NOTICIAS INSS
Tenho assistido e acompanhado diversas discussões relativas ao INSS principalmente decorrente do fórum "perícias médicas - INSS". Para não misturar as informações serve o presente fórum para publicações de noticias referente aos procedimentos adotados ou que deverão ser adotados pelo INSS, decorrentes de decisões judiciais ou ainda de determinações legais ou ainda relacionados aos beneficios de aposentadoria(tempo de serviço/invalidez), auxilio-doença/acidente.
Notícias - Na Mídia
Violência afasta motoristas do trabalho no Rio (29/03/2009 - 10:08)
Sinal vermelho nas principais empresas de ônibus que operam no Estado do Rio: situações de violência estão afastando, às vezes sem volta, rodoviários de sua função. Assaltos, agressões, acidentes e engarrafamentos fizeram 6,5 mil empregados pedirem licença para se tratar. Alguns desenvolveram até a síndrome do pânico. O sindicato das viações da capital (Rio Ônibus) admite que o problema é grave.
"A situação é crítica", alerta o vice-presidente da entidade, Octacílio Monteiro. No Rio, são 2 mil, dos 11 mil (20%), longe dos ônibus. Na região de São Gonçalo e Niterói, cujo sindicato de rodoviários representa mais 13 municípios, o índice é ainda maior: 24%, ou 4,5 mil dos 19 mil funcionários.
Violência Sexta-feira, durante a greve da categoria, incidentes injetaram ainda mais medo no setor. A máfia das vans é suspeita de ter coagido, até com homens armados, quem insistiu em furar piquetes - seja para faturar mais com a falta de concorrência ou para apoiar os manifestantes. Na Viação Pendotiba, rodoviários se assustaram com a violência na intimidação ¿ três ônibus foram apedrejados. "Graças a Deus, ninguém se feriu, mas os funcionários estão traumatizados", lamenta o gerente Sebastião Peçanha.
Os sete anos de trabalho da cobradora Silvana da Silva, 36 anos, acabaram no dia em que ela seguiu as normas da empresa e negou carona a 8 jovens na Região Oceânica de Niterói: "eles pularam a roleta e me agrediram até com pontapés. Só pararam quando passageiros intervieram e me salvaram".
A cobradora, até hoje, três anos depois do episódio, ainda tem marcas no rosto e a cicatriz da restauração do nariz. Silvana, acompanhada por um psiquiatra do sindicato, depende de três remédios para controlar a síndrome do pânico.
"A demanda aumentou tanto com a evolução da violência que, há cinco anos, tínhamos apenas dois psicólogos. Hoje, temos quatro psicólogos, um neuropsiquiatra e um psiquiatra, que nem têm dado conta de tantos atendimentos", afirmou o vice-presidente do Sindicato de Niterói e São Gonçalo, Rubens dos Santos Oliveira.
Derrame após espancamento Trancado em casa há dois anos com síndrome do pânico, José Ferreira, 59 anos, motorista da Viação Ingá, de Niterói, só sai para se tratar. Em 2007 ele foi espancado por um passageiro que queria que sua mulher viajasse de graça. Com os golpes, ele sofreu um derrame, limitando os movimentos de sua perna esquerda e dos braços.
Casado e pai de três filhos, José depende de medicamentos controlados e faz sessões de acupuntura e fisioterapia. "Acho que não vou conseguir dirigir nunca mais. É uma pena que a violência tenha me deixado neste Estado, pois amo minha profissão", disse o motorista, que tinha mais de 30 anos na praça.
Octacílio Monteiro diz ser grande o número de motoristas que se negam a trabalhar à noite em dadas regiões. "Isso compromete o bom funcionamento das linhas", afirmou. O alto número de rodoviários no INSS por problemas psicológicos aumentou as despesas, porque as empresas têm de contratar temporários.
"O que assusta é que, quando o profissional chega a buscar nosso socorro, a saúde mental e até física já está bastante comprometida. Muitos não conseguem voltar ao trabalho nunca mais", testemunhou a psicóloga Maria Rosa Plubins.
"Vítimas de violência no trabalho acabam desenvolvendo doenças cardíacas, comportamentais e urológicas, além de transtornos do sono, depressão e agressividade", completa o psicólogo Geremias Barbosa.
Terra
Notícias - Na Mídia
Aposentadoria pode ter nova fórmula (30/03/2009 - 09:26)
Uma nova fórmula para a aposentadoria, que combina idade com tempo de contribuição, está sendo discutida no Congresso Nacional. Relator do projeto que acaba com o fator previdenciário, o deputado federal Pepe Vargas (PT/RS) está propondo sua manutenção para o trabalhador que se aposentar precocemente, ou seja: antes de atingir o direito à nova fórmula criada por ele, com aval do Governo Federal.
Pelo novo sistema apresentado às centrais sindicais e aos líderes de aposentados, o trabalhador que atingir o fator 95/85 não será afetado pelo redutor previdenciário e vai receber o benefício integral.
O deputado, em entrevista a A Tribuna, explica que a fórmula 95/85 é menos complexa que o atual fator previdenciário. "Ela combina a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição". Diz que pelo novo sistema em discussão no Congresso, o homem que atingir o fator 95 (soma da idade com o tempo de contribuição) pode requerer a aposentadoria que terá benefício integral.
Exemplo: 60 anos de idade e 35de contribuição previdenciária resulta como soma no fator 95. Outro exemplo: idade 55 anos e 40 anos de contribuição ao INSS, também resulta no fator 95 e numa aposentadoria de 100% do valor do benefício.
Já para a mulher, a soma da idade e do tempo de contribuição deverá ser 85.
Exemplo: 50 anos de idade e 35 de contribuição terá na soma 85. Ou 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, resulta também no fator 85.
COM AVAL DO GOVERNO
Vargas diz que seu substitutivo ao projeto do senador Paulo Paim (PT/RS) está sendo apresentado como alternativa, mas tem o aval do Governo, pois caso seja aprovado em plenário, tem a garantia que não será vetado pelo presidente Lula.
Pelo projeto de Paulo Paim, aprovado no Senado no final de 2008, o cálculo do valor das aposentadorias seria feito com base na média das 36 últimas contribuições.
Para Vargas, é melhor rejeitar este item do projeto e manter o sistema da atual legislação que considera 80% das melhores contribuições desde julho de 1994. Ele afirma que esse cálculo é mais justo para os trabalhadores.
O deputado petista informou que sua proposta mantém a aposentadoria proporcional com idade mínima de 53 anos para os homens e de 48 anos para a mulheres.
Seu substitutivo contempla também as aposentadorias especiais e a conversão do tempo especial em comum para os segurados doINSS que trabalham em atividade de risco.
ISENÇÃO
Vargas afirma, entretanto, que dois pontos continuam em estudo e ainda não há consenso: isenção de contribuição para quem pagar a previdência pelo tempo necessário para obter a aposentadoria e continuar trabalhando, e o congelamento na expectativa de vida para os beneficiários que não atingirem o fator 95/85.
Explica o parlamentar: "Nesse caso, a expectativa de vida que estiver em vigor no ano em que o segurado completar 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos (mulher), será mantido congelado". Pepe Vargas informa que isso vai ocorrer mesmo em caso do segurado requerer a aposentadoria posteriormente, quando o índice tiver mudado devido a expectativa de vida, calculado pelo Dieese ao início de cada ano. É que esse índice denominado de sobrevida pelo INSS, tem aumentado proporcionando redução dos benefícios.
O parlamentar gaúcho acrescenta que ao contrário do que o próprio Governo alega, a Previdência não é deficitária. Mesmo assim, diz que elaborou estudos que comprovam que a mudança na aposentaria não terá impacto nas receitas da União até o ano 2.015.
"Dentro dos próximos seis anos os gastos provocados pela nova fórmula, caso ela seja aprovada, não vai elevar os gastos da União, pois existe hoje um equilíbrio com adequação orçamentária e financeira", explica Vargas.
Ele conclui: "A partir de 2015 até 2029, os estudos apontam um impacto pequeno nas contas do Governo Federal, consumindo cerca de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) do País. Estamos elaborando os estudos para saber como será o impacto dessas medidas após 2030".
Entenda as propostas e as alterações
Como é o projeto O senador Paulo Paim (PT/RS) apresentou um projeto de lei que extingue o fator previdenciário no cálculo dos benefícios. Ele foi aprovado no Senado e enviado à Câmara. No projeto, sem o fator, o valor da aposentadoria é integral e leva em conta a média das últimas 36 contribuições do segurado.
Alterações O deputado Pepe Vargas (PT/RS) é o relator do projeto na Câmara que acaba com o fator previdenciário. Ele pretende, com aval do Governo, alterar o projeto de Paim.
Propostas Pelas propostas do deputado petista, o cálculo da aposentadoria sem o fator vai levar em conta a média das 80% melhores contribuições feitas pelo segurado desde junho de 1994.
Bônus Se a soma do tempo de contribuição com a idade for maior do que o fator 95/85, o valor da aposentadoria será maior. Nesse caso, o valor vai ultrapassar os 100% do salário de benefício. A ideia, segundo o deputado, é criar um fator positivo para quem adiar o pedido da aposentadoria.
Previsão de votação Pepe Vargas disse que se tudo correr bem até meados de junho o projeto estará aprovado e sendo enviado para sanção presidencial.
Formula 95/85 Prevê que, para ter direito à aposentadoria integral, a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição deverá ser 95. Para a mulher o resultado da soma deve atingir 85.
Qual a regra hoje O valor da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde hoje, pela regra em vigor, a 100% do valor do benefício, só que, no momento do requerimento, o segurado é surpreendido pela aplicação do fator previdenciário, que reduz em até 40% o valor do benefício. O homem precisa ter 35 anos de contribuição, e a mulher 30 anos. Não existe exigência da idade mínima, a não ser para aposentadoria proporcional, que é de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem.
Expectativa de vida A mudança em discussão prevê que o fator previdenciário só será aplicado para quem não conseguir completar a fórmula 95/85. Nesse caso, o relator diz que será mantida a expectativa de vida em vigor no ano em que o segurado completou o tempo mínimo de contribuição, reduzindo seu prejuízo. Pela regra atual é usada a expectativa de vida em vigor no ano do pedido do beneficio, com cálculo feito no início de cada ano pelo Dieese. Em 2008, a expectativa de vida era de 72,3 anos e subiu para 72,6 anos em 2009.
Isenção de contribuição O segurado que completar tempo mínimo e continuar trabalhando não vai precisar pagar o INSS e também não perderá a qualidade de segurado. Pela regra atual, o segurado mesmo aposentado que continua no emprego, tem o recolhimento compulsório da contribuição feito pela empresa e repassado à Previdência Social.
Fonte: Previdência Social e deputado Pepe Vargas (PT/RS).
A Tribuna da Baixada Santista
Olá, estou fazendo a declaração do IR2009 de meu Pai. Ele é aposentado e recebeu no ano de 2008 um valor de 175mil referente a Ação Revisional de Beneficio Previdenciario, no momento em que recebeu já foi recolhido o IRRF no valor de 5mil. Agora no momento que estou fazendo a declaração como de lançar estes valores, visto que já surgiram diversas noticias informando que o IR não deve ser cobrado no valor total, pois este valor é proveniente de uma ação e deveria ter sido cobrado mensal. Um tributarista me informou que devo lançar este valor como não tributavel e alguns sites e informações da iob indicam que devo lançar como rendimentos tributaveis de PJ. Como devo proceder neste caso?
AGU propõe ações para recuperar R$ 55 milhões
A Advocacia-Geral da União ajuiza, nesta terça-feira (28/4), 341 ações regressivas contra empresas para recuperar cerca de R$ 55 milhões. O valor se refere à pensão por morte ou invalidez, pagos pelo INSS, referentes a acidentes de trabalho causados pela falta de segurança.
Segundo a AGU, do total, 116 casos envolvem desastres fatais, o que corresponde a 34% das ações propostas. As mortes foram causadas por explosões, quedas de andaimes, esmagamento, entre outros.
As ações serão propostas pelas unidades da Procuradoria Geral Federal, em todas as regiões do país, contra empresas do ramo da construção civil, estabelecimentos rurais e agrícolas, agroindústrias, agropecuárias, metalurgia, energia elétrica, navais, calçadistas e instituições financeiras.
Serão propostos 155 processos contra empresas do Sudeste, que somam mais de R$ 20 milhões. O estado com o maior número de ações é São Paulo. Na região Sul serão 100 ações; no Nordeste, 56; Norte, 21 e Centro Oeste, nove.
“Com o ajuizamento das ações regressivas vamos recuperar para os cofres do INSS os valores gastos com o pagamento de benefícios acidentários e também ajudar a prevenir novos acidentes de trabalho, através da conscientização dos empregadores quanto à importância do cumprimento das normas de segurança de trabalho”, afirmou o procurador-geral federal, Marcelo de Siqueira Freitas.
De acordo com a AGU, desde a criação do órgão, em 1993, 460 ações foram apresentadas com esse objetivo. A AGU criou o Dia Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho depois de constatar que em 2008 houve aumento de 30% em relação a 2007 no número de benefícios concedidos por conta de acidentes de trabalho. No total, o INSS pagou 377.001 benefícios em 2008. Com informações da Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral da União.
http://www.conjur.com.br/2009-abr-28/agu-propoe-341-acoes-recuperar-55-milhoes-pagos-inss?boletim=913
Governo cria Diretoria de Saúde do Trabalhador (12/08/2009 - 11:29)
Foi publicado nesta quarta-feira, 12 de agosto, o Decreto Nº. - 6.934, de 11 de agosto de 2009, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Depois de quatro meses de espera finalmente foi definida e publicada a estrutura da Diretoria de Saúde do Trabalhador, que fará a gestão da perícia médica previdenciária.
Pelo Decreto, em seu artigo 12º. “À Diretoria de Saúde do Trabalhador compete:
I - gerenciar e normatizar as atividades de perícia médica de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 30 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, de reabilitação profissional e de serviço social, inclusive quando efetuadas por executores indiretos;
II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento das atividades médico-periciais de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais, de reabilitação profissional e de serviço social, bem como promover a orientação à sociedade objetivando o reconhecimento do direito;
III - propor ao Presidente do INSS: a) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais, visando ao acompanhamento e controle epidemiológico das doenças de maior prevalência nos benefícios por incapacidade; b) a celebração de parcerias, referentes a sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e c) ações com base na análise das oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos dos benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais, inclusive as identificadas pelas Diretorias de Benefício e de Atendimento; IV - planejar a especialização de ações para a melhoria da qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos aos benefícios por incapacidade previdenciários e aos assistenciais”.
Imprensa ANMP
Auxílio-doença pode ser recebido ainda que beneficiário exerça atividade remunerada no período
Data da notícia:
26/10/2010 09:35
Corpo do texto:
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região firmou entendimento de que a remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros. A decisão foi disponibilizada hoje (25/10) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
O incidente de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que afastava qualquer desconto dos valores recebidos em vínculo empregatício mantido em parte do período em que reconhecido o direito ao benefício.
O INSS argumenta que a decisão diverge do entendimento firmado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que fixa efeitos financeiros do benefício de auxílio-doença apenas nos períodos de incapacidade em que não há trabalho remunerado, entendendo que o auxílio-doença tem natureza substitutiva da remuneração e que a cumulação de ambos implica pagamento de remuneração indevida.
Conforme a relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, o exercício de atividade remunerada em período em que atestada a incapacidade não pressupõe capacidade laborativa. “Ao contrário, trabalhar em estado de incapacidade prejudica a saúde do trabalhador e o próprio trabalho, influenciando negativamente sua remuneração, se fundada em produtividade, ou no seu conceito profissional”, diz ela em seu voto, e completa: “o autor faz jus tanto à remuneração pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de prover a própria subsistência”.
IUJEF 0016284-18.2009.404.7050/TRF www.trf4.jus.br
TNU: incapacidade temporária não inviabiliza benefício assistencial Fonte: Portal da Justiça Federal
Data: 28/10/2010
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro em Salvador (BA), confirmou o entendimento de que, para conceder o benefício assistencial, o INSS não pode exigir que o segurado comprove incapacidade permanente para o trabalho. Nesse sentido, é possível conceder o benefício ao contribuinte que apresente incapacidade apenas temporária, desde que seja total, conforme prevê a súmula 29 da própria Turma, em consonância com o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
A decisão foi tomada no julgamento do processo 2007.70.51.006989-4, no qual a segurada teve negado seu pedido de concessão de benefício pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná, o que motivou a apresentação de incidente de uniformização à TNU. Na análise do processo, o juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna (relator) acolheu os argumentos da autora tendo como base a súmula 29 e o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
A citada Súmula 29, publicada no Diário da Justiça no dia de 13 de fevereiro de 2006, dá interpretação mais ampla ao conceito de incapacidade total, estabelecendo que “para os efeitos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento”.
Quanto ao artigo 20 da Lei 8.742/93, o magistrado destacou que, se o dispositivo não restringe a possibilidade de concessão do benefício assistencial somente ao portador de incapacidade permanente, não cabe ao intérprete fazer o que a lei não faz, principalmente se essa interpretação mais restritiva for prejudicar o incapacitado.
Para embasar seu voto, o juiz Manoel Rolim cita ainda trecho do voto do juiz federal Otávio Porto no processo 200770500108659, no qual fica claro que, se o ato concessório do benefício assistencial é passível de revisão a cada dois anos, nada impede que o benefício seja concedido em caráter temporário, cessando com a reabilitação do beneficiário. “A transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício ‘deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem’”, conclui o magistrado.
Processo 2007.70.51.006989-4
Fonte: JEFs
Data: 27/08/2010
Documentos em nome dos pais ou do cônjuge podem servir como início de prova material para a concessão do benefício de aposentadoria rural no regime de economia familiar. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar recurso no qual o autor da ação pretendia restabelecer a sentença de primeiro grau, reformada pelo acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina, que havia concedido a ele o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do tempo rural trabalhado em regime de economia familiar.
Segundo entendeu o relator, Juiz Fed. CLÁUDIO CANATA, "as provas colacionadas permitem o reconhecimento do período rural pleiteado, mesmo a maior parte delas estando em nome do genitor do autor, porquanto, como mencionado, a jurisprudência pacifica considera que o regime de economia familiar pode ser comprovado através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural".
(Proc. 2006.72.95.01.8643-8)
Justiça manda benefício ser pago na hora
Fonte: Jornal Agora/SP Data: 30/10/2010
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) mandou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pagar imediatamente uma aposentadoria que foi ganha na Justiça. A sentença que exige o pagamento foi publicada no último dia 11.
No caso, o INSS não queria pagar o benefício, mesmo após ele ter sido concedido judicialmente. No pedido de recurso, o órgão alegava que não havia um entendimento unificado no STJ nem uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre o tema.
Mas os ministros do STJ entenderam que o beneficiado teria de esperar muito até uma decisão definitiva. Além disso, segundo especialistas, o atraso é mais prejudicial para o segurado, porque se trata de uma verba alimentar (que serve para o sustento).
Luciana Lazarini e Carolina Rangel
JF - Turma Nacional de Uniformização aprova questões de ordem
Fonte: Portal da Justiça Federal da 4ª Região Data: 27/10/2010 Na sessão realizada nos dias 13 e 14 de setembro em Salvador (BA), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou quatro novas questões de ordem. Agora, 27 enunciados disciplinam determinados procedimentos na Turma, procurando facilitar a organização e o processamento dos feitos.
A Questão de Ordem 24, por exemplo, estabelece que não sejam conhecidos os incidentes de uniformização interpostos contra acórdãos que sigam orientação do Superior Tribunal de Justiça, emitida em incidentes de uniformização ou recursos repetitivos. A Questão de Ordem 26 também trata da admissibilidade dos incidentes e prevê que seja aceito para caracterizar a divergência jurisprudencial (que permite o conhecimento do incidente de uniformização) o acórdão apontado como paradigma que afirme tese jurídica contrária à adotada pelo acórdão recorrido, ainda que não tenha sido conhecido na Turma Recursal.
Já a Questão de Ordem 25 determina que, nos casos em que for decretada, de ofício, a nulidade do acórdão recorrido, ficam prejudicados os pedidos de uniformização e eventual agravo regimental. E a Questão de Ordem 27 determina o sobrestamento na TNU dos processos que tenham a mesma tese jurídica de feitos em que haja pedido de vista.
Confira a íntegra das questões de ordem:
QUESTÃO DE ORDEM Nº 24 DJ DATA:15/10/2010
Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia. (Aprovada na 5ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 13 e 14.09.2010).
QUESTÃO DE ORDEM Nº 25 DJ DATA: 15/10/2010
Decretada de ofício a nulidade do acórdão recorrido, ficam prejudicados os pedidos de uniformização e eventual agravo regimental. (Aprovada na 5ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 13 e 14.09.2010).
QUESTÃO DE ORDEM Nº 26 DJ DATA:15/10/2010
Serve para caracterizar a divergência jurisprudencial, que permite o conhecimento do incidente de uniformização, o acórdão apontado como paradigma que, conquanto não tenha conhecido do recurso, afirma tese jurídica contrária à adotada pelo acórdão recorrido. (Aprovada na 5ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 13 e 14.09.2010).
QUESTÃO DE ORDEM Nº 27 DJ DATA: 15/10/2010
Havendo pedido de vista, os processos com a mesma tese jurídica ficam automaticamente sobrestados na Turma Nacional de Uniformização. (Aprovada na 5ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 13 e 14.09.2010).
Informações do Conselho da Justiça Federal
TRU: EFEITO FINANCEIRO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DEVE RETROAGIR À DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO
A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU/JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários concedidos deverão retroagir à data do requerimento administrativo em qualquer caso, desde que cumpridos todos os requisitos legais. A decisão foi publicada ontem (20/12) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
Após a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina ter mantido sentença de parcial procedência de seu pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a autora da ação ingressou com o incidente de uniformização de jurisprudência. Segundo sua argumentação, a decisão da 2ª TR contrariava a orientação da TRU.
Conforme o juiz federal José Antonio Savaris, relator do incidente na Turma Regional, a discussão centra-se na data dos efeitos financeiros de ação revisional – se da entrada do requerimento administrativo ou se do ajuizamento da ação –, na hipótese da comprovação se dar apenas em juízo. Para o magistrado, a decisão da 2ª TR/SC diverge do entendimento já uniformizado na TRU. Assim, conclui, “a segurada tem direito à revisão do benefício com efeitos à data de entrada do requerimento administrativo, pois desde então cumpria todos os requisitos necessários à concessão do benefício nas condições ora reconhecidas”.
Link: TRF 4
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2008.72.63.000893-5/SC RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS RECORRENTE: FRAIA KUTTERT ADVOGADO: Carlos Berkenbrock e outro RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. De acordo com firme jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização, "Nos casos em que o segurado, por qualquer meio, tenha noticiado o exercício de atividade especial por ocasião do requerimento administrativo e não se desincumbindo o INSS do dever legal de buscar a adequada instrução do procedimento administrativo, os efeitos de posterior revisão deverão retroagir à data de início do benefício, conforme o art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, independentemente da prova do direito ter sido feita em momento posterior ao da concessão" (v.g., IUJEF 2005.71.95.020049-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 12/02/2009; IUJEF 2008.72.63.001222-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 22/09/2010). 2. Inteligência da Súmula 33 da TNU, segundo a qual "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". 3. Acórdão recorrido que reconhece direito à revisão apoiado em documentação já encontrada quando do requerimento administrativo, mas que fixa os efeitos da nova renda mensal à data do ajuizamento da demanda, diverge do entendimento já uniformizado. 4. Incidente conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 13 de dezembro de 2010. JOSÉ ANTONIO SAVARIS Relator
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2008.72.63.000893-5/SC RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS RECORRENTE: FRAIA KUTTERT ADVOGADO : Carlos Berkenbrock e outro RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização interposto por FRAIA KUTTERT contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina que manteve a sentença de parcial procedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo do benefício. A decisão recorrida encontra-se assim fundamentada:
"A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, quando do julgamento em 28.11.2008 dos Processos 200571950168697/RS e 200571950200490/RS, expressou o entendimento de que, levando-se em conta o disposto no art. 49, inciso II, em concurso com o art. 54, ambos da Lei nº 8.213/91, os efeitos financeiros do cômputo de tempo de serviço deferido judicialmente devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se neste foram apresentados elementos que permitiam ao INSS a compreensão de que o segurado pretendia o cômputo em questão, e ainda que, entrementes, os elementos apresentados não fossem suficientes para que a existência de direito a dito cômputo já fosse considerada suficientemente provada. O entendimento é o de que, desde a entrada do requerimento, o direito do segurado já se fazia presente, e, se os elementos de prova da existência do direito que foram apresentados na esfera administrativa não eram suficientes para a concessão, incumbia ao INSS instar o segurado a apresentar outros. Ou seja, em última análise, pelo entendimento da Turma Regional de Uniformização, a maior demora na obtenção do reconhecimento pretendido pelo segurado não decorre da falta de apresentação de outros elementos de prova por aquele, mas da falta de iniciativa do INSS em instá-lo para que melhor instrua seu requerimento. Pessoalmente, tenho ressalvas a esse entendimento, mas, em prestígio à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica daí decorrente, adoto-o para o caso presente, incorporando os argumentos dos precedentes mencionados à fundamentação da decisão aqui proferida.
Note-se que, no caso concreto, não se trataria, segundo a sentença, sequer de falta de documentação suficiente, e sim de mudança jurisprudencial sobre determinada atividade passar a ser considerada especial, o que poderia reforçar ainda mais a idéia de que a segurada trouxera, desde o processo administrativo, a documentação que lhe poderia conceder o direito que acabou sendo reconhecido em juízo.
Entretanto, compulsando os autos e a sentença, verifica-se que a segurada não trouxe na via administrativa qualquer documento ou requerimento indicativo de sua pretensão de converter labor especial em comum. As atividades identificadas no resumo de cálculo de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM8) certamente foram extraídas de CTPS referida em tal documento. A simples apresentação de CTPS indicando desempenho de atividades variadas em empresas de tecelagem/confecção não basta para tanto. Se a pretensão administrativa era essa, ou seja, comprovar-se labor especial excepcionalmente sem DSS (documento exigido inclusive para enquadramento pelo exercício de categoria profissional), o mínimo que a parte-autora deveria ter feito era explicar isso ao postular sua aposentadoria perante o INSS. Não tendo procedido dessa forma, deixou de fazer jus ao labor especial desde então, pois não se pode considerar errada a ação da autarquia em não ter computado tal labor na época." (grifado no original)
Intimada do acórdão em 21.05.2009, a autora-recorrente interpôs o presente Pedido de Uniformização no dia 25.05.2009. Argumentou, em essência, que a decisão recorrida contraria a orientação da TRU4 no sentido de que "o termo inicial da condenação do INSS na obrigação de pagar diferenças decorrentes de revisão de benefício, pela conversão de período de atividade especial em comum, coincide com a DER se, então, o segurado houver levado ao conhecimento da autarquia os fatos geradores de seu direito, independentemente de sua comprovação na esfera administrativa" (2007.71.95.018176-5).
O réu-recorrido não apresentou contrarrazões. O pedido foi admitido pelo eminente Presidente desta Turma Regional de Uniformização. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do incidente. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
JOSÉ ANTONIO SAVARIS Juiz Federal Relator
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 2008.72.63.000893-5/SC RELATOR : Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS RECORRENTE: FRAIA KUTTERT ADVOGADO : Carlos Berkenbrock e outro RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO O presente incidente de uniformização é tempestivo. Em questão se coloca a data dos efeitos financeiros de ação revisional (se da entrada do requerimento administrativo ou se do ajuizamento da ação), na hipótese da comprovação do fato constitutivo se dar apenas em juízo.
A Turma Recursal de origem supostamente aplicou o entendimento dessa Turma Regional de Uniformização - de que os efeitos financeiros do cômputo de tempo de serviço deferido judicialmente retroagem à data da entrada do requerimento administrativo se forem apresentados elementos que permitiam ao INSS a compreensão de que o segurado pretendia o cômputo em questão. Todavia, no caso dos autos, segundo os termos do voto do ilustre juiz relator, "verifica-se que a segurada não trouxe na via administrativa qualquer documento ou requerimento indicativo de sua pretensão de converter labor especial em comum". Depreende-se do acórdão recorrido, ainda, que "se a pretensão administrativa era essa, ou seja, comprovar-se o labor especial excepcionalmente sem DSS (documento exigido inclusive para enquadramento pelo exercício de categoria profissional), o mínimo que a parte-autora deveria ter feito era explicar isso ao postular sua aposentadoria perante o INSS". De outra parte, colhe-se da própria decisão impugnada que "a segurada trouxera, desde o processo administrativo, a documentação que lhe poderia conceder o direito que acabou sendo reconhecido em juízo".
Ora, se a própria decisão recorrida reconhece que nenhum documento novo foi apresentado em juízo, é caso típico de revisão do benefício com efeitos desde a DER, nos termos do entendimento desta Turma Regional, que é mais benéfico, inclusive (direito à revisão de benefício com efeitos desde a DER mesmo quando o processo administrativo não contenha elementos suficientes à comprovação do fato constitutivo do direito do segurado):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. PRECEDENTES DA TRU. 1. Nos casos em que o segurado, por qualquer meio, tenha noticiado o exercício de atividade especial por ocasião do requerimento administrativo e não se desincumbindo o INSS do dever legal de buscar a adequada instrução do procedimento administrativo, os efeitos de posterior revisão deverão retroagir à data de início do benefício, conforme o art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, independentemente da prova do direito ter sido feita em momento posterior ao da concessão. 2. É dever do INSS (como parte da administração pública) atender ao princípio da eficiência (art. 37 da CF), informando, orientando e atendendo os segurados, em especial, sobre os seus direitos quando postulam benefícios por tempo de serviço. 3. Não é possível ou razoável exigir que o segurado, leigo na matéria previdenciária, classifique os tempos de serviço (rural, especial) e instrua o processo administrativo sem orientação dos servidores da Autarquia. 4. Precedentes da TRU: IUJEF 2005.71.95.020049-0, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, D.E. 12/02/2009. 5. Incidente conhecido e provido. (IUJEF 2008.72.63.001222-7, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 22/09/2010)
É importante expressar que este é o entendimento que mais se aproxima da orientação da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da Súmula 33 da TNU, "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". 2. Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 49, II). 5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito. 6. Pedido de Uniformização conhecido e provido (PU 2004.71.95.02.0109-0, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 08/02/2010)
Nessas condições, o segurado tem direito à revisão do benefício com efeitos à data de entrada do requerimento administrativo, pois desde então cumpria todos os requisitos necessários à concessão do benefício nas condições ora reconhecidas.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos da fundamentação.
JOSÉ ANTONIO SAVARIS Relator