NOVA LEI DE DROGAS (11.343/06)

Há 17 anos ·
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Fala que o IP, com réu preso, deve durar 30 dias, e se solto, 90 dias...etc.

Este prazo, é um prazo penal (conta-se o dia do início do fato e exclui-se o dia final), ou um prazo processual (não conta-se o dia do início do fato, porém conta-se o dia final do prazo)?

E como fica o fato desse prazo, com réu preso a mais de 30 dias, com relação ao recesso forense de fim de ano?

Grato!!!

22 Respostas
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Juliana Barros_1
Advertido
Há 17 anos ·
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Elias, quanto ao prazo eu entendo estar correto, porque o prazo começa a contar a partir da intimação do MP.

Referente ao laudo de dependência química, realmente, pode ser uma "faca de dois gumes", mas vc não pode deixar de solicitar. O MP já tem tudo o que precisa para embasar sua tese, uma coisa a mais ou a menos não vai fazer diferença. Já os seus clientes não. Tudo o que vc conseguir a favor deles vai fazer uma enorme diferença. Cabe a vc orientar para que respondam o que o perito precisa ouvir. As perguntas são todas voltadas aos sintomas da dependência química, afinal, vc irá formular os quesitos que o perito utilizará.

Autor da pergunta
Advertido
Há 17 anos ·
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Ainda estou muito confuso, porém, sempre grato, muito obrigado.

Vou abrir um novo tópico, apenas com relação ao início do prazo do artigo 54: Art. 54. (Recebidos em juízo os autos do inquérito policial), de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:(1-2-3).

Art. 54. (Recebidos em juízo os autos do inquérito policial)...Entendo ser esse o início do 'quebra-cabeças', com a entrega do IP pelo DELEGADO. Do excesso, HC.

Abrirei um novo tópico...espero participações.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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