aposentadoria

Há 17 anos ·
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Mensagem: Solicito as respostas aos assuntos abaixo: Estou com 71 anos, e quero requerer a aposentadoria por tempo de servico. Tenho os seguinte periodos de contribuicao: Como empregado com CTPS assinada, 08/74 a 01/80 Como contrib. autonomo 12/98 a 01/05 Como empregado, 08/05 ate 04/08. Quando fiquei sob aauxilio doença ate 30/12/08 Ou seja tempo suficiente, pois, este ano preciso de 168 cintribuiçoes.

Pergunto: 1) nao ha de ser falar e perda de condicao de segurado; devido a idade correto?

2) se eu quiser requerer a aposentadoria agora; o tempo e os rendimentos recebidos do auxilio doença. Entram nos calculo do beneficio. ou terei que voltar a trabalhar ? Ou posso recolher como autonomo. Ha tambem a possibilidade de requerer aposentadoria por invalidez neste caso o beneficio recebido sera maior, certo ?

                              Desde ja agradeço a atençao

                                      Atenciosamente
                               Horacio Lobo de Azevedo
64 Respostas
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Ediclaudio
Há 17 anos ·
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Qual resutado da ultima pericia

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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ANTONIO CARLOS GIMENEZ 20/05/2009 19:37

De Eldo,

Pode me ajudar ?

Meu caso é meio complicado, pois, o valor da aposentadoria por invalidez é calculado pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio-doença. Esse foi o entendimento do ministro Felix Fisher, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em petição originária do Rio de Janeiro. A petição, apresentada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), apontou um incidente de uniformização de jurisprudência (jurisprudências diferentes seguidas por tribunais na mesma matéria) entre a posição da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e a jurisprudência do próprio STJ. Em seu voto, o ministro Felix Fisher apontou que, em diversas decisões, o STJ entendeu que o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213 só se aplicaria com a exceção prevista no artigo 55 deste instrumento legal. Como no caso não teria havido o período de contribuição, o ministro Fisher acolheu a petição do INSS.

Desde já fico-lhe muito grato. Resp: Ajudar em que? A decisão é definitiva visto ser em decisão proferida no ambito dos Juizados Especiais Federais. Nada mais há a fazer, portanto. Não há mais recurso desta decisão. Como a decisão não envolve matéria constitucional não há como fazer recurso extraordinário ao STF. Quanto ao mérito da decisão creio ser um tanto quanto duvidosa. De fato o art. 55, inciso II da lei 8213, de 24/7/1991, só permite contar tempo de contribuição de período de auxílio-doença se este período foi entre períodos de contribuição. Se tal não aconteceu estaria impedida tanto a contagem desta aposentadoria para fins de aposentadoria por tempo de contribuição como o uso desta para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Mas não para aposentadoria por invalidez. O referido art. 55 só valeria no meu entender para aposentadoria por tempo de contribuição. Também não sei todos os detalhes do caso. Ao período de auxílio-doença se seguiu imediatamente a aposentadoria por invalidez? Ou houve um certo período entre o fim do auxílio-doença e o início da aposentadoria por invalidez? No primeiro caso não vejo como não ser usado o período de auxílio-doença com o salário de benefício deste para cálculo da aposentadoria por invalidez. Já no segundo caso é mais duvidoso. Se houve perda da qualidade de segurado entre o fim do auxílio-doença e o provável início da aposentadoria por invalidez talvez nem houvesse condição de ter aposentadoria por invalidez se a causa dela era diversa do que motivou o auxílio-doença. Mas se tal não ocorreu fica difícil para mim imaginar o porquê de não ser usado o salário de benefício do auxílio-doença para o cálculo da renda de aposentadoria por invalidez. Mas agora como dizem Ines é morta. Nada mais há a fazer. O valor da aposentadoria por invalidez não levará em conta o valor do auxílio-doença. Para o seu caso isto já está sacramentado. Formou-se a coisa julgada. E não pode mais haver rediscussão. Para outros casos semelhantes ao seu, não sei se isto se repetirá.

Marilia.S
Há 15 anos ·
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Olá Jeocarly... Uma pssoa poderá se aposentar como pescadora se trabalhou em regime de economia familiar, sem a contratação de empregados. Nesse caso, se for mulher, há exigência de idade mínima de 55 anos de idade, e, sendo homem, terá que ter completado até a data do requerimento 60 anos. Se for pescador empregado, as regras mudam, sendo que com o tempo de trabalho descrito na pergunta há possibilidade de requerimento de aposentadoria. Mas deve haver uma apuração do caso concreto para uma resposta mais exata.

Marilia.S
Há 15 anos ·
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Olá, Sr. Elton! Pelas informações fornecidas na pergunta,verifico que há possibilidade de transformação da espécie de seu benefício para aposentadoria especial (46). Disponho-me para sanar eventuais dúvidas através do e-mail [email protected] .

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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