é legal remover veiculo enquadradando o condutor no art 162 l ctb? (int. extenciva)
A citran (cia de transito) da PM/AP está removendo veículo em razão do condutor não possuir cnh, o argumento é que a autoridade de trânsito não pode aplicar a penalidade de apreenção do veículo se este não estiver no pátio, trata-se de interpretação extenciva da lei, uma vez que o legislador não tipificou neste artigo a medida administrativa de remoção do veículo. O direito POSITIVO e clássico abre lacula para que esta seja considerada uma ação legal?
O q ele está tentando dizer é q pelo enquadramento do CTB no Art. 162. : "Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;"
O que falta é medida administrativa q que faz é o agente ou o policial que seria a remoção do veículo. Quem aplica a penalidade é a autoridade de trânsito, ou seja, o orgão responsável e não o seu preposto.
Essa é uma duvida minha também. Gostaria de ouvir a opinião de vcs...
Se entendi bem, a dúvida é quanto a legalidade do agente de trânsito (ou militar, mediante convênio, nos termos do Art. 23, III, CTB), remover veículos por infrações constantes no art. 162 (falta de habilitação, CNH vencida ou de catgegoria diferente, menor no volante, etc). Entendo que a questão é um pouco mais complexa, pois, a pergunta deveria ser: O agente de trânsito pode apreender veículo?
Vejamos. O art. 162 dipõecomo sansão a apreensão de veículos, para as infrações constantes em tal artigo, conforme retromencionado, contudo, no Capítulo XVII - Das Medidas administrativas, Art. 269, II, da Lei 9.503, de 23Set97, que instituiu o CTB, não se vê , portanto, a "apreensão" como de compentência dos agentes de trânsito, mas apenas a "remoção", in lide:
"A autoridade de trânsito e seus agentes [...] deverá adotar as seguintes medidas: I - Retenção do veículo; II-remoção do veículo; III - ..."
Diferentemente desta situação, verifica-se no Capítulo XVI, - Das penalidades, art. 259, CTB a competência exclusiva da autoridade de trânsito (delegados), para a "apreensão de veículos, conforme Art. 256, IV, CTB, in lide:
"A autoridade de trânsito [...] deverá aplicar, às infrações as seguintes penalidades: I - [...]; IV - apreensão do veículo;"
Assim, não resta dúvida que a competência pra "apreender" veículos é da autoridade de trânsito" e não de seus agentes, aos quais lhe são conferidos, por força do art. 267 do CTB, apenas as medidas administrativas.
Alerta-se, contudo, quanto a possibilidade de o condutor estar, na direção do auto, "gerando perigo de dano", o que caracteriza crime, conforme Art. 309, CTB, onde, segundo parecer da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu haver necessidade de que a possibilidade do dano seja concreta, real (quem é a vítima e qual o perigo? Perigo de que? atropelamento, lesão corporal, homicídio? não basta que o condutor inabilitado cometa apenas um pequeno erro ou "navalhada" no trânsito (errar uma marcha, dar um tranco no carro, etc).
Lembramos que fazer uma conversão sem sinalizar, conduzir como braço para fora, dar um tanco no veículo, ou errar uma marcha podem culminar em outras infrações, inclusive, dirigir sem atenção e cuidados necessários, como no caso de quem se envolve em acidentes.
Ateção também para o caso do veículo não ser de propriedade do condutor inabilitado, onde, incorrerá nas sanções do Art. 164, que são as mesmas do Art. 162 (falta de habilitação, carteira vencida, etc...), portanto, basta que o proprietário, "permita" que inabilitado, embriagodo, CNH vencida ou de categoria diferente conduza o veículo para ioncorrer inclusive, na apreensão da CNH do proprietário e multa de até 180 Ufir (x 5) ou seja, 900 Ufir, ou seja, aproximadamente R$1.046,09 além do valor da multa por falta de habilitação, que é o mesmo, assim, eleva para R$2.092,18, o que é indubitavelmente caro e enseja um processo administrativo, que provavelmente exigirá o auxílio de uma advogado com experiência na área.
Ratificamos que, pelo Art. 164 do CTB, não é mais necessário qu eo proprietário esteje dentro do veículo para caracterizar, em tese, a entrega do veículo (art. 163), mas basta que, por um descuido ou falta de cautela, alguém sem CNH, com CNH vencida ou categoria diferente, sob efeito de álcool ou droga conduza o veículo em "via pública", para se enquadrar na situação do Art. 164.
Voltando ao assunto entelado, há uma possibilidade de e uma "brecha" na lei, é quando o agente de trânsito ou policial consta na ocorrência que o veículo foi "removido" à presença da autoridade para demais providências. Remoção é uma medida administrativa de competência do agente e, objetivamente falando, não entendo ser ilícita. É tudo uma questão de semântica. Não pode é o Estado ficar a mercê de abusadores da lei e da ordem, afinal, toda nossa família está na rua, correndo todos os riscos, e até nos mesmos...
Djalma Pinto Bom Despacho MG
Se entendi bem, a dúvida é quanto a legalidade do agente de trânsito (ou militar, mediante convênio, nos termos do Art. 23, III, CTB), remover veículos por infrações constantes no art. 162 (falta de habilitação, CNH vencida ou de catgegoria diferente, menor no volante, etc). Entendo que a questão é um pouco mais complexa, pois, a pergunta deveria ser: O agente de trânsito pode apreender veículo?
Vejamos. O art. 162 dipõecomo sansão a apreensão de veículos, para as infrações constantes em tal artigo, conforme retromencionado, contudo, no Capítulo XVII - Das Medidas administrativas, Art. 269, II, da Lei 9.503, de 23Set97, que instituiu o CTB, não se vê , portanto, a "apreensão" como de compentência dos agentes de trânsito, mas apenas a "remoção", in lide:
"A autoridade de trânsito e seus agentes [...] deverá adotar as seguintes medidas: I - Retenção do veículo; II-remoção do veículo; III - ..."
Diferentemente desta situação, verifica-se no Capítulo XVI, - Das penalidades, art. 259, CTB a competência exclusiva da autoridade de trânsito (delegados), para a "apreensão de veículos, conforme Art. 256, IV, CTB, in lide:
"A autoridade de trânsito [...] deverá aplicar, às infrações as seguintes penalidades: I - [...]; IV - apreensão do veículo;"
Assim, não resta dúvida que a competência pra "apreender" veículos é da autoridade de trânsito" e não de seus agentes, aos quais lhe são conferidos, por força do art. 267 do CTB, apenas as medidas administrativas.
Alerta-se, contudo, quanto a possibilidade de o condutor estar, na direção do auto, "gerando perigo de dano", o que caracteriza crime, conforme Art. 309, CTB, onde, segundo parecer da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu haver necessidade de que a possibilidade do dano seja concreta, real (quem é a vítima e qual o perigo? Perigo de que? atropelamento, lesão corporal, homicídio? não basta que o condutor inabilitado cometa apenas um pequeno erro ou "navalhada" no trânsito (errar uma marcha, dar um tranco no carro, etc).
Lembramos que fazer uma conversão sem sinalizar, conduzir como braço para fora, dar um tanco no veículo, ou errar uma marcha podem culminar em outras infrações, inclusive, dirigir sem atenção e cuidados necessários, como no caso de quem se envolve em acidentes.
Ateção também para o caso do veículo não ser de propriedade do condutor inabilitado, onde, incorrerá nas sanções do Art. 164, que são as mesmas do Art. 162 (falta de habilitação, carteira vencida, etc...), portanto, basta que o proprietário, "permita" que inabilitado, embriagodo, CNH vencida ou de categoria diferente conduza o veículo para ioncorrer inclusive, na apreensão da CNH do proprietário e multa de até 180 Ufir (x 5) ou seja, 900 Ufir, ou seja, aproximadamente R$1.046,09 além do valor da multa por falta de habilitação, que é o mesmo, assim, eleva para R$2.092,18, o que é indubitavelmente caro e enseja um processo administrativo, que provavelmente exigirá o auxílio de uma advogado com experiência na área.
Ratificamos que, pelo Art. 164 do CTB, não é mais necessário qu eo proprietário esteje dentro do veículo para caracterizar, em tese, a entrega do veículo (art. 163), mas basta que, por um descuido ou falta de cautela, alguém sem CNH, com CNH vencida ou categoria diferente, sob efeito de álcool ou droga conduza o veículo em "via pública", para se enquadrar na situação do Art. 164.
Voltando ao assunto entelado, há uma possibilidade de e uma "brecha" na lei, é quando o agente de trânsito ou policial consta na ocorrência que o veículo foi "removido" à presença da autoridade para demais providências. Remoção é uma medida administrativa de competência do agente e, objetivamente falando, não entendo ser ilícita. É tudo uma questão de semântica. Não pode é o Estado ficar a mercê de abusadores da lei e da ordem, afinal, toda nossa família está na rua, correndo todos os riscos, e até nos mesmos...
Djalma Pinto Bom Despacho MG
caro leonardo_1 e se o condutor que nao possui CNH apresentar condutor habilitado, o veículo estando com documentação em dia e tal fato ser ignorado pelo agente de trânsito, que mesmo assim remove o veículo p/ o pátio do Detran, esta atitude não seria abusiva? não estaria contrariando o art 37 da CF no que tange ao ato administrativo sob inobservância do princípio da legalidade eivando de vício o ato do agente?
Caros colegas, vejamos ... CTB no Art. 162. : "Dirigir veículo: I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;" podemos observar que não tem medida administrativa para o Agente de trânsito, porem no Art. 262 §1º diz: no caso de infração em qe seja aplicada a PENALIDADE de aprenção do veiculo, o agente de transito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. Hora, veja que em momento algum foi mensionado que o agente devera recoher o veiculo, somente o documento, e dai...o que fazer... a meu ver é irregular, entenddo que ficando o veiculo sem documento deve o agente dar prazo para que ele apresente o veiculo ao detran, para as providenicas cabiveis...ja que é so ELES quem podem apreender....
Colega, minha monogrfia é sobre este tema. Defendo que não é lega a remoção imediata do veículo não apenas nas citadas infrações, mas em todas nas quais há previsão de apreensão do veículo. Apreensão é penalidade, só pode ser determinada pela autoridade de trânsito após um processo administrativo no qual se garanta ampla defesa ao cidadão. A remoção do veículo antes desse regular processo é uma medida expropriatória e fere a garantia constitucional prevista o art, 5º da cr/88 (liv - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal). Flagrante é, também, no caso a ofensa ao princípio da legalidade. A administração só poderá fazer o que a lei prevê. Não adianta fazermos contorcionismos mentais para tentar justificar a inércia do legislador e da administração. A apreensão deverá, a rigor da lei, ser realizada ao final do processo (recurso) com a comunicação da autoridade ao cidadão da aplicação da penalidade e o estado tem meios, até coercitivos, para efetivar tal medida. Para tanto basta a previsão legal. é minha visão, inclusive como agente de trânsito que sou. Abraços.