Procuração ad judicia et extra - ausência de reconhecimento de firma
Caso seja juntada uma procuração ad judicia et extra, mas a firma não seja reconhecida, só não terá validade aqueles poderes especiais ou até mesmo os poderes para o foro em geral não terão validade, ou seja, a procuração como um todo não terá validade?
E ainda se o outorgante conferir ao outorgado mais poderes do que possui esses apenas serão desconsiderados ou a procuração não terá validade, isto é, a procuração, mesmo com relação aos poderes que o outorgante pode outorgar, não terá validade? Editar
Cara Elenice, dentro dos Códigos Civil e Processo Civil respectivamente não se vê a exigência do reconhecimento de firma, para facilitar tal assertiva seguem os referidos dispositivos:
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
E para esclarecer mais dúvidas observe o Código de Processo Civil:
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Por estas transcrições, visualiza-se que não há a exigência do reconhecimento de firma tanto nos instrumento que traga poderes do foro em geral bem como no de poderes especiais, salvo por exigência do terceiro que assim o exija.
Elenice, dentro do STJ há entendimento sobre esta questão, não havendo em que se falar em nulidade de procuração por falta de referido ato.
RECURSO ESPECIAL Nº 920.166 - PR (2007/0018527-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : THELMO ROQUE KHUN E OUTROS ADVOGADO : SAYRO MARK MARTINS CAETANO RECORRIDO : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO : CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO E OUTROS EMENTA Processo civil. Recurso especial. Procuração com poderes especiais. Utilização em processo judicial. Reconhecimento de firma. Prescindibilidade. - Nos termos da jurisprudência do STJ, é descabida a exigência de reconhecimento de firma na procuração com poderes especiais utilizada nos autos de processo judicial. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por THELMO ROQUE KHUN E OUTROS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: de execução, movida pelos recorrentes, em desfavor do BANCO BANESTADO S/A. Decisão: exigiu o reconhecimento de firma nas procurações que conferiam aos causídicos poderes para a prática de atos especiais. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTRAÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. DECISÃO CORRETA. INEXIGÊNCIA DESSA FORMALIDADE APENAS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS EM GERAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO CONTENDO PODERES ESPECIAIS COMO O DE LEVANTAR QUANTIA EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA. 1. É pacífico o entendimento de que é dispensável o reconhecimento de firma no instrumento de mandato quando a parte outorga poderes para a prática de atos processuais em geral. 2. Contudo, hipótese diversa ocorre quando se está a falar da validade dos poderes especiais constantes na procuração, a qual, nesses casos, deve conter firma devidamente reconhecida. AGRAVO DESPROVIDO."(fls. 114). Recurso especial: alegam violação ao art. 38 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Em suma, sustentam que o reconhecimento de firma é dispensável na procuração com poderes especiais na hipótese em que esta é utilizada em processo judicial. Relatado o processo, decide-se. O acórdão recorrido, ao entender pela indispensabilidade do reconhecimento de firma nas procurações com poderes especiais utilizadas em processo judicial, divergiu do entendimento da jurisprudência do STJ acerca do tema, firme no sentido de que o reconhecimento de firma de tais documentos na referida circunstância é prescindível. Neste sentido, confiram-se: "PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO JUDICIAL. PODERES GERAIS PARA O FORO E ESPECIAIS. ART. 38, CPC. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - O art. 38, CPC, com a redação dada pela Lei 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações empregadas nos autos do processo, tanto em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), quanto em relação aos poderes especiais (et extra) previstos nesse dispositivo. Em outras palavras, a dispensa do reconhecimento de firma está autorizada por lei quando a procuração ad judicia et extra é utilizada em autos do processo judicial. II - A exigência ao advogado do reconhecimento da firma da parte por ele representada, em documento processual, quando, ao mesmo tempo, se lhe confia a própria assinatura nas suas manifestações sem exigência de autenticação, importa em prestigiar o formalismo em detrimento da presunção de veracidade que deve nortear a prática dos atos processuais e o comportamento dos que atuam em juízo. III - A dispensa da autenticação cartorária não apenas valoriza a atuação do advogado como também representa a presunção, relativa, de que os sujeitos do processo, notadamente os procuradores, não faltarão com os seus deveres funcionais, expressos no próprio Código de Processo Civil, e pelos quais respondem." (REsp 264.228/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 02.04.2001) "PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. Consoante entendimento assentado na Corte Especial deste Tribunal, descabida a exigência de reconhecimento de firma na procuração com poderes ad judicia et extra utilizadas nos autos do processo judicial. Precedentes do STJ. Recurso provido." (REsp 403.162/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJ 24.11.2003) "PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO - DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL - IMISSÃO NA POSSE - LEGITIMIDADE DO ATO - ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SENTIDO INVERSO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- Nos termos do art. 38, do Código de Processo Civil, a procuração constante nos autos (fls. 25) confere ao causídico subscritor do termo homologado, poderes especiais para transigir em nome da ora recorrente. Desnecessário, nos termos de precedente deste Tribunal (Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 07.05.2001), que o instrumento de mandato seja com firma reconhecida. Desta forma, não há qualquer nulidade no ato judicial que homologou o acordo celebrado e, consequentemente, naquele que determinou a expedição do Mandado de Imissão na Posse e Desocupação do Imóvel.(...) 3 - Recurso ordinário desprovido. (RMS 16.565/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 17.12.2004) Assim, merece reforma o acórdão recorrido, a fim de se ajustar à jurisprudência do STJ quanto ao tema. Forte em tais razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para declarar que é dispensável o reconhecimento de firma nas procurações com poderes especiais utilizadas em processos judiciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de maio de 2007. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
Quanto a questão de extrapolar poderes concedidos em sede de Instrumento Procuratório só caberá uma alternativa, nulidade do que se extrapolou, mais uma decisão abaixo do que foi decido no STJ:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu devolver ao Tribunal de Justiça do Maranhão um processo da empresa Amazon Cards, que ajuizou ação indenizatória contra o Banco do Estado do Maranhão, como responsável por uma dívida, para que aquela Corte responda a uma série de alegações colocadas pela reclamante, promovendo, assim, novo julgamento dos embargos declaratórios (tipo de recurso) impetrados. A Amazon Cards quer que o Banco do Estado faça o ressarcimento de um prejuízo "que monta a CR$ 192.520,494,00 (cento e noventa e dois milhões, quinhentos e vinte mil, quatrocentos e noventa e quatro cruzeiros reais e noventa centavos), no período correspondente a janeiro/93 a junho/94, e R$ 570.947,02 (quinhentos e setenta mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), relativos a julho/94 a abril/95". Na ação movida a empresa explica que, em 18/03/1993, mediante instrumento público outorgou poderes a Delmo Antônio Muniz Mendes para representá-la em seus negócios no Estado do Maranhão. Dentre os poderes conferidos achava-se o de abrir uma conta no Banco Rural para efetuar depósitos relativos ao faturamento da empresa junto à clientela maranhense. Segundo o processo, o procurador nomeado não tinha poderes para movimentar aquela conta-corrente, nem tampouco realizar a abertura de novas contas em outros bancos. E o relatório prossegue dizendo que em 03/03/93, não se sabe como, o procurador abriu uma conta-corrente em nome da Amazon Cards no Banco do Estado do Maranhão, sob o número 7114-0, sem que este verificasse os poderes que lhe haviam sido conferidos, passando então Delmo a movimentá-la livremente, sem conhecimento da empresa, até que, em abril de 95, procedendo a uma auditoria interna na filial de São Luiz, foi constatado o ocorrido. No pedido de indenização os autores prosseguem dizendo que Delmo recebia da clientela os pagamentos devidos, "alguns subfaturados, mediante falsificação de notas fiscais e, por conta própria, depositava-os na referida conta-corrente, determinando ao gerente aplicá-los em operação financeira para, em seguida, transferi-los para a conta do Banco Rural". O Juiz de primeira instância entendeu que Delmo extrapolou os poderes da procuração que lhe foi dada pela Amazon Cards mas que, ao abrir a conta corrente no Banco do Maranhão, a o documento deveria ter sido analisado com redobrada atenção no seu conteúdo e julgou a ação procedente, condenando o Banco ao pagamento das quantias reclamadas. O Banco, diante da decisão, apelou para o Tribunal de Justiça do Maranhão, que negou provimento ao apelo dizendo no acórdão, que "a responsabilidade é do estabelecimento bancário que conferiu poderes não expressos em procuração". Inconformado o banco ajuizou nova ação, dessa vez no Superior Tribunal de Justiça, sendo o processo distribuído para a Quarta Turma e sorteado como relator o ministro Barros Monteiro. Analisando o processo o ministro relator Barros Monteiro destaca que o Tribunal de Justiça do Maranhão deixou de apreciar uma série de questões argüidas na ação, como "a conduta do mandatário e a falta de controle sobre ele exercido pela autora, a extrapolação dos poderes concedidos e a prova dos danos". Assim, o ministro conclui: "Na verdade, alcançando o montante da condenação um vulto considerável, era de inteiro rigor que a Corte estadual se pronunciasse sobre a relação de causa e efeito entre a apontada conduta desatenta do Banco e o prejuízo efetivamente sofrido pela demandante em razão desse comportamento específico". E devolveu o processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão, cassando o acórdão dos embargos declaratórios, "para que outro seja proferido pela egrégia Câmara com exame integral das questões colocadas pelo réu". Chico Dias 061-319-6443
Espero ter colaborado para sanar suas dúvidas.
Saudações nordestinas.
Muito obrigada!!! Suas explicações foram muito esclarecedoras, e a jurisprudência colacionada foi uma ótima fundamentação. A dúvida que tinha foi gerada pelo posicionamento de um autor que não mencionava a existência de entendimento diverso, e ainda que o STJ entende de forma diferente da dele, infelizemente alguns doutrinadores expõe suas opiniões como se elas fossem únicas e dificultam a vida daqueles que estudam!!! Mais uma vez obrigada e você colaborou muito para sanar as minhas dúvidas!!!
Caro Marcelo Palhares,
Realmente muito esclarecedora, sua exposição ao tema.
Porém, nos dispositivos elencados, é citado o Art. 654, parágrafo 2º, do CC (acho):
§ 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Aí reascende-se a dúvida quanto à exigência do reconhecimento da firma nas assinaturas na procuração. Ora, se o dispositivo diz textualmente que O TERCEIRO poderá exigir o reconhecimento de firma, há, portanto, a necessidade do reconhecimento para se evitar algum contra-tempo processual, por óbvio.
Faço tal apontamento, por recentemente ter passado por tal problema junto à uma instituição bancária, quando, apresentanto uma simples petição administrativa ref. a um cliente, o banco me exigiu o devido reconhecimento.
De qualquer forma, enalteço-o pela bela postagem a respeito do tema.
Aldo Araújo.
Prezado Aldo,
Muito me orgulha ver assuntos do nosso dia a dia serem tratados com o merecimento que deve ter, mas tal ressalva feita por V. Sª não passou desapercebido por quem vos lhe responde, se puder fazer uma leitura em especial após a transcrição do Art. 38 observará esta exceção que a lei fez, todavia, quer dizer que foi concedida uma faculdade do terceiro exigir.
Concordo que o melhor é não deixar de fazê-lo mas por ocasião de celeridade, eliminamos alguns procedimentos.
De qualquer sorte, sempre é interessante a interação que este fórum promove.
Um grande abraço.
Nobre companheiro,
Também agradeço a gentileza das palavras, e confirmo sua observação.
Aliás, é muito bacana ter vossa compreensão quanto ao que coloco, pois vez por outra fazemos determinadas observações que não são bem digeridas pelos autores. O nobre amigo mostra-se cavalheiro e amigo quanto a isso.
De forma que parabenizo-o e, desde já, convido-o a participar mais vezes do fórum, colaborando conosco com sua sapiência jurídica.
Fraternal abraço.
Aldo.
Alguém sabe responder a dúvida do colega abaixo?????
Queridos amigos (as), minha mãe sofreu um AVC mas sem sequêlas e mesmo assim decidimos fazer uma procuração pública para movimentação da conta bancária, alteração de senha, etc. Aconteçe que ao entregar a procuração no Santander a gerente pediu que minha mãe estivesse presente para assinar alguns papéis e disse enquanto isso não fosse feito não poderia incluir a procuração no sistema. O qque fazer diante deste situação ? Grato Lelces