Fiador e bem familiar penhorado por contrato de locação.
Sou fiadora em um contrato comercial de locação, os locatários ja deixaram o imóvel e também prestações em atraso bem como nao respeitaram o prazo do contrato que foi quebrado. Estou sendo entimada pela justiça, um oficial ja esteve em minha casa fazendo arresto de bens imóveis como TV, geladeira, carro etc. Possuo um terreno juntamente com minha irmã, ou seja ambas possuem o nome na escritura do mesmo, e também duas casas neste terreno que nao estão averbadas. Minha irmã nao assinou nenhum documento desse contrato de locação e na verdade nem está sabendo do problema. Mesmo minha irmã sendo dona do imóvel junto comigo e nao tendo assinado nenhum papel corremos o risco de ter o mesmo penhorado? E quanto os bens imóveis de minha casa e carro? Grata...
Sim amiga, todos os bens que você mencionou poderão ser penhorados. Entretanto, aconselho a procurar um advogado de sua confiança, pois você poderá ser fiadora ou avalista(somente analisando o contrato) daí decorrerão defesas diferentes, nos autos dos embargos do devedor. Quanto ao imóvel que também está em nome de sua irmã ela poderá defender a posse e propriedade dela através de embargos de terceiro.
Dr Arleu Sil Moreira, sou leiga no assunto mas então quando o juíz for julgar o caso ele irá retirar os bens sem direito de negociação de pagamentos dentro da possibilidade do fiador? No mandato de execução a ação encontra amparo nos seguintes dispositivos legais: Lei n. 11.382/06 código de processo civil: artigos 566I, 568I, 580, 583, 652, 659, lei n 9.307 de 23 de setembro de 1996, artigos 31 e seguintes
A ação citada está em 30.597,37.
Quanto ao embargo de terceiros? isso impede a perda do imóvel?
Heloisa, você tem a possibilidade de parcelamento da dívida sim, se for feito o pedido ao juiz dentro do prazo de 15(quinze)dias, depositanto 30%(trinta)da dívida corrigida monetáriamente com custas e honorários advocatícios, e o restante da mesma forma em 6(seis)vezes. Também poderá ser feito o pagamento a vista no prazo de 3(três)dias,neste caso os honorários de advogado serão reduzidos pela metade. Cuidado ao pedir o parcelamento você concorda com a integralidade da dívida nada podendo mais ser discutido. Quanto a pergunta final, os embargos de terceiro obstam inicilmente a venda em hasta pública, faculta ao condômino a compra da parte do devedor(no seu caso fiador ou avalista). Contrate com urgência um advogado.
Olá!! Dr Arleu, nao sou formada em direito e sim em história contudo resolvi me informar mais em relação ao meu caso, que na realidade nao se passou comigo e sim com meu pais, li alguns artigos de sites confiavéis e percebi que há certa divergência em relação a lei mesmo com a decisão de penhora pelo STF na qual nao fou unanime. Segue um trecho que encontrei no site aqui do forum.
"(...)Uma análise literal do art. 3° da LICC (8) gera o entendimento de que, mesmo sendo o erro de direito a razão determinante do ato, um contrato não pode ser anulado por alegação de desconhecimento do preceito legal. Entretanto, conforme asseveram PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA FILHO, " não admitir a anulação do contrato simplesmente pela ficção legal da LICC seria fazer com que o jurista fechasse os olhos para a realidade do que ordinariamente acontece, o que é inadmissível" (9). Brilhante a colocação dos ilustríssimos professores no sentido de defender, mesmo que excepcionalmente, a anulabilidade por erro de direito. Neste sentido, o Código Civil vigente, em seu art. 138, declara anulável o negócio jurídico quando a vontade manifestada em celebrá-lo emanar de erro substancial, o qual, por sua vez, é minudenciado no art. 139, admitindo o erro de direito, desde que este não represente recusa à aplicação da lei, e for motivo único e principal do negócio jurídico.(...) Desta forma, defendemos, assim como boa parte da doutrina, que o erro de direito só deve ser aceito em ultima ratio, ou seja, em caráter estritamente excepcional."
Eu concordo com a sitação a cima e julgo que as imobiliárias podem usar de má fé pois no caso de meu pai ele nao foi informado da penhora no ato da assinatura do contrato e a cópia da escritura foi pedida como um documento de rotina e devido ao fato de nao haver nenhuma clausula no contrato falando da perda do imóvel ficou subentendido que essa possibilidade nao existisse, e mesmo sendo lei penso que o cidadão leigo nao possue o codigo civil decorado na cabeça, além do mais pessoas humildes, assalariadas, honestas, pobres mesmo, nao possuem um advogado particular e nem tem o hábito de consultar o mesmo... Na minha opinião faltou esclarecimento por parte da imobiliária!!!!
Segue outra sitação do site jusvi.com
"Assim sendo, pelo exame das ilações expostas, pode-se concluir que a interpretação que possibilita a penhora do bem de família do devedor em fiança de contrato de locação não é a única. Tal disposição deve ser colocada em contraste com o texto constitucional que preza pela dignidade humana e o direito a moradia (CF arts. 1º, III e 6º caput). Neste diapasão, considera inconstitucional a possibilidade de penhora, a Desembargadora (TJRS) Genacéia da Silva Alberton, donde é inconstitucional o dispositivo que excetua a impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, por afrontar os princípios da isonomia, dignidade e o direito a moradia do fiador16."
Lhe pergunto então: O senhor possue conhecimento de um parecer por parte do juíz favorável ao fiador lhe garantindo a impenhorabilidade do bem imóvel??? Posso ter esperança de uma sentença favorável ou todo juiz julgara um caso como esse a favor da imobiliária?
grata