aposentadoria
Mensagem: Solicito as respostas aos assuntos abaixo: Estou com 71 anos, e quero requerer a aposentadoria por tempo de servico. Tenho os seguinte periodos de contribuicao: Como empregado com CTPS assinada, 08/74 a 01/80 Como contrib. autonomo 12/98 a 01/05 Como empregado, 08/05 ate 04/08. Quando fiquei sob aauxilio doença ate 30/12/08 Ou seja tempo suficiente, pois, este ano preciso de 168 cintribuiçoes.
Pergunto: 1) nao ha de ser falar e perda de condicao de segurado; devido a idade correto?
2) se eu quiser requerer a aposentadoria agora; o tempo e os rendimentos recebidos do auxilio doença. Entram nos calculo do beneficio. ou terei que voltar a trabalhar ? Ou posso recolher como autonomo. Ha tambem a possibilidade de requerer aposentadoria por invalidez neste caso o beneficio recebido sera maior, certo ?
Desde ja agradeço a atençao
Atenciosamente
Horacio Lobo de Azevedo
minha esposa trabalhou 8 anos e tem a carteira assinada, entretanto ao solicitar contagem de tempo ao inss verificou que a empresa não recolheu os tributos à previdência. Quem deve pagar por isso, o INSS deve contar esse tempo e autuar a Empresa na forma de seus sucessores (filho?) Como proceder para resgatar esse tempo?
Aluizio,
V não informou desde quando ocorreu o término deste vinculo formal e se houve dispensa por iniciativa da empresa. Mas ao mencionar sucessores dá a entender que é coisa antiga. Tambem não informa se houve homologação pela DRT ou Sindicato com sua esposa detendo o correspondente Termo de Quitação. Tratando-se de vinculo formal, além dos recolhimentos das contribuições do empregado para o INSS, retidas ne folha de pagamento dos salarios, a empresa deve recolher também o FGTS. E deve comprovar os recolhimentos na homologação. Por igual é possivel que sua esposa detenha ou possa conseguir os extratos do FGTS. Então com estes comprovantes e melhor ainda se preservou os Holleriths de pagamentos dos salarios, ela poder requerer e o INSS terá que proceder de oficio às correções dos registros dela no CNIS incluindo o tempo de serviço e as respectivas contribuições.
E os empregados não costumam deixar 8 anos de depósitos, +- 8 salarios, à deriva
Izabel,
o tempo de celetista averbado NÃO PODE serc omputado duas vezes.
As contribuições para o INSS são de três ordens:
a) empregado celetista, contribuinte obrigatório; b) profissional autônomo, contribuinte obrigatório; e c) contribuinte facultativo.
Não vejo como contribuir para a Previdência Social fora disso.
Se faz tanto tempo que deixou de contribuir para o INSS (desde que se tornou servidora pública, em 1994, conforme diz), provavelmente, perdeu a condição de segurada do INSS, devendo, talvez, cumprir um tempo a título de carência.
E somente com 30 anos de contribuição ao INSS (sem contar aqueles 12 averbados), em tese (há excepcionalidades) poderia requerer / obter aposentadoria pelo INSS.
Sub censura.
meu nome e odair sou de 1956 comecei a atrabalhar no regime sustento familiar como pescador profissional desde os 14 anos de idade paguei colonia de pescador ate 1995 sendo que ingrecei em uma empresa com carteira assinada de 1987 ate ano de 2000 a empresa pagou salubre aproximado por 13 anos na funçao de mecanico sobre o teto maximo recebi a folha da antiga SP 40 toda preenchida e assinada pela empresa paguei como autonomo 1981 ate 1987 sobre um salário tenho total de seis carnes aproximados sinco anos tenho 19 anos e oito meses contribuiçao segundo a previdencia soçial nao reconhece o tempo de pescador artesanal pois apresentei as certidoes fornecidas pela colonia de pesca gostaria que analisace ce tenho direito a especial no mais agradeço a atençao que voces tem prestado a tantos OBRIGADO ...................
boa noite, solicito aos distintos consultores, o seguinte: Hoje um amigo, conversando comigo sobre aposentadoria, disse que ja tem tempo de contribuiçaõ, bem como idade para aposentar-se tanto por contribuiçao ou idade. Porem indo a uma APS para requerer apos consultar os dados dele no sistema, o funcionario disse lhe que não poderia aposentar, pois tinha dividas com a Receita devido a uma empresa a varios anos fechado. Disse-lhe que achava que a aposentadoria nao podia ser negada, por motivo de dividas fiscais; que no caso de referem a divida de INSS de funcionarios.
Agradeço a que possa tirar esta duvida.
Atenciosamente.
Horácio L. de azevedo
Prezado Eldo,
Há muito tempo atrás, você deu auxilio a um caso de aposentadoria o qual havia lhe questionado. Portanto, gostaria que auxiliasse em outro. O link do processo segue logo abaixo, poderia olhar e me dizer algo. Pois estará completando quase 1 ano que o processo continua parado.
http://processual-mg2.trf1.gov.br/Processos/ProcessosSecaoOra/ConsProcSecaopro.php?SECAO=UD&f=1&proc=200738030008731&data=262031
Desde já agradeço pela atenção e aguardo retorno. Att,
A Marcelo Vitor Gonçalves | Uberlândia/MG
Entre no site abaixo e coloque, onde pede o número do processo, o seguinte número: 2007.38.03.000873-1
http://www.trf1.gov.br/Processos/ProcessosTRF/
Constará seu processo. No mais, já adianto que o referido processo está concluso ao relator, ou seja, aguardando julgamento.
O processo foi remetido ao TRF da 1ª região em virtude de apelação do INSS que possivelmente teve decisão contrária na 1ª instância.
Só aguardar.
Marcelo Vitor Gonçalves | Uberlândia/MG 26/03/2009 20:49
Prezado Eldo,
Há muito tempo atrás, você deu auxilio a um caso de aposentadoria o qual havia lhe questionado. Portanto, gostaria que auxiliasse em outro. O link do processo segue logo abaixo, poderia olhar e me dizer algo. Pois estará completando quase 1 ano que o processo continua parado.
http://processual-mg2.trf1.gov.br/Processos/ProcessosSecaoOra/ConsProcSecaopro.php?SECAO=UD&f=1&proc=200738030008731&data=262031
Desde já agradeço pela atenção e aguardo retorno. Att, Resp: Você ganhou em primeira instancia mas o INSS recorreu e ao recurso foi dado efeito suspensivo. O que quer dizer que você não receberá nada enquanto o recurso não for julgado a seu favor. Só resta aguardar o julgamento do recurso pelo tribunal e torcer para que seja a seu favor.
URGENTE! Aposentadoria- Assinatura online pelo Fim do Fator Previdenciário LEIA COM ATENÇÃO! ESTE BENEFÍCIO SERÁ PARA TODOS.
Abaixo assinado online para aprovação do Projeto de Lei nº 3299/08 de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS que extingue o Fator Previdência da aposentadoria e encontra-se na Câmara dos Deputados para votação.
Click no endereço abaixo http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/4071
O Projeto de Lei nº 3299/08 de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que prevê o fim do fator previdenciário, já aprovado no Senado e, agora tramitando na Câmara, corrigirá a injustiça cometida contra os trabalhadores, restaurando seus direitos. O novo texto pretende resgatar os critérios anteriores de cálculos dos benefícios previdenciários
O fator previdenciário é um índice usado para calcular o valor do benefício da aposentadoria. O fator leva em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida no momento de aposentadoria. Isso interfere reduzindo ainda mais o benefício sempre que a expectativa de vida cresce que segundo dados do IBGE hoje é de 72,7 anos.
Na aposentadoria por tempo de contribuição - 30 anos para mulheres e 35 para os homens -, o fator funciona como um redutor do benefício, chegando a diminuir o valor em mais de 40%.
Enquanto isso, os ministros do STF determinaram que dívidas previdenciárias prescreverão após cinco anos, e não mais em 10 anos, como estipulavam os artigos 45 e 46 da Lei 8.212. Esse perdão de cinco anos aos devedores da Previdência resultará em um prejuízo de R$ 83 bilhões aos cofres públicos, beneficia e não pune os grandes sonegadores do INSS prejudicando o pagamento a aposentados.
CIDADANIA JÁ!
Sr. Eldo,
Gostaria que avaliasse o processo em questão para possíveis esclarecimentos. Em qual situação encontra-se atualmente, etc. Há necessidade de alguma intervenção do advogado? Este processo será julgado onde? Ainda encontra-se em Uberlândia ou será julgado em outro local (Brasilia-DF)? A página onde se encontra o processo segue:
http://processual-mg2.trf1.gov.br/Processos/ProcessosSecaoOra/ConsProcSecaopro.php?SECAO=UD&f=1&proc=200738030008731&data=262031
Portanto fico no aguardo.
Att,
Prezados Senhores Tive o meu auxilio doença com inicio em 11/12/1996 na na vigência da Lei 8.213/91, onde o salário de Benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até no máximo 36, apurados em período não superior a 48 meses, corrigido pelos índices oficiais estabelecidos pelo governo. Aposentou-se na sequencia, sem periodosa intercalados de contribuição em 22/12/1999 na vigência do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1.999 e da Lei 9.876 de 29/11/1.999, a qual determina que para os inscritos até 28/11/1.999, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples de 80 % dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir da competência 07/1.994 até a data da DER.
Ocorre que o auxilio doença considerou 27 salários de contribuição no calculo do mesmo, e se for considerada a lei 9.876/99 serão considerados somente 20 salarios de contribuição no calculo da aposentadoria por invalidez, que é mais benéfico para mim.
Existem dois pontos.
1) A Súmula nº 359 - 13/12/1963 - Ressalva - Revisão Prevista em Lei - Proventos da Inatividade - Regulagem - Vigência da Lei no Tempo - Requisitos Necessários Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária. (Alterada pelo RE 72509 embargos-RTJ 64/408) Devo considerar que o INSS deve refazer o calculo da aposentadoria por invalidez ?
2) ART. 36, PAR 7º. DO DECRETO No 3048/99, proclama que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez por transformação de auxilio doença ´de 100 % do salário de benefício que serviu de base para o calculo da rmi do auxilio doença
Acredito que esta disposição está a indicar que os salários de beneficio que servirão de base para base de calculo para o salário de contribuição da aposentadoria por invalidez coincidirão com os do auxilio doença. Ora, no entanto, quando há alteração no próprio método de calculo do auxilio doença, que com o advento da lei 9876/99, passaram a considerar universo contributivo superior aos 36 últimos salários de contribuição, não se pode crer que a aposentadoria por invalidez esteja sujeita a disposição revogada.
SEGUNDO, MESMO QUE FOSSE DE OUTRA FORMA, NÃO É POSSÍVEL DECRETO DISPOR DIVERSAMENTE DA LEI. A IMEDIATA RELAÇÃO ENTRE SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXILIO DOENÇA E DA APOSENTADORIA É EXTRAIDA APENAS PARA CASOS DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO (COMO SE PERCEBE DA DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ART. 44, PAR. 2º., DA LEI DE BENEFÍCIO. NÃO PODERIA O DECRETO, DIVERSAMENTE DA LEI, MODIFICAR A METODOLOGIA DE CALCULO TAMBEM DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMUM.
PARA AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO, A REGRA GERAL É QUE O CALCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONSIDERARÁ A MEDIA ARITIMETICA DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE A 80 % DE TODO PERIODO CONTRIBUTIVO A PARTIR DE JULHO DE 1994.
Solicito a juda dos senhores para orientação. Desde já grato
Em qual situação encontra-se atualmente, etc. Há necessidade de alguma intervenção do advogado? Resp: Isto não vou responder. Veja com seu advogado. É antietico ficar falando sobre algo que diga respeito ao que o advogado constituído deve ou não fazer. Se não tem confiança nele troque de advogado. Este processo será julgado onde? No TRF1 em Brasília. Ainda encontra-se em Uberlândia ou será julgado em outro local (Brasilia-DF)? Resp: No momento se encontra em Brasília no TRF-1 aguardando julgamento do recurso. Uma vez julgado o recurso se não for feito recurso ao STJ e/ou STF também em Brasília deve retornar à vara de Uberlandia para cumprimento das decisões. Julgado pelo STF ou STJ eventuais recursos também deve retornar a Uberlandia para cumprimento das decisões.
De Eldo,
Pode me ajudar ?
Meu caso é meio complicado, pois, o valor da aposentadoria por invalidez é calculado pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio-doença. Esse foi o entendimento do ministro Felix Fisher, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em petição originária do Rio de Janeiro. A petição, apresentada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), apontou um incidente de uniformização de jurisprudência (jurisprudências diferentes seguidas por tribunais na mesma matéria) entre a posição da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) e a jurisprudência do próprio STJ. Em seu voto, o ministro Felix Fisher apontou que, em diversas decisões, o STJ entendeu que o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213 só se aplicaria com a exceção prevista no artigo 55 deste instrumento legal. Como no caso não teria havido o período de contribuição, o ministro Fisher acolheu a petição do INSS.
Desde já fico-lhe muito grato.
estou com um processo em juz de correção monetária de beneficio pago com atraso-reajustamento do valor do dos beneficios- revisão de beneficios- previdenciarios processo de n 2208.3811.003259-5 cuja a causa do processo foi que o beneficio ja estava depositado e o mesmo foi cancelado sen justificativa da parte do funcionario poi o montante chegava a85mil reais retroativo de atraso o que posso fazer estou aguardando o resultado do juiz federal ma ja esta co 2 meses e não consigo ter ecesso de nado sou pobre e n´~ao posso pagar um advogado me ajude e oriente abraços.
Bom dia.
Por favor esclareçam-me estas dúvidas. Descobri que uma das empresas na qual trabalhei não fez o recolhimento do beneficio INSS durante 4 anos, e, não consigo mais localizar a mesma. Como devo proceder nesse caso? Há alguma coisa que possa ser feita nesse caso? Tem alguma maneira de fazer esse recolhimento em atraso?
Grata pela atenção,