Exclusão sobrenome mãe biológica da certidão - deixando só o do Pai.!???

Há 17 anos ·
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Olá, Estamos com dúvidas (meu namorado e eu), sobre a troca de sobrenomes. Por exemplo. meu namorado tem um filho, é separado, a mãe biológica abandonou o menino e passou a guarda pra ele. Queremos saber se é possível retirar o sobrenome da ex (que sumiu) da certidão de nascimento do menino, e deixar apenas com o sobrenome do Pai??? E pode-se retirar daí então o nome desta mulher e os avós maternos?? que no caso nenhum deles quer contato com a criança, nunca procuraram.. É possível??

Por favor, gostaríamos muito de saber, já conversamos, e ele diz que foi um erro registrar com o nome dela, pois não faz parte da vida da criança,nunca deu amor, nem dele mais. E que se é possível, ele vai atrás procurar fazer este novo registro.´ Como fazer se for possível?????

Fico no aguardo! Agradecida, Ly

15 Respostas
Ollizes / Advogado
Há 17 anos ·
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Ly..

É possivel retirar o sobrenome da mãe biológica que foi dado ao menor por ocasião do registro de nascimento. Vcs devem contactar com um advogado especialista nesta area que peticionara a Justiça a alteração

Veja o que diz a lei 6.015 de 31/12/1973:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.

    § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.

    § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

    § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

    § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.

    § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

Boa sorte.. se precisar de mais informações, mantenha contato: [email protected]

Arleu Silva Moreira
Há 17 anos ·
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Bem minha amiga, apenas retirar o patronímico da genitora da certidão do menor não é possível, entretanto, você com o consentimento de seu companheiro e da mãe biológica poderá adotar o menor. Daí, poderia ser mudado até o nome do menor(acrescido), bem como o "sobrenome" e ainda constando você como mãe do menor e seus pais como avós.

GLC
Há 17 anos ·
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Prezado Lyangel:

Apesar de concordar com os nobres colegas, vale salientar que o novo Código Civil estabelece a perda do poder familiar por abandono, art. 1638, II, portanto a mãe está sujeita a perda do poder familiar por falta de afetividade, assistência material, intelectual e moral, por que não tentar a devida ação? Desta forma a retirada do nome da mãe ser possível.
Abraços e Feliz Ano Novo a todos.
edmar franco
Há 17 anos ·
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O direito ao nome é regulado pela lei do domicílio da pessoa, conforme dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil – LICC (Decreto-Lei n.º 4.657, de 04 de setembro de 1942) no art. 7.º: "A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família".Ainda formalmente falando, é importante a regra que determina a validade do primeiro registro de nascimento em detrimento de eventuais segundo ou terceiro registros: no direito notarial, prevalece sempre o registro mais antigo, posição corroborada pelo STF (Assim decidiu o STF, em ocasiões distintas: "Em face de dois registros de nascimento da mesma pessoa, o primeiro, feito pelo próprio inventariante, que no ato se declarou pai da registranda, é de ser considerado válido até prova em contrário, ou seja, até ser invalidado pelos meios regulares" (RT 436/253). E ainda: "É contrário ao sistema de Registro Público vigente no Brasil a multiplicidade de assento para um mesmo e único fim" (RE n.º 77.873).)

Da mesma maneira a questão da filiação: o § 6.º do art. 227 da Constituição Federal assinala que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Outra interpretação não há senão a que exclui a possibilidade de omitir no registro o patronímico do pai quando o status do filho for aquele que anteriormente era chamado de "ilegítimo" (filho cuja concepção ocorreu fora da relação matrimonial); tal proteção à figura do pai não mais tem cabimento, diante dos valores encartados no novo texto constitucional, no sentido de igualar em direitos e deveres os filhos – antigamente chamados – legítimos, ilegítimos e adotados . Tal fato, contudo, não elide a aquisição dos patronímicos paterno e materno independentemente da espécie de filiação. Os filhos adquirem o patronímico dos pais ipso jure, isto é, de pleno direito: basta nascer com vida para ter direito ao patronímico paterno, o qual se torna impositivo; pode-se afirmar, inclusive, que o registro do patronímico tem eficácia declaratória, vez que aos pais é vedada a escolha de outros apelidos de família que não os seus. A regra não pode ser levada ao extremo de tornar obrigatória a inserção de todos os patronímicos do pai e da mãe, mas deve ser relativizada a ponto de permitir que ambos entrem em consenso e decidam quais patronímicos serão incorporados ao prenome do filho . O oficial não ultimará o registro enquanto houver controvérsia entre os genitores acerca da composição do patronímico do filho.

Nem sempre os pais escolherão o apelido (patronímico)de família dos filhos. O citado art. 55 da Lei n.º 6.015/73 prevê a hipótese de os genitores declararem, no momento do registro, qual o prenome desejado, esquivando-se de informar os apelidos de família. É em casos como este que a lei transfere ao oficial do registro civil a prerrogativa de inscrever o patronímico que será dado ao nascido. Está adstrito o oficial aos apelidos de família dos pais da criança, se conhecidos forem; a lei silencia a respeito da hipótese de não serem conhecidos os apelidos familiares da mãe e do pai, mas o contexto protetor da Lei dos Registros Públicos demanda uma pesquisa, a ser efetuada pelo oficial, para averiguar qual apelido deve ser aposto ao prenome. Restando infrutíferas as diligências, devolve-se ao oficial a incumbência de providenciar um apelido de família para o nascido, de acordo com seu bom-senso e com os costumes do lugar; o apelido escolhido, no entanto, não deve fazer menção ao abandono ao qual foi relegada a criança (a ponto de não comparecer para acompanhar o registro nenhuma das pessoas enumeradas no art. 52), para que ela não carregue durante toda a vida o fato de ter sido abandonada pela família.

Da mesma maneira, não há impedimento acerca da repetição de apelidos de família. Quando dois patronímicos de igual teor são justapostos, formam um segundo, diferente do original, com a única condição de que ambos os pais tenham individualmente o apelido de família em questão, duplicado no filho. Vedado é duplicar o patronímico quando somente um dos genitores o titularize, deixando de fora o patronímico do outro genitor São exemplos destas situações: o filho de Mário Tavares e Emília Camargo não se pode chamar Ricardo Camargo de Camargo ou Ricardo Tavares Tavares. Já o filho de Mário Tavares e Emília Tavares pode ser registrado como Ricardo Tavares Tavares.

Feita essa pequena digressão , cabem algumas perguntas: em primeiro lugar,ela abandonou , mas , "passou a guarda pra ele..." Há certidão ? há testemunhas ?há bens ?estão separados de fato e direito ? há divórcio? Há bastante providências a serem consideradas conforme prediz a lei 6015/73 Todavia , não é impossível. Seguem algumas decisões do TJRJ. Nas quais você verá que cada caso é um caso particular.

procure a defensoria pública de sua cidade.

2008.001.24602 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 27/08/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL

1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROApelação Cível nº 2008.001.24602Apelante: Sérgio de Oliveira DestefaniRelator: Desembargador Camilo Ribeiro Rulière DECISÃO Retificação de Registro de Nascimento - Jurisdição Voluntária - Núpcias convoladas após o nascimento do interessado Possibilidade de inserir o novo patronímico da mãe na certidão de nascimento do filho havido antes do casamento de sua genitora com seu pai, esposo daquela - Ressalva legal a amparar o pleito Artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 8.560/92 Prova documental cabal a demonstrar o novo patronímico - Direito da personalidade - Sentença carente de reforma - Provimento da Apelação.Trata-se de requerimento de Retificação de Registro de Nascimento manejado por Sérgio de Oliveira Destefani, requerendo a correção de sua certidão de nascimento, a fim de que nela passe a constar o novo patronímico de sua mãe, por conta das núpcias desta com seu genitor, contraídas após o nascimento do interessado.Manifestação Ministerial no sentido do deferimento do pleito.Sentença em fl. 19, julgando improcedente o pedido e condenando o requerente nas despesas processuais, observando-se o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.Apelação tempestiva em fls. 20/22, pugnando pela reforma da Sentença, sob o argumento de que a alteração pretendida decorreu do casamento dos genitores do requerente, após a lavratura da certidão que se pretende retificar.Pareceres do Ministério Público em fls. 24/26 e 30/31, ambos, pelo provimento do recurso.Relatados, decido:Insurge-se o apelante contra a Sentença de fls. 20/22 que, nos autos do requerimento de retificação de Registro de Nascimento, formulado por Sérgio de Oliveira Destefani, com o propósito de acrescentar o patronímico de sua mãe naquele registro, julgou improcedente o pedido.O recorrente tem razão.O documento de fl. 05 indica que o requerente nasceu no dia 22/09/89, tendo como mãe Nelmai de Oliveira e como pai Manoel Garcia Destefani, certo que o pai foi o declarante dos dados do Registro de Nascimento.Já a certidão de casamento de fl. 09 prova as núpcias dos pais do requerente em 30/11/94, cinco anos após o seu natalício, sendo de se notar que a mãe passou a adotar o nome de família do pai do apelante.Há previsão legal expressa contemplando tal possibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 8.560/92, e sendo esta a via adequada, o pleito autoral há de prosperar.Assim, dá-se provimento ao recurso, determinando-se a retificação pleiteada, para que o nome da mãe do requerente passe a constar NELMAI DE OLIVEIRA DESTEFANI, no assento de nascimento do requerente.Sem despesas processuais ou honorários advocatícios, face à natureza da causa, bem com seu desfecho favorável ao apelante, que, de resto, está sob o pálio da gratuidade de justiça.Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2008. CAMILO RIBEIRO RULIÈRERelator

2007.001.62201 - APELACAO - 2ª Ementa
DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 20/08/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL

Registro Civil. Pretensão de exclusão do patronímico materno. Alegação de constrangimentos ao autor, que é menor impúbere. Sentença de improcedência. Julgamento convertido em diligência para realização de estudo do caso por psicólogo do Tribunal. Estudo que contém conclusão desfavorável à pretensão autoral. Pareceres do Promotor de Justiça e do Procurador de Justiça, ambos pelo desprovimento. Ausência de comprovação do alegado constrangimento ou de qualquer situação vexatória. Acerto da sentença. Recurso conhecido e desprovido.


2008.001.24118 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 06/08/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

Requerimento de inclusão de patronímico. Acréscimo de apelido de família do genitor e de avó paterna. Alegação do requerente de que o sobrenome Penfold foi omitido, sendo necessário para dar continuidade ao nome de família. Sentença de improcedência. O patronímico indica o tronco familiar do indivíduo, sendo importante para a continuidade do nome da família. O artigo 57 da Lei nº 6.015/1973 permite motivadamente a alteração de nome. Necessidade de se manter a identificação do indivíduo no contexto social, preservando a linhagem familiar que está relacionada com a ascendência e ligada ao estudo genealógico. Prova inconteste a respeito da possibilidade do acréscimo do patronímico. Penfold é elemento constitutivo do patronímico do requerente, devendo ser reformada a sentença, para que o apelante passe a assinar RAFAEL DA ROCHA SANTOS PENFOLD. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO DO RECURSO.

2008.002.06632 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS - Julgamento: 30/04/2008 - SETIMA CAMARA CIVEL

Ementário: 23/2008 - N. 8 - 03/07/2008

2008.001.10556 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 08/04/2008 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL

RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE MODIFICACAO DO SOBRENOME ADOCAO DE PATRONIMICOS PATERNOS PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO SOBRENOME. ADOÇÃO DE PATRONÍMICOS PATERNOS. O apelante teve declarada em juízo a sua condição de pai do autor. Na audiência de instrução e julgamento o autor adolescente manifestou expressamente sua intenção em adicionar ao seu prenome os patronímicos do apelante, bem como o apelido júnior, este último em razão de assim ser chamado desde a infância, por pessoas do seu convívio. Não há qualquer razão consistente para a retirada de alguns dos patronímicos do apelante do nome do autor. O princípio da dignidade da pessoa humana, invocado pelo recorrente para a remoção dos sobrenomes em questão, serve muito mais para a proteção da vontade do menor. Nenhum prejuízo é causado ao apelante pela adoção dos seus sobrenomes pelo autor da ação, sendo este, por sua vez, beneficiado com um nome que reflete plenamente o seu direito da personalidade de conhecimento e reconhecimento da sua ascendência. Sentença que se confirma.

Ementário: 23/2008 - N. 15 - 03/07/2008

Um Abraço e bençãos para vocês! [email protected]

edmar franco
Há 17 anos ·
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Amados. A requerente pediu ajuda e sabença se é possível ou não. Encaminhar para um advogado e ÓBVIO demais.

Funcho
Há 17 anos ·
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Eita....cadê o ECA????

Vejam adoção plena, por favor.

Feliz Ano Novo.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Agradeço à voces que deixaram seus comentários tentando me ajudar. Meu Obrigada ao Ollizes por me afirmar que é possível. mas é mesmo?.

Ao Edmar.. mas escreveu um texto cheio de termos que a meu ver não vem ao caso. Não obtive uma resposta. Gostaria que fosse mais claro, e mais objetivo, pois não entendo estes termos jurídicos.

_SÓ quero saber se é possível mudar na certidão de nascimento do menino, retirando o sobrenome desta mãe biológia que é ausente. ???

Respondendo as perguntas Sr. EDMAR: -- Sim tem certidão de nascimento, e eles casaram em comunhão parcial de bens. eles estão separados de fato sim, e a ação de divórcio está em andamento, e já tem data marcada para as assinaturas dos dois. Meu namorado possui bens, construiu uma casa e comprou tudo praticamente sozinho. não sei como ficará isso depois, se ele poderá ter parte das coisas dele de volta.. mas não é este o caso agora.

QUANDO O MENINO NASCEU A MÃE JÁ O REJEITAVA DESDE A GRAVIDEZ. O CASAL SEPAROU-SE LOGO DEPOIS DO NASCIMENTO, E MEU NAMORADO PEDIU A GUARDA, ELA NEM SE OPOS. E ELA NAO VIU MAIS A CRIANÇA. NUNCA QUIS ELE, NÃO AJUDA EM NADA, NAO MANTEM CONTATO COM O MENINO NEM O PAI.

PERGUNTAMOS ENTÃO: Por que o menino ficar com o sobrenome de uma mulher que o abandonou??? Um erro que meu companheiro gostaria de rever, corrigir, se possível da melhor forma. Retirar o sobrenome desta mulher e deixar na certidão somente o SOBRENOME DELE! E se pode constar só o parentesco com os avós paternos. Sem relação e constatação na certidão dos maternos, ?? isso já não sei se é possivel, como faz uma mãe que registra o filho sem pai...

É possível a troca?? Constar só o sobrenome do PAI na certidão deste menino!!??? Por favor é isso que quero saber?? Procurar advogado??? Ainda vamos ter que gastar com um??? Não se tem condições.. há outra maneira????

Por favor, mais uma vez peço esses esclarecimentos de forma mais simples possível!!

GRATA. E UM FELIZ ANO NOVO PARA TODOS VCS!! Ly.

Ollizes / Advogado
Há 17 anos ·
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Ly

O que afirmei acima, é que é possivel impetrar uma ação de retificação com o pedido de alteração do registro civil que vc pergunta se é possivel.

O Edmar cita um julgado, no qual o pedido semelhante ao seu não foi atendido, o Juiz que julgou a causa, entendeu que não ficou evidenciado o constrangimento ao menor de usar o sobrenome da mãe, e indeferiu o pedido..

veja:

2007.001.62201 - APELACAO - 2ª Ementa DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 20/08/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL Registro Civil. Pretensão de exclusão do patronímico materno. Alegação de constrangimentos ao autor, que é menor impúbere. Sentença de improcedência. Julgamento convertido em diligência para realização de estudo do caso por psicólogo do Tribunal. Estudo que contém conclusão desfavorável à pretensão autoral. Pareceres do Promotor de Justiça e do Procurador de Justiça, ambos pelo desprovimento. Ausência de comprovação do alegado constrangimento ou de qualquer situação vexatória. Acerto da sentença. Recurso conhecido e desprovido.

Portanto, desde que seja bem fundamentado o pedido, é possivel a alteração, mas vc vai ter que impetrar um ação de retificação de registro civil.

Respondendo suas outras perguntas:

É possível a troca?? sim, desde que bem fundamentado o pedido, pode ser possivel

Constar só o sobrenome do PAI na certidão deste menino!!??? ja respondido acima

Por favor é isso que quero saber??

Procurar advogado??? sim, so com advogado vc vai poder ajuizar a ação. Ainda vamos ter que gastar com um??? Não se tem condições.. há outra maneira???? Sim, procure a defensoria publica de sua cidade, que vão nomear um advogado para impetrar essa ação, desde que comprovada a sua impossibilidade de contratar um advogado.

Boa sorte e um feliz ano novo.

edmar franco
Há 17 anos ·
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Amados. Espero ter de alguma forma ajudado. Todavia , "ly", Fica mais fácil pra se emitir um juízo de valor quando se detém todas as informações não é mesmo ? Os julgados que separei apresentavam diferentes posições para diferentes casos. Foi somente quando vc esclareceu que deu pra dar um norte no seu problema, ao invés de ficar atirando no escuro sem conhecer maiores detalhes. tanto é verdade que você teve de perguntar de novo , pois , as respostas não foram claras... De qualquer forma, contribuí para elevar o nível do fórum, fazendo os até mesmo os advogados de plantão (mesmo sem OAB) pesquisarem um pouco mais...

edmar franco
Há 17 anos ·
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Amado Olizzes - Qual é o nome da ação que a autora deverá ajuizar ? Por gentleza eleve o nível do debate fornecendo dirimindo todas as controvérsias.

Ollizes / Advogado
Há 17 anos ·
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Edmar..

O nome da ação, sempre que for para alterar qualquer situação relativa a registro civil de pessoa fisica é AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL..

é a mim que vc pede para elevar o nivel do debate?

Olha, neste tópico, estou apenas esclarecendo uma situação a uma pessoa que em tese, aparenta ser leiga no assunto..

Não tenho intenção nenhuma de demonstrar conhecimento, buscar teses que venham complicar o entendimento daqueles que buscam uma luz para seu problema neste forum... sou um mero colaborador, que tem prazer em ajudar aqueles que precisam...

Citei a necessidade da busca de um profissional para melhor orientar e até impetrar a ação necessaria a solução do caso..

Ademais, este é um espaço democrático.. e cada um participa da forma que achar melhor.. censurar ou criticar participantes, não demonstra espirito democratico e acredito não ser a melhor forma de expressão para o momento que estamos vivenciando.

Boa sorte e um feliz 2009.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Bom dia!!

Venho agradecer mais uma vez, pelos esclarecimentos. Bom saber qual o nome da ação, "Ação de Retificação de Registro Civil" Certo? Já ajuda bastante.

.E entendi que é possível então Constar somente o sobrenome do Pai na certidão, desde quebem fundamentado o pedido. Já é de alegria pra nós.

NO caso ter testemunhas e declararmos que esta mãe, não quis o filho desde sua gravidez, e quando ele nasceu o abandonou e não teve mais contato com a criança.. Já é um bom motivo????

Já que estou aqui. - OUTRA QUESTÃO Q NOS DESANIMA: O Pai ficou com a guarda mas com direito de visita desta mulher, mas ela viu a criança uma vez e nunca mais o quis. Se ela resolver aparecer daqui um tempo ela terá direito de ter a criança denovo, ou direito de visitas novamente???? (mesmo que ela não goste da criança e fez o que fez, deixando-o de lado. ????) Se ela voltar vai ser só para nos atrapalhar pois se gostasse e quisesse a criança teria ficado com ele.

Gostaria que isso não fosse possivel, que ela não tivesse mais direito de ve-lo.. mas não sei se é possivel modificar isso. ? Quero saber também se essa troca de sobrenome deixando só o do PAI na certidão, tem q ser comunicado a ela? Ou ela não poderá interferir??

Por favor peço mais uma vez esses pequenos esclarecimentos!! E agradeço a colaboração de vcs doutores!! Edmar obrigada. Sr. Ollizes está sendo de grande ajuda!! Espero que me ajude mais um pouquinho.

FELIZ 2009!

Grata, Lygia

Ollizes / Advogado
Há 17 anos ·
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Lygia..

NO caso ter testemunhas e declararmos que esta mãe, não quis o filho desde sua gravidez, e quando ele nasceu o abandonou e não teve mais contato com a criança.. Já é um bom motivo????

O motivo alegado, ja é um principio.. embora se fosse o patrono da causa, tentaria mais argumentos..

Se ela resolver aparecer daqui um tempo ela terá direito de ter a criança denovo, ou direito de visitas novamente????

Sim.. o direito a visitas eu diria que é praticamente irrevogável.. só vi até hoje um caso que ainda assim não foi proibida a visita, face ao pai encontrar-se sempre drogado e haver tomado a criança como refem exigindo dinheiro para sustentação do vicio, a visita foi permitida acompanhada sempre de duas pessoas da familia, mas não foi proibida.

Quero saber também se essa troca de sobrenome deixando só o do PAI na certidão, tem q ser comunicado a ela? Ou ela não poderá interferir??

Olha.. no inicio do processo, sera publicado um edital, no qual qualquer pessoa interessada na causa, querendo, poderá intervir, e a citação da mãe será obrigatorioa por ser menor... mas pelo que vc fala do abandono, a mãe não será problema..

Boa sorte.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Doutor Ollizes..

Meu muito obrigada por mais uma vez seus esclarecimentos É de grande ajuda!!! Agradecemos, e agora fica com a gente aqui. Falaste que se fosse o Sr." patrono da causa, tentaria mais argumentos". Imagino, isto é um problema e dificil, porque qualquer coisa não é o bastante, mas tentaremos estes argumentos e mais.

O que queremos é evitar problemas maiores no futuro. Gostaria que a criança nem ficasse sabendo dela (a mãe biológica),penso que o menino sem o sobrenome dela seria mais fácil, de repente nem contar sobre ela. E um dia se ela aparecer, quem diz que ele vai aceitar ela, uma mãe que o abandonou. Não é?!.

Bom, faremos de tudo, falarei com meu companheiro de tudo que é possível, e procuraremos um advogado. Qualquer coisa acho q posso entrar em contato com o Sr. (me deixaste email acima, na 1ª resposta.)

Agradecida, Lygia

Fernando_1
Advertido
Há 17 anos ·
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A propria criança pode requerer judicialmente quando maior, ou emancidada aos 16 anos, na data limite de 6 meses, salvo engano.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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