prazo para requerer aposentadoria rural
gostaria de uma ajuda
Tenho uma cliente que já possui mais de 82 anos de idade e sempre exerceu atividade rural, inclusive recebe pensão por morte so marido que se aposentou rural.
No caso ela inda pode requerer a aposentadoria rural por idade, pois segundo consta o prazo para requerer era até 07/2008, é isso mesmo??
ou no caso como ela implementou o requisito idade não tem problema de quando está sendo requerido???
Algume pode me ajudar???
No caso ela inda pode requerer a aposentadoria rural por idade, pois segundo consta o prazo para requerer era até 07/2008, é isso mesmo?? Resp: O prazo era para empregado rural. Já o segurado especial não tem prazo por conta do art. 39, inciso I da lei 8213. O segurado especial é quem trabalha em regime de economia familiar. ou no caso como ela implementou o requisito idade não tem problema de quando está sendo requerido??? Resp: O entendimento é que alcançado o requisito idade, tempo de trabalho rural mínimo por ocasião do atendimento do requisito idade e estando a pessoa ao atingir o requisito idade há direito adquirido. Aplica-se a lei vigente ao tempo dos requisitos alcançados. Mas as prestações só serão devidas a partir do pedido feito ao INSS e não a partir do atendimento dos requisitos. Na realidade em vez de fazer este tipo de pergunta já deveria ter feito o pedido ao INSS. E só recusado é que se deveria perguntar para ver o que fazer. O telefone 135 do INSS está aí para isto mesmo. Ligação gratuita. Pode ser marcado o atendimento sem ir à agencia. Claro que no dia terá de ir a agencia. Mas antes disto se tem todas as informações necessárias para ir ao INSS. Então ela que não perca tempo. Entre logo em contato com o 135. Provavelmente há mais de 15 anos já tem direito ao benefício. A confirmar com atendimento no INSS. Se não atendido, aí é caso de discutir judicialmente.
prezado Eldo Luiz
Obrigada pela sua resposta
Eu já fiz o pedido administrativo em 12/2008. Ela na verdade não tem mais propriedade rural, e sim até pouco tempo trabalhou para 3º s trabalhando por dia. Atualmente ela é muito idosa e está em casa, pois não tem condições de trabalhar.
No INSS eles me pediram documentos como escritura , declaração do sindicato, etc...
Minha preocupação é que ela não tem terras e atualmente não está trabalhando pela idade. Também como poderia né???
Tenho uma pessoa na familia que tentou a aposentadoria rural quando completou 55 anos em 2001, sendo que seu marido ja era aposentado rural, ela não conseguiu comprovar todo o prazo de carência . Eles moravam no interior mas ela não possuia inscrição estadual de produtora na epoca e não conseguiu nem um documento para comprovar que era produtora rural ela entrou na justiça e ganhou em primeira instância com testemunhas afirmando que ela morava no interior mas , o INSS recorreu e ela perdeu em segunda instância hoje o processo se encontra parado ela vai completar 63 anos de idade reside no interior tem a inscrição estadual . Pesso ajuda se entro com outro processo de aposentadoria por idade ou dou continuidade ao processo indeferido ?
Pesso ajuda se entro com outro processo de aposentadoria por idade ou dou continuidade ao processo indeferido ? Resp: Você ainda pode fazer recursos no processo judicial? Quais os recursos que você ainda dispõe? Pode ser que no processo judicial nada mais possa ser feito. E nem haja esta opção de prosseguir nele. Nada impede que você entre com novo processo de aposentadoria. E em caso de nova recusa do INSS entre com nova ação judicial. Mas para obter exito terá de trazer mais elementos de prova do que no primeiro pedido. A jurisprudencia entende que a coisa julgada em ações previdenciárias se regula pelas provas apresentadas. Se fosse um processo civil comum, a falta de apresentações de provas num processo uma vez transitado este em julgado impede definitivamente novas ações referentes ao mesmo pedido e causa de pedir. Ainda que apareçam novas provas do direito antes negado. Mas em se tratando de processo de benefício novas provas não apresentadas em pedido anterior podem reabrir a questão. A coisa julgada não impede rediscussão quando houver novas provas do direito. Mas em tal caso a coisa julgada anterior impede que as prestações desde o pedido anterior sejam pagas. Se obtido exito serão devidas prestações a partir do novo pedido. As anteriores estão perdidas por causa da coisa julgada.