Contra decisão monocrática
Prezados colegas, Entrei com uma ação contra o Estado de Minas para receber expurgos da poupança sobre depósitos feitos na Minas Caixa. Tive resultado procedente em primeira instância, mas na segunda foi julgado improcedente,em decisão monocrática, sem julgamento de mérito, com base em entendimento firmado em uniformização de jurisprudência do TJMG que conclui pela prescrição quinquenal. Não agravei e entrei direto com Recurso Especial. Feita a besteira encontrei algumas jurisprudências dizendo que é necessário agravar para esgotar a prestação jurisdicional naquela instância, mas meu prazo para agravar já havia se exaurido. Pergunto: Devo desistir dessa ação e entrar novamente, já que não houve resolução de mérito?
Prezada Tania, entendo que você deve proseguir com o Resp, pois houve uma sentença de mérito julgando procedente em primeira instância. Com relação à segunda instância, tb entendo que houve decisão monocrática julgando o mérito, tendo em vista que quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição há resolução de mérito (art. 269, IV do CPC). Caso seu Resp não seja admitido, entendo ser interessante você interpor agravo de instrumento para o STJ.
Também entendo que agora só resta prosseguir no recurso especial. Houve sim resolução de mérito. E não cabe mais nova ação. Se o recurso especial não tiver exito, haverá o transito em julgado e a questão não poderá mais ser discutida. Quanto a ser obrigatório o chamado agravo interno (ou agravo regimental), creio que há um equívoco. Para recurso especial é necessário que a questão de direito seja pré-questionada. E o pré-questionamento é por meio de embargos de declaração. Não de agravo regimental. Mas no caso não é necessário embargos de declaração para préquestionamento visto ter havido pronunciamento pelo Tribunal em decisão monocrática.
Hum, não é preciso esgotar a Instância Ordinária mediante a utilização de todos os recursos ordinários ??? ... Pelo menos, o STJ assim entende - in verbis:
Processo AgRg no Ag 929114 / PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0171242-9 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/12/2007 Data da Publicação/Fonte DJe 17/03/2008 Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 281/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento dos embargos de declaração, tenham eles, ou não, efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância. Esta, sim, passível de recurso especial e extraordinário, nos termos dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A decisão monocrática de relator que, com fulcro no art. 557 do CPC, nega seguimento à apelação não se enquadra no permissivo constitucional do recurso especial, por não ser considerada de última instância. Necessário se faz esgotar os recursos ordinários cabíveis na instância de origem. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
Carlos Eduardo, no caso pelo item 2 a decisão monocrática sequer permitiu que fosse analisada a apelação. Então ao que indica não houve resolução de mérito por parte do relator. Simplesmente este entendeu que a apelação não cumpre os requisitos para ser analisada. E assim transitou em julgado a sentença que resolveu o mérito na primeira instancia. Agora no caso apresentado parece ter o relator analisado monocraticamente a apelação seguindo ou súmula do tribunal ou do STJ ou mesmo jurisprudencia dominante. Neste caso não vale como pronunciamento do Tribunal sobre a matéria para fins de apresentar recurso especial? Ou somente sendo analisado por turma do Tribunal pode-se considerar que houve pronunciamento deste. Quanto a rescisória creio que nem é o caso. Esta só seria admissível no caso por literal ofensa a disposição de lei. E a jurisprudencia entende que esta literal disposição de lei não ocorre quando há interpretação controversa nos tribunais. E deve ser o caso no que toca a interpretação sobre prescrição. No caso concreto, creio que nada há a fazer. Ainda que seja admitido o recurso especial creio que a tendencia é ser este improvido pelo STJ. Não acredito que a jurisprudencia do TJMG sobre prescrição quinquenal esteja tão dissociada do que entende o STJ. Salvo melhor juízo. Só fica a questão da necessidade absoluta de agravo interno nos tribunais para fins de considerar que a questão foi inteiramente analisada. Ao que parece a decisão do relator resolvendo a questão de direito seria apta para recurso especial. Sem necessidade de agravo interno ou embargos de declaração. Já no acórdão apresentado não houve análise. Simplesmente não foi admitida a apelação.
- Se se disse que o direito de ação estava prescrito, houve, sim, julgamento de mérito, como bem observou o colega Emerson;
- Entendo que não haja cognição exauriente pela manifestação do relator. Em sede de tribunal as decisões são colegiadas, materializando-se num ato composto, emanado da turma julgadora.
- Pela exposição do problema, parece-me que o relator denegou seguimento ao recurso porque em confronto com jurisprudência do tribunal.
- Se assim é, deveria a autora agravar dessa decisão no prazo de 5 dias para o órgão competente para o julgamento do recurso.
- Após a manifestação do colegiado, se dúvidas remanescessem, ou obscuridades, ou contradições, interpor-se-ia embargos de declaraçã, até para prequestionar a matéria.
- Publicado o acórdão que resolveu - ou não, para efeito de prequestionameto basta a interposição dos declaratórios - a questão agitada nos embargos, aí, sim, caberia recurso especial ao STJ.
- Oportuna a jurisprudência colacionada pelo Carlos Aleixo, que se aplica como uma luva à espécie. Que por sinal, deverá ter a mesma sorte no tribunal superior.
Um abraço,
João
A Minas Caixa é empresa pública. Com personalidade jurídica distinta da do governo de Minas. Se sujeitando ao regime das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações. Conforme art. 173, § 1º, inciso II da CF. De forma que até quanto a prescrição e decadencia os prazos seriam os do Código Civil. Maiores do que o prazo quinquenal de 5 anos contra a administração pública (administração central e autarquias) do decreto 20910, de 1932. De forma que nada impediria que fosse tentada nova ação tendo como pólo passivo a Minas Caixa. E não o governo de Minas. A coisa julgada quanto aos 5 anos não impede nova ação por serem partes diferentes. Se ainda não passou o prazo prescricional do novo CC. Quanto ao governo de Minas não poderá ser responsabilizado nem subsidiariamente em caso de inadimplencia da Minascaixa. Então, ainda que fosse admitido o recurso especial o que já foi esclarecido ser duvidoso, a tendencia seria o STJ não provê-lo pelo fato de contra o governo de Minas a prescrição ser quinquenal. Perda de tempo como colocado em qualquer caso. Quanto à Minas Caixa se em nova ação for reconhecida a ilegitimidade passiva desta nada mais poderá ser feito. Embora se considere ilegitimidade passiva uma das faltas da condição da ação sem resolução de mérito é certo que ilegitimade passiva reconhecida contra um sujeito passivo será sempre pronunciada quantas vezes se repita a ação contra este. Então, creio, salvo melhor juízo, que uma alternativa seria mover nova ação contra a Minas Caixa.
Prezados Colegas, agradeço as susgestões e opiniões ofertadas. Esclareço, no entanto que o STJ, em casos análogos deu pela prescrição vintenária. Portanto, conflitante com o que está uniformizado em jurisprudência no TJMG. Creio que deveria ter esgotado a instância originária, mas, agora "inês é morta", já não posso mais. A decisão monocrática do relator assim dispôs: extinto o processo sem julgamento de mérito. Sendo assim, não acreditam que eu poderia desistir do Recurso Especial e entrar com novo pedido quanto ao plano verão?
Eldo Luis Andrade,
Embora, pelo Item n° 02 da ementa do julgado do STJ se depreenda que não tenha sido adentrado ao Mérito pela relatoria, de acordo com a Jurisprudência pacificada e unânime dos Tribunais Superiores, teria que se esgotar a Instância Ordinária com o pronunciamento do Órgão Colegiado obrigatoriamente !!! ... Ou seja, daí que se faz mister a proposição do Agravo Interno em tais situações !!! ... Por outro lado, via de regra, temos a desnecessidade dali se manejar um Embargo Declaratório se aquele Órgão Julgador já tiver se pronunciado acerca da matéria por inteiro !!! ... Embora o mesmo seja des-necessário, em nosso Escritório, sempre fazemos um Embargos de Declaração para os fins do "pré-questionamento" da Legislação violada !!!
Neste contexto, um RESP tão somente seria conhecido se a Turma Julgadora vier a analisar a questão ali objeto do recurso junto ao 2° grau de jurisdição !!!
Por outro lado, quanto a inviabilidade duma Ação Rescisória, concordo inteiramente com o Senhor e embora, penso eu, se constitua na única alternativa com um mínimo de viabilidade que resta no caso apresentado !!! ... É que, realmente, a divergência jurisprudencial não dá qualquer azo para vir dali rescindir um julgado e justamente isto é o entendimento jurisprudencial !!!
Enfim, pelo menos, é o que temos vivenciado em nosso Escritório no nosso dia a dia junto ao Poder Judiciário então !!!
Um abração do Carlos Eduardo e bom Ano novo !!! (21) 2667-3689 / 2669-2904 / 2796-4425 / 8727-7009 ([email protected])
Informa a Tânia que "a decisão monocrática do relator assim dispôs: extinto o processo sem julgamento de mérito".
Como está cada vez mais dífícil entender, conviver e praticar o Direito atualmente, em meio a barafunda de recursos! E como nada se resolve!
Se o recurso confrontava com súmula ou jurisprudência do tribunal, para se chegar a tais considerações não foi preciso analisar o mérito dos processos que lhes deu causa?
A resposta é sim, por certo. Então o julgamento deveria ser pelo mérito. Mas, pelo mérito nao pode, porque só a turma pode apreciá-lo.
Então, o que se faz? Obsta-se no pórtico o recurso, sem julgamento, cabendo à parte todo o transtorno e a dificuldade para forçar seu conhecimento, no tribunal "a quo" ou em sede extraordinária.
Então, vai o interessado percorrer toda aquela "via crucis". Ou se cansa e pára, relagado então à estatística dos "processos julgados".
Exceto para provocar a canseira do cidadão que bate à porta dos foros, o sistema, que a cada dia procura livrar-se de processos não pode, por óbvio fechar a natureza das coisas por decreto, por leis que emperram, por procedimentos que amarram simplesmente.
E está nisso. Se não houve julgamento do mérito, conforme diz a Tânia (e com razão, pelas razões expostas) é dizer que o processo pode ser renovado, salvo se não se consumada a prescrição.
E mesmo assim (consumada a prescrição) o assunto é polêmico porque pelo menos a meu juízo - possivelmente errado - pendia uma condição suspensiva (a ação anterior), obstando o fluir do prazo.
A não ser para, quem sabe, desanimar o cidadão, o resultado é o acúmulo de papéis, seja com o agitar dos recursos às instâncias superiores, seja para renovar a ação vez que o processo não foi extinto pelo mérito.
E não raro a todas essas a parte dizendo que o advogado não sabe trabalhar!!!
A todos os debatedores. Primeiro o art. 557 citado por Carlos Eduardo. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Agora vamos por partes. 1) Esclarecido que não era mais possível execução contra a Minas Caixa devido a sua liquidação só restou mover ação contra o governo de Minas. Este é responsável subsidiário pelas dívidas da MinasCaixa. Em tais casos somente se a empresa pública é incapaz de pagar seus compromissos é que seu acionista único o Estado pode ser responsabilizado. Sem dúvida que no caso da Minas caixa a prescrição é a do código civil. Seja a vintenária do código de 1916 como a decenal do novo código. Mas creio que a subrogação não faz com que a prescrição contra o governo de Minas seja a mesma válida para a Minas Caixa. Contra o governo de Minas mesmo com subrogação valeria a prescrição quinquenal. Mas tão importante quanto ser quinquenal ou vintenária ou decenal é o início da prescrição. Creio que o prazo prescricional quinquenal contra o governo de Minas só pode iniciar a partir do momento em que constatado que a Minas Caixa é inadimplente. A partir deste momento é que seria permitida ação contra o governo de Minas. Antes, não. Não sei os tempos. Se inicialmente foi proposta ação tanto contra a Minas Caixa como contra o governo de Minas como litisconsortes passivos facultativos. Ou se quando movida a ação já tinha se completado a liquidação da Minas caixa. Então não é só o prazo prescricional que é importante. Seu início também é importante. 2) O acórdão passado por Carlos Eduardo é caso de inadmissão de apelação do caput do art. 557. Já o caso proposto por Tania_1 encaixa-se no art. 557, § 1 A. Para qualquer dos casos o art. 557, § 1º determina o recurso de agravo (interno ou regimental) contra a decisão monocrática do relator. Então, lendo este dispositivo não tenho dúvida. Não é uma mera faculdade da parte mover o agravo quando ocorrer o § 1º A. Se deixar de faze-lo não será válido recurso especial direto. Não será sequer conhecido. Quanto mais provido. 3) Há uma diferença entre inadmissão da apelação do caput e provimento da apelação do § 1º A. Enquanto o primeiro é para juriprudencia tanto em qualquer tribunal (TJMG) como em Tribunais Superiores o segundo é apenas para jurisprudencia de Tribunais Superiores (STJ e STF). Então ou o relator agiu conforme jurisprudencia de Tribunal Superior e sendo assim creio que a questão está encerrada por não ter sido movido o agravo e mesmo que tivesse a tendencia seria de conhecido o recurso especial este não ser provido. Ou não há jurisprudencia dominante de tribunais superiores. E neste caso não poderia haver decisão monocrática. O relator teria de encaminhar o recurso para a Turma. Independente de agravo. Em tal caso o único recurso possível seria no meu entender o agravo. Mas em sua falta o que poderia ser feito? Abaixo respondo. 4) Em caso de o relator sem haver jurisprudencia dominante de tribunal superior proferir decisão monocrática e não havendo o agravo transitar em julgado, creio que o caso é de ação rescisória por violação a literal disposição de lei. Afinal teria sido proferida decisão monocrática numa situação fora do que prevê a lei. Mas nada garante que esta ação rescisória venha a reconhecer não ter havido prescrição. Apenas serviria para descontituir a decisão monocrática do relator. Mas após esta descontituição ou poderia ser pronunciada a prescrição ou decidido não ter ocorrido prescrição. 5) Há a possibilidade que acho altamente ilógica que a decisão monocrática mesmo aparentemente sendo de mérito não seja considerada como tal por não ter havido discussão em órgão colegiado. Em tal caso nova ação poderia ser proposta. Até que a decisão fosse colegiada. Quando aí sim haveria resolução de mérito. Quero crer no entanto que houve erro de redação. Onde era para colocar com resolução de mérito foi colocado sem. Mas tal erro de redação não vai fazer que a decisão seja sem resolução de mérito. Por enquanto é só.
Se partirmos do princípio de que houve julgamento de mérito, errarão a Tânia, que postou em desacordo com o despacho e certamente também terão errado autores de nomeada como Nélson Nery Júnior e outra, que já tiveram azo de escrever, conquanto antes da reforma, lição que pode ser apreveitada:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema procesual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade, cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício" (CPC Comentado, 2ª Edição, Editora RT, pág. 988).
O juízo de admissibilidade trata de matérias anteriores ao mérito e com ele não se cunfunde. Tanto é assim que estão arroladas nos incisos IV e VI do art. 267, CPC, bem como seu § 3º, atraindo resolução sem julgamento do mérito.
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Certo que o juízo singular julgou o mérito da ação, que experimentou recurso pela parte sucumbente. Mas, tendo em vista o "caput" do art. 515, CPC, creio que ninguém se abalançará em dizer que com a decisão monocrática do relator, voltou a prevalecer a sentença de mérito de primeiro grau, até porque, pensamento contrário não justifica os §§ do art. 557. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão nota-se que o mérito do processo não foi conhecido.
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Pelo que se pode inferir do enunciado do problema, embora o juízo de primeiro grau tenha julgado procedente o pedido o relator entendeu, forte na jurisprudência dominante do tribunal, que não; e com arrrimo no art. 557 denegou seguimento ao recurso.
A ação rescisória tem por escopo cortar a eficácia da ação transitada em julgado, da qual lhe tenha sido apreciado o mérito, conforme a regra do art. 485, CPC. Mas aqui não vejo como o mérito tenha sido apreciado. E se tal não ocorreu, não vejo lugar à rescisória.
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Assim, tendo em vista que o resp não será conhecido; tendo em vista ainda que a matéria não foi julgada no mérito, tendo em vista ainda a causa suspensiva a impedir o fluxo da prescrição, ou, independentemente dela, se a ação não estiver prescrita, o caso é ajuizar celeremente outra ação de conhecimento, que certamente será novamente julgada procedente. Se houver novo indeferimento liminar há que se esgotar o "iter" do art. 557 para que chegue ao STJ com grandes perspectiva de êxito.
João Cirilo, não entendi sua explanação. No meu entender (e posso estar completamente enganado) a decisão monocrática não negou a admissibilidade do recurso feito pelo governo de Minas. Pelo contrário. Admitiu. E julgou de forma monocrática a apelação. Mas invertendo a decisão do juiz de primeiro grau. O que ele tinha considerado procedente, foi considerado improcedente por motivo que talvez nem tenha sido analisado pelo juiz a quo. Também é fato que se não tivesse admitido o recurso à primeira vista pareceria que foi mantida a procedência. No primeiro caso valeria o § 1º A e no segundo o caput do art. 557. É isto que não estou entendendo. Tanto num caso como noutro embora pareça desarrazoado dizer que não houve resolução de mérito em uma decisão que normalmente é de mérito acho até discutível a matéria e é possível que a decisão monocrática não tenha o condão de por si só valer como resolução necessitando de integração por órgão colegiado para tal. Só que tem de notar que há duas situações distintas. O caso não é de inadmissão da apelação. Apenas está a se discutir a eficácia da inversão da resolução de mérito. Se não há esta eficácia da resolução de mérito na decisão monocrática por certo não cabe rescisória. E sim nova ação. Uma última pergunta. Caso houvesse agravo e o órgão colegiado do tribunal o julgasse e conferisse eficácia a improcedência do pedido por conta da prescrição mas não de forma unanime seria cabível embargos infringentes por conta de ter sido considerado pelo tribunal ad quem improcedente o que pelo juiz a quo foi considerado procedente?
Eldo, entendo que o relator, membro de um órgão colegiado, não pode emprestar força de definitividade à sua decisão; ele não julga procedente ou improcedente a lide olhando-a no aspecto de fundo, mas faz um juízo de admissibilidade, atento tão somente à forma, tudo conforme os motivos que aponto na minha primeira intervenção.
Portanto, apesar de esquisito (e isso aponto na segunda intervenção), o despacho só encerrará a lide, ainda que sem resolver o mérito se a parte quedar-se inerte. Só se provocar o órgão colegiado (§ 1º do art. 557) é que obterá uma decisão de mérito.
E para efeitos recursais e legais, com as devidas vênias do eminente colega da aprazível Aracaju, pouco importa se a decisão é com base no “caput” ou § 1º-A: a parte deve manejar o “iter” do § 1º do art. 557, razão pela qual não entendi sua perplexidade neste particular.
“Apenas está a se discutir a eficácia da inversão da resolução de mérito. Se não há esta eficácia da resolução de mérito na decisão monocrática por certo não cabe rescisória”: para mim, graças ao efeito devolutivo de toda a apelação constante do art. 515, CPC, a decisão de primeiro grau não se renova mesmo com o despacho de inadmissibilidade do relator do recurso, mesmo que ele não julgue o mérito.
De sorte que é a partir desta decisão (que concede bastante poder aos membros monocráticos dos tribunais) que a parte deve se guiar para fazer o recurso ser conhecido no mérito.
Como não houve o manejo do agravo do § 1º do art. 557 a decisão do relator, mesmo sem apreciar o mérito da causa específica transitou (ou transitará) em julgado em favor do Banco, mesmo sem apreciação do mérito e sem lugar à rescisória. Aliás, e com todo o respeito, em qual dos incisos do art. 485 se enquadrará o caso, tendo em vista que as hipóteses para tal ação é em “numeros clausus”?
Sobre a pergunta posta no último parágrafo, penso que a resposta é positiva. Pelo que entendi, a turma confirmou a decisão do relator, mas por maioria de votos. Decisão por maioria de votos é sujeita a embargos infringentes “quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito” (art. 530).
Antes da Lei 10.352/01 qualquer decisão não unânime era sujeita aos infringentes. A partir dela mais uma porta se fechou aos litigantes, porque só se admite o recurso quando o acórdão REFORMAR a sentença de mérito o que teria ocorrido na espécie, pelo menos segundo a postagem da Tânia (aliás, onde está a Tânia?)
Prezado João Cirilo, estou aqui acompanhando a discussão dos nobres colegas para, enfim, tomar uma decisão que possa "salvar" este caso. A decisão monocrática do relator teve respaldo em recente uniformização de jurisprudência do TJMG. Antes da uniformização, as prescrições (quinquenal e vintenária) estavam dissonantes entre as turmas. O presente caso tem diferenças do plano bresser e do verão., sendo que o primeiro a meu ver já está prescrito. Para ingressar com uma nova ação eu teria que desistir do REsp que está pendente de julgamento, certo?
Tania, a decisão monocrática do relator não poderia ser embasada apenas em jurisprudencia do TJMG. É que foi provida a apelação do governo de Minas nos termos do art. 557, § 1º A do CPC. E para estes casos só é permitido prover monocraticamente a apelação se a jurisprudencia for do STJ ou do STF. Se a jurisprudencia é somente do TJMG não seria válida a decisão monocrática. Teria de ser submetida a apelação direto ao órgão colegiado do Tribunal. Então deve haver jurisprudencia do STJ ou do STF sobre o tema. Quanto a nova ação a proposição dela enquanto pendente outra com mesmo pedido, mesma causa de pedir e mesmas partes implica em litispendencia. E neste caso o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Mas acredito que até que o juiz julgue o novo processo o outro já esteja encerrado. Nem enviar recurso especial ao STJ você conseguirá no atual já que devia ter sido proposto o agravo antes. Cirilo, minha maior perplexidade é por achar que este entendimento vai na contramão da reforma do Judiciário. Onde estão a razoável duração do processo e a celeridade da prestação jurisdicional constantes da Constituição?? O melhor seria acabar com a decisão monocrática do relator. E só haver decisão colegiada. No final para se ter uma decisão de mérito no tribunal se precisa de dois passos, não bastando apenas um. Quanto a rescisória só a imaginei para o caso de a decisão monocrática valer como coisa julgada material. No caso de provida monocraticamente a apelação somente com jurisprudencia do TJMG e não do STJ ou STF e perdido o prazo para recursos, a decisão do relator seria rescindível por ir contra expressa disposição de lei (art. 485, V). Mas você já me convenceu que não transitou em julgado. Que não houve cois julgada material na decisão do relator. Então, está encerrada a discussão neste ponto. Resta saber se há ou não jurisprudencia do STJ ou STF que suporte a decisão do relator. Se não há, qual seria o recurso cabível desta decisão?? Acredito que o mais simples seria o agravo. Mas pode haver outro. Correição parcial?? Mandado de segurança??