FERIADO PODE SER DESCONTADO DE HORISTA
OI, EU ESTOU FAZENDO UM ESTAGIO E O SUPERVISOR DE RH DE ONDE TRABALHO DISSE QUE PODE SER DESCONTADO NA MINHA BOLSA AUXÍLIO OS DIAS DE FERIADO, DISSE QUE ISSO ACONTECE PORQUE EU SOU HORIST.. BEM.. ELE ESTA CERTO? OU NAVERDADE FERIADO NÃO PODE SER DESCONTADO DE FORMA ALGUMA, NEM EM HORISTA E NEM EM MENSALISTA?
OBRIGADA PELA ATENÇÃO
Cara Tamires,
Se o seu caso é mesmo de Estágio, na forma da lei, segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites: a) quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; c) oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/ 2008)
As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa-estágio, pois a remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada
Vale alertar que a manutenção de estagiários em desconformidade com a lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008)
A Lei 11.788/2008 revogou a Lei nº 6.494/77 e estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.
Conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, o estágio poderá ser: • Obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. • Não-obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
A realização de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Espero ter ajudado. Boa Sorte! Henrique Castelo Branco