Qual a legalidade da Declaração de Convivo Marital?
Um relacionamento baseado apenas na declaração de convivio marital é valido como casamento oficial no cartório? Para que serve a declaração de convivio marital? ela subistui o casamento no cartório? Quem convive maritalmente com uma pessoa pode casar no civil com outra? Ela pode ser usada para processos judiciais familiares ?
Aguardo anciosamente.
União Estável: é a convivência, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato.
Para se caracterizar, não pode haver impedimentos à realização do casamento, tais como os previstos no artigo 1.521 do Código Civil, não se aplicando, porém, a incidência do inciso VI do referido artigo, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
A união estável como sendo a união entre pessoas de sexo diferente, que, sem haverem celebrado casamento, vivem como se casadas fossem, de forma contínua e duradoura, reforça a tese de que, neste tipo de união o que importa, para sua caracterização, é a intenção dos conviventes de, efetivamente, constituírem uma família.
Exige para o casamento, habilitação para verificação dos impedimentos ou causas suspensivas sob pena de nulidade ou anulabilidade, já na união estável independe de habilitação
O casamento é um compromisso assumido perante a lei e a sociedade, representada pela autoridade e por testemunhas e com as portas abertas, já a união estável é um acertamento entre homem e mulher, sem qualquer satisfação à sociedade.
O casamento assenta na vontade livre dos nubentes em contraí-lo, conscientes dos deveres inerentes ao estado assumido perante a lei e a sociedade e incondicionalmente, já nas relações pessoais entre os companheiros carecem desse ato volitivo formal e solene, embora a lei os submete a deveres semelhante ainda que não o queiram.
O casamento nasce da livre vontade dos nubentes, a união estável acontece por força de lei e contra eventual vontade em contrário. Ainda que não quisessem se obrigar com o casamento, com todas as suas conseqüências, na união estável caracterizada por uma ilusória liberdade de se unir simplesmente de fato e de se a desfazer a talante individual ou de mútuo acordo, sem maiores seqüelas afetivas ou patrimoniais - ficam jungidos, obrigatoriamente, aos deveres recíprocos de lealdade, respeito e assistência (CC, art. l.724), e se lhes impõe, na ausência de contrato escrito, um regime de bens (CC, art. l.725).
Diferentemente do que se exige para o casamento, sob pena de nulidade ou anulabilidade, a união estável independe de habilitação para verificação dos impedimentos.
Ao contrário do casamento, que é um compromisso assumido perante a lei e a sociedade, representada pela autoridade e por testemunhas com as portas abertas, a união estável é um acertamento entre homem e mulher, intra muros, sem qualquer satisfação à sociedade (à exceção, a isto, do casamento religioso e sem qualquer publicidade.
o casamento nasce da livre vontade dos nubentes, a união estável acontece por força de lei e contra eventual vontade em contrário. Ainda que não quisessem se obrigar com o casamento, com todas as suas conseqüências, na união estável caracterizada por uma ilusória liberdade de se unir simplesmente de fato e de se a desfazer a talante individual ou de mútuo acordo, sem maiores seqüelas afetivas ou patrimoniais ficam jungidos, obrigatoriamente, aos deveres recíprocos de lealdade, respeito e assistência, e se lhes impõe, na ausência de contrato escrito, um regime de bens.