Pensão de filha de militar
Sou filha de militar da marinha com mais de 24 anos. Meu pai é reformado e a pensão que recebo é entitulada como, Pensão alimenticia vitalicia. Esta pensão, apesar de ser para os filhos, é em nome da minha mãe. Fui ao 1ºDN para tirar 2ª via da identidade e um soldado disse que eu perderia essa pensão se meu pai vier a falecer por estar ainda em nome da minha mãe. Minha duvida é, isso é verdade? sei que meu pai contribuiu com o fundo de pensão e conheço outras pessoas que mesmo o pai sendo falecido continuam recebendo. Para que eu não perca meu direito tenho que passar para meu nome? meu pai é casado com outra mulher, sei que ela terá direito, mas eu perco? Caso tenha que passar essa pensão para meu nome como devo agir? Desde já agradeço!
Saudaçoes !!
Sou filha de oficial militar da Marinha e recebo pensão. Meu pai faleceu em 1962 e minha mãe em 2000 .Neste ano passei a receber a pensão do meu pai. Meu companheiro é da Prefeitura do Rj e quer casar comigo . Como houve mudanças na lei de pensionistas , gostaria de saber :
a) Posso me casar sem perder direito à pensão ? b) Mesmo não casando posso requerer a pensão dele no caso dele falecer ?
Desde já agradeço a atenção e resposta, pois já venho pesquisando e incluindo a propria Marinha , não obtenho esclarecimentos.
Abraços e Sucesso !!
Prezada Sarandelli, Tendo em vista a data do óbito de seu pai (1962), militar da Marinha do Brasil, sua pensão é regida pelas regras da Lei 3.765/60, sem as alterações da MP 2.215-10/2001, que prevê expressamente:
" Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; ... Art 23. Perderá o direito à pensão: I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Codigo Civil Brasileiro; II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz; III - o beneficiário que renuncie expressamente; IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte, a morte do contribuinte; ... Art 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil."
Assim, se observa que foi habilitação à pensão militar, como filha de "qualquer condição", ou seja, qualquer idade, qualquer estado civil, etc. Podendo assim, a contrair matrimônio sem qualquer risco de perder sua condição de pensionista. Sua pensão militar poderá, ainda, ser acumulada com mais uma pensão, sem perder a condição de pensionista da Marinha.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Olá, Meu avô foi ex combatente e possuímos a certidão e outros documentos comprovando. Ele foi militar e marinheiro da marinha mercanti porém não pegou a aposentadoria da Marinha do Brasil, só do INSS. Na época deu entrada para solicitar a aposentadoria da Marinha, porém como era em outra cidade e ele ficou doente, acabou não voltando. Ele faleceu em 2007. A pergunta é: as filhas dele tem direito a pensão especial? Filhas de amigos do meu avô, que trabalham na mesma situação que ele, recebem.
Obrigada, Géssica.
Prezada Géssica, Entendo não ser possível a reversão da pensão especial de ex-combatente às filhas maiores de idade, exceto se inválidas – incapazes para todo e qualquer trabalho. Isto porque a regra para habilitação dependentes é aquela prevista na lei em vigor na data da morte do ex-combatente. No presente caso, o óbito ocorreu em 2007, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 8.059/90 que prevê quem são os possíveis dependentes. Vejamos: "Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos."
Assim, a Lei não prevê a filha maior de 21 anos como possível dependente. Não havendo possibilidade de se requer administrativamente ou mesmo judicialmente tal direito, tendo em vista não haver amparo na Lei. As filhas que recebem a pensão especial de ex-combatente, é porque seus pais faleceram antes 1990. Cabe ressaltar por fim que, na atualidade, estão muito restritas as possibilidades das filha se habilitarem à pensão especial, mesmo que o pai tenha falecido antes de 1990. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezada Fabiola Cassimiro, De início, cabe verificar o que foi decidido em seu processo judicial. Ou seja, se foi pedido as parcelas atrasadas e se foi aceito o pedido pela justiça. Se não foi pedido, ou se pedido foi julgado improcedente o recebimento dos parcelas atrasadas, em ambos os casos, na atualidade não há o que se fazer. Um dos motivos é que a própria Lei de Pensões Militares, traz expressamente que somente é possível requerer os últimos cinco anos, ou seja, as parcelas de novembro de 2010 até novembros de 2015, o que não se aplicaria em sua situação particular. Veja-se: "Art 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos." Atenciosamente, Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
tenho 45 anos sou filha de marinheiro aposentado por invalides da marinha, algum tempo atras ele fez um recadastramento e paga uma contribuição para a sua pensão após morte, acho que é este 1,5% que diz ele é descontado no contra cheque, neste dia foi anexado a certidão de casamento civil com minha mãe e a minha certidão de nascimento. pelo que entendi foi feito isso para que eu possa dividir com milha mãe a pensão por morte dele. Ele esta vivo e espero que esteja ainda por muitos anos assim como minha mãe.Só que estou querendo casar no civil. Neste caso após a morte dele, se eu casar, eu não tenho mais este direito? Agradeço desde já o atendimento.
Prezada Francineuda, Uma vez sendo seu pai militar da Marinha, e, tendo o mesmo optado em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, você na condição se filha, SERÁ beneficiária da pensão militar, após a ocorrência do militar e, também de sua mãe, NÃO importando seu estado civil, idade ou profissão. Ou seja, não existe nenhum impedimento para se casar e continuar beneficiária da pensão militar.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])