Srs(as), gostaria de esclarecer uma dúvida, minha tia era casada em regime de comunhão parcial de bens, eles possuem uma casa, ela faleceu, não tinha filhos, os herdeiros seriam o cônjuge (meu tio) e minha avó, só que não foi aberto inventário, após um ano minha avó faleceu, seus filhos (irmãos do "de cujus") terão direito a 25% desta casa? Se terão direito, os autores da ação de inventário ainda serão cônjuge (meu tio) e minha avó, mesmo após seu falecimento?

Respostas

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    Ronaldo César Terça, 27 de outubro de 2009, 21h16min

    Dr. Jaime,

    mesmo o imovel estando em nome da madrasta do meu pai??

    Ronaldo Cesar

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    J

    Jaime - Porto Alegre Quarta, 28 de outubro de 2009, 17h48min

    Ronaldo,
    No regime da comunhão de bens, os cônjuges são meeeiros de todos os bens existentes, mesmo os adquiridos antes do casamento ou por via de doação ou herança. Assim, a metade dessa casa era do seu avô, logo, os seus filhos são herdeiros dessa metade.
    Um abraço,
    Jaime

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    Ronaldo César Quarta, 28 de outubro de 2009, 20h01min

    Muito obrigado Dr. Jaime pela as informações.

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    Vanessa Vasconcellos Quarta, 26 de maio de 2010, 18h28min

    Boa tarde...
    Gostaria de uma informação...se possível.
    A sogra de Ana veio a falecer...deixando bens. Ocorre que deixou 3 filhos...porém um já falecido que era marido de Ana, que por sinal faleceu antes da mãe. Ana teria direito a herança da sogra?...Os filhos de Ana teriam direito a herança da vó?
    Obrigada!

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    Censurado Suspenso Quarta, 26 de maio de 2010, 18h35min

    Prezada

    Os filhos do herdeiro pré-morto (netos) herdam por representação o quinhão que seria dele, quanto a esposa (Ana), somente herdará se era casada pela comunhao de bens, pois neste regime ela teria a metade do quinhão hereditário de seu marido. Felicidades.

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    Vanessa Vasconcellos Quinta, 27 de maio de 2010, 16h11min

    Roberto
    Obrigada pela atenção...mas ainda fiquei com uma dúvida...
    Vc disse que a Ana tb herdaria se fosse casada pelo regime da comunhão de bens. Mas ela herda...mesmo tendo seu marido falecido antes da mãe dele?

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    Censurado Suspenso Quinta, 27 de maio de 2010, 16h18min

    Equivoquei-me e já corrigi.

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    Vanessa Vasconcellos Quinta, 27 de maio de 2010, 16h52min

    Obrigada, Roberto!

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    Lene Segunda, 31 de maio de 2010, 13h58min

    Dr Jaime

    Pode me ajudar....


    O caso é o seguinte, Maria, reconhecida judicialmente como companheira da união estável havida até a data do óbito 20/09/2001 do seu ex-companheiro joão, que não deixou bens imóveis a inventariar, porém, existe um depósito judicial com os rendimentos provenientes de ação judicial de aposentadoria contra o INSS, que foi julgada com exito somente após seu óbito, pergunto: neste caso como existe 5 filhos maiores exclusivo de João, mas não existe dependentes habilitados no INSS, como será a divisão do dinheiro. Maria tem algum direito sobre esses rendimentos, ou na divisão/partilha entre os filhos dele?

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    Censurado Suspenso Segunda, 31 de maio de 2010, 14h30min

    Prezada

    Se na data da abertura da sucessão (óbito) - 2001 - havia menores, parte do valor será para eles (até 500 ortns) o que superar é partilhado entre herdeiros.

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    Lene Segunda, 31 de maio de 2010, 14h54min

    Prezado dr Jaime

    Obrigada por sua atençao, não existia filhos menores na data do óbito. Os filhos do falecido alegam que a companheira não tem nenhum direito pra receber, somente eles tem direito por serem filhos do falecido.

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    Lene Segunda, 31 de maio de 2010, 14h56min

    desculpe, digo ao Sr RT jr

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    Censurado Suspenso Segunda, 31 de maio de 2010, 15h10min

    Prezada

    A partilha será de 1/5 para cada um.

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    Vanessa Vasconcellos Terça, 01 de junho de 2010, 14h18min

    Prezados...preciso de uma ajudinha.
    O meu tio faleceu...deixando bens a serem partilhados. Deixou 2 filhos maiores e a minha tia que era casada pelo regime da comunhão parcial de bens, sem bens particulares.
    Como devo proceder esta partilha?...A minha tia teria direito somente aos 50% como meeira?...E nada mais como herdeira?...E o restante dividiria igualmente entre os dois filhos?...Seria esse o raciocínio?
    Desde já...agradeço.

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    Censurado Suspenso Terça, 01 de junho de 2010, 17h25min

    Prezada

    De acordo com sua pergunta, a viúva terá somente a meação e os dois filhos partilharão a herança em quinhões iguais, somente herdaria se o cônjuge falecido tivesse deixado bens particulares, e so nestes.

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    Lene Quarta, 02 de junho de 2010, 1h10min

    RT Jr

    Mas o óbito ocorreu em 20/09/2001, antes do cc em vigor. Mesmo assim é válido neste caso aplicar o art. 1790, ou seria a do cc revogado? Outra coisa, li o citado art que nada diz sobre direito de concorrencia na herança do companheiro em bens particulares, ou estou enganada?

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    Vanessa Vasconcellos Segunda, 07 de junho de 2010, 19h13min

    Obrigada, Dr. Jaime!

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    carlos humberto silva Segunda, 07 de junho de 2010, 21h21min

    Por favor eslcareça uma dúvida,

    Meu único irmão faleceu em 2007, deixando 2 filhos menores. Minha mãe possuia somente uma casa que vendeu em 2008. Adquiriu em seguida um outro imóvel no ano de 2008. Como sou o único filho dela, pergunto se os 2 filhos do meu irmão terão direito sobre este imóvel qdo. ela falecer, visto que foi adquirido depois da morte dele?
    Entendo q. eles(filhos do meu irmão falecido) somente teriam direito sobre imóvel que ela possuia antes do falecimento dele, como ela comprou depois que ele morreu, como fica?

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    Censurado Suspenso Terça, 08 de junho de 2010, 7h14min

    Carlos
    Mesmo nesta circunstância os filhos do pré-morto herdam por representação.
    Abraços,
    Jaime

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