PUNIÇAO MILITAR -DEPRESSÃO-MEDICAÇÃO CONTROLADA

Há 17 anos ·
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POR GENTIZA ,ESTOU PRECISANDO DE ORIENTAÇÕES URGENTE. NO CASO DE PUNIÇÕES A UM MILITAR DA AERONÁUTICA QUE RETORNOU DE UMA LICENÇA MEDICA PELA JUNTA DE SAÚDE, O MESMO SOFRE DE DEPRESSÃO E TRANSTORNO BIPOLAR DECORRENTES DE SEU TRABALHO, FAZ USO CONTINUO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS JÁ QUE ESTAS DOENÇAS SÃO CRONICAS. A JUNTA DE SAÚDE LIBEROU O SEU RETORNO MAS COM RESTRIÇÕES TAIS COMO ESFORÇO FÍSICO, SERVIÇO ARMADO ETC, MAS SEU PSIQUIATRA QUE O ACOMPANHA NO TRATAMENTO NÃO CONCORDA COM ESTE RETORNO. MAS O MESMO FOI OBRIGADO A VOLTAR. POIS BEM NO SEU RETORNO O MILITAR FICOU SABENDO DE QUE PUNIÇÕES FORAM DESARQUIVADAS E ELE TERIA QUE RESPONDER POR ELAS, FOI DADO UM PAPEL PARA JUSTIFICATIVA, MAS VEJO QUE HOUVE UM ATO DESUMANO POIS ESTE FOI INFORMADO LOGO APÓS SUA VOLTA; NÃO TEVE NEM TEMPO PARA READAPTAÇÃO ,NADA, ESTES ATOS QUE DESENCADEARAM ESTAS PUNIÇÕES FORAM EM DECORRENCIA DE SEU QUADRO DE SAÚDE QUE NA ÉPOCA AINDA NÃO HAVIAM SIDO DIAGNOSTICADAS .TEMO PELO QUE POSSA ACONTECER COM ELE NUM ATO DE DESCONTROLE EMOCIONAL DEVIDO A PRESSÃO EM QUE ESTA EXPOSTO, POSSA FAZER ALGO QUE POSSA PREJUDICA LO( QUEM RESPONDERA POR ESTES ATOS) AINDA MAIS, QUE SEU QUADRO DEPRESSIVO PIOROU, MAS EM SEU SERVIÇO OS SEUS SUPERIORES PARECEM NÃO ACREDITAR EM SUAS DOENÇAS E QUEREM PUNI LO , JUSTAMENTE NESTA ÉPOCA NATALINA ! VEJO QUE ELE NÃO TEM CONDIÇÕES PSÍQUICAS, O SEU QUADRO ESTAVA MELHORANDO, MAS FOI SÓ VOLTAR QUE HOUVE NÍTIDA PIORA ! DE UMA ESPOSA PREOCUPADA EM SABER COMO POSSO AJUDAR E TENTANDO SALVAR O NATAL DE MINHA FAMILIA

4 Respostas
elton franco fraga
Há 17 anos ·
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Meu conselho é para que procure o crm e conte tudo o que está acontecendo. Escreva também para secretaria de direitos humanos.

ALEXANDRE LEVANDOSCKI
Há 17 anos ·
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Thenho um filho hoje com 20 anos de idade que serviu na aeronáutica no ano de 2007 seu ano obrigatório.Só que logo no inicio de seu tempo ele esteve no campo para treinamento onde teveum problema de saúde e esteve internado no HACO(Hospital de Aeronáutica de Canoas/RS).Ele ficou uma semana internado e retornou as suas funções e logo após isso começou a apresentar algumas mudanças de comportamento até que ocorreu um fato de perda de munição em um plantão e ele na tentativa de sanar o problema acabou se envolvendo em um enredo de compra de munição de outro soldado e colocou no lugar da perdida e tudo isso resultou num inquérito militar e desdeeste fato começou a apresentar varios problemas psiquicos sendo internado por variaas vezes em clinicas psiquiatriacas onde foi diagnosticado o transtorno bipolar.Ele completou seu ano fora da força e foi desligado mesmo apresentando ainda o quadro depressivo tanto que ajunta médica deixou ele em tratamento no hospital.Mas esta acontecendo que ele tentando viver uma vida como civil não esta em condições de trabalhar e se sustentar, pois nãoconsegue ficar mais de um mes em um emprego eu penso que ele deveria ter sido mantido na força. Gostaria de uma opinião de alguem que entende deste assunto

No aguardo

SDS Alexandre

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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SUMÁRIO DE CULPA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

Boletim Ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08, com as alterações constantes do Boletim Ostensivo da PM n.º 131, de 15/08/08 - itens n.º 4, 5, 6 ,9

1 – O DRD (Documento de Razões de Defesa) (FATD – Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar) é o instrumento através do qual a administração militar dá ao policial militar (bombeiro militar), ativo e inativo (súmula Nº 55 do STF) (exceto o reformado – súmula Nº 56 do STF), a oportunidade para que ele possa se defender de uma transgressão disciplinar que lhe foi imputada, que normalmente teve a sua origem no resultado final de uma AVERIGUAÇÃO, SINDICÂNCIA e IPM ou na chamada VERDADE SABIDA, configurando-se esta no momento em que a autoridade com competência para punir (vide art. 10, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar/CBM do Estado do Rio de Janeiro – RDPMERJ/RDCBERJ), flagra pessoalmente o policial militar cometendo a infração disciplinar (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 596/597);

2 – O fato imputado ao acusado no DRD (a FATD) deverá ser descrito de forma clara e precisa, mencionando, sempre que possível, o ano, o dia, a hora, o local, modus operandi e tudo mais que esteja relacionado com o fato atribuído, definindo, ainda, ao final, quais transgressões foram cometidas, em face do RDPMERJ/RDCBERJ ou Estatuto dos Policiais Militares (Lei Nº 443/81 – EBMERJ e Lei Nº 880/85 - EBMERJ);

3 - O DRD (a FATD) deverá ser entregue pessoalmente ao acusado, contra recebido de próprio punho, devendo ser juntada à peça acusatória, ou, quando existir, o parecer do encarregado da averiguação ou sindicância, o relatório do IPM, bem como, a solução da autoridade competente publicada em boletim de tais procedimentos, para que, assim, o fato imputado seja levado ao seu imediato conhecimento e possa melhor instruir as suas razões de defesa, a qual deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, excluído o dia do começo, podendo fazê-lo pessoalmente ou através de advogado legalmente constituído, conforme autoriza a súmula vinculante nº 05, do STF, que também se aproveita ao presente instrumento, tendo disciplinado a matéria da seguinte forma: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;

4 – Na instrução da sua defesa o acusado poderá requerer a produção de quaisquer provas admitidas no direito, exceto exames, perícias e avaliações, que nem no Juízo penal se repetem, salvo erro ou motivo de anulação comprovada, bem como, se existe, a vista dos autos do procedimento apuratório que deu azo ao fato imputado; 5 - Quando for o caso, depois de produzidas as provas ou cumpridas as diligências solicitadas pelo acusado em sua defesa, a autoridade competente abrirá mais um prazo de 05 (cinco) dias úteis para as alegações complementares;

6 – Recebido o DRD (a FATD) de próprio punho, estando a CIntPM/SJD (Sad ou AI/CBERMJ) de posse de tal comprovante, caso o policial militar (bombeiro militar) se recuse ou não apresente as suas razões por escrito no prazo oferecido, sem que isso importe em outra transgressão, apenas no ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (direito de não produzir provas contra si mesmo, ao silêncio), pode a autoridade competente aplicar a sanção disciplinar devendo tal circunstância constar da nota de punição, para que a sanção adotada fique justificada e, assim, a desídia não possa ser questionada em seu proveito no futuro, pela aplicação subsidiária do art. 501, do CPPM, que disciplina o seguinte, verbis:

Art. 501 - Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para qual tenha concorrido ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa;

7 – Estando o acusado de LE, LTS, LTIP ou LTSPF, não fica impedida a emissão do DRD, no entanto, caso o mesmo esteja internado em Hospital, de forma que impeça apresentar as suas razões por escrito no interregno legal, o prazo será sobrestado até que o paciente receba alta hospitalar;

8 – Quando houver necessidade, será designado pela autoridade competente um Oficial para cumprir as diligências solicitadas pelo acusado, respeitada a sua precedência hierárquica, mesmo que o DRD (a FATD) tenha sido emitido nos escalões inferiores das OPM pela verdade sabida, levando em consideração que a competência para punir se difunde por todo o art. 10, do RDPMERJ/RDCBERJ;

9 – Se o DRD (a FATD) foi emitido por ordem do Comando Geral da Corporação, via CIntPM, ficará o Comandante, Chefe ou Diretor imediato do acusado, através das respectivas SJD ou SAI (Sad ou AI/CBMERJ), incumbido de fazer cumprir o disposto no item 2, bem como, ao final, providenciar para que seja apensada à documentação a Ficha Disciplinar do transgressor e os elogios que tiver, devolvendo-a, a seguir, ao Órgão de origem (CIntPM), no prazo de 10 dias úteis, para que se possa fazer uma dosimetria justa, não havendo a necessidade de se exarar qualquer parecer no formulário padrão;

10 - Se o DRD (a FATD) foi emitido por ordem de Comandante Intermediário, tendo como acusado policial militar (bombeiro militar) de Unidade Subordinada, deverá aquele remeter a peça acusatória ao Comandante do transgressor, que, por sua vez, fará a citada peça chegar ao seu destinatário, mediante recibo. Depois de respondido, o Comandante da Unidade deverá emitir parecer no DRD (na FATD), juntando ao mesmo a Ficha Disciplinar e elogios que o acusado tiver, remetendo-o imediatamente a autoridade superior;

11 – Se o acusado for inativo *(Exceto o Reformado - súmula nº 56 do STF), estando em lugar incerto ou não sabido, ou, ainda, se ocultar ou opuser obstáculo para não receber o DRD, será ele considerado revel, devendo, neste caso, ser publicado edital, por três vezes seguidas, a cada três dias, em qualquer jornal de edição diária que circule na Cidade que consta no seu último endereço, sendo fora do Estado do Rio de Janeiro. Se a cidade fica localizada no Estado do Rio de Janeiro, o edital será publicado no Diário Oficial;

12 – Aplicada a punição, esgotado o prazo recursal ou indeferidos os recursos apresentados, pela observação do art. 5º, inciso LVII, CF/88 (princípio do estado de inocência), não havendo impedimento legal (LTS, LTPF, período de licença para amamentação, licença paternidade, luto, núpcias, missão fora do País, curso fora do Estado, etc. Férias, LE e LTIP, salvo a eleitoral, não aproveita), a punição deverá ser cumprida imediatamente, podendo a autoridade competente, quando for o caso, proceder a captura do punido, sem violar qualquer princípio, inclusive, constitucional, consoante disciplina o art. 5º, inciso LXI, CF, verbis:Art. 5º - .......................LXI – Ninguém será PRESO senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de TRANSGRESSÃO MILITAR ou crime propriamentemilitar, definidos em lei (grifos nossos); e,......................................" (Bol ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08). *Observações importantes:

  1. A acusação deverá vir acompanhada da peça acusatória e despacho de indiciamento;

  2. O cumprimento de punições disciplinares está subordinado ao julgamento ou ao decurso de prazo para a impetração dos recursos cabíveis;

  3. Caso seja solicitado, deve a administração pública produzir provas previamente à eventual imposição de sanção disciplinar (princípio da presunção da inocência e a inversão do ônus da prova); e

  4. No caso do item supra (3), deverá ser dado novo prazo para que o acusado responda à imputação.

Anexo: MODELOS DE DESPACHO DE INDICIAMENTO PELO COMANDANTE E CITAÇÃO DE INDICIAÇÃO POR DOCUMENTO PRÓPRIO DE RAZÕES DE DEFESA

Em, 23 de dezembro de 2008.

MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA & JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA

SUMÁRIO DE CULPA PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

DESPACHO DE INDICIAMENTO

O Comando (o Comandante) do........ ,diante dos fatos noticiados ou descritos conforme documentação apresentada, após seu exame e das provas coletadas (ou tendo presenciado pessoalmente), em conseqüência, INDICIA, com fundamento no art. 60, §1º, do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ, o Sr.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, RG Nº. xxxxxxx, ocupante do cargo de xxxxxxxxxx, lotado na(o) xxxxxxxxxx, no Rio de Janeiro/RJ, qualificado e identificado, às fls. xxx, dos documentos anexos, em razão dos fatos ofensivos aos dispositivos legais e/ou regulamentares relacionados a seguir, que o tornam passível das penas de ............................ ou ............................, conforme o disposto nos artigos........, incisos .........., parágrafos.............. do Decreto Nº 3.767/80 - RDCBERJ c/c os artigos 38, §; 39, incs. I ao IV, e 40, incs. I ao IV, do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ .

FATOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU REGULAMENTARES INFRINGIDOS

Face ao exposto, este Comandante nos termos do art. 50, §§ 1º ao 3º, do Decreto Nº 31.896/2002, determina ao Chefe da Sad (AI) do .......... a CITAÇÃO do indiciado, através de Documento próprio de Razões de Defesa, anexando cópia integral do referido Despacho de Indiciamento e toda documentação anexa, para prestar declarações sobre os fatos que lhe são imputados, acompanhado ou não de advogado legalmente constituído, bem como indicar testemunhas, requerer provas e o que mais julgar necessário à sua defesa.

Rio de Janeiro, xx de xxxxxx de 200.


                                       XXXXXXXXXXXXXX – Cel BM QOC/XX

Comandante do XXXXXXXX

DOCUMENTO DE RAZÕES DE DEFESA DISCIPLINAR (MEMORANDO)

CITANDO: ____________________________________________________________ (nome, posto/graduação e RG:)

ENDEREÇO:, , (rua/avenida) (nº/apto) , _________, . (bairro) (cidade) (Estado)

O Chefe da Sad (AI) do............, designado pelo Comandante do ..........., conforme Despacho de Indiciação em anexo e documentação correlata publicado no Bol. Nº ....... de //_____, cita-o pelo presente Documento de Razões de Defesa, para respondê-lo no prazo de cinco dias, acompanhado ou não de Advogado legalmente constituído, a fim de prestar declarações sobre os fatos que lhe são imputados, os quais caracterizariam descumprimento do disposto no(s) inciso((s) nº do Anexo I do Decreto Nº 3.767/80 - RDCBERJ, sujeitando-o à(s) pena(s) prevista(s) no art. 23 nº (s): ....... do referido diploma legal, sob pena de revelia, podendo indicar testemunhas, requerer provas e o que mais julgar necessário à sua ampla defesa.

OBS.: RESUMIR OS FATOS OU, QUANDO HOUVER, ANEXAR DESPACHO DE INDICIAMENTO:

, de de ______. (cidade)

NOME Chefe da Sad (AI) RG:

MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA & JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA

DA PROVA

  1. A verdade é de fato - como sempre foi e será - o caminho mais curto para se chegar à Justiça.

  2. O cometimento da falta não é o bastante para a aplicação de uma pena disciplinar, havendo necessidade de, por meio das provas, obter-se a certeza da ilicitude do fato e de sua autoria.

  3. As provas carreadas aos autos não devem convencer apenas a Comissão Processante, mas também e principalmente a Autoridade Julgadora.

  4. A obrigação de provar compete a quem alega o fato.

  5. A prova somente é válida se obtida por meios legais (CF, Art. 5º, inciso LVI).

  6. Os meios de provas utilizados no PAD são: a confissão, as provas testemunhal, documental e pericial, acareação, reconhecimento e reproduções mecânicas obtidas por meios fotográficos, fonográficos e sistemas de vídeo, dentre outras permitidas em direito.

6.1. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão (NCC - Art. 225).

6.2. As provas mencionadas no item anterior deverão ser periciadas pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Estado de Defesa Social ou outro reconhecido oficialmente.

  1. Não podem ser admitidos como testemunhas, conforme Art. 228 do Código Civil e arts. 405/406 do CPC.

DA ATUAÇÃO DA DEFESA

  1. A defesa do Indiciado inicia-se com as declarações por ele prestadas, quando deverá manifestar-se sobre os fatos que lhe são imputados e o seu Defensor poderá apresentar perguntas cujas respostas oferecerão subsídios para a defesa prévia, produção de provas e razões finais de defesa.

  2. A Defesa poderá apresentar contra-provas e reinquirir testemunhas.

  3. Nada poderá ter valor inquestionável ou irrebatível, devendo-se assegurar ao indiciado o direito de contraditar, contradizer, contraproduzir e até mesmo contra-agir processualmente.

  4. A Defesa Prévia, que poderá ser apresentada logo após as declarações do indiciado, deverá vir acompanhada de provas, objetivando a absolvição sumária do Indiciado.

  5. Antes de adentrar no mérito, a Defesa poderá argüir preliminarmente:

  6. Incompetência de quem instaurou o processo;

II. Impedimentos ou Suspeição da Comissão Processante;

III. Irregularidades formais;

IV. Prescrição ou Decadência;

  1. Coisa julgada - non bis in idem;

VI. Fato atípico;

VII. Cerceamento de defesa.

  1. O mérito é o fato em si, objeto do processo, admitindo as seguintes teses:

  2. Inexistência do fato ou autoria;

II. Conduta sob coação:

III. Existência de caso fortuito ou força maior; (DOENÇA MENTAL) RESPONDA POR ELE INFORMANDO QUE O MESMO NÃO TEM CONDIÇÕES DE RESPONDER PELSO SEUS ATOS E INGRESSE COM UM PROCESSO DE INTERDIÇÃO

IV. Exercício regular de direito;

  1. Inexistência de provas

VI. Ver ainda as Causas de Justificação, onde não haverá punição, conforme os incisos I a VI do art. 17 e §, dos RDPMERJ e RDCBERJ, respectivamente arts. 35, 36 (Isenção de Pena) e 42 (Exclusão de Crime) do CPM)

Da interdição

O Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; os pródigos (art. 1.767). Os destituídos do necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, assim como os que não podem exprimir sua vontade, são absolutamente incapazes (art. 3º). A incapacidade dos demais pode ser absoluta ou relativa, conforme o decreto de interdição (art. 9º, III). O artigo 1.772 do Código Civil prescreve: “Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782”.

Pode-se definir a curatela como o “encargo cometido a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes (Caio Mário da Silva Pereira [1]). “O pressuposto fático da curatela é a incapacidade; o pressuposto jurídico, uma decisão judicial. Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz” (Id. Ibidem). “Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito”, estabelece o art. 1.183 do Código de Processo Civil.

Também Sílvio Rodrigues assevera que “a distinção fundamental entre a tutela e a curatela consiste em que a primeira se destina a proteger o incapaz menor, enquanto a segunda se destina a proteger o incapaz maior”. E transcreve a definição de Beviláqua: “Curatela é o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo” [2] .

Contudo, poderá ser submetido à curatela menor relativamente incapaz anomalia psíquica, necessite ser representado e não meramente assistido por seu pai, mãe ou tutor (Alcides de Mendonça Lima [3]).

A natureza contenciosa ou voluntária do processo de interdição é controvertida, na doutrina. "Enquanto Wach, Chiovenda, Garsonne et Bru sustentavam que o processo de interdição é de jurisdição contenciosa, sobretudo porque nela se pode instaurar dissídio e ainda porque se trata de fazer atuar a vontade da lei, no interesse do Estado, Carnelutti entendia que é de jurisdição voluntária, porque nele o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, senão face a um interesse público, cuja tutela reclama sua intervenção, sendo tal interesse do incapaz" (Castro Filho [4]).

Conforme Carnelutti, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não há lide. É preciso, porém, que se compreenda: não há lide em abstrato, porque se trata de processo instituído por lei unicamente para fins de tutela do interesse único do incapaz. No plano concreto, o conflito de interesses é, com freqüência, uma realidade que não se pode afastar com meras palavras. Em particular no caso de interdição por prodigalidade, é manifesto o interesse do cônjuge, ascendente ou descendente (Código Civil, art. 1.768) em impedir a dilapidação do patrimônio comum ou da futura herança, pelo pródigo.

Na verdade, com ou sem lide, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.

A competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, por aplicação da regra geral do art. 94 do CPC.

São legitimados ativos os pais ou tutores; o cônjuge, ou qualquer parente; o Ministério Público (Cód. Civil, art. 1.768), este somente em caso de doença mental grave, não existindo, sendo incapazes, ou não promovendo a interdição os demais legitimados (Cód. Civil, art. 1.769).

O art. 1.181 do Código de Processo Civil determina a citação do interditando. Mendonça Lima [5] preconiza a aplicação dos parágrafos do art. 218 no caso, que facilmente pode ocorrer, de o Oficial de Justiça constatar a impossibilidade de o atando receber a citação, por demência manifesta. Parece-me que, nesse caso, tendo-se em vista a finalidade do processo de interdição, basta que o Oficial de Justiça certifique o ocorrido, não havendo necessidade de um prévio exame médico, apenas para o efeito de citação.

O interditando pode outorgar procuração a advogado que o defenda (CPC, art. 1.182, § 2°). Contudo, promovida a interdição pelo Ministério Público, deve o juiz nomear defensor ao suposto incapaz; promovida por outrem, é o Ministério Público seu defensor (Cód. Civil, art. 1.770).

O interrogatório a que se referem os artigos. 1.181 do Código de Processo Civil e 1.771 do Código Civil, já é ato do processo, sujeito ao princípio do contraditório, impondo-se, por isso, além da citação do interditando, a intimação do Ministério Público e, sendo este o requerente, também a do curador à lide (V. art. 1.182, § 1°). O Código não prevê julgamento antecipado da lide, por sentença de improcedência anterior à nomeação de perito, medida que Mendonça LIma entende admissível, "em casos extremos, isentos de qualquer dúvida" [6].

Da nomeação de curador provisório pode-se cogitar em duas situações distintas: a primeira delas, verdadeira medida litisreguladora, quando há risco de dano vinculado à demora da sentença definitiva; a segunda, quando há expectativa de recuperação da capacidade mental, como no caso lembrado por Celso Antônio Rossi, de inconsciência decorrente de acidente [7].

Em ambos os casos, é de se admitir a nomeação de curador provisório, por liminar fundada no princípio a que se refere o art. 1.109, segunda parte, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação inequívoca da incapacidade mental e se verossímeis os alegados riscos de dano.

Os efeitos da sentença de interdição produzem-se ex nunc. "Tem-se visto afirmar que, ao decretar a interdição, com fundamento em alienação mental, deve o juiz dizer desde quando se hão de produzir os efeitos da providência, fixando o dies a quo no momento em que, à luz da prova colhida, houver começado a incapacidade decorrente da anomalia psíquica. Os requerentes costumam pedi-lo, e os órgãos judiciais às vezes se consideram obrigados a atender a semelhante pedido, ou até a incluir ex officio, na sentença, cláusula do teor indicado. Semelhante ideia repousa num equívoco", observa José Carlos Barbosa Moreira [8]. Efetivamente, efeito da sentença de interdição é a constituição da curatela, insuscetível de projetar-se para o passado. A declaração de incapacidade, nela contida, é declaração de fato, que não produz coisa julgada. Integra a motivação da sentença, não o decisum. Os atos jurídicos praticados pelo interdito são nulos, por causa da interdição. Os que praticou antes são nulos em virtude de sua incapacidade, que precisa ser provada. "Esclareça-se bem: necessária é a prova, não a propositura de ação especificamente destinada à invalidação, consoante ocorreria se se cuidasse de anulabilidade. A nulidade do ato do incapaz é declarável incidenter tantum, e por conseguinte argüível em defesa, sem que importe em nada sobrevir ao ato a interdição, ou mesmo não haver sido jamais decretada. Não se exclui, obviamente, a possibilidade de algum legitimado propor ação para ver declarada a inexistência de relação jurídica que nasceria do ato, baseando o pedido na nulidade deste e arcando com o ônus da prova da incapacidade" (Id. Ibidem)

Em sentido contrário, Ovídio A. Baptista da Silva, para quem a sentença de interdição é constitutiva ex tunc [9].

No processo de interdição, como nos processos de jurisdição voluntária em geral, não há nem vencedor nem vencido, motivo por que não cabe condenação em custas e honorários, devendo cada parte prover as despesas dos atos que realizam ou requerem conforme dispõe o art. 19 do Código de Processo Civil. (Contra, afirmando que as custas devem ficar por conta do interditando, se procedente o pedido, ou de quem requereu a interdição, se improcedente, Alcides de Mendonça Lima [10].

Na sentença que acolha o pedido de intervenção, deve o juiz nomear o curador do interdito, que é, de direito, seu cônjuge ou companheiro, desde que não separado judicialmente ou de fato; em sua falta, o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, observada, porém, a regra de que, entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Assim, os filhos precedem aos netos. Em último caso, compete ao juiz a escolha do curador (Cód. Civil, art. 1.775).

A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (Cód. Civil, art. 1.773). A que levanta a interdição somente adquire eficácia após seu trânsito em julgado.

Por se tratar de jurisdição voluntária, a sentença não produz coisa julgada material, motivo por que, julgado improcedente o pedido de interdição, pode ele, havendo motivo relevante, ser renovado e, por outro lado, a interdição, decretada, pode ser levantada, na forma do art. 1.186 do CPC.


[1] Instituições de Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1979. v. V, p. 308. [2] Direito Civil. São Paulo, Saraiva, 1988. p. 413-4). [3] Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo, RT, 1982. p. 433). [4] José Olympio de Castro Filho. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1976. v. X, p. 258-9. [5] Comentários, p. 452. [6] Comentários, p. 454. [7] Do curador provisório em processo de interdição. Revista dos Tribunais, (503): 252-3, set. 1977. [8] Eficácia da sentença de interdição por alienação mental. Ajuris. Porto Alegre, (37): 238-44, jul. 1986. [9] Sentença e coisa julgada. 2a ed., Porto Alegre, Fabris, 1988, p. 118. [10] Comentários, p. 457.

Tese analisa processos de pessoas “interditadas”

ANTÔNIO ROBERTO FAVA Inspirado na novela A Interdição, de Balzac (1799-1850), durante três anos o antropólogo Alexandre Zarias vasculhou os arquivos do Palácio da Justiça e cartórios de Campinas, consultou processos, acompanhou outros em fase de tramitação, além de participar de audiências de interrogatórios e perícias psiquiátricas. Ele queria entender como é que se pode privar um indivíduo de exercer certos direitos civis, como votar ou ter conta em banco. É o que a justiça classifica de pessoa interdita ou interditada, ou seja, aquela que já não tem mais capacidade para gerir seus próprios recursos, como receber heranças ou os benefícios do INSS, por exemplo. “O propósito do meu trabalho foi tentar compreender como as instituições – família, justiça e medicina – discutem os significados da doença do indivíduo que se pretende interditar. O grande problema da interdição não é estudar quais são as doenças que geram esse tipo de processo, mas sim analisar a forma pela qual a família, a justiça e a medicina compreendem, constroem e atribuem determinado tipo de doença a uma pessoa”, explica Alexandre. Ao todo, foram mais de mil registros de interdições consultadas. Desse universo, Zarias selecionou 100 processos, usando 40 para desenvolver seu estudo. Sua investigação concentrou-se em seis indivíduos – três homens e três mulheres. No estudo desses casos são exemplificados os conflitos mais comuns entre a medicina, a justiça e a família, a partir da história de vida dessas pessoas classificadas como interditadas. Em alguns casos, segundo o pesquisador, existem conflitos entre a justiça e a medicina, principalmente quando está em jogo a necessidade ou não de proclamar a interdição. Diz que o pedido para que a pessoa seja interditada deve, sempre, partir de familiares ou do Ministério Público. A interdição funciona como uma ferramenta utilizada pela família para que ela possa cuidar dos bens do interdito, como receber os benefícios do INSS, por exemplo. “Caso contrário, esse benefício não poderá ser concedido”, diz Alexandre. Arquivamento – O pesquisador é autor da dissertação Negócio Púbico e Interesse Privado: análise dos processos de interdição, apresentada recentemente no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH), sob a orientação da professora Heloisa André Pontes. Segundo explica Zarias, o processo de interdição compreende três suposições: se o interditando é “incapaz” para os atos da vida civil; se ele é doente de fato e, por último, nos casos em que a “doença” que apresenta é a causa da sua incapacidade para desenvolver qualquer tipo de atividade civil. “Assim, durante as três fases do processo (petição inicial, interrogatório e perícia), pode-se chegar a algumas imposições”, diz Zarias. Por exemplo: o interditando não é doente, e, portanto, é “capaz”’; o interditando é considerado doente, mas também é capaz; o interditando é doente e, por isso, absolutamente “incapaz” ou relativamente incapaz. Nessa última situação, fica caracterizada a interdição. Nas demais, o processo é arquivado e a “capacidade civil” do indivíduo não sofre qualquer modificação, isto é, a pessoa não é interditada. Mas o pesquisador explica que essas três imposições variam conforme as bases processuais. “Pode-se concluir que na interdição nem todo doente é ‘incapaz’, mas todo indivíduo ‘incapaz’, total ou relativamente, é um doente”, argumenta Zarias. Como é de praxe, antes de proferir a sentença, o juiz deve ouvir o perito, que pode ou não aceitar o seu parecer e decidir pela interdição ou arquivamento do processo. Em função do perfil dos indivíduos que vão ser interditados, a justiça e a medicina atuam basicamente de duas maneiras distintas: como agências de encaminhamento (os interditados já possuem histórico clínico e necessitam de declaração de incapacidade civil para o recebimento do INSS, para citar apenas um exemplo); e como agências de controle. Nesse caso, geralmente os interditandos não possuem histórico clínico, pertencem a uma classe social mais elevada e durante a tramitação do processo é que a doença será consagrada institucionalmente, ou seja, “é na justiça que a pessoa torna-se ‘doente”, argumenta o pesquisador. “Embora a declaração da interdição signifique uma supressão de parte dos direitos civis, como votar, dirigir, movimentar contas bancárias, não há nenhum mecanismo legal que os impeça de realizar tais coisas”, ressalta Zarias. Isso significa que a vigilância da vida da pessoa interditada é exercida pela própria família.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CUIABÁ ESTADO DE MATO GROSSO

MARIA, brasileira, convivente, professora, portadora da Carteira de Identidade RG nº 0.440.040-4, expedida pela SSP/MT, inscrita no CPF/MF sob o nº 440.440.440-40, residente e domiciliada na Rua São Joaquim nº 1.440, bairro Porto, Cuiabá – MT, Fone 3640 4040, por conduto da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, com fundamento nos artigos 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil e artigos 1.767 a 1.783 do novel Código Civil, propor a presente

AÇÃO DE INTERDIÇÃO – CURATELA – C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA

em face de SEBASTIÃO SOUZA, brasileiro, convivente, técnico legislativo, portador da cédula de identidade RG nº 0.440.640-4, expedida pela SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº 140.040.340-40, residente e domiciliado na Rua São Joaquim nº 1.140, bairro Porto, Cuiabá – MT, Fone 3640 3140, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:

01 – DOS FATOS

A Requerente Maria é companheira do Requerido Sebastião, com quem convive debaixo do mesmo teto em plena comunidade de vida há mais de 17 (dezessete) anos, compartilhando do mesmo leito, como se marido e mulher fosse, mantendo uma convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir uma família, formando assim a entidade familiar de que trata o parágrafo 3º, do artigo 226, da Carta Magna.

Dessa convivência pública e contínua nasceram dois (02) filhos, conforme fazem prova as certidões de nascimento anexas:

• TEIXEIRA COELHO, em 20.02.1992; • TEIXEIRA COELHO, em 05.10.1993.

Com efeito, o Requerido Sebastião está acometido por dependência química, provocada por bebida alcoólica, o que está comprometendo a regular satisfação de suas necessidades vitais (saúde, habitação), bem como da entidade familiar (educação dos filhos, manutenção da família), e ainda o exercício do direito a uma existência digna, fazendo despesas supérfluas, realizando gastos e até mesmo doações espontâneas, além de sua normal possibilidade econômica, necessitando de tratamento especializado.

Em síntese, o Requerido já há algum tempo vem apresentando sinais de embriaguez, o que se externa, sobretudo, por suas características rudes no trato com a Requerente e filhos, proporcionando desequilíbrio econômico e familiar, acarretando danos de toda a ordem.

Sucede Excelência que a aludia anomalia priva o Requerido do discernimento, bem como lhe torna incapaz de reger a sua pessoa e seus bens, e ainda o impossibilita de cuidar dos seus proventos junto à rede bancária.

Na verdade o Requerente está dissipando os bens, esbanjando as posses e arruinando a vida familiar por sua própria culpa, podendo, se nada for feito logo, descer à vil miséria e passar a se alimentar do farelo servido aos porcos (passagem bíblica), restando manifesto o interesse da companheira, ora Requerente, em impedir a dilapidação do patrimônio comum pelo Requerido.

Desse modo, visando garantir-lhe, acima de tudo, as mínimas condições para a preservação de sua já prejudicada saúde, em local que lhe garanta uma vida com dignidade, na companhia da família, e que atenda ao seu bem estar, administrando-lhe os seus interesses e bem assim a medicação prescrita no necessário tratamento médico, a Requerente propõe a presente medida extrema porque não lhe resta outra alternativa.

Assim, necessário se faz a nomeação de curador ao Requerido para receber e administrar o seu vencimento mensal a que faz jus, gerir as suas necessidades e cuidar dos seus interesses e bens.

Neste contexto, a Requerente se compromete a zelar pelo companheiro incapacitado e pelos seus interesses, acompanhando-o em seu tratamento e cuidando, quando estiver em tratamento especializado ou em recuperação longe dos nosocômios, uma vez que já há muito tempo vem dispensando a devida atenção, durante as crises advindas do uso deliberado do álcool.

02 – DO DIREITO

Ao tratar da incapacidade para os atos da vida civil o CÓDIGO CIVIL preleciona:

Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos a vida civil:

I - os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

O Requerido é, como se verifica de sua dependência química, doente da vontade e da inteligência, porque não compreende o que faz quando sob efeito do álcool, comportamento este não salutar ao meio familiar.

A par disso o artigo 1.767, inciso I, do CÓDIGO CIVIL dispõe:

Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.

Desse modo, está o Requerido sujeito à curatela, por não gozar da clareza de razão, indispensável para exercer por si só os atos da vida civil.

Nessas condições, compete à Requerente, como curadora do seu companheiro, substituí-lo no recebimento e na administração de seus proventos e valores, a teor do que dispõe o CÓDIGO CIVIL, verbis:

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

I – pelos pais ou tutores; II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; III - pelo Ministério Público.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§ 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 1782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Por conta desse indicativo legal são dignas de decalque as ementas de acórdãos firmados em casos que se discutiam pretensão idêntica, vazadas nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO. PRELIMINAR. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENCARGO DA CURADORIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. COMPANHEIRO. EQUIPARAÇÃO AO CÔNJUGE. PRELIMINAR ACOLHIDA. Pairando a controvérsia sobre o encargo do exercício da curadoria e equiparando-se a companheira à cônjuge, diante do amparo legal que já de muito recebe a união estável, não tendo nada nos autos que desabone a conduta da autora, era de se impor a instrução do procedimento de interdição. Preliminar acolhida, para anular a sentença e determinar a instrução do feito. (Apelação Cível nº 200225927 (224/2004), I Grupo da 1ª Câmara Cível do TJSE, Campo do Brito, Rel. Des. Fernando Ribeiro Franco. j. 17.02.2004, unânime).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - BLOQUEIO DOS BENS DO INTERDITANDO - MOVIMENTAÇÃO POSTERIOR MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL - NOMEAÇÃO DE FILHO COMO CURADOR PROVISÓRIO - ENTREGA DO INTERDITANDO AOS CUIDADOS DA COMPANHEIRA MORE UXORIO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Demonstrando os elementos de fato e de direito encartados nas peças que formam o instrumento que o interditando não possui discernimento para reger os atos da vida civil, acertada é a decisão que defere a interdição provisória. Nos termos do art. 1.775 do Código Civil, "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito". Mantendo o interditando convivência more uxorio há mais de dez anos, mas declinando a companheira do encargo da administração dos bens do casal, defere-se a ela tão-somente a regência da vida pessoal dele, permanecendo a administração dos bens com o filho a quem o encargo já foi imputado em primeiro grau. (Agravo nº 2005.007334-5, 3ª Turma Cível do TJMS, Bonito, Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. j. 01.08.2005, unânime).

AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURADORIA. UNIÃO ESTÁVEL. 1. A diferença de idade entre o Agravante e a Interditanda (ele muito mais novo) necessariamente não significa a existência de interesse malicioso, especialmente quando a farta documentação carreada nos autos demonstra uma convivência duradoura. 2. O estudo do caso pelo Centro de Apoio Psicossocial deste Tribunal de Justiça atestou a convivência harmônica entre ambos, assim como o fato que depois do AVC sofrido pela Interditanda houve continuidade na prestação de assistência, concluindo ser o Agravante "pessoa adequada ao exercício da curatela...". 3. "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente, 'ou de fato', é, de direito, curador do outro, quando interdito". Dicção do art. 1775 do Código Civil. 4. Agravo de Instrumento provido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 0098038-3, 2ª Câmara Cível do TJPE, Recife, Rel. Des. Santiago Reis. j. 14.12.2004, DOE 22.12.2004).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. Verificada a necessidade de nomeação de curador provisório ao interditando, tal encargo deverá recair sobre o cônjuge ou companheiro deste, nos termos do art. 1775 do Código Civil. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº 70005763073, 2ª Câmara Especial Cível do TJRS, Charqueadas, Rel. Ana Beatriz Iser. j. 03.06.2003).

INCAPAZ. INTERDIÇÃO. CUNHADA. INTERESSE E LEGITIMIDADE. Cunhados entre si são parentes, e nos termos do art. 447 do Código Civil, aquele que está apto para exercer os direitos civis, detém legitimidade para requerer a interdição do outro que não tem condições de se determinar, iniciativa esta que galha relevo quando na instrução resta provado que a requerente já vem cuidando da outra há muito tempo e existe entre as duas um vínculo de ordem sentimental e moral unindo-as como se fossem irmãs fraternas. (TJMA - AC 010698/1999 - (Ac. 40.209/2002) - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Stélio Muniz - J. 01.08.2002)

A Requerente é companheira do Requerido, portanto a legitimidade da mesma para a propositura da presente ação de interdição é perfeitamente adequada, além de se apresentar indene de dúvida.

Nesta perspectiva, afigura-se patente a necessidade de nomear curador para o Requerido com a maior brevidade possível, para que possa cuidar de seus interesses, uma vez que não há qualquer previsão de retorno à normalidade, necessitando com urgência de representante para cuidar de seus interesses e receber seus vencimentos na rede bancária e assim saldar os compromissos com suas necessidades vitais e de sua prole, uma vez que está gastando deliberadamente tudo que recebe em espécie.

Pelas razões alinhavadas nas linhas pretéritas, presentes estão a verossimilhança da alegação, a prova inequívoca dos fatos, somado ao fundado receio de dano irreparável, o que impõe a aplicação do artigo 273 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, onde está instituído, de modo explícito e generalizado, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial, ao preconizar:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, ao comentar a antecipação de tutela na obra “Código de Processo Civil Comentado”, ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, assim lecionam:

Liminar sem ouvida do réu. Quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera par’s, que não constitui ofensa mas sim limitação imanente do contraditório, que fica diferido para momento posterior do procedimento. (op., cit., p. 547/548)

EX POSITIS requer:

a) Sejam concedidos à Requerente, os Benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que não tem condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 4º, da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e artigo 1º, da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983;

b) Seja a presente ação de interdição processada nos termos do artigo 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil;

c) Seja, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, Antecipado os Efeitos da Tutela Pretendida, nomeando a Requerente Curadora do Requerido, para que a mesma possa receber o salário do Requerido, até decisão final, ocasião em que a curatela deverá ser deferida em definitivo, uma vez que as necessidades do Requerido e de sua família são vitais e prementes, expedindo-se o competente alvará;

d) Sejam deferidos, para o bom termo das diligências, os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário;

e) Seja o Requerido citado no endereço indicado no preâmbulo desta peça madrugadora, para comparecer no dia e hora que Vossa Excelência designar, a fim de ser interrogado e examinado;

f) Seja intimado o douto representante do Ministério Público para, na condição de "custos legis", intervir e acompanhar a presente demanda até o seu final, sob pena de nulidade, ex vi dos artigos 82, incisos I e II, 84 e 246, todos do Código de Processo Civil;

g) Seja deferida a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, e que se revelarem necessárias durante a instrução do feito, inclusive os moralmente legítimos que não estão previstos no Código de Processo Civil, mas hábeis a provar a verdade dos fatos em que se funda a presente demanda (CPC, art. 332), em especial a prova pericial, bem como a prova testemunhal, cujo rol será apresentado em momento oportuno;

h) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, decretando a interdição do Requerido e nomeando-lhe curador a pessoa da Requerente, enquanto perdurar a circunstância aqui ventilada.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitido, sem exceção, em especial a documental inclusa e a apresentação de demais documentos que forem ordenados, depoimento pessoal do Requerido e testemunhas eventualmente arroladas, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação.

Dá-se à presente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Termos em que pede e espera deferimento.

Cuiabá – MT, 25 de junho de 2006.

VALTENIR LUIZ PEREIRA MARIA PROCURADOR DA DEFENSORIA REQUERENTE

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
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REGULAMENTO (DECRETO Nº 57.654/66) DA LEI DO SERVIÇO MILITAR (LEI Nº 4.375/1964) QUE ABRNAGE “TODOS” OS MILITARES (FEDERAIS E ESTADUAIS); Nºs 1) E 2) DO § 2º, DO ARTIGO 165 DO REFERIDO DECRETO:

(...)

     Art. 165. Aos brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, gratuitamente, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção, que é documento comprobatório de situação militar.

  § 1° São autoridades competentes para expedir o Certificado de Isenção:

  1) os Comandantes, Chefes ou Diretores das Organizações Militares das Forças Armadas;

  2) os Chefes de Seção dos Tiros-de-guerra;

  3) os Presidentes de Comissão de Seleção, se for o caso; e

  4) os Comandantes de Corporações de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros na situação prevista no Art. 11 (o serviço  prestado pelas PM e CB, será considerado de “interesse” militar), de conformidade com o prescrito nos - §§ 2° e 4° do Art. 13, ambos deste Regulamento.

  § 2° Nos Certificados de Isenção, concedidos por incapacidade física ou mental definitiva ("Incapaz C"), quer verificado durante a seleção, quer determinante de interrupção do serviço Militar do incorporado ou matriculado, deverá constar à máquina, o motivo da isenção, mediante uma das "expressões seguintes, entre aspas:"

 1) "por incapacidade física"(inválido)*, quanto aos portadores de moléstia infectocontagiosa e distúrbio mental grave; (* grifo nosso.)

  2) "por insuficiência física para o Serviço Militar, podendo exercer atividades civis", ou apenas "por insuficiência física para o Serviço Militar", quando não puder exercer atividades civis, quanto a todos os demais casos. (inválido ou não conforme o caso)

Outros Amparos Legais da Integralidade nos casos de ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇAS GRAVES OU DOENÇAS OCUPACIONAIS, em particular, INFECTOCONTAGIOSAS e DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES:

  • Art. 40, §1º, inciso I, da CRFB/88;
  • Art. 186, §1º da Lei Nº. 8.112/90 – RJU;
  • Art. 151 da Lei Nº 8.213/91 – PBPS;
  • Art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei Nº 7.713/88 – Receita Federal (Redação dada pela Lei Nº 11.052/2004; e
  • Artigo e inciso IV dos Estatutos Militares Estadual, e inciso V do Estatuto dos Militares das F.A. – Lei Nº 6.880/80.

QUANTO AS DOENÇAS "OCUPACIONAIS" (GRAVES OU NÃO), INCISO III DOS TESTATUTOS ESTADUAIS E IV DO ESTASTUTTO DAS F.A., SUAS CLASSIFICAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS, SÃO IDENTIFICADAS FACILMENTE PELAS SEGUINTES LEGISLAÇÕES MÉDICAS E PREVIDENCIÁRIAS, QUANTO AO NEXO DE CAUSA E EFEITO E/OU EPIDEMIOLÓGICO:

  1. Lei Nº 8.213/91 – PBPS (Artigos 19 ao 21; 43, §1º, “a”) 2. Resolução INSS/DC Nº 10/99, ANEXO IV, Grupo 5 (protocolos: 5.VII, 5.VIII, 5.IX, 5.X, 5.XII); 3. Portaria INSS Nº 1.339/99 – Lista de Doenças do Trabalho (CID 10 Z60.5 e Z73.0); 4. Manual das Doenças Relacionadas ao Trabalho, do MS/2001 (Cap. 10, Grupo V da CID 10 F43.1, Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5 – assédio moral e Y96); 5. Decreto Nº 3.048/99 – RPS (arts. 45, Anexo I, itens 7 e 9; 336; 337 e parágrafos); 6. Decreto Nº 6.042/2007 – FAP/NTEP (VII, VIII, e IX); 7. Portaria INSS Nº 777/2004, itens I a XI; 8. Manual de Perícia Médica da Previdência Social – Versão 2; 9. Resolução SARE/RJ Nº 3.064/2005 – Manual de Perícia Médica (arts. 6º, 12, 15, e 17); 10. Manual das Diretrizes de Conduta em Transtornos Mentais do INSS/MPS/2007; 11. Portarias Militares Nº 113 – DGP/EB/2001 – NTDMEx e 1.174/MD/2006 – FA-N-06; 12. Decreto Nº 352/2007 da República de Portugal [Anexos: Tabelas de Incapacidades I (Laboral – Cap. X, Psiquiatria) e II ( I Extrapatrimonial civil]; 13. Lei Nº 880/85 – EBMERJ (artigo 107, II ao IV, §§ 1º e 5º); 14. Lei/RJ Nº 3.921/2002 – Do Assédio Moral nos Três Poderes; 15. Lei/RJ Nº 5.260/2008 – RPPS/RJ (arts. 7º; 11, I, par. único (I e II)), de conformidade com o que determinam art. 40, §§ 4º e 12 da CRFB/88; Lei Nº 9.717/98, art. 5º; e Orientação Normativa MPS Nº 1/2007, art. 3º, §1º.

Jurisprudência complementar ao art. 112 (c/c art. 162 do Decreto Federal Nº 3.048/99 – RPS), e §§ 1º e 3º da Lei Nº 880/85 – Estatuto dos Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 5.301, DE 16 DE OUTUBRO DE 1969 DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(...)

Art. 145. A petição do oficial ou praça que se julgar com direito à reforma por incapacidade física deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - liquidação do tempo de serviço, processado pela repartição competente da Polícia Militar;

II - cópia do parecer da Junta Militar de Saúde.

§ 1º A sentença de interdição, passada em julgado, suprirá a inspeção de saúde, no caso de loucura, como prova de incapacidade física do oficial ou praça.

§ 2º Se a doença de que sofre o militar o impossibilitar de vir á Capital, para ser examinado pela Junta Militar de Saúde, o exame só poderá ser feito onde o mesmo se achar por uma junta médica designada pelo Comandante Geral.

DA PREVISÃO LEGAL DE DOENÇA PROVOCADA E ADQUIRIDA EM SERVIÇO – Fator Acidentário Previdenciário B92

DA DOENÇA MENTAL PROVOCADA E ADQUIRIDA EM SERVIÇO

A doença do requerente trata-se de grave Neurose traumática-adaptativa (decorrente do meio laboral – fatores agressores externos) com intercorrências depressivas-ansiolíticas e outros transtornos de cormobidade, sob as CID.10; F32.2, F43.1, F43.21, F48.0, F62.0, Z73.0; que pela sua incidência, sem qualquer tratamento médico no decurso de DEZ ANOS, intensificaram-se sua freqüência frente a sucessivas agressões psicológicas e físicas sofridas pelos seus superiores hierárquicos (Fator Etiológico), alcançando-se um nível de tal freqüência de tais transtornos mentais que não só o incapacitaram para qualquer atividade na sua profissão (CID.10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5, Z60.5, Z73.0 – trabalho penoso e sob ameaça constante), bem como causou-lhe invalidez permanente (omnprofissional) (61 a 95%, TNI/2008 de Portugal), dificultando-lhe resolver, até mesmo, seus afazeres diários mais simples como chefe de família (16 a 25%, TIC/2008 de Portugal), abrangida por sua Esposa e duas filhas de 13 e 17 anos. Trata-se, pois, de MOLÉSTIA/DOENÇA PROFISSIONAL decorrente do intenso assédio moral sofrido – ACIDENTE EM SERVIÇO (Cód. 2 do INSS, III e IV do art. 107 da Lei Nº 880/85 – EBEMERJ) conforme descortinado em apertada síntese, corroborando-se ainda o fator acidentário previdenciário – FAP B92, qual seja, acidente em serviço decorrente das agressões sofridas, psicológicas e físicas. Tal análise pautou-se na Medicina Especializada segundo o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP do INS/SUS/Ministério da Saúde, com base ainda nas Portarias do Ministério da Defesa e do Exército Brasileiro, tratando-se o paciente de Servidor Especial Militar Estadual de conformidade com o artigo 42 da CRFB/88, conforme se apresenta a caracterização da doença profissional do paciente: (Arts. 19, §2º; 20, II, §1º, “c”, §2º; e 21, II, “a” e “b”; e 23, da Lei Nº. 8.213/91, que é referencial aos RPPS) 1 – Resolução INSS/DC Nº. 10, de 23/12/1999, ANEXO IV, Grupo 5 – Transtornos Mentais, Protocolos Médicos 5.VII (CID.10 32._), 5.VIII (CID.10 F43.1), 5.IX, 5.XX, e 5.XII (CID.10 Z73.0);

2 – Portaria Nº. 1.339, de 18/11/1999 – Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (burn-out, CID-10 Z73.0, decorrente de severas agressões psicológicas e físicas em serviço, Z60.5, percebida a perseguição e discriminação;

3 – Manual de Doenças Relacionadas ao Trabalho, 2001, Capítulo 10, Grupo V da CID-10, respectivamente, CID-10: F32.2, F43.1 e Z73.0 – burn-out, devido à condições agressivas no trabalho: Z56.3, Z56.6, Y96, Z60.5;

4 – Decreto Nº. 3.048, DE 06/05/1999 – Regulamento da Previdência Social, artigos 45, 336 e 337, e seus parágrafos, e ANEXO I, itens 7 e 9 – atualizado até outubro de 2007;

5 – Decreto Nº. 6.042, de 12/02/2007 – Avaliação do FAP e do Nexo Epidemiológico, incisos VII, VIII e IX; Lei Nº 8.213/91 – PBPS (arts. 19 ao 23; 43, §1º, “a”; 45)

6 - Resolução SARE Nº. 3.064, de 09/11/2005 – Manual de Perícias Médicas no âmbito do Poder Executivo do Estado do RJ, artigos 6º, 12, 15 e 17;

7 – Portaria Nº 113/DGP/MEx, de 07/12/2001 – Normas Técnicas sobre Doenças Incapacitantes no Exército Brasileiro – NTDMEEx, artigos 46 e 53 – produz INVALIDEZ;

8 – Portaria Nº. 1.174/MD, de 06/09/2006 – Normas para Avaliação de Incapacidade decorrente de Doenças Especificadas em Lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde – JIS das Forças Armadas – incisos 2.3, letra a), e 2.3.1 do seu ANEXO – produz INVALIDEZ;

9 – Lei Estadual do Assédio Moral Nº. 3.921, de 23/08/2002 – CID-10 Z56.3, Z56.5, Z56.6, Z60.5, Y96;

10 – CID 10 da OMS, DSM IV TR da Associação Americana de Psiquiatria, e Tabelas de Incapacidades Laboral e Extrapatrimonial de Portugal, Decreto Nº 352/2007.

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