PORTE DE ARMAS PARA MILITAR "PRAÇAS" DAS FFAA SERIA: A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE? ou CONCESSÃO? ou DIREITO GARANTIDO POR LEI E PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA? Bom dia, vem por intrmédio desse canal de discussão trazer o tema " PORTE DE ARMAS PARA PRAÇAS DAS FFAA" . Simulação: Praças ao requererem o porte, quase que em sua totalidade, terem seus requerimentos negados, engavetados, extraviados, borrados, etc...etc..... etc ... Se alguma autiridade, intelectual ou profissional na área de Direito Militar poder opinar, fornecer amparo legal, jurisprudência de caso recente ou ainda expor sua opinião embasado em legislação vigente (Fatos ou ações juridicas impetradas após o Decreto nº 5.123 de 01JUL2004 Regulamentação da Lei 10.826/2003 que é o Estatuto do Desarmamento ou mais recentes). Segue abaixo simulação de um fato: Exemplo: Uma Praça na Graduaçao de Subtenente com 28 anos de serviço ativo, Perito Atirador, Instrutor de Armamento e Tiro, servindo na unidde de Infantaria, sendo conceituado em sua unidade, Não respondendo a Inqueritos nem a Sindicâncias, tendo sua reputação ilibada na Vida Publica e Privada, com seus Exames Médicos e Pisicológicos em dia e aprovado em teste de Aptidão para o Tiro, possuidor de Arma Particular de Porte devidamente Registrada e Recadastrada, morando em local perigoso, propricio a assaltos e outras atrocidades por parte da marginalidade, assistindo quase que diariamente a delitos tais como roubos e furtos a cidadãos civis em geral mulheres e adolecentes, por 3 (três) vezes requere a Oficial General na linha de Comando (uma em cada Estado em que serviu RS, RJ e BA) o Porte de Arma de Fogo Particular. Por sua vez a autoridade competente recebe o seu requerimento e arquiva sem emitir nenhum despacho, ou negando sem justificar o motivo ou ainda nega e não há concordancia do militar com o despacho exarado.
Oque deve fazer esta boa Praça mediante aos fatos expostos???

Referência em que a Praça utilizou para emitir seu requerimento e solicitar seu Porte de Arma;

1- Título III, Capítulo I Dos Direitos, na alínea r e s, do inciso IV, do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares);

2-Capítulo III do Porte, item I, § 1º e § 4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento);

3-Art. 33 do Decreto nº 5.123 de 01JUL2004 (Regulamentação da Lei 10.826/2003);

4- Norma interna da respectiva FORÇA ARMADA que trata o assunto do porte de armas;

5- Art. 243 do DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969, Código de Processo Penal Militar

6- TÍTULO II Das Obrigações e dos Deveres Militares CAPÍTULO I Das Obrigações Militares SEÇÃO I Do Valor Militar Art. 27 e art. 28 da Lei n° 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

Deixo as Perguntas, e fico a Imaginar: Tem a autoriridade que cumprimir Leis??? Quem pune estas autoridades??? Oque acontecerá com a Boa praça nos 2 anos que restam de seviço para tirar? Sofrerá represálias? Sofrerá punições com o intuito de lhe fazer perder direitos? E se for uma Praça de graduação inferior com apenas 11 anos de serviço? Não teria a autoridade inflingido no codigo de disciplina da respectiva força Armada? Caberia um remédio Jurídico (Mandado de Segurança)? È direito ou concessão?

Desde já agradeço aos homens competentes, dedicados, letrados e de boa fé, que se destinam a minimizar e garantir os Direitos previstos em Leis, visando uma democracia sólida, continua e crescende com elevado amor a Pátria e a Soberania do Brasil.

Respostas

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    Adv Antonio Gomes Sexta, 15 de junho de 2012, 21h07min

    Dura lex, sed lex, então que seja feita a justiça, devendo sopesar ser o réu primário e de bons antecedentes.

    Adv. Antonio Gomes
    OAB/RJ-122857

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    RafaelFSierra Sexta, 22 de junho de 2012, 23h06min

    Olá a todos, gastei grande tempo lendo TODOS os comentários dos colegas militares ou não. Estou na mesma via crucis de alguns que tiveram seus requerimentos covardemente indeferidos por seus comandantes. No meu caso, que onde sirvo o Comando eh de um Oficial General, o mesmo pode dar o deferimento ou não. Sou militar da Marinha na graduação de terceiro-sargento, estabilizado, com arma adquirida e registrada conforme estabelece a Lei. Tive meu requerimento indeferido sem constar qualquer motivo pra tal. Percebi no Fórum que todos que escrevem vêm com algum tipo de reclamação, mas não vi nenhum tipo de resultado por parte daqueles que conseguiram, então pergunto: ninguém singrou vitória nessa batalha? Ou aqueles que conseguem abandonam seus irmãos no meio do fogo cruzado? Alguém entrou com mandado de segurança? Caso afirmativo, que deixem um contato ou um modelo pra termos uma luz no fim do túnel ... Aqueles que conseguiram seus portes depois de tantos indeferimentos, que possam nos passar o que fizeram para conseguirem ... E aqueles que ainda estão na batalha, que possam continuar trocando informações a cerca dessa covardia insalubre ... Meu email ... [email protected] ... E desde já deixo aqui que tenho lido bastante a respeito, estando quase pronto minha documentação pra enviar novamente para o Oficial General que indeferiu meu requerimento, num grau de recurso, antes de entrar com um Mandado de Segurança. Fico a disposição para troca de informações. Grato.

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    Adv Antonio Gomes Sexta, 22 de junho de 2012, 23h35min

    Porte de arma é direito exclusivo de oficial. Para o leigo o nome Mandado de Segurança além de parecer bonito passa a idéia de resolver "injustiça", na verdade é um instituto utilizado exclusivamente para o direito liquido e certo, o que nem de longe é o caso em questão.

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    RafaelFSierra Domingo, 24 de junho de 2012, 17h23min

    Ao caro amigo Adv Antonio Gomes ...
    Fico mui grato com esclarecimento a cerca do Mandado de Segurança ... Justamente por isso não caberia tal remédio jurídico, visto que é direito do militar o porte de arma? Nesse caso, entendo que poderíamos levar até mesmo a focar um Mandado de Injunção, já que a norma em questão eh falha, contrariando uma Lei? Diz-se: "Direito líquido e certo é um dos requisitos para se ingressar com um Mandado de Segurança, com vistas a proteger direito violado ilegalmente ou com abuso de poder(...)" ... neste caso, não seria necessário demonstrar o motivo do indeferimento já que o militar preenche todos os requisitos da norma em vigor? Veja(m) bem, não estou aqui querendo divergir com o nobre colega, apenas demonstrar as reais dúvidas. A propósito, estou com um documento para apresentação ao Comandante da minha unidade, o mesmo encontra-se pronto, necessitando apenas que alguém de conhecimento na área de Direito pudesse dar uma olhada para analisá-lo tecnicamente em busca de erros que eu possa ter cometido. Caso seja possível essa gentileza, deixo aqui meu email pra contato: [email protected] ... E para os colegas que precisem apresentar um documento para que seja feita uma apreciação num grau de recurso aos seus comandantes, entre em contato pra trocarmos informações, já que certamente o texto pode ser melhorado. Agradeço a quem possa ajudar.

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    Adv Antonio Gomes Domingo, 24 de junho de 2012, 20h17min

    Sou reformado do Comando da Marinha - advogado militante. Afirmo, não existe ilegalidade praticada pelo Min. da Defesa com referencia a negativa de porte de arma para praça. Os requisitos subjetivos para avaliar a possibilidade/ necessidade de praça adquirir porte de arma é similar aos requisitos exigidos do cidadão comum. E como sabemos aos cidadãos são negados tambem o porte de arma.
    Só no Rio de Janeiro temos 140.000 advogados militantes somados aos outros estados passa de dois milhões de causídico ativos, e nenhum desses apresentaram em juízo ou fora dele uma tese que demonstrasse a existência de "violação de direito de praça e/ou cidadão comum" ao ser negado o efetivo porte de arma. O direito positivo hoje garante a qualquer cidadão aquisição de arma de fogo para proteger sua família, em sua residência, direito esse constitucionalmente garantido a todo cidadão, A LEGITMA DEFESA, pois sem uma arma de fogo em casa não restaria garantido o citado direito constitucional.


    Adv. Antonio Gomes
    OAB/RJ-122.857
    [email protected]

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 24 de junho de 2012, 20h23min

    Enviei hoje e-mail aos Deputados Laerte Bessa e Jair Bolsonaro, nos seguintes termos:

    Visando subsidiar Vossa Excelência na implementação do PL 1214/2007, que dá nova redação ao § 4º, do art. 6º, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, presto as seguintes informações:

    Conforme as "NORMAS PARA AQUISIÇÃO, REGISTRO E PORTE DE ARMAS DE FOGO NA MARINHA DO BRASIL", aprovadas pela Portaria nº 02/2007 da Diretoria-Geral do Material da Marinha, cuja cópia consta do anexo, as Praças daquela Força poderão, a critério da autoridade concedente, ter o Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP), na forma da alínea r, inciso IV, Art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Todavia, o Estatuto dos Militares, no seu artigo 50, apesar de considerar como direito, alberga condições, limitações ou restrições que podem ser impostas pela respectiva Força Armada na concessão do porte de arma de fogo para as Praças. Na minha opinião, o porte de arma de fogo de uso permitido, sejam militares (Oficiais e Praças) ou civis, como um todo, deve ser regulado por lei específica, como já é (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003) ficando apenas o porte de arma institucional adstrito a regulamentação da respectiva Força Armada. Assim sendo, se faz mister constar do presente PL a supressão ou alteração das alíneas q e r, inciso IV do artigo 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), no que diz respeito a Oficiais e Praças, em que pese inclusive o porte de arma de fogo estar abrigado em legislação própria (lei específica), gerando conflito na competência do gerenciamento do assunto. A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) deve regular apenas a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.

    De acordo com o Capítulo 4 das "NORMAS PARA AQUISIÇÃO, REGISTRO E PORTE DE ARMAS DE FOGO NA MARINHA DO BRASIL", os militares da MB da ativa, reserva remunerada e reformados estão habilitados à aquisição de armas e munições, com as limitações estabelecidas naquelas normas.

    Vejamos. De acordo com a alínea q do Art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP) é deferido a todos Oficiais ativos e inativos, salvo quando inativo por alienação mental, condenado por crimes contra a segurança do Estado ou condenado por atividades que desaconselhem o porte de arma. Já o Porte de Arma de Fogo Particular para Praças (PAFP), em vez de deferido, poderá ser concedido, só que, a critério da autoridade concedente. Ou seja, deixa de ser direito e passa a ser concessão.

    Depois de passar pelo critério da autoridade concedente, as Praças precisam ser aprovadas no Teste de Aptidão de Tiro (TAT), para comprovar a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. O Oficial, seja ele da ativa ou reserva remunerada, não realizam o TAT. Parte-se da premissa que estes sabem atirar bem e não precisam submeter-se ao TAT. Um oficial com 24 anos de idade, inexperiente, imaturo, pode portar arma de fogo. O suboficial ou sargento infante, com 28 anos de caserna, experiente, perito em armamento, aquele que instruiu e adestrou aquele mesmo oficial, não pode portar arma de fogo ou, na melhor das hipóteses, a critério da autoridade concedente, terá que fazer o Teste de Aptidão de Tiro (TAT).

    A Praça que desejar solicitar Porte de Arma de Fogo deve ter conduta ilibada na vida pública e particular, como se não fosse dever de todo cidadão brasileiro, inclusive os Oficiais, tal procedimento. A Praça tem que demonstrar sua efetiva necessidade ou ameaça à sua integridade física. Ou seja, além de morar em área de risco, empurrado pelos baixos salários, ter que conviver no silêncio do mundo marginal, ainda tem que ser ameaçada para poder demonstrar, sei lá como, sua real necessidade de se defender.

    Por fim, segundo ainda o subitem 9.10.8 das normas acima descritas, após ter passado pelo critério da autoridade concedente e ter sido habilitado no Teste de Aptidão de Tiro (TAT), a Praça poderá ainda, a qualquer tempo, ter cancelado seu porte por conduzir sua arma ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza. Ora, é claro, ninguém pode entrar ou permanecer em locais públicos portando ostensivamente arma de fogo. Mas as normas acima descritas, no subitem 9.10.8, menciona apenas as Praças, como que elas fossem irresponsáveis, inconseqüentes. Ou seja, na interpretação do subitem 9.10.8 das normas, os Oficiais podem entrar ou permanecerem em locais públicos portando ostensivamente arma de fogo que não serão presos ou terão seus portes cancelados.

    Contribuam, enviem também e-mail para os seguintes representantes:

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - Designado Relator, Dep. Laerte Bessa (PMDB-DF)

    [email protected]
    [email protected]

    Última posição:
    26/3/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.

    Link:
    http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=353763


    Fonte:http://www.militar.com.br/blog6049-PORTE-DE-ARMA-NA-MARINHA

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    Adv Antonio Gomes Domingo, 24 de junho de 2012, 22h20min

    Sou MILITAR reformado do Comando da Marinha - advogado militante. Afirmo, não existe ilegalidade praticada pelo Min. da Defesa com referencia a negativa de porte de arma para praça. Os requisitos subjetivos para avaliar a possibilidade/ necessidade de praça adquirir porte de arma é similar aos requisitos exigidos do cidadão comum. E como sabemos aos cidadãos são negados tambem o porte de arma.
    Só no Rio de Janeiro temos 140.000 advogados militantes somados aos outros estados passa de dois milhões de causídico ativos, e nenhum desses apresentaram em juízo ou fora dele uma tese que demonstrasse a existência de "violação de direito de praça e/ou cidadão comum" ao ser negado o efetivo porte de arma. O direito positivo hoje garante a qualquer cidadão aquisição de arma de fogo para proteger sua família, em sua residência, direito esse constitucionalmente garantido a todo cidadão, A LEGITMA DEFESA, pois sem uma arma de fogo em casa não restaria garantido o citado direito constitucional.


    Adv. Antonio Gomes
    OAB/RJ-122.857
    [email protected]

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    SOLDADO EB FREITAS Terça, 26 de junho de 2012, 19h10min

    RAFAEL sexta-feira entrei com requerimento na sip/6Rm pois sou soldado reformado, o sub ten que mim atendeu já mim deu o oficio de autorização do exame psicoteste, já marquei pra quinta-feira o tal exame é 250,00 vamos ver o que vai dar se eu for apto no exame, ele mim pediu que fizesse uma parte dizendo o motivo pelo eu quero o porte, já entreguei tudo a ele, só dependo agora do tal resultado do exame psicoteste para dar inicio ao processo depois disso é hora do teste de tiro se for apto ai sim vai pra mesa do general pra ver se ele dar o deferido.

    quando vir o rewsultado eu posto aqui.

    Abraço colega.

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    Adv Antonio Gomes Terça, 26 de junho de 2012, 19h47min

    Indeferimento absolutamente certo, ainda que aprovado nos citados exames.

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    SOLDADO EB FREITAS Terça, 26 de junho de 2012, 20h13min

    Um soldao reformado amigo meu essa semana o general deu deferido só está esperando publicar no boletim reservado para poder confeccioanr o porte.

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    Adelson Freitas Terça, 26 de junho de 2012, 20h17min

    vou tentar também

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    Adv Antonio Gomes Terça, 26 de junho de 2012, 22h42min

    Sou reformado do Comando da Marinha - advogado militante. Afirmo, não existe ilegalidade praticada pelo Min. da Defesa com referência a negativa de porte de arma para praça. Os requisitos subjetivos para avaliar a possibilidade/ necessidade de praça adquirir porte de arma é similar aos requisitos exigidos do cidadão comum. E como sabemos aos cidadãos são negados tambem o porte de arma.
    Só no Rio de Janeiro temos 140.000 advogados militantes somados aos outros estados passa de dois milhões de causídico ativos, e nenhum desses apresentaram em juízo ou fora dele uma tese que demonstrasse a existência de "violação de direito de praça e/ou cidadão comum" ao ser negado o efetivo porte de arma. O direito positivo hoje garante a qualquer cidadão aquisição de arma de fogo para proteger sua família, em sua residência, direito esse constitucionalmente garantido a todo cidadão, A LEGITMA DEFESA, pois sem uma arma de fogo em casa não restaria garantido o citado direito constitucional.


    Adv. Antonio Gomes
    OAB/RJ-122.857
    [email protected]

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    SOLDADO EB FREITAS Terça, 03 de julho de 2012, 21h04min

    dia dia 28/06/2012 fui submetido a exame psicologico o resultado sai dia 10/07/2012.

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    SOLDADO EB FREITAS Quinta, 12 de julho de 2012, 22h08min

    hoje recebi o resultado do exame avaliação psicológica favorável para o manuseio de arma de fogo.
    Resultado apto

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    SOLDADO EB FREITAS Quinta, 12 de julho de 2012, 22h09min

    dia 16/07/2012 vou levar no quartel e marcar o teste de tiro

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    George Alessandro Souza Quarta, 18 de julho de 2012, 15h12min

    É uma vergonha, fui assaltado tenho R.O testemunha e levei o bandido preso, meses depois.
    Sendo assim tive que começar andar armado e hoje vc sabe quem é o reú, a vitima da covardia que enfrentamos todos os dias.
    Não esquenta não, quando tiver pegando tudo eles nos armão e nos colocam novamente nas favelas do rio de janeiro. Para a pacificação novamente, sendo que à aproxima sera tira das mãos da melicia.
    Caso alguem entenda de direito digame, o que pode vim a acontecer, quando responde por motivo, porte de armas de fogo de uso permitido Art 14 do codigo penal brasileiro, sendo reu primario e tendo bons antecedentes criminais, residencia propria e sendo militar do corpo de fuzileiro navais, aproximadamente 10 anos tendo uma portaria favoravel para estabilizar. E que em suas avaliações continua obtendo exito nos seus conceitos semestrais, seja cincero nas suas declarações; muito obrigado.

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    George Alessandro Souza Quarta, 18 de julho de 2012, 15h27min

    É uma vergonha, fui assaltado tenho R.O testemunha e levei o bandido preso, meses depois.
    Sendo assim tive que começar andar armado e hoje vc sabe quem é o reú, a vitima da covardia que enfrentamos todos os dias.
    Não esquenta não, quando tiver pegando tudo eles nos armão e nos colocam novamente nas favelas do rio de janeiro. Para a pacificação novamente, sendo que à aproxima sera tira das mãos da melicia.
    Caso alguem entenda de direito digame, o que pode vim a acontecer, quando responde por motivo, porte de armas de fogo de uso permitido Art 14 do codigo penal brasileiro, sendo reu primario e tendo bons antecedentes criminais, residencia propria e sendo militar do corpo de fuzileiro navais, aproximadamente 10 anos tendo uma portaria favoravel para estabilizar. E que em suas avaliações continua obtendo exito nos seus conceitos semestrais, seja cincero nas suas declarações; muito obrigado.

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    George Alessandro Souza Quarta, 18 de julho de 2012, 15h28min

    É uma vergonha, fui assaltado tenho R.O testemunha e levei o bandido preso, meses depois.
    Sendo assim tive que começar andar armado e hoje vc sabe quem é o reú, a vitima da covardia que enfrentamos todos os dias.
    Não esquenta não, quando tiver pegando tudo eles nos armão e nos colocam novamente nas favelas do rio de janeiro. Para a pacificação novamente, sendo que à aproxima sera tira das mãos da melicia.
    Caso alguem entenda de direito digame, o que pode vim a acontecer, quando responde por motivo, porte de armas de fogo de uso permitido Art 14 do codigo penal brasileiro, sendo reu primario e tendo bons antecedentes criminais, residencia propria e sendo militar do corpo de fuzileiro navais, aproximadamente 10 anos tendo uma portaria favoravel para estabilizar. E que em suas avaliações continua obtendo exito nos seus conceitos semestrais, seja cincero nas suas declarações; muito obrigado.

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    Adv Antonio Gomes Quarta, 18 de julho de 2012, 15h52min

    No seu caso existe possibilidade de absorvição ou condenação mínima de 02 anos. No caso cabe a suspensão da pena, digo, não irá para o naval.

    Ovbs.: siga exclusivamente orientação do seu causídico.
    Att.

    Adv. Antonio gomes

    vejamos:

    apelação criminal. Porte ilegal de arma. Artigo 14, caput, da lei 10.826/2003. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pedido de suspensão do processo até que o stf decida sobre a constitucionalidade do artigo 14, caput, da lei 10.826/03. Improcedência. Mérito. Pedido de absolvição por atipicidade. Arma desmuniciada. Irrelevância. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Recurso conhecido e não provido.
    1. A legislação processual penal não abarca a pretensão de suspensão do processo até que o stf decida incidentalmente sobre a constitucionalidade do tipo penal em que incorreu o apelante, até porque se nem a decisão de mérito do stf - declarando a inconstitucionalidade incidental - tem o condão de, por si só, suspender a eficácia da norma erga omnes - que exige a suspensão pelo senado federal (art. 52, x, da cf)-, menos ainda a mera submissão da matéria à apreciação daquela corte constitucional seria suficiente para paralisar o curso normal do processo.
    2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica. O simples fato de portar arma sem autorização configura crime, sendo irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada.
    3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 19 de julho de 2012, 1h34min

    O Galo e a Pedra Preciosa

    Um Galo, que procurava alimento para ele e suas galinhas, acaba encontrando uma pedra preciosa de majestosa beleza e valor. Mas, depois de observá-la por algum tempo, comenta desolado:

    Se ao invés de mim, teu dono tivesse te encontrado, ele com certeza não iria se conter diante de tanta alegria, e é quase certo que iria te colocar em lugar digno de veneração. No entanto, eu te encontrei e de nada me serves. Antes disso, preferia ter encontrado um simples grão de milho, a que todas as jóias do Mundo!

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