Sindicância arrimo de família

Há 17 anos ·
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Sou encarregado de uma sindicância onde um soldado do efetivo variável solicita desincorporação por ter adquirido a situação de arrimo de família. O militar possui 02 irmâs casadas que moram em cidades diferentes da mãe, a qual realizou um tratamento cirúrgico sem sucesso, resultando em prostração e dependência do militar. O marido vive em cidade diversa e não contribui com o sustento da família. Nesse caso mesmo, não sendo filho único ele é arrimo de família? Se possível, gostaria de saber do embasamento desde já muito obrigado!!! Felipe

4 Respostas
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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Arrimo de Família

No caso do jovem alistado ser legalmente casado, ser pai (e possuir registro civil de nascimento dos filhos em seu nome) ou sustentar a família, poderá encaminhar processo de arrimo de família, que o dispensa do serviço militar.

LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964. Regulamento Decreto Nº. 57.654/66 Lei do Serviço Militar.

    § 5º As normas de abstenção de adiamento serão fixadas na regulamentação da presente Lei. 

    f) arrimos de família, enquanto durar essa situação; 

DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966 RLSM Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965.

(...)

Da Dispensa de Incorporação

  Art. 104. A dispensa de incorporação é o ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação nessas Organizações.

  Art. 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:

(...)

    6) arrimos de família, enquanto durar essa situação.

(...)

  § 8° Serão considerados arrimos de família para os efeitos deste artigo:

  1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção;

  2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento;

  3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo;

  4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado);

  5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;

  6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou
  7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.

  § 9º Para fins de dispensa de incorporação, só será considerada a situação de arrimo quando, comprovadamente:

  1) o conscrito sustentar dependentes mencionados no parágrafo anterior e não dispuser de recursos para efetivar essa função, caso seja incorporado; e

  2) o sustentado não dispuser de recursos financeiros ou econômicos para a própria subsistência.

  § 10. O conscrito que alegar ser arrimo deverá requerer, em tempo útil, a sua dispensa de incorporação aos Comandantes de RM, DN ou ZAé. Além do fixado em o parágrafo 1º do Art. 43, deste Regulamento, as instruções complementares de Convocação determinarão as épocas de apresentação dos requerimentos, os órgãos de Serviço Militar onde devem ser entregues, assim como os documentos necessários à comprovação do alegado.
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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Arrimo de Família

No caso do jovem alistado ser legalmente casado, ser pai (e possuir registro civil de nascimento dos filhos em seu nome) ou sustentar a família, poderá encaminhar processo de arrimo de família, que o dispensa do serviço militar.

LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964. Regulamento Decreto Nº. 57.654/66 Lei do Serviço Militar.

§ 5º As normas de abstenção de adiamento serão fixadas na regulamentação da presente Lei.

f) arrimos de família, enquanto durar essa situação;

DECRETO Nº 57.654, DE 20 DE JANEIRO DE 1966 RLSM Regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965.

(...)

Da Dispensa de Incorporação

Art. 104. A dispensa de incorporação é o ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação nessas Organizações.

Art. 105. São dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada:

(...)

6) arrimos de família, enquanto durar essa situação.

(...)

§ 8° Serão considerados arrimos de família para os efeitos deste artigo:

1) o filho único de mulher viúva ou solteira, da abandonada pelo marido ou da desquitada, à qual sirva de único arrimo ou o que ela escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção;

2) o filho que sirva de único arrimo ao pai fìsicamente incapaz para prover o seu sustento;

3) o viúvo ou desquitado que tiver filho menor (legítimo ou legitimado) de que seja único arrimo;

4) o casado que sirva de único arrimo à esposa ou à esposa e filho; menor (legítimo ou legitimado);

5) o solteiro que tiver filho menor (legalmente reconhecido) de que seja único arrimo;

6) o órfão de pai e mãe que sustente irmão menor, ou maior inválido ou interdito, ou ainda irmã solteira ou viúva que viva em sua companhia; ou 7) o órfão de pai e mãe, que sirva de único arrimo a uma de suas avós ou avô decrépito ou valetudinário, incapaz de prover os meios de subsistência.

§ 9º Para fins de dispensa de incorporação, só será considerada a situação de arrimo quando, comprovadamente:

1) o conscrito sustentar dependentes mencionados no parágrafo anterior e não dispuser de recursos para efetivar essa função, caso seja incorporado; e

2) o sustentado não dispuser de recursos financeiros ou econômicos para a própria subsistência.

§ 10. O conscrito que alegar ser arrimo deverá requerer, em tempo útil, a sua dispensa de incorporação aos Comandantes de RM, DN ou ZAé. Além do fixado em o parágrafo 1º do Art. 43, deste Regulamento, as instruções complementares de Convocação determinarão as épocas de apresentação dos requerimentos, os órgãos de Serviço Militar onde devem ser entregues, assim como os documentos necessários à comprovação do alegado.

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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COMPLEMENTO: Art. 31 da LEI DO SERVIÇO MILITAR, LETRA B)

Capítulo I

Da Interrupção

    Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: 

    a) pela anulação da incorporação; 
    b) pela desincorporação; 
    c) pela expulsão; 
    d) pela deserção. 

    § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei. 

    § 2º A desincorporação ocorrerá: 

 (...)

    b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas às disposições de regulamentação da presente Lei;
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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CARO FELIPE, envie E-mail par [email protected], para que possamos te enviar "TODAS" as Leis Militares e Civil da Administração.

Caso se interesse pelo DVD - RW de toda a coletânea poderá ser tratado no referido E-mail.

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