FOMOS VÍTIMAS DE UM GOLPE APLICADO PELO SITE DE VENDAS

Há 17 anos ·
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Caros Senhores,

Eu e mais 500 pessoas, fomos vítimas de um golpe aplicado pelo MERCADO LIVRE. Compramos vários produtos tipo câmeras digitais , playstation 2, com preços de R$300,00 à R$ 900,00, mas niguém recebeu os produtos que foram pagos via depósito bancario em nome do golpista, ele tinha cerificação DE MERCADO LIDER DADA PELO MERCADO LIVRE PELA BOA REPUTAÇÃO o que levou os clientes a confiar na seriedade do vendendor. Gostariamos de saber o que podemos fazer para reaver nosso dinheiro uma vez que o estelionatário já se encontra preso, e quase todos os clientes lesados já fizeram B.O contra ele, porém até o momento o MERCADO LIVRE não se pronunciou e não conseguimos contato com eles.

Nesse caso qual o melhor caminho? Será que podemos procurar o Juizado de pequenas causas ? Ou temos que mover uma ação conjunta com um Advogado particular?

43 Respostas
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Carlos Morais Affonso Júnior
Há 17 anos ·
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Edmar,

Minhas opiniões foram expressas objetivamente, até porque aqui não é um espaço para pareceres gratuitos. Já diz o dito popular, “quem muito fala dá bom dia a cavalo”.

Poderia escrever páginas sobre a questão exposta neste site, mas não tenho tempo e sequer vejo necessidade de ir além, ante a opção, pela parte interessada, na adoção do Juizado Especial Cível – em que sequer ocorre condenação em verba sucumbencial no primeiro grau de jurisdição.

A indicação do número de inscrição na OAB é feita em pareceres e petições, não em sites de debate jurídico, em que sequer está convencionada uma remuneração pela divulgação das idéias e da sugestão de rumos de pesquisa. Vá ler comentários ao art. 14 do EOAB – que pelo visto você não conhece. E estude um pouco de Direito Digital.

Saliento que não escrevo sobre assuntos que nunca estudei. Como disse anteriormente o Direito envolve por essência interpretação e muitas vezes o profissional tem que sopesar as experiências adquiridas na prática forense – que você certamente não tem.

Eu lamento que uma pessoa que sequer possui habilitação técnica venha alegar que estou dando uma orientação incorreta. Passe primeiro num Exame da Ordem para depois fazer seus comentários, porque eu não “me acho advogado”, eu sou advogado e por sinal já estudei o livro do Sérgio Cavalieri Filho e muitos outros (de maior amplitude) no que toca ao tema dano moral, porque esse assunto é corriqueiro no contencioso cível e empresarial e no meu sentir você está desatualizado com relação a julgados do STJ.

Numa última leitura de tudo que está escrito verifiquei que a afirmação contida no inicio desta discussão é a seguinte:

"FOMOS VÍTIMAS DE UM GOLPE APLICADO PELO MERCADO LIVRE".

Entretanto, detectei que o Mercado Livre não aplicou um golpe mas sim um terceiro que divulgou a venda de produtos pelo seu site, verificando ainda que o pagamento não ocorreu pelo seguro "mercado pago" mas sim pelo arriscado direcionamento de dinheiro diretamente ao vendedor (que estaria preso) antes do recebimento do bem adquirido. Me parece que o "mercado pago" assegura a devoução dos valores na hipótese de não ocorrer a entrega do produto, pelo que se vê que o cliente se arriscou por sua conta e risco, fato que elide a responsabilidade do site mas que não afasta o dever de indenizar por parte do Vendedor (que estaria preso), para que não ocorra enriquecimento sem causa. Estou colacionando julgado adiante.

Ao senhor RENAN desejo sorte independentemente da opção escolhida, sugerindo, a título de curiosidade, a leitura de um artigo que trata da qualificação de fatos como “dano moral” ou “mero aborrecimento”:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3540

Encerro aqui minha participação cumprimentando a todos participantes bem como desejando a todos um feliz 2009.

Carlos Morais Affonso Júnior
Há 17 anos ·
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Decisão TJ-DF 2006.09.1.016210-9 outubro 29, 2007

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, afastando a responsabilidade da empresa Mercado Livre pela fraude praticada por um falso comprador através de e-mail, ante a ausência de cautela do vendedor, que enviou o produto sem se certificar de que o pagamento havia sido realmente efetuado.

Órgão : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Classe : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial N. Processo : 2006.09.1.016210-9 Apelante(s) : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Apelado(s) : CARLOS AUGUSTO OKUBO Relatora Juíza : IRACEMA MIRANDA E SILVA

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CDC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELA INTERNET. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO: RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. 1- Possuindo a relação travada entre as partes natureza de consumo, é de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 2- A ação fraudulenta de terceiro não é capaz de excluir, por si só, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos consumidores, se comprovada a culpa do consumidor. 3- Em não adotando o Recorrido as orientações necessárias para os procedimentos de venda através do site, tais como de se certificar quanto às qualificações cadastradas pelo comprador junto ao site e de aguardar a confirmação do depósito em sua conta no “MERCADOPAGO”, para só então enviar o produto no prazo de 14 (quatorze) dias e não de 2 (dois) dias, faltou com o dever de cautela. 4- Danos materiais não caracterizados. DECISÃO: Recurso que se dá provimento, reformando a sentença.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, IRACEMA MIRANDA E SILVA – Relatora, ALFEU MACHADO – Vogal, FÁBIO EDUARDO MARQUES – Vogal, sob a presidência do Juiz ALFEU MACHADO, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA REFORMADA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento. Brasília (DF), 29 de maio de 2007. IRACEMA MIRANDA E SILVA, Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por CARLOS AUGUSTO OKUBO em face de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., aduzindo, em síntese, que firmou contrato com a parte Ré para a venda, através de seu site, de 01 (uma) filmadora Sony Handycam DCR HC42 MINIDV, pelo valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Afirma que recebeu e-mail da Ré informando sobre a compra do produto por Antônio Luiz Barbosa, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), estando incluídos R$ 100,00 (cem reais) relativos à taxa de envio, com a confirmação da Ré quanto ao pagamento, o que o fez enviar de imediato o produto, via sedex, ao endereço do comprador com a devida entrega do produto. Aduz, ainda, que a Ré, após confirmar a compra, enviou, seis dias depois, e-mail informando que o pagamento não havia se concretizado, ficando, o Autor, sem o produto anunciado e sem o dinheiro da venda, razão pela qual requer a condenação da Requerida ao pagamento da importância de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).

Devidamente intimadas, as partes compareceram à audiência de conciliação designada, restando esta infrutífera, momento em que ficaram cientes da designação da audiência de instrução e julgamento, com as devidas advertências, conforme se verifica à fl. 05.

A Requerida ofertou contestação às fls. 30/39, argüindo a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que o caso em tela, trata-se de fraude perpetrada pelo comprador que estaria se valendo do nome da Recorrente, não existindo nexo causal entre ação e/ou omissão da Ré e o dano noticiado pelo autor, pois a ilicitude foi praticada por terceiro para quem foi enviado o produto noticiado em seu site, razão pela qual, requer a improcedência do pedido, com base no inciso VI, do art. 267, do CPC c/c art. 51, da Lei 9.099/95. No mérito, aduz a Requerida, que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva pelo dano causado ao Autor nem de forma solidária. Entende que o contrato é o chamado contrato de mediação, atuando apenas como mediadora entre o vendedor e o comprador, não havendo, nos autos, documento algum que vincule a Ré ao Autor. Noticia que é comum o envio de mensagens fraudulentas aos internautas com o intuito de induzi-los em erro, que é o que entende ter ocorrido no caso em questão, pois afirma que não remeteu ao Autor a mensagem constante da inicial.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença às fls. 84/87, julgando procedente o pedido inicial, com a condenação da Ré no pagamento de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) devidamente corrigidos pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir da citação.

A Ré interpôs Embargos de Declaração, às fls. 88/89, os quais não foram providos (fl. 91).

Inconformada, interpõem Recurso Inominado (fls. 95/101), reiterando os termos da contestação no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, à ausência de nexo de causalidade, a falta de cautela do Recorrido, bem como a ausência de provas que justificassem a procedência do pedido, pelo que requereu o acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, a improcedência do pedido.

O Recorrido apresentou contra-razões às fls. 104/106.

É o relatório.

VOTOS A Senhora Juíza IRACEMA MIRANDA E SILVA – Relatora

Conheço do Recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de dano material em face da empresa MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., condenando-a no pagamento de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) devidamente corrigidos pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação firmada entre as partes possui natureza de consumo, devendo ser submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, que é regido por normas de ordem pública e interesse social, o que já, de pronto, leva à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela Recorrida.

No mérito, analisando os autos, tenho que assiste razão à Recorrente.

Com efeito, infere-se do processado que, de fato, o Autor da demanda não agiu com cautela a quando da realização do negócio através do site da Recorrente. Verifica-se, por exemplo, que o documento de fls. 76/77 juntado pelo Recorrido diverge do documento original, de fl. 59, enviado aos vendedores pela Recorrente quando ocorre o pagamento pelo comprador, devidamente identificado. Também, não ficou demonstrado que o Recorrido seguiu devidamente as orientações contidas no site, tais como: de se certificar quanto às qualificações cadastradas pelo comprador, de confirmar se o mesmo ainda se encontrava cadastrado junto ao site, de aguardar a confirmação do depósito em sua conta no “MERCADOPAGO”, para daí, então, enviar, com segurança, o produto da venda, no prazo de até 14 (quatorze) dias e não de 2 (dois), como informa o e-mail recebido pelo mesmo.

Desta forma, tem-se que a Recorrente agiu com cautela ao disponibilizar em seu site todos os passos a serem seguidos pelo vendedor, a fim de evitar a ocorrência de danos como o presente, ficando evidente que o Autor foi vítima de fraude praticada por terceiro, o que por si só, não retiraria da Recorrente, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, vez que se encontra no papel de mediadora e fornecedora de serviços pela internet. Ocorre, no entanto, que no caso em questão, não se pode aplicar tal responsabilidade à Recorrente, pois o dano causado ao Autor foi por sua exclusiva falta de cautela, ficando a empresa, desta forma, isenta da responsabilidade de indenizar o Recorrido pelo dano sofrido, nos termos do inciso II, do §3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia 2ª. Turma, a teor dos arestos colacionados:

“CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, com apoio no acervo probatório produzido, não se constata falha de segurança perpetrada pelo recorrido, muito menos má-fé na prestação do serviço. 2 - Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) pelo ocorrido certa dose de amargura. 3 - Recurso improvido. Sentença mantida.”(20060610107868ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 20/03/2007, DJ 03/04/2007 p. 176.

“CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. FLUIÇÃO A PARTIR DA CIÊNCIA DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. DANOS MATERIAIS E MORAL. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. EMPRESA INTERMEDIADORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO PELO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAL NÃO CARACTERIZADOS. 1. De conformidade com o regramento que está inserto no artigo 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. 2. Cientificado da sentença, através de comunicação expedida pelo correio, aperfeiçoa-se a sua intimação acerca do conteúdo da sentença, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da juntada do respectivo Aviso de Recebimento aos autos. 3. Protocolado o recurso após a expiração do prazo fixado em lei, não pode ser conhecido por não suplantar o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade. 4. A ação delituosa de terceira pessoa não é capaz de excluir, por si só, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos consumidores. 5. Contudo, se a fornecedora, adotando as cautelas necessárias à correta formalização dos contratos, foi diligente e, na medida de sua possibilidade, agiu de forma a prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada. 6. Na hipótese de ação delitiva perpetrada por terceira pessoa, quando não se vislumbra qualquer participação da fornecedora de serviços que intermedia as negociações, ainda que sob a forma de omissão, e os danos sofridos decorrem apenas da ação criminosa desenvolvida por terceiros, bem como da própria conduta omissiva da vítima ou consumidor, impossível se mostra a condenação do fornecedor prestador de serviço demandado. 7. Recurso do fornecedor, primeiro recurso, conhecido e provido, sentença reformada. Recurso do consumidor, segundo recurso, não conhecido.”(20051110046887ACJ, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 08/08/2006, DJ 06/09/2006 p. 118).

Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET, para reformar a sentença de fls. 84/87, julgando improcedente o pedido contido na inicial.

Sem condenação em honorários e custas processuais, considerando o que consta do art. 55, da Lei 9.099/95.

É como voto. O Senhor Juiz ALFEU MACHADO – Presidente e Vogal

Com a Relatora. O Senhor Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES – Vogal

Com a Turma.

DECISÃO Conhecido. Dado provimento ao recurso. Sentença reformada. Unânime.

Carlos Morais Affonso Júnior
Há 17 anos ·
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TEXTO RECENTE PARA ANÁLISE ANALÓGICA.....

VEJAM OS NOMES: PATRÌCIA PECK e outros autores consagrados no direito eletrônico

Vantagens do Home Broker trazem responsabilidade ao investidor O uso da internet para a realização de operações no mercado de capitais exige a definição sobre até aonde as corretoras respondem pelo sistema e a partir de onde começam as obrigações do cliente para garantir a segurança das transações . A partir da experiência com os serviços de Internet banking e o estabelecimento de uma regulação própria , a expectativa é de que haja mais clareza , tanto para os usuários como para o Judiciário , na compreensão sobre os limites das responsabilidades. (...) Depois de toda uma história construída pela experiência que tiveram com os serviços bancários oferecidos via Internet – o Internet banking _ as instituições financeiras, as corretoras e o mercado, assim como os operadores do Direito atuantes nesse segmento, esperam que os erros não se repitam com o uso do Home Broker. Mesmo porque, a avaliação é de que o próprio Judiciário já compreende melhor como o sistema funciona e também pode perceber quando o cliente/investidor é negligente com a proteção de suas operações feitas pela Internet. A princípio, a responsabilidade pelos serviços de Internet, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é objetiva e é do fornecedor. Como nas operações de Internet banking, em que os bancos são os responsáveis, nas operações via Home Broker, as corretoras assumem esse papel e respondem por ele. Ou seja, cabe às corretoras ressarcirem perdas causadas aos investidores, que operaram por meio de seu sistema de Home Broker, desde que o dano tenha tido como origem a falha no serviço prestado. No entanto, parte considerável das operações via Home Broker ocorre fora do ambiente controlado pela corretora ou pela própria Bolsa de Valores (onde a negociação é efetivada): acontece no ambiente sob domínio do investidor. Aqui começa a responsabilidade do investidor. “Pode ser um caso de negligência, mas a responsabilidade é do investidor”, afirma o advogado e coordenador do curso LLM em Direito do Mercado Financeiro do IBMEC-SP, Valdir Carlos Pereira Filho. Esse é o ponto onde muitos investidores podem se descuidar e pagar caro por isso. Os casos de operações fraudulentas, com captação de senha e login por meio de vírus, normalmente têm como origem falhas por parte dos clientes. “Freqüentemente, o que se observa é que o serviço é adequado mas as fraudes ocorrem, em sua grande maioria, por culpa exclusiva do cliente, na sua máquina”, diz Camilla Do Valle Jimene, do escritório Opice Blum Advogados Associados, especializada em Direito Eletrônico. A obrigação da corretora é manter o seu ambiente seguro e dar o máximo de informação ao seu cliente. “A própria CVM editou a Instrução Normativa nº 380 para orientar as corretoras no sentido de adotar uma postura pró-ativa e buscar educar ao máximo o seu cliente para as operações via Home Broker”. De acordo com Camilla Jimene, mesmo com a regulação específica e com o cumprimento da normativa por parte das corretoras, se o investidor não adota os cuidados necessários e faz mau uso da ferramenta, ele propicia a fraude. “A responsabilidade nesse caso é exclusiva do cliente”. Dessa forma, com base no próprio Código de Defesa do Consumidor, o investidor terá que assumir o seu próprio prejuízo. O fornecedor de serviços não será responsabilizado, quando provar que não houve defeito na prestação e a culpa é exclusiva do consumidor. “Às vezes, no ambiente virtual é difícil saber até aonde vai o domínio de cada um, mas por meio de perícia é possível verificar aonde ocorreu a fraude”, diz a advogada. E essa é a melhor argumentação para defender o fornecedor do serviço: localizar a fraude. (....) fonte: http://pppadvogados.com.br/cconhecimento.asp?Passo=Exibir&Materia=376

Carlos Morais Affonso Júnior
Há 17 anos ·
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vejam estas recomendações de cautela disponibilizadas em

http://www.ondecomprar.net/lojas/como-escolher-um-vendedor-no-mercadolivre.html

"O MercadoLivre é uma grande feira a céu aberto na Internet brasileira. Acessar o Mercadolivre é como andar pelo centro de uma cidade repleto de lojas, barracas e vendedores ambulantes. Você encontra do lojista que possui empresa constituida, emite nota fiscal, dá garantia e até possui loja física. E também encontra aquele vendedor pessoa física que vende sem nota e trabalha na informalidade.

Até ai tudo bem. O problema é que no Mercadolivre você também encontra aquele comerciante que trabalha de má fé ou aquele ambulante que vive de aplicar golpes. Da mesma forma que existe gente honesta oferecendo produtos de qualidade com ótimos preços, também existe gente desonesta oferecendo verdadeiras armadilhas.

Por isto é importante prestar atenção nas dicas abaixo para saber escolher qual vendedor você deve comprar e confiar. No Mercadolivre o melhor preço não é a melhor opção de compra. É importante avaliar outros fatores.

1) Toda vez que alguém compra algum produto de um vendedor pode dar uma qualificação positiva, neutra ou negativa para o mesmo. Este número aparece do lado do nome do vendedor ou no campo “Qualif vendedor”. Muita gente escolhe o vendedor observando a quantidade de pontos já que cada ponto significa uma venda. O problema é que existem pessoas de má fé que criam inúmeros cadastros para comprar produtos de si mesmo com o objetivo de se qualificar positivamente em cada venda. Existem ainda vendedores que oferecem qualquer bobagem a R$ 1,00 apenas para receber uma qualificação positiva. Existem ainda aqueles que por um determinado tempo vendem produtos a preços muito baixo, muitas vezes com preço de custo só para elevar sua qualificação (e depois aplicar algum golpe).

Quando estiver na página do produto clique na opção “xx% qualificações positivas”. Você verá uma lista com as últimas qualificações. No final da página escolha a última página de qualificações pois ela exibirá as qualificações mais antigas. Veja se o vendedor estava comercializando algum produto que custava apenas R$ 1,00 ou algum produto estranho (sem valor) apenas para receber qualificações positivas. Veja se as pessoas que compravam nessa época tinham qualificações ZERO, isso pode indicar cadastros falsos.

2) Nesta mesma página que exibe as qualificações recebidas é possível ver desde quando a pessoa está vendendo produtos no Mercadolivre. Tome um cuidado maior quando a pessoa estiver vendendo a menos de 3 meses. De preferência para vendedores mais antigos.

3) Na hora de fechar a compra ou de comparar o preço praticado pelos vendedores tome o cuidado de perguntar quanto custará o frete. Existem vendedores que colocam produtos com preços baixo e resgatam a diferença cobrando um valor mais elevado de frete. Fazem isso para pagar uma comissão menor ao Mercadolivre e principalmente para forjar que estão cobrando preços menores. Em caso de dúvida vá até uma agência dos Correios e pergunte por quanto sairia o frete. Você só precisa saber a cidade onde o vendedor está e ter uma idéia do peso da encomenda.

4) Para compra de produtos de valor elevado prefira pagar pelo MercadoPago. Dessa forma o Mercadolivre estará intermediando o pagamento. O valor pago por você só será entregue ao vendedor depois que você receber o produto. Se estiver tudo ok você pode autorizar o Mercadolivre para que libere o pagamento. Desconfie de vendedores que se recusam a aceitar pagamentos pelo MercadoPago.

5) Só qualifique o vendedor positivamente depois que estiver com o produto em mãos. Lembre-se de testar o produto por pelo menos 1 dia antes de fazer a qualificação.

6) Se for fazer pagamento por depósito, transferência, DOC, e estiver inseguro com relação ao vendedor ligue para o telefone fixo que o Mercadolivre lhe informará quando efetuar o pedido de compra. Veja se atende e se existe. Celular não é garantia já que qualquer pessoa pode comprar um cartão de celular em qualquer lugar.

7) Só faça depósito em conta bancária em nome do vendedor. Evite fazer pagamento em conta de pessoas com nome diferente do informado pelo Mercadolivre.

SEDEX a cobrar não garante qualquer segurança para o comprador. Os Correios não permitem que você abra a encomenda antes de fazer o pagamento. Existem casos em que o vendedor mal intencionado manda pedras no lugar do produto.

9) Veja se o vendedor já vende o tipo de produto que você pretende comprar a muito tempo. Desconfie se o vendedor sempre vendeu produtos de baixo custo e de uma hora para a outra começou a vender produtos de alto valor".

Alberto R. Fisk
Há 17 anos ·
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Senhor Renan, Após ler todas os comentários fiquei em dúvida sobre colocar o “site” na ação, gostaria de saber mais sobre como ocorreu o golpe. Identifiquei o descabimento do dano moral, veja esta decisão: “CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO VIA INTERNET, ATRAVÉS DE SITE DE ANÚNCIOS “MERCADO LIVRE”. PAGAMENTO DO PREÇO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Sentença que reconhece o direito do consumidor à restituição do preço. Recurso apenas do autor, insistindo no pleito de reparação por danos morais. Não configuração. Os danos morais somente podem ser reconhecidos quando há ofensa à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos de personalidade, e somente excepcionalmente são concedidos em casos de descumprimento contratual. Situação dos autos que não enseja reparação por suposta lesão à personalidade” . (...) Em matéria de responsabilidade contratual, que compreende as hipóteses de mora, violação positiva do contrato, inadimplemento contratual, vícios ocultos, a concessão de danos morais somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, ou ainda situações recorrentes (litígios de massa), a sugerir a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil. Deve-se procurar separar o que representa simples incômodo, inerente à vida de relação, de autêntico dano moral. No caso dos autos, embora inegável que o autor se viu frustrado pelo não recebimento do produto, nada obstante a quitação do preço, a situação não ultrapassa os meros incômodos, inerentes à vida cotidiana e, por isso, impassíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Em realidade, tendo o demandante suportado apenas os inconvenientes normais e inerentes à espécie não vejo como se possa reconhecer o alegado dano moral. Correto, pois, o deslinde dado à causa. Em face do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - PRESIDENTE - RECURSO INOMINADO Nº 71001309913, COMARCA DE PORTO ALEGRE: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Caro Alberto,

Bom dia, em primeiro lugar, o presente era de aniversário para o meu filho e até o momento não consegui comprar outro. O mercado livre foi avisado por várias pessoas por E-mail que o vendedor era suspeito e ele respondeu que estava tudo OK com o vendedor, indusindo o pessoal a comprar. O mercado livre deu certificação de mercado lider para o vendedor ( posição de elite no sítio). No mercado livre voce se cadastra para vender qualquer produto com número de documento que não existe por isso tantos goupes.

Por tudo isso, quero acionar o mercado livre, pois o vendedor tem o mesmo end. do estelionatario que está preso e consta no mercado livre e vários outros erros. Prova disso é que ele consegui lesar mais de 500 pessoas com a ajuda do mercado livre que deu todas as qualificações para ele e mesmo sendo avisado, mandou que comprassemos os produtos de olho nas comições.

Obs. Tenho os E-mails com as respostas do mercado livre ,reportagens sobre o caso, etc. Agora o Sr imagina mais de 500 pessoas reunindo provas em orkut, comunidades, msn, youtub quanta coisa nós temos.

Espero ter podido esclarecer mais um pouco a situação.

aguardo seu parecer Bom dia.

Alberto R. Fisk
Há 17 anos ·
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Vá a um Juizado Especial com todos os documentos. Muitas vezes os atendentes já sabem o pensamento dos juízes locais sobre o assunto. Mesmo que tecnicamente existam dúvidas sobre o cabimento do dano moral e dos reclamos contra o site arrisque a inserção desses pedidos, pois como dito acima por um colega não há, no JEC, perigo de condenação em verba sucumbencial no primeiro grau de jurisdição, ou seja, vc não terá que págar nada se o juiz tiver uma interpretação diferente do caso. A matéria é controvertida e prevalece aquele dito: "cada cabeça uma sentença". Aqui estão alguns endereços do site:
http://tocando.org/2007/05/05/endereco-do-mercadolivre-endereco-fisico-completo-e-telefone/ Um abraço

edmar franco
Há 17 anos ·
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Amado "dotor" (Sem OAB , pramim não é advogado) sinto se lhe feri os "brios",mas, noto que o senhor passou a escrever bastante depois da "cutucada" que dei. A maiêutica socrática,e, a razão negativa , são excelentes motivadores. Parabéns ! Mantenha -se assim e, ,enriqueça o fórum com seus aforismos e ditos populares que apreciamos seu bom humor. Abstenha-se de orientações simplistas ,Como : "Vá ao forum,ou, ao JEC" e , sej mais específico demonstrando que sabe mesmo como o fêz para ME provar que é advogado. rssrsrs. BoaSorte.

Carlos Morais Affonso Júnior
Há 17 anos ·
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...

Ale Ferraz
Há 17 anos ·
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Meu, que coisa feia! Ridícula essa discussão (entre Sr. Edmar Franco e Carlos Morais)............... Acredito que as cutucadas não ajudaram muito na resolução do problema do Sr. Renan, a atenção foi desviada do assunto em questão!

Alberto R. Fisk
Há 17 anos ·
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E ai Renan, já deu entrada no processo?

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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OK, Alberto mas marcaram para julho achei muito tempo, mas vou aguardar para ver no que dá.

Abraço.

Alberto R. Fisk
Há 17 anos ·
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Essa demora é normal.... Não esqueça de comentar o resultado aqui, ok? Creio que todos querem saber qual será a interpretação do juiz

Alberto R. Fisk
Há 17 anos ·
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E vc ALE FERRAZ? Só veio pra reclamar do diálogo normal entre dois participantes - que muito ajudaram na discussão, já que ambos assumem posições antagônicas - ou tem alguma coisa útil a dizer???
Ao meu ver o senhor é que está desviando do assunto proposto, que sequer comentou!!!

Ale Ferraz
Há 17 anos ·
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Falou o Sr. Alberto e acabou caindo na mesma ridicularidade, me contestando! Não vou responder mais sobre o que acho disso para EU não me tornar tão ridícula quanto.... Tá nervoso, vai pescar.....

Beijo, fui!

Alberto R. Fisk
Há 17 anos ·
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Vc não deveria nem ter escrito neste fórum ALE, porque não opinou e não trouxe nada de bom ou útil. É um inconveniente, isto sim. Critica covardemente aos participantes mas em momento algum se posiciona sobre a discussão travada acerca do golpe sofrido pelo RENAN.
Saibas que não é melhor que ninguém e o único que faz papel de ridículo é vc. Vá se olhar no espelho !

Alberto R. Fisk
Há 17 anos ·
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Siga o seu próprio conselho, vá pescar!

Isabel
Há 17 anos ·
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Boa noite, senhores!

Peticionei uma ação na qual acabo de ter o pedido improcedente em face do Mercado Livre e a fundamentação foi justamente essa de que não há nexo de causalidade entre a conduta do ML e os danos sofridos pelo autor, já que disponibilizou ao autor apenas serviço de classificado on-line e, a despeito de fornecer o serviço de ´mercado pago´ aos seus usuários este não foi utilizado pelo autor. Parece que não há um entendimento unânime de que o ML tem responsabilidade solidária, já que oferece outras formas de pagamento e não só o mercado pago. No meu entender se o ML oferecesse somente a modalidade mercado pago e não dispusesse nenhuma outra forma de pagamento e o consumidor ainda assim escolhesse entrar em contato com o vendedor e optasse em fazer o pagamento de forma diferente das que foram oferecidas no site, dessa forma estaria num caminho por seu unico e exclusivo risco. Mas o próprio site oferece as outras modalidades de pagamento. O jeito é entrar com um recurso agora. Lamentável!

Ale Ferraz
Há 17 anos ·
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Nervoso!

Alberto R. Fisk
Há 17 anos ·
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Isabel , vc ganhou a ação contra o VENDEDOR não ??

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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