CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO E CUSTAS PROCESSUAIS

Há 17 anos ·
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Curiosa situação. Nunca havia me ocorrido. Agora tenho uma ação de usucapião que o juiz CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO e para que eu desentranhe os documentos originais ele ordena que eu recolha as custas. Muito bem, fui pesquisar na lei de custas do Estado de São Paulo e nos regimentos e normas da corregedoria. NADA. Dai pesquisando em outros tribunais, descobri que o TJ/RJ e TJ/RS possuem normas de correjedoria dispondo que em caso de CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO (AÇÃO NÃO SE INSTALOU) as custas devidas serão aquelas efetivamente despendidas pela vara, , tais como oficial de justiça, certidões, etc. Dai fui peguntar o que seria correto recolher na vara e na correjedoria e eles, "ACHAM" que são as custas iniciais, inclusive me reportando ao art. 268 CPC, que reza exclusivamente sobre EXTINÇÃO DO PROCESSO e REPROPOSIÇÃO e não CANCELAMENTO. Impugnei novamente, pois a norma da corregedoria diz que : nenhuma custa será devida se não prevista em lei. Como advogados temos que no minimo contestar estas coisas, pois não nos convence e nem há previsão legal. No entanto, estão me proibindo de retirar os documento. Dai Pergunto...Alguem , POR FAVOR, poderia me ajudar com informação? Obrigada

3 Respostas
Juliana Lima Barroso Guerra
Há 17 anos ·
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Já pensou no mandado de segurança? Se vc recolheu as custas iniciais, como sendo tais custas as únicas previstas em lei, e ainda assim persistem em negar que desentranhe documemtos dos autos indispensáveis até mesmo a propositura de uma nova ação, sem qualquer justificativa plausível....

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Obrigada, Juliana. Ocorre, que este processo foi uma confusão exatamente em razão do PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA que foi indeferido de plano. Impetrei MS e outras coisas antes, mas nada deu certo. Assim, não houve recolhimento das custas iniciais pois estávamos aguardando a decisão do MS quanto a justiça gratuita. Quando saiu a decisão do MS, como não havia o recolhimento das custa, obviamente, por que os clientes não podiam pagar, o juiz cancelou a distribuição e agora, sem qualquer previsão legal ou regimental, quer que recolhamos as mesmas custas - as iniciais (ele se reporta ao art. 268 do CPC) - só que o processo NÃO SE INICIOU, sequer houve citação da outra parte.

E o art. 268 do CPC não se encaixa na situação !!!

A norma dos cartórios judiciais, muito pelo contrário, reza que NÃO SERÃO COBRADAS CUSTAS sem previsão legal... Que é o caso.

Assim, acho que vc tem razão, mas com base no abuso de autoridade e violação legal... obrigada pela ajuda. Saudações.

Juliana Lima Barroso Guerra
Há 17 anos ·
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De nada! Sucesso sempre!

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Há 11 anos
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