NOVA LEI DE DROGAS (11.343/06)
Fala que o IP, com réu preso, deve durar 30 dias, e se solto, 90 dias...etc.
Este prazo, é um prazo penal (conta-se o dia do início do fato e exclui-se o dia final), ou um prazo processual (não conta-se o dia do início do fato, porém conta-se o dia final do prazo)?
E como fica o fato desse prazo, com réu preso a mais de 30 dias, com relação ao recesso forense de fim de ano?
Grato!!!
Elias, quanto ao prazo eu entendo estar correto, porque o prazo começa a contar a partir da intimação do MP.
Referente ao laudo de dependência química, realmente, pode ser uma "faca de dois gumes", mas vc não pode deixar de solicitar. O MP já tem tudo o que precisa para embasar sua tese, uma coisa a mais ou a menos não vai fazer diferença. Já os seus clientes não. Tudo o que vc conseguir a favor deles vai fazer uma enorme diferença. Cabe a vc orientar para que respondam o que o perito precisa ouvir. As perguntas são todas voltadas aos sintomas da dependência química, afinal, vc irá formular os quesitos que o perito utilizará.
Ainda estou muito confuso, porém, sempre grato, muito obrigado.
Vou abrir um novo tópico, apenas com relação ao início do prazo do artigo 54: Art. 54. (Recebidos em juízo os autos do inquérito policial), de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:(1-2-3).
Art. 54. (Recebidos em juízo os autos do inquérito policial)...Entendo ser esse o início do 'quebra-cabeças', com a entrega do IP pelo DELEGADO. Do excesso, HC.
Abrirei um novo tópico...espero participações.