Contra decisão monocrática

Há 17 anos ·
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Prezados colegas, Entrei com uma ação contra o Estado de Minas para receber expurgos da poupança sobre depósitos feitos na Minas Caixa. Tive resultado procedente em primeira instância, mas na segunda foi julgado improcedente,em decisão monocrática, sem julgamento de mérito, com base em entendimento firmado em uniformização de jurisprudência do TJMG que conclui pela prescrição quinquenal. Não agravei e entrei direto com Recurso Especial. Feita a besteira encontrei algumas jurisprudências dizendo que é necessário agravar para esgotar a prestação jurisdicional naquela instância, mas meu prazo para agravar já havia se exaurido. Pergunto: Devo desistir dessa ação e entrar novamente, já que não houve resolução de mérito?

28 Respostas
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João Cirilo
Há 17 anos ·
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Olá, Tânia, boa noite. É mais prudente fazê-lo, sim. Veja vc que se se mantiver em silêncio neste ponto, e ajuizar nova ação, a ré certamente acusará o recurso por vc interposto ao juízo singular, caso em que será bastante difícil que ele não extinga o processo (puxa mais uma vez??!!!!) sem resolução de mérito pela litispendência.

-.-.-

Eldo, a Tânia está correta neste ponto, a jurisprudência em desacordo com a sentença é a do TJMG. Pelo jeito os julgadfos do tribunal mineiro no que tange à prescrição está em desacordo com a do STJ (pelo menos pelas decisões que venho acompanhando desses "Planos" todos).

Mas para fazer o STJ conhecer da decisão teria que interpor o agravo previsto no art. 557, CPC, o que a colega não fez e o caso dela, a meu juízo, está natimorto (nos termos que postei pela primeira vez).

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Concordo com vc que tudo vem de encontro a Reforma do Judiciário. Mas de uns tempos a esta parte todas as leis que se avolumam sobre recursos são para complicar a vida dos jurisdicionados e seus respectivos advogados. Este exemplo é só um em muitos (o parágrao único do art. 526, CPC é outro, gritante e destoante).

Contra esse cipoal insano é a minha segunda intervenção no post, inclusive lembrando que o caso deveria ser de julgamento de mérito porque se baseia em precedentes anteriores que assim também o foram. Mas como já é sabido, o relator não pode, sozinho, emitir juízo de fundo sem submetê-lo aos seus pares (esses sim é que iriam fulminar a pretensão da Tânia se interpusesse o agravo).

Então repele o caso sem conhecimento de mérito (mesmo que contrário a súmulas de tribunais superiores) e pronto: a parte, se quiser, que corra atrás, literalmente, do prejuízo.

Celeridade e razoabilidade soam bonitos como figuras de retórica, citadas nas tribunas, escritas nas páginas de brilhantes jurisconsultos. Mas resultado concreto, nada.

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Também não consigo enxergar aí, Dr. Eldo, violação literal de dispositivo de lei como vc acena em seus comentários: pelo contrário, o ato do relator está perfeitamente de acordo com o art. 557 da lei processual. À parte é que cabe, com todas as mazelas, contrariar o decidido liminarmente para levar o caso ao conhecimento da turma julgadora.

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Até onde sei, a jurisprudência do STJ pelo menos no que diz com o caso concreto é a que expus acima: contrária à jurisprudência do TJMG.

Um abraço a todos.

João

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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João Cirilo, você não consegue enxergar violação a literal disposição de lei??? Para mim eu tinha dúvida. Mas se você diz que Tania está certa. E que a jurisprudencia do TJMG está em confronto com a jurisprudencia do STJ e quem sabe do STF aí eu não tenho dúvida. Note que o provimento da apelação de forma monocratica pelo relator só é permitida em caso de existir jurisprudencia do STJ ou do STF. Provavelmente em tal caso nem haja jurisprudencia do STF. Por não se tratar de questão constitucional. Note então que seria necessário haver jurisprudencia do STJ no sentido da decisão do relator. Jurisprudencia apenas do TJMG não permitiria o provimento monocrático da apelação. Permitiria nos termos do caput do art. 557 o não encaminhamento da apelação. Mas o provimento da apelação é nos termos do § 1º A. Então se o relator sem jurisprudencia do STJ proveu a apelação já seria ilegal o procedimento que dirá com jurisprudencia contrária. Atuou o relator de forma ilegal sem dúvida a confirmar só haver jurisprudencia do TJMG. E a rigor caberia até mandado de segurança uma vez perdido o prazo de agravo. Fato que a jurisprudencia não admite mandado de segurança quando há recurso disponível. Mas em caso tal perdido o prazo até que caberia. Mas quem deve julgar o mandado de segurança?? O próprio tribunal. E se recusar recurso ordinário ao STJ. O caminho então é tão longo que o melhor é mover nova ação. Se é que há jurisprudencia em contrário do STJ. Estou supondo que tem. Em tal caso a ilegalidade e abuso de poder é evidente. E acredito que o relator não ignore isto. Mas como falei mesmo em tal caso o caminho mais curto é o agravo. Outra incoerencia a meu ver. Se o relator não poderia decidir monocraticamente o recurso que resta é o agravo. Mas este seria em princípio cabível nos casos em que o relator decidisse monocraticamente de acordo com a lei. Só que confesso que alternativas ao agravo me parecem mais complicadas do que o próprio agravo. Ou a uma nova ação no caso de não haver coisa julgada material, apenas formal na decisão monocratica do relator quando se perdeu o prazo de agravo.

maria cristina rodrigues gonçalves
Há 17 anos ·
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No caso em comento entendo que o procedimento a ser adotado seria a interposição de "embargos declaratórios" para se corrigir o conteúdo dos dizeres constantes da decisão monocrática.

Primeiramente o Recurso de Apelação foi provido e aceito haja vista ser atendido no pedido de reforma da decisão primeva. Dai vislumbra-se os vários equivocos cometidos pelo desembargador em decisão monocrática, principalmente quanto a extinção sem resolução de mérito, já que prescrição e decadência são decisões de mérito.

Assim, em dando provimento ao recurso de apelação e o fazendo em termos equivocados, o ideal seria os embargos. Porém passados os prazos para tal desiderato, o mais viável será aguardar o resultado do REsp, e, caso negado seu seguimento, agravar junto ao STJ para que dele conheça.

João Cirilo
Há 17 anos ·
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Pois é, Maria Cristina, e aí os problemas continuam porque certamente o STJ não conhecerá do recurso no mérito, mesmo se a decisão for agravada naquela Corte, conforme jurisprudência trazida acima.

O pior é que embora uma sentença que conheça da prescrição e a declare seja de mérito, não será aqui quando num juízo de admissibilidade de recurso. É estranho, mas não há outra maneira de funcionar o mecanismo.

-.-.-.-.-

Eldo, há confronto de jurisprudência entre tribunais, só isso. Sabe vc como sabem os que militam no foro que tais ocorrências são por demais comuns no dia-a-dia forense (este caso aqui bem ilustar a questão).

"Data venia" a jurisprudência a qual o relator se reporta no caso concreto é a "do respectivo tribunal" a teor do art. 557. Poderia ser súmula dos tribunais superiores, como permite o dispositivo. Mas no caso não é, como também a lei permite.

Sem dúvida, não cabe mandado de segurança em havendo recurso a ser manejado. Se porventura houvesse interposição, esta seria apresentada ao próprio tribunal, e certamente seria denegatória.

Se houvesse recurso do "mandamus" ao STJ este também seria repelido.

No fim, a solução é aquela alvitrada desde o começo: ajuizar nova ação. Mesmo assim com uma ressalva, que é a do prazo prescricional (embora eu mesmo não tenha plena convicção disto,haja vista a não fluição da prescrição à vista da condição suspensiva ditada pela outra ação).

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Data máxima venia não concordo com você neste ponto. A lei é clara. Não se trata de simples confronto de jurisprudencia entre tribunais. Trata-se de saber os efeitos deste confronto de jurisprudencia para permissão de decisão monocrática. Segundo o art. 557 caput a inadmissão da apelação em decisão monocrática pode ser por jurisprudencia de tribunais sem serem os superiores. Mas segundo o parágrafo primeiro A do mesmo art. 557 o provimento monocratico da apelação só deve ser com jurisprudencia dos tribunais superiores visto que o que a lei não permite é proibido. De forma que o poderia é um poder dever para a autoridade judiciária. Então o seu poderia é deveria ser jurisprudencia de tribunal superior e não poderia e não deveria ser jurisprudencia de tribunal não superior. Para jurisprudencia do TJMG a permissão seria se esta fosse pela prescrição vintenária a inadmissão do apelo do Estado de Minas. Mas havendo unicamente jurisprudencia do TJMG pela prescrição quinquenal e não de tribunal superior "não poderia e não deveria" ser provida monocraticamente a apelação. Se o foi houve um ato ilegal do relator. O que justificaria um mandado de segurança. Supondo que o tribunal chegasse a conclusão que é ilegal a decisão do relator, creio que o efeito do mandamus seria anular a decisão e determinar o encaminhamento direto da apelação para o órgão colegiado. Não poderia também o relator diante da jurisprudencia contrária do TJMG deixar de encaminhar a apelação do governo de Minas. Então é como penso. Decisão ilegal do relator na falta de jurisprudencia de tribunal superior. Agora qual seria o recurso contra esta decisão ilegal do relator? Não sei. O melhor seria tentar o agravo mesmo. Mas se perdido o prazo ou desprovido creio que o mandado de segurança seria cabível. Mas aí se desprovido pelo órgão colegiado não há muito interesse no mandado. O melhor seria prosseguir com o recurso especial. Pergunto se da decisão monocrática cabe embargo de declaração para o relator? Ou não cabe e no agravo se alega tudo para aclarar a decisão? E caso não esteja claro se faz embargo de declaração do agravo. O que acho melhor é o seguinte. Por precaução se prossegue com o recurso especial. Se for negado seguimento pelo TJMG se faz embargo de declaração para clarear logo se a decisão é com resolução de mérito ou não. Se nos embargos o órgão do TJMG disser que é com resolução de mérito faz-se agravo de instrumento para o STJ para destrancar o recurso especial. Se disser que é sem resolução de mérito nem se faz agravo de instrumento. Desiste do recurso e com a "resolução de mérito do TJMG de que não houve resolução de mérito na decisão monocrática" entra-se com nova ação. Seguindo mais ou menos o que Cristina propôs. Isto salvo melhor juízo.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Aos debatedores. Primeiro o art. 557 citado por Carlos Eduardo. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) O art. 557 caput falará que será negado o seguimento ao recurso (no caso do governo de Minas) em caso de jurisprudencia dominante do respectivo tribunal ou do STF ou de Tribunal Superior (no caso o STJ). Notem que embora as primeiras virgulas pareçam indicar a conjunção E o que indicaria ser necessário jurisprudencia de todos os tribunais citados a última conjunção OU indica que a inadmissão da apelação seria para qualquer dos casos em que houvesse decisão jurisprudencia em contrário. Então se há jurisprudencia dominante em contrário no STJ deveria ser inadmitida a apelação. Resta saber o que é esta jurisprudencia dominante no STJ. Poucas decisões não fazem jurisprudencia dominante. Por acaso a jurisprudencia dominante é somente quando há uniformização de jurisprudencia para todas as seções do STJ que tratam da matéria? Não tendo no entanto alcançado quorum para sumula do STJ? Se há jurisprudencia dominante do STJ em confronto com jurisprudencia dominante do TJMG entendo que a não inadmissão da apelação conforme caput do art. 557 do CPC enseja Reclamação ao STJ. Enquanto a ausencia de jurisprudencia dominante do STJ no mesmo sentido do TJMG e tendo o relator decidido monocraticamente a favor de Minas a apelação poderia ensejar mandado de segurança contra o ato do relator. No primeiro caso seria efeito da Reclamação a inversão da decisão monocrática a favor da parte autora que teve o pedido procedente em primeira instancia. No segundo o mandado de segurança faria o recurso ir direto para o órgão colegiado. Para reflexão dos demais debatedores, João Cirilo e Carlos Eduardo principalmente por terem mais vezes intervido.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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Eldo,

Em tese, isto é assim !!! ... Só que, na prática, os Desembargadores Relatores dali fazem o que bem entendem e à Parte insatisfeira cabe vir então recorrer mediante os "recursos" previstos na Legislação Processual em vigor !!!

Agora estou fora de Casa, mas, noutra oportunidade, irei vir postar aqui a Decisão Monocrática exarada por um Desembargador-Relator daqui do TJ-RJ que deu o seu provimento à uma Apelação Cível em um caso dali relacionado com os Expurgos da Poupança a fim daí se fixar os Juros de Mora desde o evento danoso a despeito da Jurisprudência praticada no STJ os situarem desde a data da CItação inicial !!! ... E, inclusive, dizendo expressamente que divergia dos Ministros daquele Sodalício com os mesmos estando equivocados !!!

Enfim, nesta situação, o recurso cábível é o Agravo Interno tal como ja aludido por mim e por outros anteriormente !!!

Ademais, creio que não teria qualquer cabimento uma Reclamação junto do STJ em vista do Regimento Interno daquele Tribunal prever que a mesma somente seria aí cabível a fim dali garantir a autoridade das suas decisões e quando a Parte ali não puder se utilizar dos recursos ordinários previstos na Legislação processual !!!

Em conclusão, o Artigo n° 557 do CPC tem sido utilizado pelos Julgadores da forma que os mesmos bem entendem !!! ... E ainda justificam isto para dar a celeridade ao Feito mesmo sabendo que uma das Partes irão estar a esgotar todos os recurso aí cabíveis !!! ... O que é uma vergonha !!!

Um abração do Carlos Eduardo para o senhor !!! (21) 2667-3689 / 2669-2904 / 2796-4425 / 8727-7009 ([email protected])

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 2008.001.64230 35ª Vara Cível da Capital Apelante 1: BANCO ABN AMRO REAL S/A Apelante 2: LAIZ DE SOUZA Apelados: OS MESMOS Relator: DES. CUSTODIO TOSTES

COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE NÃO SE SUSTENTAM, DIANTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DAS NORMAS QUE ESTABELECERAM OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO TÁCITA À LUZ DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE NÃO SE ACOLHE, UMA VEZ QUE A CORREÇÃO E OS JUROS CAPITALIZADOS COMPÕEM O VALOR DEVIDO E NÃO TEM NATUREZA ACESSÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCORRETA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR ÀS NORMAS DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CORREÇÃO DO SALDO COM BASE NOS ÍNDICES DA POUPANÇA, ATÉ O TÉRMINO DO INVESTIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA CORREGEDORIA, SOB PENA DE INTERFERÊNCIA NOS TERMOS DO CONTRATO, SEM A DEVIDA PROVOCAÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DO MOMENTO EM QUE A CORRETA ATUALIZAÇÃO DEVERIA TER SIDO EFETIVADA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, COM MOMENTO DEFINIDO PARA ADIMPLEMENTO. ART. 960 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, DANDO¬SE PROVIMENTO AO SEGUNDO.

RELATÓRIO

A hipótese dos autos versa sobre cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos.

A sentença houve por bem julgar procedente o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença monetária advinda da recomposição do saldo das contas pessoais vertidas à autora mediante a adoção da correção monetária plena em substituição aos índices utilizados pelo réu no período mencionado na petição inicial, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, corrigido a partir da data em que deveria ter sido procedida a aplicação da correção plena do percentual acima determinado, acrescido de juros legais a partir da citação, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Apelaram ambas as partes, tendo o réu argüido preliminares de ilegitimidade passiva, pois apenas cumpriu determinação do BACEN e impossibilidade jurídica do pedido, em razão da quitação, argüindo também a prejudicial de mérito da prescrição, por se tratar a correção monetária de acessório, segundo a regra do art. 178, §10, III do Código Civil de 1916.

No mérito, o réu sustenta como razões de seu recurso que apenas aplicou as normas que estabeleceram os critérios de correção monetária; que não há ofensa a direito adquirido, havendo mera expectativa de determinado rendimento, porque, segundo o art. 12 do Decreto Lei 2.284/86, o critério de remuneração da poupança é passível de alteração a qualquer tempo; que houve compensação, tendo em vista que o autor beneficiou-se dos índices de reajustes posteriormente aplicados nos saldos de poupanças.

O autor, por seu turno, insurge-se contra o julgado argumentando que o critério de correção monetária deve ser o das cadernetas de poupança e não os da Corregedoria Geral de Justiça; que os juros de mora deverão incidir a partir do inadimplemento da obrigação de índole positiva e líquida, e não a partir da citação. Os recursos são tempestivos, corretamente preparados, e foram contrariados.

É o relatório.

Passo a decidir na forma do art. 557 do CPC.

As preliminares devem ser rejeitadas.

Não há se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que cabe à instituição bancária a responsabilidade pela incorreta aplicação das normas regulamentares dos critérios de correção de poupança.

A impossibilidade jurídica do pedido, embasada em alegada quitação tácita, é flagrantemente contrária à segurança jurídica, tutelada pelo ordenamento jurídico pátrio através do instituto da prescrição – fosse admissível a quitação tácita, desnecessário normatizar a prescrição. Absurda a tese.

No tocante à prescrição, firmou-se a jurisprudência no sentido de que o prazo é vintenário, seja no tocante à correção monetária, seja no tocante aos juros.

A correção não constitui acessório, mas mera recomposição da moeda diante das perdas inflacionárias. O juros remuneratórios, por sua vez, no caso da poupança, incidem mensalmente e são capitalizados, vindo a se agregar ao capital, da mesma forma que acontece com a correção monetária. Daí porque não podem ser considerados acessórios, afastando a aplicação da regra do art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 que estabelecia a prescrição de cinco anos. Neste sentido, o STJ:

Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Poupança. Diferença de aplicação de índices de correção monetária. Juros. Prescrição. Vintenária. Dissídio jurisprudencial. Não comprovação. - A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos. Precedentes. - Não se conhece do recurso especial, pela divergência, se não comprovado o dissídio jurisprudencial, nos moldes legal e regimental. Agravo no agravo de instrumento não provido. (Processo AgRg no Ag 1060260 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2008/0112163-7 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 04/11/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 20/11/2008)

Superadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se, então, ao exame das razões recursais das partes, sendo certo que a pretensão recursal do réu não merece acolhida.

O réu se equivocou na aplicação das normas que estabeleceram os critério de correção monetária.

Interpretando o comando normativo em benefício próprio e contra as exigências constitucionais, o réu optou por vilipendiar o direito adquirido, ignorando a circunstância de que o período aquisitivo já se havia iniciado, devendo respeitar as regras que então vigoravam, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI da CRFB.

O equívoco, que fundamenta o deferimento do pedido de cobrança, é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do julgamento do REsp 147044 / SP, da relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, onde se afirma que “Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas. O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador.”

Já quanto ao recurso do autor, melhor sorte lhe assiste.

Em verdade, até mesmo por força do reconhecimento do direito da autora e do ilícito perpetrado pelo réu, a restituição das partes ao statu quo ante impõe que seja dispensado ao crédito que deveria ter ocorrido o mesmo tratamento dos valores que já se encontravam depositados, e que mereceriam a correção por índices legais da poupança até o eventual encerramento do investimento.

A aplicação de tal correção é inerente ao contrato havido, não se podendo, sem que fosse formulado pedido neste sentido, modificar os termos da avença em benefício do réu.

Ressalte-se, contudo, que situação diversa ocorreria se não houvesse pedido de incidência da correção desde o momento em que houve o expurgo - caso em que, uma vez calculado o valor devido no momento em que deveria ser pago, a aplicação de índices de correção diversos dos indicados pela Corregedoria de Justiça consistiria em julgamento extra petita.

Assim vem julgando esta Corte, conforme se vê do aresto que se segue:

2008.001.61289 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 19/11/2008 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II (ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO/APELANTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS PERCENTUAIS EXPURGADOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS, INICIADOS OU IMPLEMENTADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ A DATA DO CHAMADO "ANIVERSÁRIO". VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES QUE TINHAM SALDO DEPOSITADO QUANDO DA EDIÇÃO DAS NOVAS NORMAS, REFERENTES AOS PLANOS, IMPORTANDO¬LHES PREJUÍZO O EXPURGO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. LEIS DE ORDEM ECONÔMICA OU FINANCEIRA QUE NÃO PODEM RETROAGIR PARA ALCANÇAR OS CONTRATOS ANTES DELA CONSTITUÍDOS, TENDO INCIDÊNCIA IMEDIATA, MAS NÃO RETROATIVA. AUTOR QUE COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 333, I DO CPC. A IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS SE DÁ TÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A FIM DE SE CALCULAR O VALOR DO DÉBITO. TABLITA. NÃO APLICAÇÃO ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O MOMENTO EM QUE DEIXOU DE SER APLICADA A CORREÇÃO PLENA. ARTS. 397 DO CC/02 E 1º, § 1º, DA LEI Nº 6899/81. ÍNDICE DA POUPANÇA ATÉ O FIM DO INVESTIMENTO E, DAÍ EM DIANTE, TABELA DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A DO CPC.

No que pertine aos juros de mora, data venia do entendimento manifestado reiteradamente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a melhor solução é aplicada por esta Corte Estadual, na medida em que toma por termo inicial o momento em que a obrigação deveria ter sido adimplida.

A questão era regrada, ao tempo dos Planos Econômicos, pelo então vigente Código Civil de 1916. O vetusto diploma, em seu art. 960 tinha a seguinte redação:

Art. 960. O inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto.

Segundo o egrégio STJ, no caso dos expurgos, a mora estaria configurada pela citação, que constitui interpelação pela via judicial, e somente teria aplicação, à luz do dispositivo supra destacado, quando não houvesse prazo assinado. Ocorre, contudo, que a correção monetária se deu em periodicidade mensal. Havia, pois, delimitação do momento em que a obrigação deveria ser adimplida. Assim determina o seguinte aresto:

2008.001.52911 - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. NASCIMENTO POVOAS VAZ - Julgamento: 03/12/2008 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.

CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E BRESSER. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA, EM RAZÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ A ESSE RESPEITO. REPOSIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA NOS PERÍODOS CONSIDERADOS NOS AUTOS, EM QUE FORAM EXPURGADOS OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS CORRESPONDENTES. OS JUROS MORATÓRIOS SÃO CONTADOS DESDE A CONSTATAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, QUANDO SE CARACTERIZOU A MORA, NO PERCENTUAL DE 0,5% (CINCO DÉCIMOS POR CENTO) A.M. ATÉ À ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL, E DE 1% (UM POR CENTO) A.M. DESDE ENTÃO. Desprovimento do recurso.

Assim sendo, face à autoridade da norma que rege especialmente a matéria, a autora faz jus aos juros de mora desde que teve seu direito desrespeitado, o que deve respeitar as regras então em vigor, ou seja, são devidos os juros de 0,5% ao mês até a vigência do atual Código Civil, quando então o percentual passa a 1% ao mês.

Pelo exposto, à vista da jurisprudência, liminarmente, nego seguimento ao primeiro recurso, dando provimento ao segundo.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2008. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Desembargador Relator

Certificado por DES. CUSTODIO TOSTES A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tj.rj.jus.br. Data: 18/12/2008. 17:01:28. Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.64230 - Tot. Pág.: 6

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