PORTE DE ARMAS PARA MILITAR "PRAÇAS" DAS FFAA
PORTE DE ARMAS PARA MILITAR "PRAÇAS" DAS FFAA SERIA:
A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE? ou
CONCESSÃO? ou
DIREITO GARANTIDO POR LEI E PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA?
Bom dia, vem por intrmédio desse canal de discussão trazer o tema " PORTE DE ARMAS PARA PRAÇAS DAS FFAA" .
Simulação:
Praças ao requererem o porte, quase que em sua totalidade, terem seus requerimentos negados, engavetados, extraviados, borrados, etc...etc..... etc ...
Se alguma autiridade, intelectual ou profissional na área de Direito Militar poder opinar, fornecer amparo legal, jurisprudência de caso recente ou ainda expor sua opinião embasado em legislação vigente (Fatos ou ações juridicas impetradas após o Decreto nº 5.123 de 01JUL2004 Regulamentação da Lei 10.826/2003 que é o Estatuto do Desarmamento ou mais recentes).
Segue abaixo simulação de um fato:
Exemplo:
Uma Praça na Graduaçao de Subtenente com 28 anos de serviço ativo, Perito Atirador, Instrutor de Armamento e Tiro, servindo na unidde de Infantaria, sendo conceituado em sua unidade, Não respondendo a Inqueritos nem a Sindicâncias, tendo sua reputação ilibada na Vida Publica e Privada, com seus Exames Médicos e Pisicológicos em dia e aprovado em teste de Aptidão para o Tiro, possuidor de Arma Particular de Porte devidamente Registrada e Recadastrada, morando em local perigoso, propricio a assaltos e outras atrocidades por parte da marginalidade, assistindo quase que diariamente a delitos tais como roubos e furtos a cidadãos civis em geral mulheres e adolecentes, por 3 (três) vezes requere a Oficial General na linha de Comando (uma em cada Estado em que serviu RS, RJ e BA) o Porte de Arma de Fogo Particular. Por sua vez a autoridade competente recebe o seu requerimento e arquiva sem emitir nenhum despacho, ou negando sem justificar o motivo ou ainda nega e não há concordancia do militar com o despacho exarado.
Oque deve fazer esta boa Praça mediante aos fatos expostos???
Referência em que a Praça utilizou para emitir seu requerimento e solicitar seu Porte de Arma;
1- Título III, Capítulo I Dos Direitos, na alínea r e s, do inciso IV, do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares);
2-Capítulo III do Porte, item I, § 1º e § 4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento);
3-Art. 33 do Decreto nº 5.123 de 01JUL2004 (Regulamentação da Lei 10.826/2003);
4- Norma interna da respectiva FORÇA ARMADA que trata o assunto do porte de armas;
5- Art. 243 do DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969, Código de Processo Penal Militar
6- TÍTULO II Das Obrigações e dos Deveres Militares CAPÍTULO I Das Obrigações Militares SEÇÃO I Do Valor Militar Art. 27 e art. 28 da Lei n° 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
Deixo as Perguntas, e fico a Imaginar: Tem a autoriridade que cumprimir Leis??? Quem pune estas autoridades??? Oque acontecerá com a Boa praça nos 2 anos que restam de seviço para tirar? Sofrerá represálias? Sofrerá punições com o intuito de lhe fazer perder direitos? E se for uma Praça de graduação inferior com apenas 11 anos de serviço? Não teria a autoridade inflingido no codigo de disciplina da respectiva força Armada? Caberia um remédio Jurídico (Mandado de Segurança)? È direito ou concessão?
Desde já agradeço aos homens competentes, dedicados, letrados e de boa fé, que se destinam a minimizar e garantir os Direitos previstos em Leis, visando uma democracia sólida, continua e crescende com elevado amor a Pátria e a Soberania do Brasil.
Adv./RJ - Antonio Gomes 23/02/2011 20:20 MATIAS-1 01 de Mai de 2008 às |5
Enviei hoje e-mail aos Deputados Laerte Bessa e Jair Bolsonaro, nos seguintes termos:
Visando subsidiar Vossa Excelência na implementação do PL 1214/2007, que dá nova redação ao § 4º, do art. 6º, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, presto as seguintes informações:
Conforme as "NORMAS PARA AQUISIÇÃO, REGISTRO E PORTE DE ARMAS DE FOGO NA MARINHA DO BRASIL", aprovadas pela Portaria nº 02/2007 da Diretoria-Geral do Material da Marinha, cuja cópia consta do anexo, as Praças daquela Força poderão, a critério da autoridade concedente, ter o Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP), na forma da alínea r, inciso IV, Art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Todavia, o Estatuto dos Militares, no seu artigo 50, apesar de considerar como direito, alberga condições, limitações ou restrições que podem ser impostas pela respectiva Força Armada na concessão do porte de arma de fogo para as Praças. Na minha opinião, o porte de arma de fogo de uso permitido, sejam militares (Oficiais e Praças) ou civis, como um todo, deve ser regulado por lei específica, como já é (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003) ficando apenas o porte de arma institucional adstrito a regulamentação da respectiva Força Armada. Assim sendo, se faz mister constar do presente PL a supressão ou alteração das alíneas q e r, inciso IV do artigo 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), no que diz respeito a Oficiais e Praças, em que pese inclusive o porte de arma de fogo estar abrigado em legislação própria (lei específica), gerando conflito na competência do gerenciamento do assunto. A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) deve regular apenas a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.
De acordo com o Capítulo 4 das "NORMAS PARA AQUISIÇÃO, REGISTRO E PORTE DE ARMAS DE FOGO NA MARINHA DO BRASIL", os militares da MB da ativa, reserva remunerada e reformados estão habilitados à aquisição de armas e munições, com as limitações estabelecidas naquelas normas.
Vejamos. De acordo com a alínea q do Art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP) é deferido a todos Oficiais ativos e inativos, salvo quando inativo por alienação mental, condenado por crimes contra a segurança do Estado ou condenado por atividades que desaconselhem o porte de arma. Já o Porte de Arma de Fogo Particular para Praças (PAFP), em vez de deferido, poderá ser concedido, só que, a critério da autoridade concedente. Ou seja, deixa de ser direito e passa a ser concessão.
Depois de passar pelo critério da autoridade concedente, as Praças precisam ser aprovadas no Teste de Aptidão de Tiro (TAT), para comprovar a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. O Oficial, seja ele da ativa ou reserva remunerada, não realizam o TAT. Parte-se da premissa que estes sabem atirar bem e não precisam submeter-se ao TAT. Um oficial com 24 anos de idade, inexperiente, imaturo, pode portar arma de fogo. O suboficial ou sargento infante, com 28 anos de caserna, experiente, perito em armamento, aquele que instruiu e adestrou aquele mesmo oficial, não pode portar arma de fogo ou, na melhor das hipóteses, a critério da autoridade concedente, terá que fazer o Teste de Aptidão de Tiro (TAT).
A Praça que desejar solicitar Porte de Arma de Fogo deve ter conduta ilibada na vida pública e particular, como se não fosse dever de todo cidadão brasileiro, inclusive os Oficiais, tal procedimento. A Praça tem que demonstrar sua efetiva necessidade ou ameaça à sua integridade física. Ou seja, além de morar em área de risco, empurrado pelos baixos salários, ter que conviver no silêncio do mundo marginal, ainda tem que ser ameaçada para poder demonstrar, sei lá como, sua real necessidade de se defender.
Por fim, segundo ainda o subitem 9.10.8 das normas acima descritas, após ter passado pelo critério da autoridade concedente e ter sido habilitado no Teste de Aptidão de Tiro (TAT), a Praça poderá ainda, a qualquer tempo, ter cancelado seu porte por conduzir sua arma ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza. Ora, é claro, ninguém pode entrar ou permanecer em locais públicos portando ostensivamente arma de fogo. Mas as normas acima descritas, no subitem 9.10.8, menciona apenas as Praças, como que elas fossem irresponsáveis, inconseqüentes. Ou seja, na interpretação do subitem 9.10.8 das normas, os Oficiais podem entrar ou permanecerem em locais públicos portando ostensivamente arma de fogo que não serão presos ou terão seus portes cancelados.
Contribuam, enviem também e-mail para os seguintes representantes:
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - Designado Relator, Dep. Laerte Bessa (PMDB-DF)
[email protected] [email protected]
Última posição: 26/3/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
Link: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=353763
Fonte:http://www.militar.com.br/blog6049-PORTE-DE-ARMA-NA-MARINHA
amigos (as) estou precisando de ajuda, se alguem poder me dar uma luz ou pelomenos matar de vez minhas esperanças agradeceria. o caso é o seguinte, sou soldado da aeronautica, na sexta feira passada chegando em minha residencia fui abordado pela policia militar, tentei me identificar mais os pm\'s não quiseram me ouvir então fiseram-me a busca de arma e encontraram em minha posse uma arma que era de minha propriedade só que nem a arma tem registro legal e nem eu tenho porte, fizeram todo o prossedimento padrão me condusiram até a delegacia onde la fui ouvido e indiciado pela delegada até a chegada de uma viatura do meu quartel onde teria que ficar recolhido, mas pude pagar uma fiança e ir para casa. a questão é a seguinte eu estava estudando muito e queria realizar meu sonho de ser da policia, mas agora estou dezorientado e sem saber o que faser, por que não sei se poderei prestar o concurso que almejo e gostaria que se alguem podesse me ajudar comentando ou me mostrando alguma saida pra que eu podesse faser este concurso que postace, eu agradeceria muito a todos. muito obrigado pela atenção se alguem poder converssar comigo tambem pelo msn ou pelo email e quiser me ajudar com uma orientação será bem vindo.
obrigado pela resposta amigo, é que eu postei meu caso pra poder ficar ja informado pois tambem nao tenho dinheiro pra pagar um advogado e tou tentando conseguir um defensor publico que ta sendo muito difícil, mais vou lutar até onde deus me permitir pq todos que me conhecem sabem que não sou má pessoa pelo contrario sou um bom cidadão mas todo mundo erra e eu não vou ser o ultimo e nem fui o primeiro. agradeço a resposta
Crimes militares envolvendo armas de fogo de propriedade das Forças Armadas. Atuação do Ministério Público Militar
Luciano Moreira Gorrilhas
Elaborado em 09/2010.
Página 1 de 1
a A
Sumário:1 – Introdução. 2 – Considerações acerca de crime militar. 3 – Ministério Público Militar. 4 - Crimes militares de furto e roubo de armas de fogo e munições das Forças Armadas. 5 – Crimes militares decorrentes do mau uso de armas de fogo por militares das Forças Armadas. 6 – Conclusão 1 – INTRODUÇÃO
Os integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), no cumprimento de seu munus constitucional, possuem atribuições de defender a Pátria, garantir os poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, a lei e a ordem. (art. 142 CRFB)
Decorrente dessa vicissitude funcional, inerente à atividade do militar, exsurgem algumas situações envolvendo, notadamente, armas de fogo militares, que, em tese, podem configurar crime de natureza militar.
Com efeito, é de sabença geral que as Forças Armadas detêm a propriedade de um arsenal das mais variadas espécies de armas de fogo e munições de altíssimas potencialidades lesivas.
Infelizmente, tal fato vem, nos últimos anos, despertando a cobiça de meliantes, especialmente, traficantes de drogas da cidade do Rio de Janeiro, os quais, no afã de conquistarem a hegemonia no comércio de drogas, o que implica em domínio sangrento de facções criminosas inimigas, empreendem verdadeiras guerras locais. Assim sendo, não raro, promovem incursões em organizações militares para, mediante furtos e roubos, reforçarem seu poderio bélico, estabelecendo assim um poder paralelo que, algumas vezes, sobrepõe-se aos poderes constituídos pelo Estado.
Por outro lado, é cediço também que militares das Forças Armadas, para melhor desempenharem suas missões, utilizam, no dia-a-dia, como instrumento de trabalho, os aludidos armamentos militares.
Desse modo, o presente trabalho tem por objetivo, numa primeira abordagem, registrar roubos e furtos de materiais bélicos militares, em âmbito nacional, no período compreendido entre maio de 2004 a maio de 2008, bem como assinalar a má utilização de armas de fogo dentro dos quartéis (disparos sem vítimas e com vítimas), os quais resultaram, nesta última hipótese, em suicídios, homicídios e lesões corporais, ocorridos na 1ª Circunscrição Judiciária Militar (Rio de Janeiro e Espírito Santo), durante segundo semestre de 2005 ao primeiro semestre de 2010. Em outro viés, pretende-se trazer à reflexão uma forma de atuar preventiva pelo Ministério Público Militar, no enfrentamento desses tipos de delitos. Textos relacionados
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2 – CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CRIME MILITAR
O artigo 124 da Constituição Federal descreve que à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
O artigo 9º do Código Penal Militar (CPM), sem definir crime militar, dispõe que consideram crimes militares em tempo de paz, qualquer que seja o agente (civil ou militar), aqueles elencados nas várias circunstâncias descritas nos incisos e alíneas do supracitado artigo. Adotou assim o legislador, em relação ao crime militar, o critério ratione legis, ou seja, o que a lei (CPM) considera como tal.
Resulta evidente que a supracitada norma legislativa (art. 9º CPM) é abrangente e contém expressões subjetivas, razão pela qual, quando levadas aos Tribunais Superiores (à exceção do Superior Tribunal Militar) sofrem interpretações restritivas, mormente as do inciso III, nas quais o civil figura como agente de crime militar.
Todavia, não é nossa pretensão, nessa oportunidade, enfrentar a presente vexata quaestio, mas tão-somente demonstrar que a identificação de um crime militar pode ser melhor equacionada, percorrendo-se três estágios a saber:
1 – Primeiramente, deve-se identificar escorreitamente o tipo penal praticado pelo agente. (classificação jurídica)
2 – Em segundo lugar, verifica-se a existência ou não do tipo penal reconhecido na parte especial do Código Penal Militar. (tipicidade no CPM)
3 – Por último, ultrapassada as duas etapas supra, adequa-se o fato a uma das hipóteses previstas no artigo 9º e incisos do Código Penal Militar.
Vale consignar que a não observação da ordem enumerada supra, invariavelmente, nos direcionará a uma percepção equivocada. O exemplo abaixo de um caso concreto melhor demonstrará a presente afirmação.
Oriundo da Justiça Comum, recebemos um procedimento que retratava um episódio envolvendo um oficial da Aeronáutica que alugara imóvel para outro oficial da mesma Força, o qual ficou inadimplente por seis meses no pagamento dos alugueres. Devido ao ocorrido, o oficial locador, aproveitando-se de viagem à serviço do oficial locatário, ingressou no imóvel em questão de onde subtraiu objetos eletrônicos pertencentes ao locatário, correspondentes ao somatório dos alugueres em atraso.
Destarte, uma precipitada adequação do fato susomencionado ao crime de furto, nos levará à errônea conclusão de que estamos diante de um crime militar.
Ocorre que, pelo princípio da especialidade, o episódio em tela se subsume ao tipo penal comum (art. 345 do Código Penal), cuja rubrica marginal denomina-se: Exercício arbitrário das próprias razões, delito não previsto no Código Penal Militar.
Relembre-se que, pelo princípio da especialidade, uma determinada conduta criminosa pode parecer se enquadrar em mais de um dispositivo legal: um que descreve situação geral e outro que contém elementos especializantes, o qual prevalece em detrimento do geral.
Assim, utilizando-se corretamente a primeira etapa acima sugerida, vale dizer, perfeita identificação do tipo penal, concluiremos que o fato, mesmo amoldando-se a uma das circunstâncias do artigo 9º, II, a, CPM (militar contra militar), não configura crime militar por manifesta atipicidade no Código Penal Militar.
Enfatize-se, entretanto, que nos casos ora em estudo, envolvendo armas de fogo, não há dúvidas de que estamos diante de crimes de natureza militar (furto e roubo), artigos 240 e 242, respectivamente, c/c com artigo 9º, II, a, (se o agente for militar) e artigo 9º, III, a, (quando o infrator for civil) e artigos 210 e 206 (lesão corporal culposa e homicídio culposo), todos do Código Penal Militar.
No caso de homicídio doloso, em que a vítima é civil, o Tribunal do Júri é competente para apreciar e julgar o fato. (Artigo 9º, parágrafo único, CPM). 3 – MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
O Ministério Público Militar integra um dos ramos do Ministério Público da União, juntamente com o Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (art. 128 CRFB)
Em 1951 o Ministério Público Militar foi contemplado com o Estatuto próprio, sendo atualmente, ao lado dos demais ramos federais, regido pela Lei Complementar nº 75/93.
Dentre as atribuições do Ministério Público Militar junto aos órgãos de Justiça Militar, destacam-se:
I – promover, privativamente, a ação penal pública;
II – promover a declaração de indignidade ou de incompatibilidade para o oficialato;
III – manifestar-se em qualquer fase do processo, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
IV – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas; e
V – exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
Ocorre que as atribuições do Ministério Público Militar não se restringem às enumeradas supra, posto que o art. 127 da CRFB dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (grifei)
De fato, a expressão defesa da ordem jurídica comporta um sentido amplo que abarca, inclusive, atuação preventiva por parte do Ministério Público, no combate à criminalidade.
Nesse contexto, atuar preventivamente para o MPM significa implementar um plano estratégico de ação, de modo a afastar ou reduzir o impacto negativo das ameaças (crimes militares).
Na concepção de Beckman (2008), o sucesso de um planejamento estratégico está atrelado à utilização de um subproduto deste instituto, denominado análise estratégica. Com efeito, todo órgão que possui sua atribuição principal voltada para o campo penal, necessita proceder, de forma sistemática, análises estratégicas referentes aos impactos negativos decorrentes das incidências dos crimes cometidos no âmbito de sua atuação.
Vejamos abaixo (itens 4 e 5) uma amostragem de como informações dispersas e soltas no tempo, quando agregadas e analisadas, vale dizer, munidas de significados, podem auxiliar na tomada de decisões. 4 – CRIMES MILITARES DE FURTO E ROUBO DE ARMAS E MUNIÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS
Cabe, preliminarmente, ressaltar a prestimosa colaboração do Centro de Produção, Análise, Difusão e Segurança da Informação (CPDSI) – RJ, nas pessoas dos Coronéis Jodelmir Pereira de Souza e Diógenes Dantas Filho.
De acordo com pesquisa quantitativa elaborada pelo aludido Centro, ocorreram, no período de maio de 2004 /maio de 2008, no âmbito do território nacional, 223 extravios de armas de fogo (roubos e furtos) de propriedade das Forças Armadas, sendo 122 pertencentes ao Exército, 70 à Aeronáutica, 20 à Marinha e duas não identificadas. Nas unidades militares sediadas no Rio de Janeiro aconteceram 112 extravios.
Dentre as armas extraviadas, em âmbito nacional, 71 foram pistolas, 10 revólveres, 56 fuzis, 28 metralhadoras, 14 submetralhadoras, 6 espingardas, 3 mosquetões e 22 não identificadas.
Resultante do apurado na aludida pesquisa, os mencionados analistas de inteligência, assim concluíram a respeito dos extravios de armas nesta capital (RJ):
"A área de jurisdição da PJM/Rio de Janeiro que abrange a capital carioca – um dos maiores centros de comércio de armas e munições ilegais da América Latina – com mais de mil comunidades carentes, onde as facções criminosas (Comando Vermelho, Amigos dos Amigos, Terceiro Comando Puro e as Milícias) se abrigam, ditam normas e utilizam armas de uso restrito. O Comando Vermelho perdeu muito poder com o crescimento das outras facções rivais. Financeiramente fragilizado, com dívidas financeiras com a facção paulista Primeiro Comando da Capital, tenta aumentar o poder de seu arsenal com ações para obter armas das Forças Armadas aproveitando-se da fragilidade da segurança orgânica dos quartéis, principalmente os que sofrem implicações diretas ou indiretamente das ações deletérias dos marginais das comunidades vizinhas.
A cidade possui grande contingente de militares e quartéis. Na área da PJM/Rio de Janeiro ocorreram maior número de roubos/furtos/extravios de armas de fogo das Forças Armadas, com 50, 2 % das 223 armas, no período considerado.
No tocante às munições extraviadas de organização militar, no mesmo período considerado, chegou-se ao número de 30.167 munições e explosivos, principalmente nas quantidades, abaixo descritas: -Quantidade por tipo de munição e explosivos extraviados:
Tipo de munição
Quantidade
%
Chumbinho 4.5
14000
46,41%
7,62 mm
10320
34,21%
9 mm
3814
12,64%
.38
598
1,98%
Diversos/estojos
466
1,54%
.22
370
1,23%
.45
151
0,50%
5,56 mm
142
0,47%
Subcal 7,62
50
0,17%
.12
40
0,13%
380 mm
40
0,13%
Suplemento de Mrt
30
0,10%
Granada de mão
24
0,08%
Petardo 50 g
22
0,07%
5,56 mm
20
0,07%
Petardo 100 g
20
0,07%
Outros
60
0,18%
Σ
30167
100,00%
Quantidade extraviada por ano:
Ano
Quantidade
2004
931
2005
15318
2006
412
2007
12574
2008
932
Σ
30167
Segundo o CPADSI-RJ, em 2005, ocorreram furtos de 14.000 chumbinhos destinados a tiros de treinamento militar, em armas de ar comprimido, no 25º GAC, em Bagé/RS, os quais posteriormente foram recuperados.
Já em 2007, houve subtração de 9.000 cartuchos, calibre 7,62 mm, de uso restrito (letal), do Depósito Central de Munições do Exército, em Paracambi/RJ, cidade ligada pela Rodovia Presidente Dutra ao Rio de Janeiro e São Paulo, onde atuam as facções criminosas Comando Vermelho, Amigos dos Amigos, Terceiro Comando Puro, Milícias e Terceiro Comando da Capital, respectivamente. 5 - CRIMES MILITARES DECORRENTES DE MAU USO DE ARMAS POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS
Ainda na linha investigativa feita pelo CPADSI-RJ, durante o segundo semestre de 2005, até o primeiro semestre de 2010, aconteceram 90 disparos de armas de fogo por militares, no interior de aquartelamento, em Organizações Militares (OMs), sediadas no Rio de Janeiro, dos quais 81% causaram vítimas, nas seguintes proporções: 9% suicídios, 15% homicídios culposos e 54,4% lesões corporais com sequelas graves. Somente 19% dos disparos, por sorte, não atingiram a integridade física de outrem.
Ressalte-se que, em se tratando de tropas, em tese, bem adestradas, os números referentes aos disparos acima são relevantes e preocupantes. Isso sem considerar que não foram computados outros diversos disparos ocorridos nas Organizações Militares distribuídas pelo Brasil.
Nesse sentido, vale trazer à colação notícia constante no site do Ministério Público Militar, abaixo transcrita:
"PJM Juiz de Fora elabora recomendação sobre manuseio de armamento".
A procuradoria de Justiça Militar em Juiz de Fora editou recomendação, destinada aos Comandos Militares lotados no estado de Minas Gerais, com normas de segurança para manuseio de armamento, munições e explosivos. A elaboração da Recomendação nº 2 foi motivada pelo considerável número de procedimentos equivocados envolvendo armamento verificados em processos em trâmite na 4ª Circunscrição Judiciária Militar.
No documento, a PJM Juiz de Fora reforça orientações que fazem parte das normas vigentes nas Forças Armadas como: determinação de que o armamento seja restituído desmuniciado por quem o tenha acautelado; utilizado da caixa de areia onde não houver; regularmente instruir a tropa a respeito dos procedimentos de segurança, desaconselhando-se a adoção de rotinas não previstas pelos regulamentos militares; e aplicação rigorosa dos regulamentos disciplinares nas situações de descumprimento das normas de segurança. "
Segundo PHEBO (2005), em sua participação doutrinária no livro Brasil – As Armas e as Vítimas, a arma de fogo é o principal meio de morte no Brasil. Morrem-se mais por armas de fogo do que por acidentes de trânsito.
Assinale-se que o Estatuto do Desarmamento, em seu art. 4º, inciso III, estabelece normas para o manuseio de armamento( exame psicológico e comprovada capacitação para portar armas). Tais regras, entretanto, não se aplicam às Forças Armadas (art. 6º § 4º do Estatuto) que, no entanto, acredita-se, aferem tais requisitos quando do ingresso do militar na respectiva Força, bem como durante os treinamentos específicos de tiro. 7 – CONCLUSÃO
Do que foi exposto, pretendeu-se demonstrar que o Ministério Público Militar pode e deve atuar preventivamente, de modo a minimizar a eclosão de crimes destas e de outras naturezas.
O sucesso para tal mister, entretanto, depende de um bem elaborado Planejamento Estratégico para instituição, bem como a implementação, no âmbito das Procuradorias, de uma estrutura que permita:
a) Elaborar bancos de dados relevantes;
b) Proceder análises criminais;
c) Realizar perícias;
d) Ter assessoramento de um Sistema de Inteligência Estratégica para melhor cumprir e atingir sua missão. Aliás, em 2002, houve uma recomendação nesse sentido, pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, na cidade de Belo Horizonte.
Adite-se que o MPM deu um passo nessa direção, implantando, em 2007, no seu âmbito, um Centro de Produção, Análise, Difusão e Segurança da Informação, o qual, ainda de forma tímida, vem tendo seu trabalho reconhecido por alguns membros do MPM.
Demais disso, diante de casos concretos recorrentes como os estudados acima, ainda no campo da prevenção, o Ministério Público Militar pode instaurar inquéritos civis públicos e, mediante Termos de Ajustamento de Conduta , sugerir providências relativas à segurança das Organizações Militares. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Diário Oficial [da República Federativa do Brasil] de 5 de Outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constiui%C3%A7ao.htm. Acesso em 9 jul 2010.BRASIL. Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Brasília, Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1969. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del1001.htm, Acesso em 10 jul 2010.
BRASIL. Decreto-Lei 8248, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, Diário Oficial da União de 31/12/1940. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/...Lei/del2848.htm - , Acesso em 01 out 2010.
BECKMANN, Fernando. Planejamento Estratégico do Sistema Disponível em http://areapublica.confea.org.br/arvore_hiperbolica/arvores/pes/cnceppt.ppt Acesso em 01 out 2010.
PHEBO, Luciana., FERNANDES, Rubem César. Brasil: As Armas e as Vítimas.Rio de Janeiro: 7 Letras, 2005.
(Em: http:/www. cepadsi.mpm.gov.br/ Acesso em: 20 setembro 2010).
O que está faltando no Brasil são "homens" como os de antigamente. O problema todo começou quando acabaram com os ministérios da Marinha, exercito e aeronautica, criando assim o Ministério da defesa para calar a boca dos militares com medo de um possível golpe. Tudo isso se resume a um partido chamado de PT. Militares e civis eram para poder portar armas sim, pois quando um vagabundo viesse nos assaltar com um 38 caindo os pedaços ele pensaria duas vezes, sabendo que eu poderia está com uma .40 cheia de bala. Agora a punição para o mal uso deveria ser realmente severa, para que os portadores legais e ilegais de armas de fogo ficassem alertas quanto ao uso indevido. Resumo, seria feita uma avaliação do civil ou militar, antecedentes comportamento etc faria um curso de tiro , psicotécnico, taxa alta(só teria quem pudesse) e pronto.
Pelo menos até onde conheço, por você ser um militar e não um vagabundo, o PM já te deixaria seguir por coleguismo. Mas o que falta é o dissernimento e o senso lógico do amigo de farda, e além disso mudar algumas coisas nessa Lei do desarmamento(Militar implorando porte de armas?)lei da criança e adolecente(Criança de 12 anos é uma coisa, bandido de 12 anos é outra coisa)Quer corrigir isso desde a base, controla a taxa de natalidade, a culpa disso se chama "Bolsas disso e daquilo"
olá companheiros vamos enganjar nesta luta pelo nosso porte nas nossas carteiras só assim não teremos mais que nós humilhar mindigando o porte e tomando um sonoro não sera que nossos Deputados e senadores e até o ministro da defesa tem rabo preso com os oficiais porque o estatuto dos militares de 1980 garantia o porte direto sem nenhuma restriçao para os oficiais e com todas as restriçõe para os praças agora vem a lei 10826/03 cometendo a mesma injustiça ate quando nós praças das forças armadas cerviremos de saco de pancada porque este preconçeito todo ADSUMUS.
Boa noite a todos que freqüentam o fórum. Com todo respeito a opinião do nosso amigo AUGUSTO 1, gostaria de comentar duas opiniões postadas: Uma delas é 1 - A respeito de altas taxas, sou totalmente contra, pois mais uma vez estaria deixando de fora e excluindo muitas pessoas de bem com pouco poder aquisitivo. E fortalecendo muito mais a quem já é favorecido e tem dinheiro para pagar. 2 – A outra é sobre as ajudas fornecidas pelo governo, tais como bolsa disso ou daquilo, quem já viveu ou presenciou pessoas que realmente necessitam desse tipo de ajuda sabe do que estou falando, então não sou contra a este tipo de ajuda, vejo como ajuda humanitária e necessária. Nesse sentido o que vejo como errada é a maneira como é feito, simplesmente dando em forma de esmolas e de controle da massa miserável, mas deveria ser um programa muito mais amplo, como além da ajuda, fornecer educação, saúde, moradia e formação técnica para o mercado de trabalho, assim os que utilizassem o programa conseguiriam sair e tirarem seus dependentes da linha hereditária de miséria, devido a grandes problemas sociais e corrupções instaladas em nosso País. Apoiando em parte sua opinião, seria permitir a laqueadura sem nenhuma restrição, pois existem muitas pessoas que desejam realizar e não podem por não se enquadrarem na lei vigente que trata o assunto, porém quem tem dinheiro paga particular resolvendo o problema de forma definitiva, já o desprovido de condições financeiras fica a mercê da sorte ou esperando o tempo passar para se enquadrar na Lei, quando se enquadra não encontra vaga para a laqueadura, etc...
Deixo também uma pergunta ao nosso colaborador e amigo sempre freqüente aqui no fórum
Adv./RJ - Antonio Gomes
As Leis são feitas e mudam de tempos em tempos, conforme a evolução do homem, ou seja era para ser assim, porém em virtudes de controle político e de interesses diversos não ocorrem como deveriam e terminam prejudicando e estagnando os avanços. Vejo que a maioria dos militares das forças Armadas que desejam o porte de armas, são antigos, idôneos, preparados, e dão serviço periodicamente com os armamentos. Na apresentação anterior onde mencionou que o MP possui pesquisas preocupantes sobre os disparos de armas de fogo em quartéis, acho que esta incompleta ou faltou dados, pois não foi informada a idade média dos autores dos disparos, onde grande parte deste grupo ou se não a sua totalidade deveriam ter menos de 25 anos de idade, ou com problemas de saúde de ordem psicológica, e deveriam ter sido afastados do serviço por algum motivo e não ocorreu. Mas por outro lado nenhuma situação ou controle é de tudo 100% e sim se deseja que lá se chegue, pois lidamos com seres humanos e todos, inclusive PMs< Militares da FFAA, políticos, Juízes e etc.. estão sujeitos a um surto momentâneo, também acontece com motoristas de transito suicidas entre outro que se enforcam por ai a todo momento. Ideal é que ninguém andasse armado de forma alguma, porém é o que se deseja, não sendo possível não vejo o porque de tanta proibição, mas existem normas que muitas pessoas que desejam o porte deveriam saber, faltam esclarecimentos e informações pois os militares são aqueles que devem ser e estarem preparados para o uso e manuseio desta ferramenta de trabalho, conforme subentendido no seu comentário não estão, então deixo a pergunta.
Existe uma falha no processo que deve ser corrigida e não extinguida, pois onde se tem a maior população de pessoas ali também estarão os maiores problemas, isso é estatístico, então o que você acha que deveria ser feito, desarmar todos os militares, policiais civis, militares, bombeiros, e todos as descritos no artigo 6° do estatuto do Desarmamento?
Boa noite, e obrigado por participarem do forum, pois as opiniões se diferem conforme o nivel cultural, crença, idade, posição social entre outros aspectos, isto ´democracia, " referendo" mas ter o direito de portar arma, não significa esta armado a todo instante, e sim resguardar um direito para que esteja a disposição quando o detendor julgar necessario fazer uso do porte, e não ser encriminidado ou taxado como contraventor.
olá tenho uma duvida recentimente aqui no Rio de Janeiro um militar foi preso por balear um assaltante que iria lhé assaltar sendo que ele ñ tinha porte de arma mais estava portando sua arma registrada e com a mesma efetuou o disparo e foi absolvido pois o desembargador com siderou o fato de o militar possuir o porte funcional pertinente a todos os militares das forças armadas foi um caso hisolado ou magistrado agiu dentro da lei 10.826/03 deus deja grato.
Meu cara amigo, defendi minha familia aida quando meu filho estava na bariga de minha esposa, ao chegar do hospital. passado o tempo encontrei novamente com o bandido e levei, o mesmo preso, estou sobre ameaça pois agredi e prendi o meliante que pois nossas vidas em risco. depois de um tempo, em virtude das ameaças um dia resolvi sair armado, quando, acabei cometendo um crime. sendo assim hoje respondo como foce o bandido que esta souto, com poucos recurssos o que pudi faser,foi pagar a fiança para ñ permanecer preso, tive tambem que tira um dinheiro que por sinal faz muita falta para pagar o adv. E ñ sei se no dia do julgamento o juiz, me absolvera ou terminara com a esperança que ainda tenho no nosso pais. Que a justiça seja feita, e que morram todos os combatentes, e que no final sobreviva, somente um fuzileiro naval para contar sua historia, adssumos. ( motivo porte ilegal de arma de uso permitido é uma verganha. caso alguem possa me ajudar,responda_me.
Meu cara amigo, defendi minha familia aida quando meu filho estava na bariga de minha esposa, ao chegar do hospital. passado o tempo encontrei novamente com o bandido e levei, o mesmo preso, estou sobre ameaça pois agredi e prendi o meliante que pois nossas vidas em risco. depois de um tempo, em virtude das ameaças um dia resolvi sair armado, quando, acabei cometendo um crime. sendo assim hoje respondo como foce o bandido que esta souto, com poucos recurssos o que pudi faser,foi pagar a fiança para ñ permanecer preso, tive tambem que tira um dinheiro que por sinal faz muita falta para pagar o adv. E ñ sei se no dia do julgamento o juiz, me absolvera ou terminara com a esperança que ainda tenho no nosso pais. Que a justiça seja feita, e que morram todos os combatentes, e que no final sobreviva, somente um fuzileiro naval para contar sua historia, adssumos. ( motivo porte ilegal de arma de uso permitido é uma verganha. caso alguem possa me ajudar,responda_me