PORTE DE ARMAS PARA MILITAR "PRAÇAS" DAS FFAA SERIA: A CRITÉRIO DA AUTORIDADE CONCEDENTE? ou CONCESSÃO? ou DIREITO GARANTIDO POR LEI E PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA? Bom dia, vem por intrmédio desse canal de discussão trazer o tema " PORTE DE ARMAS PARA PRAÇAS DAS FFAA" . Simulação: Praças ao requererem o porte, quase que em sua totalidade, terem seus requerimentos negados, engavetados, extraviados, borrados, etc...etc..... etc ... Se alguma autiridade, intelectual ou profissional na área de Direito Militar poder opinar, fornecer amparo legal, jurisprudência de caso recente ou ainda expor sua opinião embasado em legislação vigente (Fatos ou ações juridicas impetradas após o Decreto nº 5.123 de 01JUL2004 Regulamentação da Lei 10.826/2003 que é o Estatuto do Desarmamento ou mais recentes). Segue abaixo simulação de um fato: Exemplo: Uma Praça na Graduaçao de Subtenente com 28 anos de serviço ativo, Perito Atirador, Instrutor de Armamento e Tiro, servindo na unidde de Infantaria, sendo conceituado em sua unidade, Não respondendo a Inqueritos nem a Sindicâncias, tendo sua reputação ilibada na Vida Publica e Privada, com seus Exames Médicos e Pisicológicos em dia e aprovado em teste de Aptidão para o Tiro, possuidor de Arma Particular de Porte devidamente Registrada e Recadastrada, morando em local perigoso, propricio a assaltos e outras atrocidades por parte da marginalidade, assistindo quase que diariamente a delitos tais como roubos e furtos a cidadãos civis em geral mulheres e adolecentes, por 3 (três) vezes requere a Oficial General na linha de Comando (uma em cada Estado em que serviu RS, RJ e BA) o Porte de Arma de Fogo Particular. Por sua vez a autoridade competente recebe o seu requerimento e arquiva sem emitir nenhum despacho, ou negando sem justificar o motivo ou ainda nega e não há concordancia do militar com o despacho exarado.
Oque deve fazer esta boa Praça mediante aos fatos expostos???

Referência em que a Praça utilizou para emitir seu requerimento e solicitar seu Porte de Arma;

1- Título III, Capítulo I Dos Direitos, na alínea r e s, do inciso IV, do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares);

2-Capítulo III do Porte, item I, § 1º e § 4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento);

3-Art. 33 do Decreto nº 5.123 de 01JUL2004 (Regulamentação da Lei 10.826/2003);

4- Norma interna da respectiva FORÇA ARMADA que trata o assunto do porte de armas;

5- Art. 243 do DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969, Código de Processo Penal Militar

6- TÍTULO II Das Obrigações e dos Deveres Militares CAPÍTULO I Das Obrigações Militares SEÇÃO I Do Valor Militar Art. 27 e art. 28 da Lei n° 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

Deixo as Perguntas, e fico a Imaginar: Tem a autoriridade que cumprimir Leis??? Quem pune estas autoridades??? Oque acontecerá com a Boa praça nos 2 anos que restam de seviço para tirar? Sofrerá represálias? Sofrerá punições com o intuito de lhe fazer perder direitos? E se for uma Praça de graduação inferior com apenas 11 anos de serviço? Não teria a autoridade inflingido no codigo de disciplina da respectiva força Armada? Caberia um remédio Jurídico (Mandado de Segurança)? È direito ou concessão?

Desde já agradeço aos homens competentes, dedicados, letrados e de boa fé, que se destinam a minimizar e garantir os Direitos previstos em Leis, visando uma democracia sólida, continua e crescende com elevado amor a Pátria e a Soberania do Brasil.

Respostas

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    Marcos_1 Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 8h47min

    E ai ....Quem já está com o porte.........
    Acho que nimguem tem ainda.
    Já fiz meu novo requerimento mais tem três semanas e ele nem saiu do quartel ainda.

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    Marcos_1 Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 8h48min

    E vc anderson já conseguil o porte..

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    SOLDADO EB FREITAS Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 9h00min

    è mesmo marcos_1
    cadê as pessoas que dissem que não fazemos trabalho de policia.
    cadê os nossos direitos,
    quanda acaba a operação os oficias colocam suas armas na cintura e vão embora,enquanto as praças saem com a cara e a coragem,os comandantes,vai com segurança embora que sempre sâo os praças armados para fazer a sua segurança mais depois não pode fazer a dele.
    Estranho as praças so podem andar armados para a segurnça dos oficiais as sua ele não pode fazer.

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    I

    Ignotum per ignotius Quarta, 23 de fevereiro de 2011, 19h16min

    Essa pergunta é para o Adv./RJ Antonio Gomes: Em qual legislação está escrito que " A. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido ou restrito em todo o território nacional, das Praças das Forças Armadas é de competência dos Comandantes Gerais das respectivas e somente será concedida após registrado no Sigma", fazendo uma alusão ao Art. 10 da LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003?

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 23 de fevereiro de 2011, 20h20min

    MATIAS-1 01 de Mai de 2008 às |5


    Enviei hoje e-mail aos Deputados Laerte Bessa e Jair Bolsonaro, nos seguintes termos:

    Visando subsidiar Vossa Excelência na implementação do PL 1214/2007, que dá nova redação ao § 4º, do art. 6º, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, presto as seguintes informações:

    Conforme as "NORMAS PARA AQUISIÇÃO, REGISTRO E PORTE DE ARMAS DE FOGO NA MARINHA DO BRASIL", aprovadas pela Portaria nº 02/2007 da Diretoria-Geral do Material da Marinha, cuja cópia consta do anexo, as Praças daquela Força poderão, a critério da autoridade concedente, ter o Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP), na forma da alínea r, inciso IV, Art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Todavia, o Estatuto dos Militares, no seu artigo 50, apesar de considerar como direito, alberga condições, limitações ou restrições que podem ser impostas pela respectiva Força Armada na concessão do porte de arma de fogo para as Praças. Na minha opinião, o porte de arma de fogo de uso permitido, sejam militares (Oficiais e Praças) ou civis, como um todo, deve ser regulado por lei específica, como já é (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003) ficando apenas o porte de arma institucional adstrito a regulamentação da respectiva Força Armada. Assim sendo, se faz mister constar do presente PL a supressão ou alteração das alíneas q e r, inciso IV do artigo 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), no que diz respeito a Oficiais e Praças, em que pese inclusive o porte de arma de fogo estar abrigado em legislação própria (lei específica), gerando conflito na competência do gerenciamento do assunto. A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) deve regular apenas a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.

    De acordo com o Capítulo 4 das "NORMAS PARA AQUISIÇÃO, REGISTRO E PORTE DE ARMAS DE FOGO NA MARINHA DO BRASIL", os militares da MB da ativa, reserva remunerada e reformados estão habilitados à aquisição de armas e munições, com as limitações estabelecidas naquelas normas.

    Vejamos. De acordo com a alínea q do Art. 50 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP) é deferido a todos Oficiais ativos e inativos, salvo quando inativo por alienação mental, condenado por crimes contra a segurança do Estado ou condenado por atividades que desaconselhem o porte de arma. Já o Porte de Arma de Fogo Particular para Praças (PAFP), em vez de deferido, poderá ser concedido, só que, a critério da autoridade concedente. Ou seja, deixa de ser direito e passa a ser concessão.

    Depois de passar pelo critério da autoridade concedente, as Praças precisam ser aprovadas no Teste de Aptidão de Tiro (TAT), para comprovar a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. O Oficial, seja ele da ativa ou reserva remunerada, não realizam o TAT. Parte-se da premissa que estes sabem atirar bem e não precisam submeter-se ao TAT. Um oficial com 24 anos de idade, inexperiente, imaturo, pode portar arma de fogo. O suboficial ou sargento infante, com 28 anos de caserna, experiente, perito em armamento, aquele que instruiu e adestrou aquele mesmo oficial, não pode portar arma de fogo ou, na melhor das hipóteses, a critério da autoridade concedente, terá que fazer o Teste de Aptidão de Tiro (TAT).

    A Praça que desejar solicitar Porte de Arma de Fogo deve ter conduta ilibada na vida pública e particular, como se não fosse dever de todo cidadão brasileiro, inclusive os Oficiais, tal procedimento. A Praça tem que demonstrar sua efetiva necessidade ou ameaça à sua integridade física. Ou seja, além de morar em área de risco, empurrado pelos baixos salários, ter que conviver no silêncio do mundo marginal, ainda tem que ser ameaçada para poder demonstrar, sei lá como, sua real necessidade de se defender.

    Por fim, segundo ainda o subitem 9.10.8 das normas acima descritas, após ter passado pelo critério da autoridade concedente e ter sido habilitado no Teste de Aptidão de Tiro (TAT), a Praça poderá ainda, a qualquer tempo, ter cancelado seu porte por conduzir sua arma ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza. Ora, é claro, ninguém pode entrar ou permanecer em locais públicos portando ostensivamente arma de fogo. Mas as normas acima descritas, no subitem 9.10.8, menciona apenas as Praças, como que elas fossem irresponsáveis, inconseqüentes. Ou seja, na interpretação do subitem 9.10.8 das normas, os Oficiais podem entrar ou permanecerem em locais públicos portando ostensivamente arma de fogo que não serão presos ou terão seus portes cancelados.

    Contribuam, enviem também e-mail para os seguintes representantes:

    Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - Designado Relator, Dep. Laerte Bessa (PMDB-DF)

    [email protected]
    [email protected]

    Última posição:
    26/3/2008 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
    Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.

    Link:
    http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=353763


    Fonte:http://www.militar.com.br/blog6049-PORTE-DE-ARMA-NA-MARINHA

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 23 de fevereiro de 2011, 20h36min

    Título da Postagem: Porte de Armas para Praças na MB.
    Titular: Ricardo
    Nome de usuário: amquinta
    Última alteração em 03-21-2008 @ 11:15 pm
    [ Avise alguém sobre este artigo ]



    Fonte: Google
    CONSULTA

    Um praça com estabilidade da Marinha de Guerra possuía registro de arma na corporação. Com o advento da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (vulgarmente conhecido como Estatuto do Desarmamento), a Administração Naval ordenou a todos os seus militares subordinados efetuarem novo recadastramento seguindo os requisitos da Portaria n° 4/2005 da Diretoria Geral do Material da Marinha.

    No regulamento supra não estabelece critérios para os praças da Marinha requisitarem o Porte de Arma de Fogo Particular, ao contrário dos oficiais ativos e inativos. Na existência desta lacuna regimental, os casos concretos seriam solucionados pela autoridade do Diretor Geral do Material da Marinha.

    Este praça enviou um requerimento a autoridade competente solicitando o Porte de Arma de Fogo e esta o negou tendo em vista a não existência de norma interna que regule o assunto (vide documento em anexo).

    Analogamente, o Exército Brasileiro não alterou a Portaria n° 003/1999 do Departamento do Material Bélico que rege especificamente sobre a concessão de porte de armas a praças do Comando do Exército. Analisando o seu conteúdo, é concedido o porte de arma de fogo a pedido quando o militar for aprovado em teste de aptidão de tiro, possuir comportamento compatível na vida civil e militar e apto para o serviço ativo. O Comandante da Aeronáutica promulgou a Portaria nº 686/GC3, de 22 de Junho de 2005 que aprova as normas que regulam o registro, o cadastro, o porte de arma de fogo e a utilização de armas de uso particular, no âmbito do Comando da Aeronáutica e dá outras providências. Seu conteúdo é similar com a do Exército, e estabelece como requisitos: estabilidade, comportamento, capacidade técnica de uso, avaliação psicológica e necessidade para portar arma de fogo (art. 27)

    Portanto, o questionamento a ser analisado é se um praça da Marinha de Guerra pode ter Porte de Arma de Fogo Particular segundo o ordenamento jurídico brasileiro.

    Apresentada a questão, passo a manifestar:



    PARECER

    O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) dispõe os direitos, deveres e prerrogativas dos membros da Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica).

    No artigo 50 deste Diploma Legal estabelece como direito:



    "Art. 50. São direitos dos militares:

    (...)

    q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;

    r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada;"



    O Estatuto do "Desarmamento", por sua vez, em seu art. 6°, delega a matéria para o Decreto n° 5.123/2004:



    "Art. 6°. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: São direitos dos militares:

    I – os integrantes das Forças Armadas;

    (...)

    §1°. As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito a portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.".



    E o Decreto n° 5.123/2004 remete a regulação da matéria para norma específica proveniente do Comandante das Forças Singulares.



    "Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armada, aos policiais federais e estaduais e do Distrito federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão de suas funções institucionais.



    §1°. O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulada em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.".



    Portando estes dois dispositivos legais supra mencionados não alterou o status quo ante porque as limitações para concessão do Porte de Arma para as praças continuam sob a competência dos Comandantes de Forças Singulares, conforme disposto no Estatuto dos Militares.

    Analisando a hermenêutica do art. 50 do Estatuto dos Militares com a Portaria da Marinha, verifica-se duas interpretações possíveis segundo a lógica jurídica.

    A classificação da norma inserida no art. 50, r da Lei 6.880/80 é de eficácia contida, pois enquanto não estiver definida a restrição em Regulamento, o Direito ao Porte é pleno. A Portaria em questão foi omissa.
    Utilizando o recurso da analogia para integração desta lacuna legal, poderia considerar para o porte dos praças os requisitos estabelecidos para o oficial descritos no art. 50, p da Lei 6.880/80 e do item 9 da Portaria da Marinha.


    Segundo o princípio da razoabilidade, é mais adequado a utilização da interpretação do item b, supra.

    Porém no caso concreto, está claro uma violação notória do princípio fundamental da Legalidade. A partir do momento que a Administração Naval é omissa na regulação do porte de armas para os seus praças, está frontalmente suprimindo um Direito estabelecido por uma Lei (art. 50 do Estatuto dos Militares). Sendo, portanto, cabível os remédios constitucionais do Mandado de Segurança (art. 5°, LXIX, CRFB). e de Injunção (art. 5°, LXXI, CRFB).

    Vale ressaltar que a decisão negativa do requerimento do militar contrariou a Teoria dos Atos Administrativos, tendo em vista a não fundamentação dos motivos que determinaram a decisão.

    Entrando no mérito da Lei, as restrições impostas aos praças deveriam ser do âmbito do Ministério da Defesa. O Estatuto dos Militares foi elaborado na época da existência dos Ministérios Militares onde não havia um órgão superior comum para promulgar regulamentos que abrangesse os militares das Forças Armadas, porém o Decreto que regulamenta o "Estatuto do Desarmamento" deveria remeter à Portaria do Ministério da Defesa.

    Não é razoável que existam requisitos diferenciados para o Porte de Armas dos praças das Forças Armadas, teria sentido se a atividade tivesse alguma relação com a especialidade da atuação de cada Força, porém não é o caso desta matéria.

    A existência de condições diversas entre o Exército, Marinha e Aeronáutica viola seu principal fundamento: a hierarquia (art. 2°, Lei 6.880/80). Contraria a prerrogativa entre os círculos hierárquicos caso um subalterno de outra Força possuir o Porte de arma particular e um praça superior hierárquico da Marinha ser negado o Direito.

    Ressalta-se que existe a hierarquia entre membros inter-Forças, cujos critérios são estabelecidos pelo art. 15 e seguintes do Estatuto dos Militares.



    Art . 16. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Forças Armadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, são fixados nos parágrafos seguintes e no Quadro em anexo.



    Analisando a questão no âmbito da responsabilidade civil, a concessão do porte de armas Institucional é mais danoso para as Forças Armadas ao Porte de armas particular, tendo em vista que ocorrendo um acidente, no primeiro caso a União tem responsabilidade objetiva (independente de culpa do agente) enquanto que o Porte particular, apenas o autor responde civilmente (a não ser se houve vício no ato administrativo da concessão). A prática mostra que as Forças Armadas normalmente afasta militares de serviço armado quando estes estão respondendo IPM (Inquérito Policial Militar) ou crime militar. Portanto, uma pessoa que está acostumada ao serviço armado (Porte Institucional) não deveria ter seu Direito negado pela Administração Militar pelos motivos apresentados acima.

    Analisando a questão socio-econômica, normalmente os praças moram em áreas de risco e desta forma princípio fundamental da autotutela deveria ser preservado pela Instituição militar, visto que os membros das Forças Armadas não os mais visados pelo "Poder Paralelo". A Lei n° 10.826/2003 consciente deste problema, estabelece uma exceção a regra para o cidadão não militar no seu artigo 10.



    Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

    § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

    I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;



    Existe em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 5.852/2005 de autoria do Dep. Federal Bolsonaro que procura corrigir o problema de uniformização, alterando a redação do art. 6°, inciso I da Lei n° 10.826/2003. Porém aborda o problema de forma superficial pois concede o porte de arma a todos os oficiais e praças com estabilidade, independente de seu estado psicológico. Além do mais, tal atitude não está condizente com a prática Legislativa e do ordenamento jurídico.

    Existem recursos como o requerimento ao Ministério da Defesa (RIC) ou até mesmo o Mandado de Injunção para corrigir a omissão do Executivo, ao invés de "engessar" este Poder na regulação e "engarrafar" o procedimento da Casa Legislativa com Projetos que poderiam ser resolvidos de forma mais simples.





    CONCLUSÃO

    Portanto, considerando a existência de lacuna da regulamentação da Marinha com relação ao Direito ao Porte de Armas Particular para praças que resulta na supressão de um Direito estabelecido em Lei e considerando que deveria uma regulamentação comum no âmbito das Forças Armadas de forma a não quebrar a hierarquia entre os membros das Forças Armadas, conclui-se que os praças das Forças Armadas têm o Direito ao Porte de Armas de Fogo Particular e deveria existir requisitos comuns entre as Forças Armadas, de competência do Ministério da Defesa (órgão superior às Forças Armadas). Sendo que a forma mais adequada para acerto desta condição seria na área administrativa por meio de um RIC.





    É o parecer que submeto à elevada apreciação superior.









    __________________________________

    Armando Gonçalves Madeira Junior

    Capitão-de-Corveta

    Graduando em Direito UFF


    Fonte:jus.com.br/forum/107817/3/porte-de-armas-para-militar-pracas-das-ffaa/#Comment_740618

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    SOLDADO EB FREITAS Sábado, 26 de fevereiro de 2011, 20h38min

    Muito bom

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    SOLDADO EB FREITAS Sexta, 04 de março de 2011, 9h10min

    o dep bolsonaro pedui desarquivamento do processo.

    Proposição: PL-1214/2007 Avulso

    Autor: Jair Bolsonaro - PP /RJ

    Data de Apresentação: 30/05/2007

    Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

    Regime de tramitação: Ordinária

    Situação: MESA: Arquivada.

    Ementa: Dá nova redação ao § 4º, do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.

    Explicação da Ementa: Dispensa os integrantes das Forças Armadas, polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal da apresentação do documento de porte de arma, quando munidos da respectiva identidade funcional.

    Indexação: Alteração, Estatuto do Desarmamento, dispensa, comprovação, porte de arma, membros, Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Militar, Polícia Civil, Estados, (DF), Municípios, exigência, apresentação, carteira de identidade funcional.

    Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
    Apresentação do REQ 606/2011, pelo Dep. Jair Bolsonaro, que solicita o desarquivamento de proposição.(íntegra)

    isso foi dia 01/03/2011

    vamos ver se agora vai

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    suboficial Silas Terça, 26 de abril de 2011, 16h38min

    Sd Ratuera, acredito que tenha feito o QBP para aquisição de arma de fogo, sugiro você procurar a unidade em que deu entrada e perguntar sobre o deferimento de seu pedido, caso aleguem impossibilidade, diga que entrará com recurso de Habeas Data, no qual poderá verificar tudo e todo o despacho dado ao seu pedido. necessitará de ajuda de advogado... acredito ainda que a 2ª seção, não irá desejar um processo dessa natureza.... espero ter ajudado

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    suboficial Silas Terça, 26 de abril de 2011, 17h09min

    Parabenizo a matéria postada por Adv./RJ - Antonio Gomes | Rio de Janeiro / Rio de Janeiro, juntamente com o estudo e dedicação do colega Capitão de Corveta Armando Gonçalves Madeira Junior... Bravo Zulu. ... aguardemos as decisões.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 26 de abril de 2011, 18h36min

    Rsrsrsrs......, conheço o jargão naval ' Bravo Zulu' .


    Cordial abraço,

    Antonio Gomes.

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    Anderson Dias Sábado, 30 de abril de 2011, 13h54min

    Cara estou no terceito requerimento e nada na Marinha, tem que morrer mais militares para eles liberarem os portes, so pode ser isso.

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    Marcos_1 Segunda, 02 de maio de 2011, 16h40min

    Anderson Santos,já fiz meu novo requerimento e está 3 meses na mesa do comandante,e nada,
    todas as seções que ele passou recebeu parecer de (preeche requisito),mais ainda não saiu do quartel para o almirante.
    qual foi a alegação que teram no seu requerimento para ter dá indeferido.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 02 de maio de 2011, 17h25min

    Nunca deixe seus sonhos morrerem porque a vida sem sonhos é como um pássaro com a asa quebrada que não pode voar.

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    SOLDADO EB FREITAS Terça, 03 de maio de 2011, 17h07min

    Tem até poeta.
    Vixe.

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    Por avanço na Legislação e um Brasil Melhor Terça, 17 de maio de 2011, 21h08min

    Respeitem-se e debatam o assunto. pois é importante.
    Caso você seja militar, e seja contra que os militares possuam armas e porte, basta voce não comprar, caso ja tenha, não faça o uso do porte, porém respeitem o direito e opinião dos que desejam, é mais facil ter um direito e abrir mão, do que precisar e não ter.

    Gostaria de unca precisar usar este direito, mais os fatos e o cotidiano não me deixam abrir mão dele, caso voce consiga parabens, ainda não é o meu caso, espeor chegar-lá.
    abraços atodos.

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    Por avanço na Legislação e um Brasil Melhor Terça, 17 de maio de 2011, 21h12min

    Ai vem novo referendo, não gostaram da decisão do povo, irão tentar novamente tirar os direitos dos cidadãos de bem. Quem vai tirar o direito dos bandidos de andar armados livremente?

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    SOLDADO EB FREITAS Quinta, 19 de maio de 2011, 10h02min

    Acompanhando

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    jose riberto Sábado, 13 de agosto de 2011, 21h35min

    boa noite,
    campanhas de força, qual foi a matéria postada por Adv./RJ - Antonio Gomes | Rio de Janeiro / Rio de Janeiro, juntamente com o estudo e dedicação do colega Capitão de Corveta Armando Gonçalves Madeira Junior?

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