É legal ser impedido de renovar a CNH por possuir multas?
Meus cumprimentos. Gostaria de saber se é legal ser impedido de renovar a CNH por possuir multa. Pois o Detran do meu estado alegou que por haver multa vencida e não paga em meu CPF, estou impedido de renovar a minha CNH. Se alguém puder me ajudar com a resposta, fico grato.
Você não pode renovar sua CNH, se você atingiu a pontuação pré-estabelecida, ou melhor, para renovar você terá que realizar alguns procedimentos além dos normais. Eu sinceramente desconheço o fato da não renovação por conta de débitos. Se algum colega mais informado souber, ficaria grato em saber também.
Att.
Caro Tiago, Fico grato pela sua resposta. A multa a que me refiro é somente uma e com 5 pontos. A legislação diz que o limite é de 21 pontos. A alegação do DETRAN para a não renovação da minha CNH é referente a essa multa que está vencida e não paga. Pelo que sei, multas impede de licenciar o veículo e não de renovar a CNH. Se alguém souber de algo ou alguma lei que dê lagalidade para o DETRAN fazer tal prática, que me informe. att.
Caro Arthur, Obrigado pela atenção com sua precisa resposta. Acontece que fiquei muito indgnado com a posição do DENTRAN impondo essa situação. Foi por isso que resol vi recorrer ao "Jus Navegandi". São com informações desse tipo que nós não tomamos atitudes precpitadas e mantemos a serenidade no agir. Gostei da sua afirmação: "Poder até ser injusto, mas não ilegal". Infelizmente nem sempre a LEI é justa. Não quero esquecer também do Thiago que se preocupou com a minha causa dando a sua parcela de ajuda. Sinceros agradecimenbtos a todos. Att
Carlos, Tiago e Arthur!!
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
Infelizmente, não posso concordar com a informação de que "débitos" signifique R$ não pagos, mesmo porque o prontuário do condutor não é o mesmo que CPF.
Prontuário é o arquivo do condutor que exite no DETRAN e que serve para o cadastro de várias informações, dentre elas os pontos atribuidos através das multas.
"Débito", conforme exposto no Parágrafo acima refere-se aos pontos e não a R$. Se o Sr. Arthur puder me esclarecer onde buscou tal informação, serei muito grato para aumentar o meu conhecimento que o caso requer.
Abraços.
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Carlos e Dr. Fernando,
De fato, equivoquei-me e peço desculpas por isso.
Em verdade, o que é legal é condicionar-se a renovação do LICENCIAMENTO ao pagamento dos débitos pendentes, e desde que o infrator tenha sido devidamente notificado oportunamente.
A esse respeito, aliás, vale conferir a seguinte Emenda do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTAS PENDENTES DE PAGAMENTO DAS QUAIS FOI NOTIFICADO O INFRATOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 127/STJ. 1. Nos casos em que o infrator tenha sido regularmente notificado, com a conseqüente garantia do devido processo legal e da ampla defesa, a autoridade de trânsito pode condicionar a renovação da licença do veículo ao prévio pagamento de multas. Inaplicabilidade de Súmula 127/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 948.198/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ 22/02/2008 p. 174)
No que tange à CNH, entretanto, não há amparo jurídico para negar a sua renovação em virtude de débitos (note-se que o consulente falou apenas em débitos, e não em "estouro de pontos").
Com razão, portanto, o Dr. Fernando. E fico grato pelo esclarecimento quanto ao termo "prontuário" utilizado no art. 159, § 8º, do Código de Trânsito.
Considerando que a minha manifestação anterior está equivocada, irei apagá-la, para o bem daqueles que poderão vir a acessar este tópico.
Att.
Caro Sr. Arthur!!
O Direito (também o de Trânsito) é uma matéria muito dinâmica, o que nos força a estudarmos sempre com o intuito de tentar permanecermos o mínimo possível desatualizados.
O Sr. está de parabéns em se manifestar esclarecendo que talvez esteja sem razão neste tópico, mas tenho certeza que é detentor de um grande conhecimento na matéria e com muita propriedade me auxiliará quando me equivocar em algum tema pertinente.
Agradeço as informações prestadas e esteja certo que estou receptivo a ser informado (e corrigido) sobre qualquer equivoco que cometer.
Um abraço e obrigado pela educação demonstrada.
Sr Arthur e Dr. Fernando Ninguém nesse mundo vive sem o auxílio do seu semelhante. É por essa razão que site como o “Jus Navegandi” foi criado. Sou um cidadão brasileiro comum como tantos outros. Sou leigo com relação às coisas jurídicas, por essa razão resolvi recorrer a esse conceituado site. Como todos sabem, estou tentando renovar a minha habilitação (CNH) e estou sendo impedido pelo DETRAN do meu Estado com alegação de que tem multas vencidas e não pagas em meu CPF. Volto a frisar, essa multa é de 5 pontos e nada mais. A data da minha primeira habilitação é do ano de 1975. O meu prontuário é limpo e nunca estive envolvido em processo judicial com relação ao trânsito. O Funcionário do DETRAN me informou que assim que essa multa for quitada, o sistema que é todo informatizado, estará liberando para a renovação da mesma. O Sr Arthur havia me dado uma informação e, baseado em sua resposta, eu já estava conformado com a situação; mas o Dr. Fernando com muita propriedade contestou a resposta do Sr. Arthur a qual foi prontamente corrigida. Como sou leigo em questões jurídicas e não querendo ser abusado, gostaria que o Sr. Arthur “trocasse em miúdos” essa questão (que já foi comentado em sua resposta) e me orientasse como deve proceder. Algumas pessoas do meu relacionamento me orientaram a procurar o “Ministério Público” para saber se é legal ou não tal procedimento do DETRAN. Por favor, me ajude. Grato att
Prezados,
Primeiramente, gostaria de agradecer a compreensão e a elegância de ambos.
Quanto ao melhor caminho a ser seguido, Sr. Carlos, penso que é a impetração de MANDADO DE SEGURANÇA, que nada mais é que uma ação específica para corrigir um ato ilegal de uma autoridade (no caso, o delegado do DETRAN). O pedido, obviamente, será que seja renovada a sua CNH, independentemente do pagamento da multa em aberto, a qual deverá ser cobrada em processo próprio para essa finalidade.
Se porventura o Sr. não tiver condições de pagar um advogado para isso, poderá procurar a Defensoria Pública do seu Estado (onde, provavelmente, o Sr. passará por uma triagem econômico-financeira para verificar a sua real situação econômica).
A meu ver, procurar o Ministério Público não será de grande valia, eis que o Promotor de Justiça (membro do Ministério Público) limita-se a atuar em casos com alguma repercussão coletiva, vale dizer, situações em que há interesse público ou social envolvido. E, no caso em tela, trata-se de uma simples demanda individual (o Sr. x Estado).
Talvez o Dr. Fernando tenha uma outra idéia para tentar ajudá-lo. Vamos aguardar a manifestação dele.
Att.
Caros Senhores!!
Uma dúvida: onde (Estado) está ocorrendo tal impedimento??
Não encontrei nada (legislação) que pudesse pautar a atitude do DETRAN.
Tive uma idéia que não sei se seria a melhor alternativa, pois a melhor e mais apropriada realmente é um Mandado de Segurança.
Uma alternativa seria que o Sr. Carlos se dirija até o DETRAN e tente obter com o funcionário do setor em que ele está se baseando para que não emita a CNH. Se ele não está emitindo é porque está seguindo uma norma ou determinação superior do próprio DETRAN.
De posse dessa informação, se houver, fica mais fácil a busca de uma alternativa, talvez sem provocar o Judiciário.
Se tal não for possível, realmente o remédio será o Mandado de Segurança.
Não desisti. Ainda estou procurando essa norma, se existir.
Aguardo a informação do Estado que está causando esse dissabor ao Sr. Carlos.
Abraço a todos.
Sr. Arthur, Grato pela sua preciosa orientação. Vou procurar segui-las.
Sr. Fernando, Da mesma forma, meus agradecimentos a ti. Respondendo seu questionamento, o Estado onde está ocorrendo tal fato é o Estado do Acre, mais precisamente na cidade de Rio Branco que é a capital. O funcionário do DETRAN não está seguindo nenhuma ordem específica de algum superior. Ele simplesmente me informou que entra com o número do meu prontuário e CPF no sistema e na tela do computador aparece que tem multa em aberto e não paga, e por esse motivo o próprio sistema não permite abrir a tela seguinte para a entrada dos dados subseqüentes para o andamento normal do processo de renovação. (é necessário que a multa seja quitada para essa liberação no sistema, que volto a frisar, é todo informatizado). Eu pedi ao funcionário do DENTRAN para imprimir uma cópia dessa tela onde aparece esse impedimento e eu tenho ela em mãos. Grato att
Carlos!
Não sei se vc conseguiu resolver seu problema. Entendi que o sistema está evitando a sequencia do processo, porém, saliento que se isso está ocorrendo é porque existe alguma norma do DETRAN para tal impedimento.
Uma alternativa seria protocolar um Ofício solicitando tal norma. Procure também um despachante aí de Rio Branco e veja com ele qual norma rege o assunto. Com certeza ela vai saber.
Abraços.
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Sr. Arthur e Sr. Fernando!
Estive durante toda a manhã (08/01) em busca de informações junto a despachantes e eles me informaram que não sabem informar baseado em que norma o DETRAN faz tal prática. Fui até ao próprio DETRAN e falei diretamente com o diretor responsável por essa área. Ele me informou que essa prática é perfeitamente legal e á embasada no “Código de Trânsito Brasileiro”. Informou mais ainda: que o sistema (programa) que o DETRAN usa é do CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito, e que essa prática é praticada por todos os DETRANS. Solicitei a ele o número da Lei e ele me informou que não saberia me informar naquela oportunidade, pois não teria condições de guardar na memória tantos artigos, parágrafos e anexos. Ele solicitou de sua secretária um livro do “Código de Trânsito Brasileiro” e me deu. Disse ele que é pra eu procurar dentro do “código” que eu acharia onde está a LEI. Só que o código possui 341 artigos, vários parágrafos, 173 páginas e mais anexo. Volto a contar com a colaboração dos senhores. Grato
att
Sr. Carlos,
Pesquisando sobre o assunto, encontrei um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (do Acre, não encontrei nada) que retrata uma situação bem parecida com a que o Sr. está vivendo. No caso, o cidadão também impetrou mandado de segurança por ter sido impedido de obter nova via da sua CNH em virtude de débitos pendentes. Ganhou a causa em primeira instância, sendo determinada a expedição do documento independentemente da quitação das multas. Houve recurso, mas em segunda instância o Estado também perdeu.
No caso, o DETRAN/SP também alegou que o próprio sistema operacional impedia a renovação em virtude de multas não pagas. O juiz de primeira instância, porém, considerou tal afirmação absurda. Por sua vez, os Desembargadores entenderam que, realmente, negar a emissão da CNH por esse motivo equivale a impor ao cidadão uma penalidade (suspensão do direito de dirigir), o que exigiria processo administrativo prévio e próprio para tal finalidade. E, por isso, confirmaram que o ato do delegado de trânsito, de fato, não tinha amparo legal.
O único detalhe que, aparentemente, difere da sua situação é que, neste caso, o impetrante (pessoa que entra com o mandado de segurança) havia questionado a multa, administrativamente, junto aos órgãos de trânsito.
Abaixo, segue a transcrição do Acórdão (decisão de 2ª instância), para que o Sr. possa analisá-la:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Voto n° 12.903 Apelação Cível n° 462.720.5/4-00 Recorrente: Juízo "Ex Officio" Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Marcelo de Oliveira. 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (proc. 1778/2005)
EMENTA: Mandado de segurança Autoridade coatora que se recusa a expedir 2ª via da CNH, sob alegação de existência de multa no prontuário do impetrante - Descabimento - Penalidade de suspensão do direito de dirigir que deve estar fundamentada em decisão da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa (art 265, do Código de Trânsito Brasileiro) - Segurança concedida - Sentença mantida - Recursos não providos.
INTEIRO TEOR: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato ilegal do Delegado de Polícia e Diretor Responsável pela 17a Ciretran de São José do Rio Preto, consistente na negativa de expedição da 2ª via da CHN do impetrante, em razão da existência de débito constante no prontuário do condutor, decorrente de multa de trânsito que está sendo questionada perante o DER.
Liminar indeferida (fls. 26).
Houve informação da autoridade coatora (fls. 30/34), porém, a Fazenda do Estado, como assistente litisconsorcial manifestou-se seu interesse (fls. 28/29).
A ação tramitou na 2a Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, tendo o Juízo de Primeiro Grau julgado-a procedente, para conceder a ordem, por não verificar qualquer motivo que impeça a imediata expedição da 2a via da Carteira Nacional de Habilitação, sendo "absurda" a sustentação de que o sistema operacional do órgão público não viabiliza o tal procedimento.
Interposto o recurso de ofício.
Inconformada, apela a Fazenda do Estado, com pedido de reforma da r. sentença, dizendo que a medida adotada está alicerçada no próprio Código de Trânsito Brasileiro, que só autoriza a renovação da CN após o pagamento dos débitos pendentes (art. 159, §8°).
As Contra-razões foram apresentadas as fls. 64/68.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou seu desinteresse na causa (fls 74/75).
É o relatório.
O impetrante está sendo, injustamente, impedido de providenciar a 2a via da CNH, sob o argumento de constar débito em seu prontuário, decorrente de multa de trânsito. Por outro lado, não é de se esquecer que contra tal infração há recurso administrativo ainda pendente de julgamento.
De fato, do exame dos documentos acostados aos autos, a única conclusão que se chega é a de que a autoridade coatora está perpetrando ilegalidade e abuso.
Conquanto o Código de Trânsito Brasileiro preveja a penalidade de suspensão do direito de dirigir, é de se convir que "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa" (art.265).
Nesta mesma direção, também há a Portaria do Detran n° 1500, de 21 de novembro de 2001, regulamentando o processo administrativo para suspensão e cassação do direito de condução de veículos automotores, dispondo o seguinte: "Nenhuma autoridade de trânsito aplicará sanção ou restrição ao direito de dirigir veículos automotores a qualquer condutor antes da conclusão do processo administrativo que lhe tenha assegurado a produção de todos os meios de provas admitidos em lei, para a sua defesa" (art. 1o).
Como até o presente momento não se verificam quaisquer decisões no âmbito administrativo, mostra-se prematuro o impedimento do impetrante de exercer livremente seu direito de dirigir, razão pela qual, cabível, neste momento, a confirmação da r.sentença de concessão da segurança.
Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos oficial e ao voluntário da ré.
HENRIQUE NELSON CALANDRA Relator
Sr. Carlos,
Parece-me que essa sua história está virando uma novela. Infelizmente. E, para ajudar, o Sr. ainda tem de se deparar com pessoas desprezíveis como o funcionário do DETRAN que simplesmente lhe entregou um "livrinho" e mandou o Sr. procurar o artigo de lei, ao invés de ele mesmo fazer...Isso é Brasil!
Minha opinião é a seguinte: Impetrar mandado de segurança é uma alternativa e pode surtir efeitos. Todavia, há dois problemas: o primeiro, o próprio custo que isso terá, sobretudo para pagamento de honorários advocatícios; o segundo, a própria diversidade de interpretações da norma de trânsito.
Veja: Como eu havia dito anteriormente, o art. 159, § 8º, do Código de Trânsito, diz, com todas as letras, que "a renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor".
O Dr. Fernando, conhecedor da área, explicou que o termo "prontuário" tem, neste contexto, um significado próprio; e que "débitos" não se referem a multas pecuniárias ($$), e sim à pontuação do condutor. Mas o que eu quero que o Sr. entenda é que este é apenas um modo de ver as coisas - e não o único. É perfeitamente possível que o juiz que julgará o seu mandado de segurança não siga esse mesmo entendimento (trazido a lume pelo Dr. Fernando) e, ao contrário, compactue do mesmo posicionamento do delegado de trânsito.
De todo modo, para o caso de o Sr. resolver, de fato, impetrar o mandado de segurança, o precedente jurisprudencial que eu transcrevi logo acima poderá lhe ser útil.
Espero ter ajudado.
Att.
Sr Arthur,
Li seu último comentário, a propósito, será extremamente útil. Tirei cópia dele e estarei compartilhando com um advogado de minha cidade para colher dele também mais algumas orientações para posterior tomada de atitude. Quando tiver mais algum comentário (ou novidade) a respeito, estarei informando. Aguarde... Grato att