Desistencia de consorcio de veículo

Há 20 anos ·
Link

Em havendo desistencia de consorcio de veículo, é possivel receber as parcelas pagas de imediato, ou permanece a obrigatoriedade da espera do final do consorcio, para o ressarcimento do que se pagou?

2 Respostas
jurandir
Advertido
Há 20 anos ·
Link

Somente se recebe a restituição no final do prazo do consórcio.

Zenaide
Advertido
Há 20 anos ·
Link

Prezada Lucimar

A regra é o recebimento ao final, mas já estão saindo julgados que permitem o recebimento sem aguardar a finalização do consórcio. Segue um mais atual :

"Dinheiro de volta Cliente desiste do consórcio e pode receber o que já pagou A Bancorbrás Administradora de Consórcios Ltda. foi condenada a pagar R$ 2.583 a uma ex-consorciada. A quantia é referente à devolução de parcelas que já pagou. A sentença, que ainda não transitou em julgado, é da juíza Vanessa Maria Trevisan, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília. Ainda cabe recurso.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autora da ação alegou que celebrou com a Bancorbrás, em abril de 1999, contrato de adesão a consórcio de imóvel, tendo efetuado o pagamento de 14 parcelas.

Ao desistir do consórcio, em setembro de 2000, a autora requereu a devolução das quantias já pagas. Seu pedido foi recusado pela empresa, sob o argumento de que a devolução somente seria feita quando acontecesse o encerramento do grupo.

A empresa alegou ainda que o disposto na cláusula 7ª do contrato celebrado entre as partes prevê a multa de 10%, bem como a necessidade de dedução do valor da taxa de adesão, taxa de administração e do seguro, no caso de desistência do consórcio.

Para a juíza, a cláusula contratual que prevê a devolução das prestações pagas pelo consorciado somente após o término do grupo, coloca o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, como o contrato firmado entre a autora e a Bancorbrás é de 180 meses, ela teria que aguardar mais de dez anos para ser ressarcida.

“Entendo, assim, que se afigura nula de pleno direito a referida cláusula, nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois o seu cumprimento causaria o enriquecimento sem causa da empresa ré, em prejuízo da autora, excessivamente onerada. Com efeito, o valor deve ser devolvido imediatamente, e não no prazo fixado pelo contrato”, afirma a juíza.

Para o cálculo do valor devido pela Bancorbrás à autora, a juíza considerou justos os descontos da multa, das taxas de adesão e de administração e do prêmio de seguro, uma vez que foram previstos em contrato, são legalmente cabíveis e seus valores não são abusivos.

Processo nº 2004.01.1.045279-5

Revista Consultor Jurídico, 4 de agosto de 2004 "

E antigos:

"CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - DECISÃO CONDENATÓRIA A TERMO - Inobstante ainda não encerradas as atividades de grupo consorcial, viável decisão condenatória a termo, para que se opere a restituição das parcelas corrigidas, a partir dos respectivos dispêndios e acrescidas de juros, a partir do trigésimo dia do encerramento das atividades do grupo. Inteligência do art. 572 do CPC. (TARS - EI 192.167.567 - 4º GC - Rel. Juiz Leonello Pedro Paludo - J. 15.03.93) (RJ 190/93)

"Recurso: 00035/1997

Processo: 00281/1997

Relator: Dr. Ruy Trezena Patu Júnior

CONSÓRCIO DESISTÊNCIA, PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, RECURSO IMPROVIDO.

Está certo o juízo sentenciante. É abusiva a cláusula contratual restritiva a liberação imediata das parcelas pagas pelo consorciado desistente, porquanto desprovida de razão econômica e operacional para tanto.

As cotas do consorciado retirante são renegociadas e repassadas pela Administradora a terceiros de forma que há o restabelecimento patrimonial do Grupo respectivo, principalmente porque o novo aderente repete a mesma quantia que o primeiro desembolsou as prestações que deixou de pagar, acrescida das taxas de adesão e custeio de administração e fundo de reserva.

O Código de Defesa do Consumidor tem por nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou incompatíveis com a eqüidade, deixando ao talante do fornecedor o momento do encerramento do contrato (art. 51, incisos VI e IX); mormente em se tratando de negócio formalizado em instrumento de adesão, onde não há espaço para tratativas ou livre negociação. Ademais disso, as cláusulas contratuais nas relações de consumo devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47).

Por último, estando a lide submetida a jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95, impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum".

Sentença confirmada na sua totalidade em face da aplicação do princípio "tantum devolutum quantum appelatum".

Recurso improvido, por maioria de votos, condenando-se o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente corrigido."

E outros materiais que você poderá encontrar na internet

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos