Financiamento. Morte do devedor.
No caso de financiamento, com a morte do devedor há o perdão das parcelas vincendas? Ou há a necessidade de cláusula expressa no contrato?
Em caso de não haver tal cláusula de seguro de vida no contrato, este seria um contrato irregular?
Qual previsão legal?
Aldo, se no contrato firmado entra as partes existe uma cláusula isentando o credo de quitar o pagamento do bem adquirido devido seu falecimento, haverá o perdão das parcelas, senão a dívida será herdada pelos sucessores, desde que os bens herdados sejam suficientes para a quitação, pois com o falecimento os sucessores herdam também as dívidas. É o que está redacionado no art. 1792 do CC.
Como escrito acima, depende das cláusulas contratuais. Se inserta cláusula de seguro, tudo bem. O seguro cobrirá as vincendas. Caso contrário, somente por não constar tal cláusula, não seria o caso de irregularidade. Seguros de vida são contratados à parte. Existem alguns consórcios que inserem cláusulas de pgto. de parcelas vincendas, até de valor fixo do bem total, com a entrega do bem após a contemplação. Nestes casos existem cláusulas expressas.