrito, fraude no seu provento terá o desconto suspenso até decisão administrativa definitiva no INSS. Antes, os descontos eram feitos enquanto os segurados esperavam o fim do processo administrativo.
A resposta do INSS à recomendação da procuradora da República Aline Caixeta inclui um memorando da Diretoria de Benefícios que orienta as gerências regionais sobre os procedimentos necessários para atender à ordem judicial. No documento, o INSS indica algumas informações que devem constar na reclamação do segurado, como dados da instituição financeira envolvida e o número do contrato.
"É importante divulgar a alteração da regra de cancelamento de descontos fraudulentos, determinada pela decisão liminar com efeito em todo território nacional”, afirma a procuradora da República Aline Caixeta.
As investigações no MPF começaram em 2007 no Pará, a partir de denúncia de beneficiário do INSS cuja aposentadoria sofreu descontos para pagar um empréstimo de três mil reais. O beneficiário garantiu que não autorizou o empréstimo e não conseguiu resolver a questão no INSS. Depois dessa primeira denúncia, o MPF recebeu dezenas de depoimentos de segurados com a mesma reclamação.
Esta noticia foi relatada pelo Orlei, nosso companheiro de fórum e coloco aqui na íntegra a disposição de todos!
Comissão da OAB encabeça reação contra peritos do INSS em Cuiabá
28/11/2008 18:36
Encabeçada pela Comissão do Direito do Trabalho da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso, uma comissão formada por representantes de sindicatos de trabalhadores e patronais, entidades de classe, Ministério Público do Trabalho e outras instituições da sociedade civil organizada, vai entregar, nos próximos dias, à Secção Judiciária da Justiça Federal em Cuiabá um documento denunciando uma série de irregularidades que vem ocorrendo, nos últimos tempos, no setor de perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) colocando em risco a saúde e a integridade física não apenas de segurados, mas de terceiros também. Além de entregar o documento, a comissão vai pedir à Justiça Federal providências urgentes contra os fatos nele narrados.
A mais grave das denúncias: peritos estão concedendo alta médica a trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho sem examiná-los e muito menos ler os laudos que acompanham radiografias, ressonâncias magnéticas, tomografias computadorizadas e outros exames sofisticados. Se alguém reclama – e são poucas as pessoas que têm coragem de se insurgirem contra o tratamento que recebem na perícia médica, porque faixas colocadas em pontos estratégicos do setor intimidam os segurados sobre punições a que estão sujeitos se ofenderem servidor público – o perito justifica que as altas são programadas pelo INSS através do computador, com base na estimativa do tempo de duração da licença médica...
A decisão de se denunciar irregularidades no setor de perícia médica do INSS – o documento será encaminhado também ao Ministério Público Federal e aos juízes federais do Trabalho em Cuiabá – foi tomada na última quinta-feira, 27, ao final de mais um pinga-fogo realizado no Plenarinho da OAB. Idealizado pelo desembargador do Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região, Edson Bueno, o pinga-fogo tem discutido temas interessantes e polêmicos, como os que envolvem a Previdência Social. E mais uma vez, apesar de convidado oficialmente, o INSS não mandou representante ao pinga-fogo, que debateu nas duas últimas reuniões assuntos como alta médica a segurados sem condições de trabalhar e a proteção social e jurídica do trabalhador mutilado, para dar explicações sobre as denúncias contra a Previdência Social.
Um dos depoimentos mais dramáticos do último pinga-fogo foi o do pintor de paredes e pedreiro João Antonio de Assis. Em 2002, ele sofreu uma grave lesão no tornozelo direito e tinha que ser submetido a uma cirurgia para se recuperar. No entanto, em pleno tratamento fisioterapêutico e antes que fosse submetido a intervenção cirúrgica, o INSS concedeu-lhe alta médica, fazendo com que o segurado voltasse a trabalhar, embora ainda anão estivesse recuperado, cortando o seu auxílio benefício.
Como conseqüência, quando ele subia por uma escada para pintar uma parede, a perna cujo tornozelo estava lesionado falseou e Assis caiu ao chão, sendo vítima de outro acidente de trabalho ainda mais grave: fraturou ao mesmo tempo a coluna vertebral e o punho direito. Com o acidente, o INSS voltou a pagar o auxílio acidentário ao trabalhador. Porém, no mês passado, mais uma vez suspendeu o pagamento do benefício, em virtude de ter sido concedida alta médica ao segurado. Mas João de Assis está usando colete na coluna vertebral e não consegue carregar mais do que um quilo de peso em suas mãos Agora, para piorar sua situação, ele está perdendo o controle de movimentos da mão. Mas mesmo assim foi considerado completamente apto para trabalhar.
Foi denunciado também no debate, o caso de um motorista – esses profissionais e os cobradores do transporte coletivo são os que mais sofrem problemas na coluna vertebral em virtude do longo tempo que passam sentados – que foi dado como apto pela perícia médica do INSS para voltar ao trabalho. No primeiro dia de trabalho, o motorista estava dirigindo um ônibus intermunicipal que se deslocava de Cuiabá para Rondonópolis, quando em plena serra de São Vicente haviam momentos em que ele não sentia suas pernas. Mas por sorte dos 40 passageiros que estavam no ônibus, ele conseguiu chegar até Rondonópolis, de onde foi retirado do veículo em uma maca.
Uma proposta aprovada pelo plenário do pinga-fogo: segurados que se sentirem prejudicados pelo INSS vão, de agora em diante, procurar advogados para processarem tanto a União, como também seus peritos, exiginddo indenizações não só por danos materiais, mas também morais, além de entrarem com representações no Conselho Regional de Medicina (CRM), visto que a classe médica não compactua com atitudes isoladas que vem sendo tomadas pelos peritos do Instituto de Previdência.
O presidente da Comissão do Direito do Trabalho, advogado Marcos Avallone, explicou aos segurados presentes ao pinga-fogo que eles não precisam ter dinheiro para contratar advogados, pois para as ações de indenizações, os honorários são geralmente pagos com o resultado do trabalho do profissional jurídico, isto é, o advogado receberá um percentual sobre o benefício que advir ao cliente, facilitando, assim, a contratação do profissional da advocacia.
Porém, se o segurado nada puder desembolsar, sendo ele pobre no sentido jurídico do vocábulo, poderá se socorrer à Defensoria Pública ou às práticas jurídicas das diversas faculdades de Direito que existem no Estado. O presidente Avallone observou também que "quem sabe depois de alguns processos contra os peritos, eles passem a tratar os trabalhadores com um mínimo de dignidade humana. Fica aqui a nossa colaboração para a implantação do trabalho decente em nosso País” – afirmou Avallone.
Transcrevo abaixo as orientações do INSS, quanto as diversas questões previdenciárias, para fins de defesa do orgão, tal informação são originárias do site: http://www3.dataprev.gov.br/publique/dat/doc/QP.doc
O INSS e as questões previdenciárias.
Problemas jurídicos mais freqüentes (que causam maior números de ações judiciais) quanto à concessão e revisão dos benefícios previdenciários.
- Concessão.
1.1. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e por idade: O § 3.º do art. 55 da Lei 8.213/91 estabelece que não será admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, sendo necessário o início de prova material. A súmula 149 STJ e a maioria da jurisprudência determinam a prova material para a comprovação da atividade rurícula, sendo que o mesmo entendimento vale também para atividade urbana. 1.2. A ação declaratória: até pouco tempo havia o problema da carência de ação (falta de interesse de agir ou impossibilidade jurídica do pedido) para propor ação declaratória requerendo reconhecimento de tempo, pois alegava-se que esta não se presta à apuração de mero fato , como o trabalho ou não em atividades rurais, mas o STJ pacificou sua aceitação através da súmula nº 242 .
1.3. A contagem do tempo de serviço anterior aos 14 anos: A posição do STJ não é favorável ao INSS, mas ainda não é pacífica, estamos tentando reverter a situação no STF prequestionando o art 7º, XXXIII, da CF/88.
O tema foi analisado pelo Procurador Vinícius de Carvalho Madeira, em artigo divulgado na lista de Procuradores do INSS, concluindo que todos os acórdãos citados analisam a questão de maneira idêntica e sobre um único ponto: o de que a proibição de trabalho do menor inscrita no art. 7.º, XXXIII, da CF e refletida no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 (este último utilizado como fundamento pelo INSS nos recursos especiais), não pode prejudicar os menores, pois estabelecida para beneficiá-los.
Contudo, o exercício de trabalho rural, no regime de economia familiar, por filhos do produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, garimpeiro, pescador artesanal ou assemelhado somente passou a ser reconhecido como trabalho após o advento da Lei 8.213/91 .
A questão é diferente quando se trata de relação de emprego, como ensina SÉRGIO PINTO MARTINS: “Mesmo que o empregado tenha menos de 14 anos e fique configurada a relação de emprego, terá direito à contagem do tempo de serviço para fins previdenciários, pois a norma constitucional não pode ser interpretada em seu prejuízo” .
Continuamos defendendo a impossibilidade de contagem anterior aos 14 anos para o trabalhador rural em regime de economia familiar, pois antes da Lei 8.213/91 os filhos dos segurados especiais não eram considerados segurados, devendo ser prequestionado o art. 11, VII da Lei 8.213/91 e o art 7º, XXXIII da CF/88.
1.4. A Contagem recíproca: a contagem de tempo rural anterior à Lei 8213/91 é feita sem contribuição, não precisando haver indenização, conforme art. 55, § 2º , bastando a prova do trabalho rural. Importante ressaltar que este direito só vale até 24/07/1991. O STJ recentemente sumulou a matéria Súmula Nº 272 .
A contagem recíproca para aposentadoria no serviço público exige contribuição para expedição de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), nos termos da Lei 8.213/91, art. 96.
Ver artigo sobre contagem recíproca na revista da PG v8, n3 out-dez 2001, p. 89/95, da lavra do Procurador Federal Fabrício Lopes Oliveira.
1.5. A condição de segurado especial: mesmo havendo prova material da condição de trabalhador rural, deve ser verificada a condição de segurado especial, pois ocorre a descaracterização da pela não comprovação de regime de economia familiar por vários motivos, entre eles os principais são pelo fato de ser possuidor de grande propriedade rural , a utilização de máquinas em substituição aos empregados e a existência de trabalho remunerado de um dos membros do grupo familiar .
1.6. O tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho sem prova material ou mediante acordo: o INSS requer início de prova material para a contagem. Existem várias decisões favoráveis ao INSS , mas a questão está causando polêmica dentre os colegas que acham que se o INSS recebeu o pagamento das contribuições deve averbar o tempo. A posição do INSS ainda é de não reconhecer por ausência de prova material, até porque se não foi parte na ação trabalhista não pode ser alcançado pela coisa julgada, conforme art. 272 do CPC .
1.7. A contagem de tempo de serviço como aluno aprendiz: está sendo pacificado o entendimento contrário ao INSS. A jurisprudência, dando interpretação extensiva à lei, levando em consideração também a Súmula 96/TCU , sedimentou o entendimento de que, nestes casos, deve-se efetivamente contar o tempo de serviço. O MPAS fez uma consulta ao TCU, devendo editar uma súmula na mesma linha do STJ, a partir da qual deverá haver uma alteração da postura administrativa do INSS.
Contudo, por enquanto devemos defender que somente é contado para aposentadoria quando houve remuneração pelo trabalho, diferenciando o que se recebe pelo trabalho (remuneração dita in natura), do que se recebe para o trabalho (fardamento, alimentação, etc.), que não é considerado remuneração.
1.8. O tempo de serviço especial: A lei 9.032/05 criou uma série de restrições ao reconhecimento de tempo especial, determinando a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde, proibindo a conversão de tempo comum em especial. A lei 9528/97 passou a exigir laudo técnico pericial para todo o período para fins de comprovação e a lei 9711/98 acabou com a possibilidade de conversão de tempo especial em comum exercido após 28/05/1998 (data da MP 1663), autorizando a conversão anterior desde que cumprido um tempo mínimo de atividade especial.
Há o problema quanto ao direito adquirido a conversão, mas lembramos que a lei aplicável para a aposentadoria é a lei da época da reunião de todos os requisitos para o benefício.
Só há direito adquirido quando preenchido todos os requisitos (tempo de serviço e carência) para a obtenção do benefício, antes da mudança legislativa, se não há mera expectativa, conforme a Súmula 359 do STF.
Ver o artigo na revista da PG v8, n3 out-dez 2001, p. 71/83.
1.9. A idade mínima para aposentadoria proporcional: Deve-se verificar se preenchido este requisito criado pela EC nº20/98 para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Decreto nº 3.048/99, nos Art. 187 e 188 prevê a idade mínima de: 53 anos/ homem, 48 anos/mulher para tal aposentadoria.
1.10. A perda da qualidade de segurado prevista no art. 15 lei 8213/91 (Problema mais comum na aposentadoria por idade): Se o autor deixou de contribuir há mais de 12 ou 24 meses, até 36 no caso de seguro desemprego, mas houve o preenchimento das contribuições antes e completada a idade depois não cabe a concessão.
O STJ é divergente e estamos tentando firmá-lo a nosso favor, contudo, o próprio MPAS está propondo uma alteração legal, a qual excluirá a figura da perda da qualidade de segurado da legislação previdenciária.
1.11. A Pensão por morte: há o problema da não comprovação da dependência da companheira (comprovação da união estável art. 22, § 3º do decreto). Antes da atual CF ela só era reconhecida quando mantida união estável por mais de 5 anos e ao companheiro homem não era reconhecido tal direito. Hoje o companheiro homossexual também tem direito (Instrução Normativa n. 25, de 07/06/2000, da Diretora Colegiada do INSS).
1.12. O dependente designado (figura extinta pela lei 9032/95) e do menor sob guarda (eliminado do rol de dependentes pela lei 9528/97): A designação, na hipótese de ocorrência do fato gerador (falecimento) posterior à data da edição da Lei que revogou essa possibilidade, não enseja direito adquirido, havendo mera expectativa de direito . Em matéria de direito intertemporal segue-se o princípio do tempus regit actum. Ver o artigo sobre dependentes previdenciários na revista da PG v8, n3 out-dez 2001, p. 19/49.
1.13. A perda da qualidade de segurado do de cujus: Temos o problema quando o óbito ocorre após o chamado período de graça, pois não há direito a pensão .
1.14. O auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: problema muito freqüente na concessão destes benefícios é a doença pré-existente à filiação na Previdência Social .
Ver a ORIENTAÇÃO INTERNA CONJUNTA INSS/PROCGER/DIRBEN Nº 52, de 24/07/2002, que dispõe sobre a apresentação de documentos e laudos de perícia médica ao juízo em defesa do INSS.
Havendo a condenação na concessão do benefício deve-se requerer que a data de início do pagamento seja a da perícia judicial, pois em tema de benefício decorrente de incapacidade o mesmo só se torna devido após a data da perícia médica, como já decidido pelo STJ , mesmo porque somente esta poderia desconstituir a presunção de legitimidade do cancelamento do benefício pela perícia médica do INSS. 1.15. A ação regressiva: questão muito importante para Procuradoria, pois tem duplo interesse (indenização e prevenção). Deve ser proposta contra o empregador causador da incapacidade por culpar ou dolo. O amparo legal é o artigo 120 e 121 da Lei 8.213/91 .
1.16. A reabilitação profissional e a re-inserção no mercado de trabalho do reabilitado : o problema é a falta destes serviços, que acarretam inúmeras ações judiciais quando o benefício é cancelado sem seu cumprimento pelo INSS.
1.17. A acumulação do auxílio acidente com aposentadoria após o advento da Lei n.º 9.258/97: A matéria ainda não está pacificada no STJ, sendo qie alguns julgados entendem que, mesmo após o advento da Lei n.º 9.528/97, ainda é possível a cumulação dos dois benefícios, quando o fato que deu origem a auxílio acidente (acidente do trabalho) é anterior ao advento desta Lei. Há outras decisões do STJ que afirmam que após a vigência desta Lei não é mais possível a cumulação do auxílio acidente com a aposentadoria , independentemente da data do acidente.
Temos defendido que o que vai determinar se a cumulação é ou não possível é a data da juntada do laudo pericial em juízo, porque a jurisprudência do STJ é no sentido de ser esta a data de início do benefício
1.18. O Benefício assistencial (LOAS - Lei 8.742/93): apesar de não ser benefício previdenciário é concedido e mantido pelo INSS. A Lei 9.720, de 30/11/98, ao acrescentar o parágrafo único no art. 29 da Lei 8.742/93, reafirmou ser da União a responsabilidade dos recursos para o benefício assistencial, conferiu ao INSS sua execução e manutenção. A União deve participar do feito em litisconsórcio passivo necessário com o INSS .
O problema mais freqüente neste caso é a comprovação da renda percapita de 1/4 do SM. O STF já decidiu na ADIn 1232 ser constitucional a limitação de da renda per capita de ¼ do SM (art 20§ 3º). 2. Revisão.
Casos de revisões de benefícios previdenciários pela ORTN/OTN, URV, IRSM e IGP-DI, referentes ao maior número de ações judicias em curso, principalmente nos Juizados Especiais Federais.
2.1. ORTN/OTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional):
Nos pedidos de revisões de benefícios previdenciários com base na correção dos salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 02 do TRF da 4ª Região), para o cálculo da aposentadoria por idade ou tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213, de 24/07/91, deve preliminarmente ser verificado se a data de início do benefício - DIB é posterior a 17/06/1977, data da Lei n° 6.423/77, que instituiu a ORTN/OTN, ou anterior a 05/10/88, data da promulgação da CF/88, pois somente teria direito a tal revisão os benefícios concedidos entre 18/06/1977 e 04/10/88.
Deve ser verificado se a espécie do benefício não tem direito a tal revisão, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão (CLPS/84, art. 21, I), aposentadoria e pensão por morte de trabalhador rural (LCs 11/71 e 16/73) e empregador rural (L. 6.260/75, art. 3º, I), que não eram calculados pelas 36 últimas contribuições. Somente teria direito a tal revisão os benefícios de aposentadoria por idade ou tempo de serviço.
Também não há direito nos casos em que há redução na RMI do benefício com a correção pela variação nominal da ORTN/OTN, sendo menos benéfica para o benefício e carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir. Saliente-se que, por ser muito antigo o direito, há muitos casos de pedidos repetido, devendo ser verificada a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Quanto ao mérito, defendemos que inexiste disposição legal que ampare tal pedido. O índice aplicável à correção dos salários de contribuição é aquele estabelecido pelo Poder Executivo, na forma prevista na lei previdenciária, pois, ao contrário da Constituição de 1988, a anterior não regulou a conduta do legislador ordinário relativamente à forma de correção dos benefícios previdenciários, limitando-se a garanti-los. Existe jurisprudência favorável ao INSS . 2.2. URV (Unidade Real de Valor):
Nos pedidos de revisão pela conversão para URV (inciso I do artigo 20 da Lei n. 8.880/94), deve se verificar se o benefício é anterior a outubro de 1993, novembro de 1993, dezembro de 1993, janeiro de 1994 e fevereiro de 1994, pois para cada época corresponde um índice/percentual de revisão. Falta interesse de agir na postulação de correta conversão em URV, quando se tratam de benefícios concedidos posteriormente a novembro de 1993 e a partir de março de 1994.
No benefício limitado ao teto, bem como no benefício de renda mínima, que tem reajuste idênticos ao do salário mínimo, não se pode aplicar a revisão pela URV .
Quanto ao mérito da URV, temos entendimento favorável no STJ e, devido a uma decisão do TRF da 4ª Região , que decidiu pela inconstitucionalidade da Lei que gerou a conversão, o assunto deverá ser analisado pelo STF. Algumas turmas recursais do JEF suspenderam o julgamento de todos os processos até decisão do STF.
2.3. IRSM de 02/94 ( Índice de Reajuste do Salário Mínimo)
No caso de pedido de correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 pela variação do IRSM relativa a fevereiro de 1994 (39,67%), deve ser verificado se a DIB do benefício é posterior a março de 1994, pois se anterior não terá direito tal revisão, sendo carecedor do direito de ação, por falta de interesse de agir, eis que o percentual requerido é posterior ao calculo do benefício.
Nos benefícios que precederam outro (pensão, aposentadoria por invalidez) mesmo a DIB do benefício atual sendo posterior a março de 1994, deve se verificar se a DIB do benefício anterior tem direito a tal revisão.
Ainda que a DIB do benefício seja posterior a março de 1994, deve ser verificado se o PBC (período básico de cálculo) do salário-de-benefício não iniciou-se depois de fevereiro de 1994, pois se não o percentual não pode ser aplicado no salário-de-contribuição utilizado no cálculo do benefício.
No mérito, a questão do IRSM de 02/94 é tema já pacificado contra o INSS e a recomendação seria a de não recorrer, principalmente nos Juizados Especiais Federias, onde o recurso pode levar a condenação de honorários advocatícios, aumentando ainda mais o prejuízo do Instituto. Contudo, segundo Portaria da AGU, para não recorrer de matérias com esta (questão de direito), deve haver autorização expressa do Ministro, que ainda não foi editada.
2.4. IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna)
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário quanto ao critérios de reajustamento definido pela legislação previdenciária, afirmando que os índices aplicados pelo INSS em 1997, 1999, 2000 e 2001 não representam a manutenção do valor real dos benefícios, requerendo sua substituição pelo índice da variação do IGP-PI no mesmo período.
Como defesa, alegamos que apenas no ano de 1996 a Lei determinou a utilização deste indexador para reajustar os benefícios, em momento algum posterior a Lei determinou a vinculação dos reajustamentos ao IGP-DI. Neste sentido o Tribunal Regional Federal da 4a Região já se pronunciou , assentando sua perfeita constitucionalidade.
Lembramos que, em sede de controle de constitucionalidade, ao Judiciário somente é possível deixar de aplicar a legislação que entende inconstitucional, e não fazer voltar à vigência lei já antes revogada, nem, muito menos, adotar critério que, a seu juízo particular, é o mais correto ou justo. O Poder Judiciária somente pode agir como legislador negativo, não positivo.
Assim, reserva-se tão-somente ao Poder Judiciário o controle da constitucionalidade dos atos normativos que venham a dar eficácia ao mandamento constitucional, não podendo escolher quaisquer índices de reajuste dentre os diversos existentes, como já decidiu o STJ .
JEF da Capital concede aposentadoria por idade e por invalidez na Semana Nacional de Conciliação Fonte: TRF 3ª Região
Durante os cinco dias de evento estão agendadas 420 audiências de benefícios previdenciários do INSS
Dona Gessy Bersoni de Camargo, 73 anos, nasceu em Monte Aprazível no interior de São Paulo. Aos 13 anos veio para a capital para trabalhar como costureira e nunca teve a carteira assinada. Durante mais de 50 anos a máquina de costura, a linha e o tecido foram instrumentos de trabalho desta senhora. Hoje, 60 anos depois, ela continua trabalhando: lava e passa roupa para famílias, além de cuidar de um bebê.
A manhã desta quinta-feira (4/12) mudou a vida de dona Gessy. No estádio Municipal Paulo de Machado de Carvalho (Pacaembu), em São Paulo, dentro da Semana Nacional de Conciliação ela conseguiu se aposentar. No começo de 2007, o pedido de Aposentadoria por Idade dela foi negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Recentemente, dona Gessy recebeu um ofício do INSS convocando-a para participar da Semana de Conciliação. Ela veio para audiência e conseguiu chegar a um acordo. A partir do mês de dezembro, ela receberá o benefício mensal de um salário mínimo, R$ 415. Além disso, a diferença referente ao tempo durante o qual não recebeu o benefício, janeiro de 2007 a outubro de 2008.
No final da audiência dona Gessy ficou emocionada. “Foi muito legal, eu não esperava. Minha casa está toda rachada, a pia está quebrada. Eu quero arrumar. Agora dá pra respirar melhor”, desabafou.
O advogado de dona Gessy, Alessandro Moraes, aprovou a iniciativa do JEF. “O trabalho está muito bom. A Semana Nacional de Conciliação propiciou a celeridade do processo”, afirmou.
A aposentadoria por idade é um benefício concedido à mulher com mais de 60 anos e ao homem com mais de 65 que possam comprovar tempo mínimo de contribuição para o INSS.
No quarto dia de atendimento na Semana Nacional de Conciliação o JEF da capital realizou 267 audiências, sendo 145 para concessão de benefícios do INSS: aposentadoria por idade e por invalidez e auxílio-doença. Em média, a cada hora, 20 pessoas são atendidas pela equipe do JEF. Nos cinco dias de evento estão pautadas 420 audiências relacionadas a benefícios previdenciários do INSS.
Auxílio-doença x Aposentadoria por invalidez
O auxílio-doença é um benefício devido à pessoa que não pode trabalhar por um determinado tempo. “Trata-se de um benefício para pessoa que passa por uma incapacidade temporária”, explica a presidente do Juizado Especial Federal (JEF) da Capital, juíza federal Marisa Cucio. “Já a aposentadoria por invalidez é para o cidadão com uma incapacidade permanente”, completa.
A presidente do JEF justifica a escolha dos processos levados para audiências na Semana Nacional de Conciliação. “A maior parte das ações do JEF são relacionadas à concessão de benefícios pelo INSS”.
Concedida aposentadoria por invalidez
Sivaldo Rodrigues Teixeira, 43, casado, pai de dois filhos, trabalhou durante grande parte da vida como pintor. O contato freqüente com solventes não fez bem para a sua saúde. Em julho de 2006, surgiram os primeiros problemas psiquiátricos e o pintor encaminhou um pedido de auxílio-doença para INSS. Seis meses depois, após passar por análise de peritos do INSS, foi detectada uma isquemia mental e o pintor começou a receber o beneficio.
No início de 2007, os sintomas persistiram e Sivaldo entrou com pedido de aposentadoria por invalidez no INSS. Hoje, quase dois anos depois, em uma audiência do JEF da capital, na Semana Nacional de Conciliação, ele chegou a um acordo. Depois de 36 meses recebendo o auxílio-doença, já em dezembro, ele irá receber a aposentadoria por invalidez. O valor do benefício acordado na audiência é R$ 1.335,00.
Apesar de sair satisfeito com a aposentadoria do cliente, o advogado Rodrigo Santos da Cruz ressalta: “Estão concedendo a aposentadoria a partir do laudo, mas poderia retroagir a data que foi constatada a incapacidade pelos peritos”, opina.
Conquista da aposentadoria por idade
Dona Maria José Silvestre de Castro, 69 anos, nasceu na cidade de Canhotinho, em Pernambuco. Quando tinha 10 anos de idade, veio para o interior de São Paulo trabalhar na roça. Como não teve a carteira assinada durante grande parte da vida, em 2005, entrou com pedido de aposentadoria no INSS. Inicialmente, o pedido foi negado, e o advogado entrou com uma ação no JEF.
Ontem (4/12) ela também conseguiu o benefício da aposentadoria por idade. No final da audiência dona Maria estava satisfeita com o trabalho do Juizado Especial Federal. “Achei bom, não dá para ficar esperando. Com esse dinheiro, vou poder ajudar em casa e pagar as contas”, disse.
Nova lei permitirá concessão de aposentadoria em 30 minutos Fonte: Agência Brasil
A partir de 2 janeiro de 2009, a aposentadoria urbana por idade – aos 60 anos para a mulher e aos 65 para o homem – será concedida em 30 minutos. É o que promete a lei complementar publicada ontem (22) no Diário Oficial da União que amplia a base de dados certificados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
O ministro da Previdência Social, José Pimentel, garantiu hoje (23), em entrevista a emissoras de rádio, no programa Bom dia, Ministro, que as 1.110 agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão preparadas para esse atendimento.
“Nós vamos aposentar o saco de documentos que o trabalhador trazia para ter a concessão do seu benefício. É um conjunto de ações que estão sendo tomadas para simplificar a concessão do benefício previdenciário, agilizar o atendimento e, ao mesmo tempo, combater as fraudes”, afirmou Pimentel.
Para solicitar o benefício, o único documento exigido do trabalhador será a carteira de identidade. A partir da base do CNIS vai ser emitido um extrato das contribuições e, segundo Pimentel, o benefício será concedido imediatamente. Para as aposentadorias por tempo de contribuição, o atendimento estará disponível a partir de março. Em julho, o sistema passa a valer também para o segurado especial - agricultores familiares, pescadores e extrativistas.
Os trabalhadores podem agendar previamente o atendimento nas agências da Previdência pelo telefone 153. Segundo o ministro, todos os funcionários foram treinados durante os últimos três meses para trabalhar com o novo sistema.
“Nós fizemos um forte investimento na Dataprev [a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social], com aporte de recursos significativos, aquisição de equipamentos, capacitação e qualificação dos servidores. Isso é fruto do bom processamento de dados que tem a Dataprev e a rede bancária que nos ajuda. Todas as nossas agências estão integradas com acesso à internet”, explicou.
Questionado sobre o cumprimento desse prazo de 30 minutos e possíveis punição das agências que o extrapolarem, o ministro afirmou que a própria sociedade fucionará como fiscal da lei. "A gente acabou com as filas sem qualquer punição, por meio de um processo de conscientização, melhor atendimento e ampliação do quadro de servidores da Previdência Social", defendeu.
Desnecessária a contemporaneidade da doença com o ato de aposentadoria para a isenção do imposto de renda Fonte: TRF 1ª Região
A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirma direito de portadora de neoplasia maligna e endoftalmite OE irreversível à suspensão da cobrança do imposto de renda e conseqüente desconto do imposto, dos proventos de sua aposentadoria.
A Fazenda Nacional aduz que, no caso dos autos, a aposentadoria da autora não ocorreu por invalidez, pois ela adquiriu neoplasia maligna com aproximadamente 74 anos de idade; que "o legislador isentou do Imposto de Renda apenas os proventos dos maiores de 65 anos, quando decorrentes de atividade laboral, nos casos de acometimento de doença irreversível e incapacitadora, quando a aposentadoria decorre desta". Reclama que os exames laboratoriais, laudos médicos particulares, relatórios médicos foram encaminhados para procedimentos destinados ao tratamento da paciente, inclusive quimioterapia e reabilitação, e a cirurgias.
O desembargador federal Antônio Ezequiel da Silva explicou que a neoplasia maligna consta no rol das patologias relacionadas na Lei nº 7.713/88, na qual é expressa a admissão da pretendida isenção "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria”. Assim, desde a edição da referida legislação, é estabelecida a desnecessidade da contemporaneidade da doença com o ato de aposentadoria para a fruição da isenção do pagamento da exação.
Quanto ao art. 30 da Lei nº 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda, modificou a sistemática das hipóteses para concessão de isenção e dispôs que a comprovação da moléstia, a partir de primeiro de janeiro de 1996, deveria ser feita por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a obtenção do benefício da isenção, o relator alertou: "tem-se que a mais recente jurisprudência do STJ a respeito do tema é no sentido de que a referida norma não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos."
AC 2000.38.00.011086-0/MG
Prezado Clê,
Quanto a informação colocado por você, onde argumentou que o Imposto de renda não incide sobre os valores pagos aos aposentados de uma só vez pelo INSS.
Gostaria de lhe dizer que o INSS e Receita Federal, não restitui nada, conforme prega toda esta lei, nada consegui na Secretaria de Receita e nem na "JEF", visto que também fui prejudicado com o desconto acumulado do IR, sendo que o recurso foi totalmente indeferido, embora tendo apresentado todas as provas cabíveis.
Clê, Parabéns! Percebi que você não sei se posso chamar assim) é bastante atuante aqui no jus. Vejo muitos esclarecimentos importantes postados também e principalmente na área trabalhista.
1) Li em algum lugar que você tem um blog sobre calculos trabalhistas? Qual o endereço do blog? 2) Como você é uma pessoa extremamente útil para nós seria demais me passar o seu e-mail para tirar algumas dúvidas particulares? (pode passar direto para meu e-mail: [email protected])
Muito obrigado e um 2009 com muitas realizações.
Obrigado Clê,
Vou me informar sobre esta decisão recente sobre desconto acumulado do IR, devo lhe dizer que também irei visitar seu site de cálculos trabalhistas, pois, atuei somente na área trabalhista e atualmente estou me especializando na área previdenciária..
Você acredita mesmo que consegue-se a restituição do desconto do IRRF, com esta nova decisão do STJ,
Justiça acumula 5,8 milhões de processos contra a Previdência Social Fonte: Agência Brasil
A Justiça brasileira já acumula cerca de 5,8 milhões de processos contra a Previdência Social. A maioria referentes ao reconhecimento de índices de reajustes em benefícios. A informação é do ministro da Previdência Social, José Pimentel, que ontem (12) esteve no Supremo Tribunal Federal (STF) numa audiência com o presidente do STF, Gilmar Mendes.
“Isso foi acumulando a partir da Constituição 1988. Na década de 90 tivemos uma série de legislações que negou direitos, e isso resultou nesse conjunto de ações”, disse.
No encontro com Mendes, segundo Pimentel, ficou acertada uma nova reunião para o dia 19 de janeiro, com as presenças do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, e o ministro da do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Patrus Ananias.
De acordo com o ministro, no encontro serão discutidas divergências sobre o pagamento de benefícios previstos na lei orgânica da assistência social, concedidos a pessoas com mais de 65 anos e portadores de deficiência com renda familiar de ¼ do salário mínimo (R$ 103,72). Para o ministro, muitas decisões judiciais relativas ao tema têm ocorrido em parâmetros diversos dos adotados pelo governo.
Pimentel informou que apresentou a Gilmar Mendes um balanço dos acordos realizados pelo Previdência em 2008 e medidas para agilizar a tramitação das ações pendentes. Segundo o ministro Previdência Social, os novos instrumentos para a concessões de benefícios devem reduzir o volume futuro de demandas judiciais.
“Essa nova sistemática de reconhecimento automático de direitos vai diminuir o ajuizamento de novas ações, porque temos a capacidade de atender com mais rapidez, já que não precisamos mais daqueles sacos de documentos que o trabalhador trazia anteriormente”, afirmou.
Outro assunto que concentra demandas judiciais previdenciárias é o direito do preso condenado, que tem contribuição previdenciário, de receber um benefício voltado à sua família. “Temos um conjunto de divergências entre o que o Poder Judiciário está decidindo e o que o Previdência está concedendo”, disse Pimentel.
Entre as possíveis soluções para agilizar os processos pendentes, o ministro da Previdência informou que poderão ser adotadas propostas legislativas ou súmulas vinculantes [entendimento fixado pelo STF que deve ser obrigatoriamente seguido por instâncias inferiores]. “O que existe é um decisão política do Poder Executivo e do Poder Judiciário em implementar o quanto antes as decisões, diminuindo demandas e reconhecendo direitos”, afirmou o ministro da Previdência Social.
Notícias - Na Mídia
Benefício negado oito vezes (25/01/2009 - 09:29)
As preocupações com a saúde e as contas para pagar estão tirando o sono do vigilante noturno Cícero Pereira Barros, 61 anos.
Ele se acidentou no trabalho em 2005 e hoje tem cinco hérnias de disco. "Em breve terei de operar. O médico disse que o meu estado de saúde é grave", disse.
Logo após o acidente, em um shopping center na zona sul da capital, foi concedido um auxílio-doença.
Em abril de 2008, o INSS cancelou o pagamento do benefício após uma avaliação médica. "Durante todo o período de pagamento do auxílio eu fiz diversas perícias no INSS. Em uma delas, a perita disse que o meu caso era de aposentadoria por invalidez. Foi uma surpresa quando chegou a carta dizendo que o benefício não seria mais pago", afirmou o leitor.
"Nem a reabilitação profissional eu pude fazer. Não tenho condições de ficar muitas horas em pé. A empresa não me aceita de volta", disse.
O segurado disse que já fez oito pedidos de benefício ao INSS desde a alta e que todos foram negados após a perícia.
"É muito estranho. Como é que o INSS diz que eu estou pronto para trabalhar e o médico do hospital público diz que eu preciso fazer uma operação de risco?", disse.
Nos dez meses em que ficou sem o benefício, o segurado diz que acumulou muitas dívidas. "Atrasei o aluguel e o pagamento da pensão alimentícia. Hoje, eu corro o risco de ser preso e despejado. É tudo culpa da avaliação errada do INSS." (Juca Guimarães)
Agora São Paulo
Notícias - Na Mídia
Avaliação dos peritos está correta (25/01/2009 - 09:33)
De acordo com o INSS, o segurado Cícero Pereira Barros fez quatro pedidos de benefícios, após a alta, em 2008 .
Em todas as avaliações, consideradas corretas pelo instituto, os médicos peritos avaliaram que o segurado recuperou sua capacidade para o trabalho.
De acordo com o INSS, os peritos que avaliaram o segurado não viram necessidade de encaminhá-lo ao programa de reabilitação profissional. O INSS esclareceu também que o segurado pode fazer um pedido de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, contestando a avaliação dos peritos.
"Eu fiz oito perícias, e não quatro, como eles responderam. Nem a conta o INSS acertou", rebateu Barros, após saber a resposta. O segurado disse que vai procurar a Justiça. (JG)
Agora São Paulo
Notícias - Na Mídia
INSS ignora decisão judicial (26/01/2009 - 11:00)
AREIA BRANCA - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ignorou a decisão de dois juízes federais que concederam liminares em favor do imediato restabelecimento dos valores dos benefícios previdenciários concedidos há mais de trinta anos aos ex-combatentes ou viúvas destes, que sofreram reduções drásticas.
O descumprimento da decisão, por parte da Previdência Social, está causando revolta à parte prejudicada.
As liminares foram proferidas em favor da Ação Ordinária proposta por vários beneficiários de Areia Branca, por meio da qual pleiteiam, em sede de antecipação da tutela, provimento jurisdicional que determine ao INSS que se abstenha de realizar qualquer ato tendente à redução do benefício dos demandantes, ou, caso já tenha promovido a redução, que seja determinado o restabelecimento do benefício.
As liminares favoráveis à ação foram proferidas pelos juízes federais Antônio José de Carvalho Araújo e Marcos Mairton da Silva, da 8ª Vara Federal de Mossoró.
Na decisão, os magistrados determinaram, também, a suspensão de qualquer tipo de cobrança de valores pagos indevidamente, como alega o INSS, que além da redução das aposentadorias ainda desconta 30% do que sobrou, que segundo o órgão teriam sido pagos a maior, ou seja, vinha pagando acima do valor real dos vencimentos da categoria.
Contratado para defender os interesses dos aposentados, o advogado Cid Bezerra de Oliveira Neto estranhou a postura do INSS, descumprindo uma decisão de dois juízes federais. Ele disse que estará peticionando aos juízes, informando o descumprimento e pedindo multa em caso de novo descumprimento. Tanto o advogado como os beneficiários esperavam que já a partir deste mês os valores das aposentadorias seriam restabelecidos.
Impasse pode ter origem em desencontro de informações
Diante das dificuldades para obter informações sobre o caso, junto ao INSS regional, a reportagem manteve contato com um funcionário graduado do Agência da Previdência Social (APA) de Areia Branca, que embora alegando saber pouco sobre o assunto, disse que o que pode ter acontecido, foi a decisão dos juízes terem chegado no órgão quando não havia mais tempo hábil para processar mudanças no cronograma de pagamento das aposentadorias.
O advogado areia-branquense, Cid Neto, ingressou na 8ª Vara Federal de Mossoró com mais de trinta ações em favor dos ex-combatentes e viúvas de ex-combatentes locais, que tiveram suas aposentadorias reduzidas de maneira drástica pela Previdência Social.
Há casos em que a redução atingiu até 80% dos vencimentos recebidos pelos amparados pela chamada "Lei de Guerra".
Em Areia Branca, a medida adotada pelo INSS reduziu a aposentadoria de segurados e ex-combatentes, ou dependentes de ex-combatentes, viúvas, viúvos, que recebiam seus benefícios há mais de 30, 40 anos.
Dados apontam que embora esses benefícios sejam defasados, assim mesmo o governo aplicou uma forma de reajuste, de revisão de proventos, após 30 anos de recebimento do benefício, reduzindo em mais de 50% os valores pagos.
Jornal O Mossoroense