FOMOS VÍTIMAS DE UM GOLPE APLICADO PELO SITE DE VENDAS
Caros Senhores,
Eu e mais 500 pessoas, fomos vítimas de um golpe aplicado pelo MERCADO LIVRE. Compramos vários produtos tipo câmeras digitais , playstation 2, com preços de R$300,00 à R$ 900,00, mas niguém recebeu os produtos que foram pagos via depósito bancario em nome do golpista, ele tinha cerificação DE MERCADO LIDER DADA PELO MERCADO LIVRE PELA BOA REPUTAÇÃO o que levou os clientes a confiar na seriedade do vendendor. Gostariamos de saber o que podemos fazer para reaver nosso dinheiro uma vez que o estelionatário já se encontra preso, e quase todos os clientes lesados já fizeram B.O contra ele, porém até o momento o MERCADO LIVRE não se pronunciou e não conseguimos contato com eles.
Nesse caso qual o melhor caminho? Será que podemos procurar o Juizado de pequenas causas ? Ou temos que mover uma ação conjunta com um Advogado particular?
Veja só esta notícia de fev/2008:
"A explicação do Mercado Livre
O site Mercado Livre, condenado a indenizar um internauta enganado com um e-mail falso após tentar vender um produto pelo portal, enviou uma carta ao Blog Leis & Negócios. O site se isenta da responsabilidade apontada pela justiça de Brasília e tenta explicar a falta de segurança na internet. Também compara as suas regras de segurança com as da Receita Federal. Bom, tudo bem. Mas o fato é que, por enquanto, o site está obrigado judicialmente a indenizar o internauta por danos materiais e pode recorrer para tentar mudar este cenário. A primeira instância entendeu que o internauta agiu com ingenuidade baseado na propaganda do Mercado Livre, que promete segurança na intermediação do negócio. Agora, a palavra final desse embate será dada com uma decisão definitiva da justiça sobre o caso.
Clique no link abaixo para ler o post "Não é a primeira vez", que trata da condenação imposta pela justiça de Brasília: http://portalexame.abril.com.br/blogs/leisenegocios/listar2.shtml
E veja, em seguida, as explicações do site.
Esclarecimento MercadoLivre
De acordo com o nosso departamento jurídico, que cuida do caso atualmente, este assunto trata-se de ação de indenização movida contra a empresa MercadoLivre por causa de um e-mail falso recebido pelo autor, o que teria causado prejuízos materiais. Apresentamos defesa e a sentença foi proferida a favor do autor. No entanto, o processo ainda não terminou e, a empresa (MercadoLivre) está no aguardo da intimação oficial para abertura do prazo de recurso.
Esta é uma decisão singular, uma vez que o usuário em questão caiu em um golpe de e-mail falso que nada tem a ver com o site. Os "spoof mails" chegam aos usuários sem serem solicitados e pedem informações pessoais, como o número de cartão de crédito, ou documentos e senhas de seguranças, ou ainda, são usados para passar informações errôneas aos destinatários. Estas mensagens aparentam ser enviadas por conhecidas empresas e, para inspirar confiança nos usuários, utilizam os mesmos tipos de gráficos e desenhos. Usualmente, contém links que levam a websites falsos, que imitam o aspecto dos verdadeiros, e solicitam informações pessoais. O MercadoLivre dispõe de uma página especialmente destinada aos seus usuários para orientação de como identificar problemas desse tipo: http://www.mercadolivre.com.br/brasil/ml/p_loadhtml?as_menu=CSEG&as_html_code=CSEG01.
Vale ressaltar que mensagens falsas como essas são enviadas em nome de instituições públicas e privadas, tais como Banco do Brasil, Receita Federal, TSE, Serasa, Embratel, Telefônica, Vivo, Tim, entre outras.
No caso de e-mails falsos, dispomos, além de ferramentas dentro do próprio site, de uma área específica para investigação e segurança do usuário. O internauta também pode realizar denúncias de supostos fraudadores, produtos ou negociações irregulares.
O MercadoLivre sempre orienta aos usuários que realizem todo o procedimento da negociação, digitando login e senha no endereço eletrônico www.mercadolivre.com.br a fim de conferir todas informações diretamente em sua conta, inclusive sobre pagamentos e status das transações. Vale ressaltar que todas as recomendações, como por exemplo nunca depositar em conta de terceiros, estão expressas nos termos e condições do site http://www.mercadolivre.com.br/seguro_terminos.html, que todo usuário manifesta anuência e ciência quando se registra no MercadoLivre.
Lembramos, ainda, que o MercadoLivre segue em seu Portal de Segurança padrões semelhantes aos informados pelo site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/FraudesIlicitudes.htm.
Atenciosamente,
Assessoria de Imprensa do MercadoLivre Bansen & Associados
http://portalexame.abril.com.br/blogs/leisenegocios/20080207_listar_dia.shtml
RENAN, lamentavelmente vc não está seguindo meus conselhos (se é que fez uma leitura atenta dos mesmos).
Eu te disse expressamente para incluir o vendedor no pólo passivo.
Dê um pulo rapidamente no JEC e peça o aditamento da sua inicial para incluir essa pessoa no processo. Creio que ainda há tempo.
Destaco, respeitando a posição de todos os demais que aqui opinaram, que ao meu ver o Mercado Livre não será responsabilizado pela não entrega do produto. O Mercado Livre, por sinal, não deu "golpe" em ninguém. Como voltei aqui para dar uma olhada nas novidades estou colacionado as seguintes sentenças que reforçam meu entendimento:
Processo Nº 583.02.2004.026481-3 do TJ-SP Texto integral da Sentença V I S T O S. Cuida-se de ação de indenização a tramitar pelo rito ordinário ajuizada por FRANCISCO LAUDELINO SILVA em face de MERCADO LIVRE COM. LTDA., visando a obter reparação pelos danos morais e materiais suportados em razão de golpe sofrido ao efetuar compra no site da ré, por ausência de entrega do equipamento (notebook) adquirido de terceiro. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 05 a 42. Citada, a ré ofertou contestação (fls. 83), argüindo preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não houve qualquer intervenção sua no contrato de venda e compra, entabulado exclusivamente entre o autor e o vendedor. No mérito, em síntese, pugnou pelo reconhecimento de ausência de responsabilidade pela entrega do produto adquirido pelo autor, nos termos das regras gerais de uso do site, às quais anuiu o requerente, que, ademais, não tomou as cautelas que a ré orienta a tomar (pagamento apenas após recebimento do bem e depósito em conta bancária de titularidade do próprio vendedor). Alternativamente, impugnou o valor pretendido a título de danos morais. Com esta peça, os documentos de fls. 98/140. Réplica às fls. 143, acompanhada de documentos (fls.153/169), acerca dos quais foi dada a necessária ciência à ré. Prejudicada a designação de audiência para tentativa de conciliação em face do desinteresse da requerida e desnecessária a dilação probatória, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Cumpre, antes de mais nada, apreciar a preliminar argüida em sede de contestação. Suscita a requerida preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não houve qualquer intervenção sua no contrato de venda e compra, entabulado exclusivamente entre o autor e o vendedor. Sem razão, porém. O pedido formulado pelo autor tem por lastro a alegação de que foi induzido em erro pelas informações constantes do site Mercado Livre acerca do vendedor que não lhe entregou o equipamento adquirido. É, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo. Se, de outro lado, faz ou não o autor jus à indenização pretendida, tal é matéria relativa ao mérito da demanda e, por conseguinte, no momento oportuno será objeto de apreciação pelo Juízo. Rechaçada a preliminar, cabe passar sem mais delongas ao exame do mérito. Conheço diretamente do pedido, a teor do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de necessidade de dilação probatória para deslinde da controvérsia nestes autos posta. Trata-se de ação, a tramitar pelo rito ordinário, na qual busca o autor obter reparação pelos danos materiais e morais suportados em razão de golpe sofrido ao efetuar compra no site da ré, por ausência de entrega do equipamento (notebook) adquirido de terceiro. A ré, de outro lado, sem negar a ocorrência dos fatos deduzidos na preambular, bate-se pelo reconhecimento de que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pelo autor. A hipótese é de improcedência do pedido inicial. Com efeito. A requerida, ao disponibilizar espaço (site) em que vendedores podem anunciar produtos que queiram alienar e no qual compradores possam localizar bens que pretendem adquirir limita-se a promover o encontro de vontades coincidentes. Não pode, assim, ser equiparada a fornecedora. Ao revés, deve ser entendida como mera intermediadora – até porque é remunerada por corretagem paga pelos vendedores – que não guarda responsabilidade pelo produto adquirido ou mesmo por sua entrega, tal como corretores. Demais disso, recorde-se que a demandada mantém na internet os termos e condições gerais de uso do site, tanto assim que, para se cadastrar e poder comprar e vender no âmbito do Mercado Livre, deve o interessado anuir aos referidos termos – de resto, aliás, como vários outros sites, como o Google. Prevendo as referidas condições a inexistência de responsabilidade da ré pelos produtos vendidos – e a elas tendo anuído o autor – não pode agora querer alterá-las, sob pena de buscar beneficiar-se da própria torpeza, expediente este, como cediço, vedado pelos princípios que regem o Ordenamento Jurídico pátrio. Não bastasse isso, força é reconhecer que, pela narrativa da inicial, não tomou o autor as cautelas que lhe cabiam ao efetuar a aquisição – de relevante valor (quase R$3.000,00): pagou adiantado, sem receber a mercadoria e sem conhecer o vendedor, e depositou valores em conta de titularidade de terceira desconhecida. Patente a inexistência de parcimônia, máxime porque, como cediço, o mercado de internet nacional é diverso do americano, o que demanda maiores precauções. Recorde-se, ao ensejo, que a ré orienta o comprador – ao formalizar a aquisição – a tomar cautelas para sua segurança (fls. 110). As mesmas precauções constam do guia do consumidor de fls. 111 – ambos não observados pelo autor. Prossegue, porém, o demandante, aduzindo ter sido induzido em erro, ao confiar na avaliação do vendedor constante do site da ré. A sorte, porém, uma vez mais não o acompanha. Os arquivos da demandada indicam ter o requerente realizado seis transações – três de venda e três de compra – sem maiores problemas e com entrega do bem/recebimento do preço. Se assim é, deve se concluir que a avaliação do vendedor merece credibilidade, até porque, convenha-se, é feita pelos próprios usuários do site. O autor, ademais, juntou aos autos, com a réplica, relatos de outros usuários que tiveram problemas com o mesmo vendedor MarkMagoo e com o site Mercado Livre. Se localizou tais testemunhos depois da compra, poderia muito bem tê-lo feito antes de aperfeiçoá-la e de realizar o pagamento antecipado. Uma vez mais, há de se reconhecer que o demandante não agiu com as cautelas necessárias. A ré, por derradeiro, tomou as medidas que lhe cabiam após receber avaliações negativas do vendedor MarkMagoo, expulsando-o da comunidade do Mercado Livre. Sabido que há pessoas de má-fé em todo o lugar e em qualquer área de atuação, cabe à sociedade – e não à tutela estatal repressiva e paternalista – a precaução necessária para não ser vítima de engodo e, demais disso, acabar por impedir que mal-intencionados enriqueçam ilicitamente. Como quer que seja, os indícios probatórios constantes dos autos estão a permitir a conclusão de que em verdade o vendedor MarkMagoo promovia vendas sem observância da legislação – tanto assim que não emitia notas fiscais (fls.13) – e, em decorrência de irregularidades, acabou por ter containners de produtos apreendidos (fls. 20), prejudicando compradores que buscavam se beneficiar de suas “estratégias” comerciais. Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por FRANCISCO LAUDELINO SILVA em face de MERCADO LIVRE COM. LTDA.. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito com apreciação do mérito, o que faço a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do resultado ora alcançado, fica ao requerente carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, a teor do artigo 20, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, 29 de dezembro de 2005. LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA Juíza de Direito
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Processo Nº 583.02.2005.061168-8 do TJ-SP
Texto integral da Sentença
Autos nº 2591/05 VISTOS. DERONI RODRIGUES DE AZEVEDO propôs a presente ação de indenização por danos morais e patrimoniais contra MERCADOLIVRE. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. alegando em síntese que é empresário e trabalha como voluntário na Defesa Civil, tendo interesse em equipamentos da área de saúde. No site da ré encontrou oferta feita por Guido Barbosa, do equipamento denominado Oximetro, que verifica os batimentos do corações e oxigenação de sangue. Indagado, o vendedor afirmou que realizava reparos em equipamentos hospitalares, adquiria aparelhos com defeito, os consertava e revendia. Apesar de o aparelho ser usado, havia a garantia dada pela ré. Efetuou pagamento de R$ 1.439,47, sendo R$ 1.220,00 pelo aparelho e R$ 219,47 pela comissão do Mercado Pago. Posteriormente, adquiriu outro aparelho, por R$ 1.011,90, sendo pago mais R$ 91,90 de comissão ao Mercado Pago. Os bens foram adquiridos no mês de maio de 2.005. No dia 26 de julho de 2.005 foi surpreendido pela visita de policiais, que portavam mandado de busca e apreensão, tendo sido obrigado a entregar-lhes os equipamentos que haviam sido adquiridos. Ficou sabendo então que os aparelhos eram produto de furto do hospital Mãe de Deus, de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. Nunca imaginou que os produtos poderiam ser produto de furto, pois a ré anunciava que a compra e venda é segura. Pretende indenização pelos danos materiais, no montante de R$ 2.451,37 e pelos danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Deu à causa o valor de R$ 2.451,37. A inicial sofreu emenda à fls. 40, sendo formulado pedido de indenização por danos morais em 100 salários mínimos, alterado o valor da causa para R$ 32.451,37. Citado, o réu apresentou resposta, afirmando que o autor está cadastrado no site desde 19 de julho de 2.000 e realizou 48 transações. O autor mostrou interesse pelos equipamentos anunciados por Guigo Barbosa. O réu forneceu ao autor os dados do vendedor e ofereceu a intermediação financeira do Mercado Pago, que consiste no pagamento feito ao Mercado Pago, que confirma o pagamento ao vendedor e somente quando o comprador recebe a mercadoria envia o pagamento ao vendedor. Afirma que sua atividade se aproxima das atividades exercidas pelo jornais de classificados ou mesmo de corretagem, não podendo ser responsabilizado pelos vícios da mercadoria ou do negócio. Entende ser parte ilegítima. Impugna a pretensão do autor. Requereu a improcedência. Réplica a fls. 132 e segs. É o relatório. DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas, pois a matéria é exclusivamente de direito. A alegação de ilegitimidade de parte refere-se à matéria de mérito. Na verdade, entende a ré que não pode ser responsabilizada, pois não assumiu a responsabilidade para si. E, com efeito, não há como entender que a ré é responsável pelo lamentável evento ocorrido. Isso porque, não nega o autor que tivesse conhecimento das regras da ré, constantes no site, tanto que já havia efetuado, ao menos, 46 transações. O fato de ter utilizado o serviço de Mercado Pago não pode responsabilizar a ré pela procedência da mercadoria vendida: o serviço apenas recebe o valor e o entrega ao vendedor apenas por ordem do comprador. Trata-se apenas de assegurar que a mercadoria será recebida e não da qualidade e procedência da mesma. O fato de receber comissão pela intermediação não significa que a ré é responsável pela origem da mercadoria. Ademais, tratando-se de negociação feita pela Internet, toda cautela é necessária. A responsabilidade é apenas do vendedor dos produtos e não do intermediário. Assim, o pedido não pode ser acolhido. Isto posto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas do processo e em honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa. Anote-se o nome correto do réu: MERCADOLIVRE. COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. P.R. e I. São Paulo, 20 de março de 2.006 Ligia Donati Cajon Juíza de Direito