Pensão de filha de militar

Há 17 anos ·
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Sou filha de militar da marinha com mais de 24 anos. Meu pai é reformado e a pensão que recebo é entitulada como, Pensão alimenticia vitalicia. Esta pensão, apesar de ser para os filhos, é em nome da minha mãe. Fui ao 1ºDN para tirar 2ª via da identidade e um soldado disse que eu perderia essa pensão se meu pai vier a falecer por estar ainda em nome da minha mãe. Minha duvida é, isso é verdade? sei que meu pai contribuiu com o fundo de pensão e conheço outras pessoas que mesmo o pai sendo falecido continuam recebendo. Para que eu não perca meu direito tenho que passar para meu nome? meu pai é casado com outra mulher, sei que ela terá direito, mas eu perco? Caso tenha que passar essa pensão para meu nome como devo agir? Desde já agradeço!

49 Respostas
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Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
Advertido
Há 17 anos ·
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Prezada Sra. Kelly Cristina de Araújo da Silva,

Ao meu entendimento, baseado na Lei de Pensões Militares, a pensão alimentícia "vitalícia" não pode ser confundida com a possibilidade de ser beneficiária da pensão militar, deixada pelo seu pai.

Assim, se seu pai contribui com os chamados "Pensão Militar 1,5%", além da "Pensão Militar 7,5%", estará garantida a sua situação de possível beneficiária da pensão militar, após a ocorrência do óbito do mesmo.

A possível pensão alimentícia "vitalícia" que recebe hoje, com a ocorrência do óbito do mesmo cessará, pois não têm amparo na Lei de Pensões Militares.

Assim, considerando que o mesmo contribua com os "7,5%"+ "1,5%", por ocasião do óbito do mesmo, será assim rateada a pensão deixada pelo mesmo:

  • 50% para a viúva ou companheira; (se a ex-esposa, sua mãe, recebe pensão alimentícia, tais 50% serão divididos entre elas: 25% para cada uma);
  • 50% serão divididos entre todos os filhos menores e filhas de qualquer idade e condição social (solteira, casada, etc).

Assim, considerando que o mesmo não contribua com os "1,5%", somente com os "7,5%", por ocasião do óbito do mesmo, será assim rateada a pensão deixada pelo mesmo: - 50% para a viúva ou companheira; (se a ex-esposa, sua mãe, recebe pensão alimentícia, tais 50% serão divididos entre elas: 25% para cada uma); - 50% serão divididos entre todos os filhos e filhas menores.

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

Dr. Fábio ...
Há 17 anos ·
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Estou prestes a casar-me com uma pensionista (pmesp) e a mesma não se encontra em condições de trabalhar, e não é aposentada. Devido aos fatos expostos, solicito através desta a seguinte informação:- Se eu casar-me com a mesma, ela perderá de perceber os vencimentos da pensão de seu pai ? Existe algum caso que ela não deixe de perceber os vencimentos citados? Desde já agradecido pela resposta desta, aproveito para reiterar meus mais elevados protestos de estima, consideração, obediência e respeito a todos funcionários de tão conceituada Instituição. Grato. (Se possível for, solicito que a resposta também venha pelo meu e-mail.) Dr. Fábio .'. (MICTMR).

Dr. Fábio ...
Há 17 anos ·
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Agradeço por ninguém responder minha dúvida. Isto já demonstra que este site é mesmo um site de "confiança refinada". De 0 a 10 este site merece nota "1000", assim como os que representam-no. Agradeço a todos vocês por serem tão "prestativos" em NÃO responder minha pergunta tão prontamente. Desde já, aproveitando para elevar meus préstimos e protestos de altíssima "estima", "consideração" (aliás, a mesma dispensada a mim) e "respeito" por todos deste "GRANDIOSO" site, assim como todos os quais têm alguma participação... ! Senhores grandissíssimos filhos de pessoas importantes. Só tenho a mandar todos tomar no cálice flores de acácias com romãs.

Adriana dos Santos Ribeiro
Há 17 anos ·
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Dr. Fábio primeiramente a sua futura esposa deve observar a legislação vigente à época do falecimento do Instituidor de sua Pensão (Pai dela), pois ali conterá informações necessárias referente a sua pensão.

carmen r.s.magalhaes
Há 17 anos ·
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Meu pai faleceu em 1990, e ja era inativo da Marinha. Minha mae recebe a pensao, no contracheque dela aparece 7,5% de desconto de pensao. Pergunto, apos seu falecimento, terei direito a referida pensao? Sou viuva e recebo pensao de funcionario publico federal.

Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
Advertido
Há 17 anos ·
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Prezada Sra. Carmem R.S. Magalhaes,

Ao meu entendimento, baseado na Lei de Pensões Militares, você após a morte de sua mãe, atual beneficiária, será beneficiária da referida pensão militar, juntamente com outras irmãs, se existente.

Isso porque, a lei que vigora é aquela vigente no óbito do instituidor da pensão. Em sua situação particular, tendo seu pai falecido em 1990, a lei garantide a sua situação de possível beneficiária da pensão militar, após a ocorrência do óbito de sua mãe, independente do estado civil (casada, solteira) e outra condição econômica ou social, inclusive beneficiária de outra pensão.

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

Dr. Fábio ...
Há 17 anos ·
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Agradeço sua atenção Ilustríssimo Sr. ANDRE CRISTOFO RIBEIRO | rio de janeiro/RJ. Pode contar com este amigo para quando precisar. Meu celular pessoal é (14) 968-555-22. Anote e deixe em tua carteira, quando precisar, saberá que tem um amigo aqui, seja prá agora, daqui cinco, dez, trinta ou sessenta anos. Muito grato mesmo. Se perder meu telefone meu E-Mail ou MSN é [email protected] . Eu e minha futura esposa agradecemos, pois Vossa Senhoria foi o único a nos dar atenção. Agradecido.

muirielle barbosa
Há 17 anos ·
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sou filha de militar da marinha, tenho 36 anos, meu pai tem tres filhos e eu sou a mais velha, sou casada no civil e no religioso tive um filho desse casamento mas estou separada e vivendo um relacionamento estavel com outra pessoa. Gostaria de saber se eu tenho direito junto com a minha mãe a pensao do meu pai.

Adriana dos Santos Ribeiro
Há 17 anos ·
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D.Muirielle, existe alguns fatos não relatados pela senhora, ou seja:

a- Se seu Pai é falicido;

b- Se não, será que o mesmo vem contirbuindo com o que determina na MP 2215-10/01, que garantirá o direito a sua pensão militar.

Para consulta segue a legislação aqui esposada: MP 2.215-10 de 31/08/2001

Art. 27. A Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e

II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço." (NR)

"Art. 3o-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.

Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento." (NR)

"Art. 4o Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.

Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar." (NR)

"Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge;

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade:

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.

§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.

§ 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e".

§ 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e". (NR)

"Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

Parágrafo único. A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:

I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou

II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos." (NR)

"Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;

III - renuncie expressamente ao direito;

IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar." (NR)

"Art. 27. A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei." (NR)

"Art. 29. É permitida a acumulação:

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." (NR)

   Art. 31.  Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

    § 1o  Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.

    § 2o  Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
Advertido
Há 17 anos ·
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Prezado Sra. Muirielle Barbosa,

Ao meu entendimento, de acordo com as regras de Pensão Militares das Forças Armadas e, ainda se seu pai contribuia ou contribui com os chamados "1,5%", as filhas maiores e capazes, somente serão beneficiárias da referida pensão militar, após a morte da viúva do militar.

Se seu pai for falecido e, somente com a morte da mãe de vocês é que se dividirá a referida pensão entre as filhas mulheres, isto se o militar optou em contribuir com os "1,5%" (basta verificar em algum contracheque do militar tal desconto ou se informar junto à unidade militar a qual o mesma estava vinculado).

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

leticia vieira
Há 16 anos ·
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Boa tarde,meu PAI faleceu em 1980 minha Mãe recebe a Pensão da Marinha. Agora ela descobriu que tem direito de receber Pensão do ex combatente tbm,e gostaria de saber se nós como filhas casadas e separadas,temos algum direito??? Só vamos ter direito depois que minha Mãe morrer?? E vamos ter direito as duas pensões?? Um abraço á tds...

Francieli Bolico Lampert
Há 16 anos ·
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Boa Tarde

Gostaria da seguinte solução do meu caso, meu avô foi para a segunda guerra mundial, ele faleceu em 1997, a minha avô recebe a pensão militar. Ocorre que meu avô, não habilitou as minhas tias, como beneficiarias da pensão, nunca foi descontado os 7,5% da pensão. A pergunta é a seguinte é possivel eu requerer p as minhas tias, solteiras e casadas esse beneficio que a minha avó recebe, sei que se for possivel, só após, que ela morrer. Tenho que pedir para fazer o recolhimento destes 7,5%? de quanto tempo? primeiro faço administrativamente ou posso requere logo judicialmente?

fico noa agurdo da solução

OBS: tenho urgência no caso,pois minha avó nao está bem de saúde, e se for possivel, requerer o beneficio, acho q tenho q ter declarção dela certo, tenho que fazer o recolhimento no nome dela?

Grata pela atenção

Francieli Bolico Lampert
Há 16 anos ·
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Volto a escrever

em contato com a minha avó, obtive a informação que a pensão que ela recebe é pensão especial de ex-combatente, então a lei q vai vigorar este beenficio é alei 8069/90 Pergunto não ha posibilidades de se aplicar a lei 3765/60 ha como reverter este benficio especial em pensão militar, ara depois poder requerer a pensão as minhas tias? outra duvida qual a diferença entre as duas?

grata pela atenção

Francieli Bolico Lampert
Há 16 anos ·
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mais uma dúvida ha como recolhermos 1,5% p minhas tias receberem

Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Letícia Vieira,

Ao meu entendimento, de acordo com as regras de Pensão Militares das Forças Armadas e da Pensões Especiais de Ex-combatentes, se a pensão que sua mãe recebe da Marinha é a pensão militar deixada pelo seu pai, por ocasião da morte do mesmo, não terá direito a receber outra pensão, de ex-combatente, referente à condição de ex-combatente de seu pai.

Isto porque tais pensões não são cumulativas, sendo somente um instituidor: ou se recebe a pensão militar ou se opta pela pensão especial.

Somente é possível acumular pensões, em alguns casos, se tiver instituidor diferentes, por exemplo: o pai era militar e deixou pensão à filha e a filha era casada com um militar.

O direito das filhas receberem a pensão militar ou especial de ex-combatente, somente será após a morte da viúva do instituidor da pensão. E, ainda, na maioria dos casos, somente ingressando judicialmente.

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

Adv Gilson Assunção Ajala (Pensões Militares Forças Armadas e Ex-combatente)
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Francieli Bolico Lampert,

Ao meu entendimento, de acordo com as regras de Pensão Militares das Forças Armadas e, tendo seu avô falecido em 1997 e não haver desconto de "7,5%" ou seja de pensão militar, seu avô era beneficiário da pensão especial de ex-combatente, benefício baseado na Lei 8.059/90.

Assim, os possíveis beneficiários da referida pensão especial são:

I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

No que se refere aos descontos referentes à pensão militar, quer os "7,5%" ou "1,5%", não se enquadram no instituto da pensão especial, pois os referidos institutos são regidos por leis diferentes, obedecendo às regras específicas.

Ainda, vale lembrar que qualquer opção referente à pensão militar somente poder ser realizada pelo próprio militar, instituidor da pensão e não por seus possíveis beneficiários.

Atenciosamente,

Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

Francieli Bolico Lampert
Há 16 anos ·
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Boa Noite Dr. Gilson!

Peço desculpas pela demora em contatar com o senhor, primeiramente quero agradecer pela sua atenção e agilidade em me responder minhas dúvidas.Porém, volto a lhe escrever pelo seguinte, minha avô está com 87 anos, tem como ela fazer a reversão da pensão especial para a pensão militar? Outra pergunta, tenho uma tia que está se divorciando, não ha informações sobre o pardeiro do ex-marido dela, ele recebe um salário de aposentadoria por tempo de contribuição, ela reside junto com a minha avô, e minha avó que sustenta ela, tem como habilitar ela como dependente da minha avó, para posterior ao seu óbito, ela receber esta pensão especial?

Grata pela sua atenção

este é meu msn [email protected], teria como eu adicionar o escritorio de vcs no meu msn para poder trocar essas informações?

ou o senhor poderia me passar o número do escritório, para poder contar com o senhor?

obrigada

att Francieli Lampert

Yaritza
Há 16 anos ·
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Sou filha de militar reformado, meu pai desconta 7,5% para a atual esposa e 1,5% para mim. Pelo que entendi nós dividiremos a pensão (50% para cada), após o falecimento dele. O quegostaria de saber é se a cota-parte dela reverterá para mim, após seu falecimento, ou esses 50% que receberei serão fixos?

lilia hatun
Há 16 anos ·
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Sou filha de militar reformado da P.M./ R.J. e gostaria de saber se após seu falecimento tenho direito de pensão.Ele e minha mãe são divorciados,recebendo minha mãe pensão.O mesmo já reside com outra mulher alguns anos.Sou divorciada.

Grata pela atenção

Dalita
Há 16 anos ·
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Boa noite! Sou esposa de militar aposentado da P.M./R.J. e gostaria de saber o seguinte: Tenho um casal de filhos um rapaz de 17 anos e uma filha de 25 anos, ambos solteiros, ser por obra do destino eu e meu marido venha falecer, os meus filhos tem direito a pensão do pai. Desde de já agradeço pela colaboração.

Atenciosamente

Dalita

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