aposentadoria
Mensagem: Solicito as respostas aos assuntos abaixo: Estou com 71 anos, e quero requerer a aposentadoria por tempo de servico. Tenho os seguinte periodos de contribuicao: Como empregado com CTPS assinada, 08/74 a 01/80 Como contrib. autonomo 12/98 a 01/05 Como empregado, 08/05 ate 04/08. Quando fiquei sob aauxilio doença ate 30/12/08 Ou seja tempo suficiente, pois, este ano preciso de 168 cintribuiçoes.
Pergunto: 1) nao ha de ser falar e perda de condicao de segurado; devido a idade correto?
2) se eu quiser requerer a aposentadoria agora; o tempo e os rendimentos recebidos do auxilio doença. Entram nos calculo do beneficio. ou terei que voltar a trabalhar ? Ou posso recolher como autonomo. Ha tambem a possibilidade de requerer aposentadoria por invalidez neste caso o beneficio recebido sera maior, certo ?
Desde ja agradeço a atençao
Atenciosamente
Horacio Lobo de Azevedo
ANTONIO CARLOS GIMENEZ 20/05/2009 19:37
De Eldo,
Pode me ajudar ?
Meu caso é meio complicado, pois, o valor da aposentadoria por invalidez é calculado pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio-doença. Esse foi o entendimento do ministro Felix Fisher, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em petição originária do Rio de Janeiro. A petição, apresentada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), apontou um incidente de uniformização de jurisprudência (jurisprudências diferentes seguidas por tribunais na mesma matéria) entre a posição da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e a jurisprudência do próprio STJ. Em seu voto, o ministro Felix Fisher apontou que, em diversas decisões, o STJ entendeu que o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213 só se aplicaria com a exceção prevista no artigo 55 deste instrumento legal. Como no caso não teria havido o período de contribuição, o ministro Fisher acolheu a petição do INSS.
Desde já fico-lhe muito grato. Resp: Ajudar em que? A decisão é definitiva visto ser em decisão proferida no ambito dos Juizados Especiais Federais. Nada mais há a fazer, portanto. Não há mais recurso desta decisão. Como a decisão não envolve matéria constitucional não há como fazer recurso extraordinário ao STF. Quanto ao mérito da decisão creio ser um tanto quanto duvidosa. De fato o art. 55, inciso II da lei 8213, de 24/7/1991, só permite contar tempo de contribuição de período de auxílio-doença se este período foi entre períodos de contribuição. Se tal não aconteceu estaria impedida tanto a contagem desta aposentadoria para fins de aposentadoria por tempo de contribuição como o uso desta para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Mas não para aposentadoria por invalidez. O referido art. 55 só valeria no meu entender para aposentadoria por tempo de contribuição. Também não sei todos os detalhes do caso. Ao período de auxílio-doença se seguiu imediatamente a aposentadoria por invalidez? Ou houve um certo período entre o fim do auxílio-doença e o início da aposentadoria por invalidez? No primeiro caso não vejo como não ser usado o período de auxílio-doença com o salário de benefício deste para cálculo da aposentadoria por invalidez. Já no segundo caso é mais duvidoso. Se houve perda da qualidade de segurado entre o fim do auxílio-doença e o provável início da aposentadoria por invalidez talvez nem houvesse condição de ter aposentadoria por invalidez se a causa dela era diversa do que motivou o auxílio-doença. Mas se tal não ocorreu fica difícil para mim imaginar o porquê de não ser usado o salário de benefício do auxílio-doença para o cálculo da renda de aposentadoria por invalidez. Mas agora como dizem Ines é morta. Nada mais há a fazer. O valor da aposentadoria por invalidez não levará em conta o valor do auxílio-doença. Para o seu caso isto já está sacramentado. Formou-se a coisa julgada. E não pode mais haver rediscussão. Para outros casos semelhantes ao seu, não sei se isto se repetirá.
Olá Jeocarly... Uma pssoa poderá se aposentar como pescadora se trabalhou em regime de economia familiar, sem a contratação de empregados. Nesse caso, se for mulher, há exigência de idade mínima de 55 anos de idade, e, sendo homem, terá que ter completado até a data do requerimento 60 anos. Se for pescador empregado, as regras mudam, sendo que com o tempo de trabalho descrito na pergunta há possibilidade de requerimento de aposentadoria. Mas deve haver uma apuração do caso concreto para uma resposta mais exata.
Olá, Sr. Elton! Pelas informações fornecidas na pergunta,verifico que há possibilidade de transformação da espécie de seu benefício para aposentadoria especial (46). Disponho-me para sanar eventuais dúvidas através do e-mail [email protected] .