Servidor publico pode participar de Cooperativa?

Há 17 anos ·
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Srs., Muito se fala acerca das proibições do Servidor Publico. Porém eu vejo a maioria das discussões acerca do Art 117 (das proibições), da Lei 8112/90 tratando apenas da parte de gerencia e administração de Empresas e, tenho duvidas relacionadas à participação do Servidor público em cooperativas. O cenário é o seguinte: Recebi proposta para fazer parte de uma cooperativa e prestar serviços. Há a compatibilidade de horário. Porém, lendo a Lei 8112 (ja citada) e olhando as proibições não entendi se posso (enquanto servidor publico) fazer parte desta cooperativa ou não. Questão de interpretação mesmo do parágrafo único do referido artigo.

 Abaixo trecho que trata o assunto das proibições.

 Conto com a colaboração dos Srs., 

 Obrigado.

Capítulo II

Das Proibições

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

......

......

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; ...... ...... Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e ......

6 Respostas
Manoel Nunes Guimaraes
Há 17 anos ·
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Caro Thorp, Da leitura da norma, é possível depreender que você poderá participar do conselho administrativo ou fiscal de tua cooperativa, desde que esta tenha sido constituída para prestar serviços aos seus cooperados. Veja no estatuto constituinte da entidade a que fim se destina, para não ter dúvida de que ela existe "para prestar serviços a seus membros". Se for uma cooperativa fundada para esse fim, não vejo incidência contrária do texto legal. Contudo, como membro do conselho, seja administrativo, seja fiscal, você não poderá fazer parte de carreira do serviço público que imponha dedicação exclusiva, regida pela Lei 4878/1965, por exemplo, ou carreira militar. Espero ter contribuído.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Caro Manoel, bom dia! Não tenha dúvidas de que a sua contribuição foi mais que bem vinda. Fico muito agradecido. Percebi a ligação entre a participação na cooperativa vinculada à participação nos conselhos (administrativo ou fiscal) em relação à participação da União, como NÃO proibição, exceto na questão de dedicação exclusiva ou carreira militar. Logo, posso entender que, se a cooperativa tem a finalidade de "prestar serviço a seus membros", NÃO poderei ser cooperativado apenas para prestar serviços? (Esclarecendo, não farei parte de conselho algum dentro desta cooperativa)

 Meu muito obrigado pela colaboração.
Manoel Nunes Guimaraes
Há 17 anos ·
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Caro Thorp,

Não há na lei impeditivo a você ser cooperativado, tampouco de, nessa condição, prestar serviço para a cooperativa, mesmo sendo servidor público, desde que não haja dedicação exclusiva em tua atividade pública. Como cooperado, se não houver incompatibilidade de horário, você poderá prestar serviço para a cooperativa sem restrição. Imagine, por exemplo, que focê fosse servidor público e proprietário de uma fazenda de gado de leite, cooperado de cooperativa vendedora de leite a vácuo. Claro que você poderia continuar com tua atividade, prestando o serviço, e desempenhando função a que se habilitou no serviço público. Abraço. Manoel.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Manoel, Mais uma vez o meu muito obrigado em responder. 10! Uma explicação bem simples com um exemplo bem preciso. Compreendi e esclarecida a minha dúvida. Sucesso a você e tudo de bom.

Thorp

Marechal Kesselring
Há 11 anos ·
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Olá;

Aproveitando o tópico.

Nós abrimos uma cooperativa há alguns que não deu certo e desde então ela está como inativa. Nela eu estou como diretor financeiro, posso assumir emprego efetivo no serviço público federal?

Grato

JOSÉ NEY MESQUITA XIMENES
Há 10 anos ·
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Gostaria, na verdade, de um esclarecimento: Sou servidor público e cooperado no mesmo Órgão. Fiz greve no serviço público. Cumpri a escala pela cooperativa. Posso ser punido não recebendo minha remuneração de cooperado? O que devo fazer contra a arbitrariedade do diretor do Órgão? Qual a fundamentação? Aguardo resposta. Obrigado.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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