MEU SOGRO MORREU COM QUEM VAI FICAR O FGTS DELE?
Meu sogro faleceu e deixou 3 filhos maiores, e no qual ele já estava divorciado da minha sogra.O FGTS dele e o pis vai para os filhos ou minha sogra tem direito de 100%? obrigado
Só os filhos que são herdeiros. Com o divórcio acaba o vínculo conjugal e a ex-esposa não é herdeira. Salvo se o seu sogro tivesse deixado testamento especificando o que ela deveria ficar. E em tal caso não poderia destinar mais de 50% de seus bens e direito a ela em testamento havendo herdeiros necessários como os filhos. Como houve divórcio somente os filhos são herdeiros, devendo ser dividida a importancia em partes iguais. Caso tivesse persistido a união conjugal por ocasião do óbito de seu sogro, de acordo com o Novo Código Civil tais importancias teriam de ser divididas em partes iguais entre sua sogra e os filhos. Ela não teria 100%. Pelo anterior Código Civil seriam somente os filhos. E na falta deles os ascendentes. E a esposa só seria herdeira na falta de ascendentes e descendentes.
Fato novo o informado por você. Realmente em sendo divorciada ela não é herdeira. E sim os filhos. Mas a lei 8036 que trata do FGTS tem este dispositivo sobre retirada do FGTS. Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com pagamento dos valores de que trata o art. 18;
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
O dependente habilitado diante da previdencia social para fins de pensão por morte é que tem direito ao FGTS em caso de falecimento do trabalhador. Os filhos herdeiros maiores de 21 anos não são habilitados a retirar o FGTS. A mulher divorciada em princípio não é dependente para fins de receber pensão por morte. De forma que seriam os filhos como sucessores que teriam direito. Ocorre que a mulher divorciada pode ser considerada dependente para fins de pensão por morte. Os dependentes para fins de pensão por morte fazem parte deste dispositivo da lei 8213, de 24/7/1991 (lei de benefícios da previdencia social): Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Em princípio a divorciada não seria dependente para fins de pensão por morte. Mas há este dispositivo da lei 8213 que abre a possibilidade de ela receber pensão por morte e em consequencia o FGTS excluindo os herdeiros que não são dependentes para fins de pensão por morte ao direito do saldo do FGTS. Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Se ela em sendo divorciada ao falecer seu ex-conjuge recebia pensão alimentícia deste haverá direito a pensão por morte e ao FGTS. Em 100% se não há companheira habilitada ou filhos menores de 21 anos ou inválidos desta companheira ou mesmo de outra mulher. Se houverem outros dependentes tanto a pensão por morte como o FGTS serão divididos em partes iguais entre estes. Em qualquer caso de haver outros dependentes a pensão por morte os filhos maiores serão excluídos do direito ao FGTS.
Algumas contribuições importantes e que tem sido,na minha opinião as mais justas...
1- O Direito das Sucessões tem fundamento na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXX, que consagra o direito de herança. Trata-se, portanto, de direito fundamental, que não pode ser negado pela legislação infra-constitucional.
2- No mesmo sentido é o entendimento do TJSC, relatora Desembargadora Salete Silva Sommariva na Apelação Cível 2007.017209-6: “(...) Ocorre que, a mencionada Lei n. 6.858/80 foi criada com o fim de agilizar a liberação de valores não retirados por credores já falecidos, possibilitando a seus herdeiros receber tais quantias sem a formalidade exigida nos processos de inventário. Trata-se de uma salutar forma de permitir que os entes do empregado falecido, em rápida tramitação, possam desfrutar desse tipo de importância. Essa norma, portanto, tem caráter muito mais processual do que material, na medida em que mitiga a necessidade de inventário ou arrolamento nas hipóteses que especifica. (...) Contudo, é bastante perceptível que, em certas ocasiões, a Lei n. 6.858/80 poderá causar uma dissintonia entre o seu objetivo e os princípios constitucionais mais basilares. É o que acontece na situação em apreço. Ao propugnar pela liberação dos créditos trabalhistas, o togado sentenciante acabou por inobservar o disposto no art. 5º, inc. XXX, e art. 227, § 6º, ambos da Constituição Federal. (...) Seja como for, o que realmente importa é que a Lei n.º 6.858/80 não pode excluir ou limitar o direito de herança. Isso porque o direito à herança é assegurado pela Constituição da República, e considerado como direito fundamental, por estar regulado no artigo 5º, XXX, da Carta Magna. (...) Como referi, o direito de herança é um direito fundamental assegurado na Constituição. A Lei ordinária que fulmina um direito constitucionalmente assegurado só pode ser inconstitucional. (...) Isso é mais uma demonstração de que a única interpretação viável da Lei n.º 6.858/80, especialmente aqui no caso concreto, é sua vocação para facilitar o levantamento de valores pelos dependentes e sucessores, mas sem jamais excluir sucessores que não constassem como dependentes. (...) Enfim, a Lei n.º 6.858/80 não pode contrariar os dispositivos constitucionais que asseguram o direito à herança e a igualdade entre os filhos. Ainda, a Lei n.º 6.858/80 não pode revogar disposição do Código Civil, quanto à ordem de vocação hereditária. (...)”.
3-A teor do art. 1º da LEI n. 6.858/80, os valores decorrentes da relação empregatícia, não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos aos dependentes regularmente habilitados perante a previdência social, sem necessidade do ajuizamento de inventário ou arrolamento. Tal previsão somente poderá ser efetivada na sua integralidade se todos os filhos participarem da lista de dependentes, porquanto, permitir que somente parte deles recebam a importância, violar-se-ia o direito fundamental à herança, previsto no art. 5º, inc. XXX da Constituição Federal, bem como a igualdade incondicional entre os filhos, também estabelecido na Carta Magna, em seu art. 227, § 6º.(...)(Apelação Cível nº 2007.017209-6, de Capital / Distrital do Norte da ilha. Relator: Salete Silva Sommariva - Juiz Prolator: Rejane Andersen - Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil - Data: 28/11/2007). Grifo nosso
4-Fere a razoabilidade, e afasta-se do direito fundamental de herança e da igualdade entre os filhos, supor que a literalidade da norma contida na Lei 6858/80, que sobreleva os ''dependentes previdenciários'' como titulares privilegiados dos créditos (direitos) trabalhistas, possa colocar em plano secundário o direito dos herdeiros necessários e o direito à meação da viúva. Decisão nesse sentido, além de injusta e incompatível com o fim social da lei, é contrária ao comando constitucional, impondo, como pressuposto ao recebimento dos créditos, que os herdeiros sejam dependentes do de cujus, junto ao INSS. Não se pode olvidar que ao intérprete não é dada a oportunidade de ampliar o sentido da norma inferior, encerrando inegável discriminação, notadamente quando haja outra revestida de cunho constitucional, de hierarquia superior. (TJPR - 7ª C.Cível - AI 0144529-0 - Curitiba - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 23.03.2004). Grifo nosso.
5-À luz do entendimento do Desembargador Ivan Bortoleto do TJPR Apelação Cível nº 533.881-6, de Ponta Grossa - 4ª Vara Cível extrai-se sobre a matéria: “(...) devem ser interpretadas teleologicamente o conteúdo das disposições legais sobre a matéria, pois do contrário, se estará excluindo ou limitando o direito de quem é herdeiro, nos termos da lei civil. (...) A tese de que apenas os dependentes habilitados perante a Previdência teriam direito ao recebimento é contrária ao direito de herança dos filhos maiores, e discriminatória em relação aos sucessores de uma mesma classe (filhos), afrontando as normas constitucionais, e rompendo a regra da unicidade patrimonial definida no artigo 91 do Código Civil. Assim, os valores deixados a título de FGTS e PIS/PASEP fazem parte da universalidade dos bens deixados pela de cujus que integram o patrimônio transmitido aos herdeiros, nos termos do artigo 1784 do Código Civil4, a ser partilhado em decorrência de preceito constitucional (direito de herança) e infraconstitucional (ordem de vocação hereditária). (...) Em conclusão, não se pode interpretar a legislação em questão restritivamente, pois o escopo de facilitar ao máximo a liberação dos valores do FGTS e PIS/PASEP não pode ter o condão, por óbvio, de excluir o direito dos demais sucessores, apenas porque não se encontram habilitados perante a Previdência Social.
6-Na interpretação acertada do Des. Márcio Bonilha, (v.u., em 25.6.87), de cujo teor vale destacar : “A preocupação do legislador, na disciplina legal citada, foi a de evitar a sujeição de pessoas de parcos recursos aos gastos desnecessários e à observância de exigências formais do inventário ou do arrolamento de bens, para o exercido de seus direitos sucessórios, no levantamento de créditos..."; e ainda : "A circunstância segundo a qual um dos herdeiros figura como dependente habilitado junto à Previdência Social não exclui o direito sucessório dos demais. Aliás, seria verdadeiramente iníqua essa solução, que não passou pela mente do legislador especial". Grifo nosso.