INDENIZAÇÃO-DANO MORAL CONTRA PLANO DE SAÚDE
Fulano pagava o equivalente a R$ 508,15 a um plano de saúde, o valor servia para beneficiar ele e sua esposa. Um determinado dia fulano liga para o plano solicitando para que sua esposa fosse retirada, seu pedido foi atendido. No final do mês chega a fatura cobrando o valor total, incluindo ele e sua esposa que o mesmo já havia pedido para ser retirada. O plano determinou que ele pagasse tudo que no mês seguinte seria descontado. No mês seguinte não lhe foi enviada nenhuma fatura, fulano então presumiu que o fato se deu em virtude do desconto que lhe foi prometido. Dois meses depois fulano recebe uma carta de inclusão de seu nome no SERASA em virtude de um débito no valor de R$ 85,91 que seria um resíduo da operação acima narrada. Fulano ficou assustado e constrangido pois o debito não lhe fora informado nem mesmo nas faturas posteriores ao acontecido. Indaga-se:
1).Fulano pode ingressar com uma ação de dano moral no Juizado Especial? 2). O débito deve ser pago antes do ajuizamento da ação ou deve ser efetuado em juízo? 3). Se o débito for pago antes do ajuizamento da ação e seu nome for retirado do SERASA a mesma perde o objeto? 4). O dano se efetiva no momento em que o nome foi negativado ou no momento em que fulano passar por um vexame; como por exemplo ao fazer compras ? 5). Sabendo-se que o contrato foi celebrado em BH e hoje Fulano reside em Fortaleza a ação pode ser realizada na capital Cearense ? leve-se em conta que o plano possui sede em Fortaleza.
1- Com relação ao dano moral ele pode entrar na justiça por dois motivos (i) porque a dívida é indevida, já que lhe foi prometida a compensação do que ele havia pago a maior no mês anterior (ii) por ter sido negativado sem prévia comunicação, caso em que seria de bom tom requerer a citação do SERASA como litisconsorte passivo, sendo este último, responsável solidariamente.
2- O pagamento do débito, caso seja pago antes do ajuizamento da ação, facilita a concessão de tutela antecipada no sentido de o Juiz ordenar a retirada do nome do devedor do Serasa, sob pena de, em não o fazendo, incorrer em astreintes, na forma de multa diária, geralmente.
3- Não. Mas é preciso que você tenha em mãos o extrato do Serasa que consta seu nome e cpf, para fins de prova do dano moral (que nesse caso é presumido)
4 - O dano moral se qualifica no momento da inscrição, sendo que o vexame pelo qual ele passa ao fazer compras é um agravamento, que se devidamente comprovado, poderá aumentar o valor da indenização a ser recebida
5 - A regra é que a competência é do foro onde o contrato fora celebrado, a não ser que as partes tenha eleito outro local expressamente, assim, a competência seria em BH. Entretanto eu sugiro que proponha a ação em Fortaleza, não alegue nada no início à respeito da competência (a competência territorial é relativa, passiva de prorrogação), caso o plano entre com exceção de incompetência alegue que o Código de defesa do consumidor permite a propositura da ação em Fortaleza tendo em vista que visa garantir o acesso à justiça dos consumidores lesados e não haveria nenhum prejuízo ao plano de saúde já que o mesmo possui sede nesta cidade.
Gostaria de uma ajuda...no fim no ano passado ( novembro) tive o plano de minha esposa suspenso por falta de repasse do pagamento para dix através de uma corretora. Minha esposa estava grávida de 8 meses. Gerou-se muitos transtornos idas e vindas a tal corretora. No início de janeiro me enquadraram em um plano bem inferior ao meu da assim básico. Fizemos o parto com uma autorização especial dois dias antes da cesária marcada em uma clinica que nós não queríamos coseguida através da defensoria publica no plantão. cabe ressaltar que ainda está em aberto dois reembolsos de exames que ainda não pagaram um total de 250,00. O parto foi dia 17012009. Gostaria de saber se cabe idenização danos morais e ressarcimento e qual tipo de ação melhor seria....Pior favor me ajudem....
Franklin:
Sugiro que verifique o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
Quanto aos danos morais, tem uma jurisprudência do TJ/SP que diz:
«INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL- Ação julgada improcedente - Descumprimento do acordo por parte da apelada - Negativação indevida do nome da apelante Desnecessário demonstrar qualquer prejuízo financeiro para caracterização do dano - Indenização fixada em valor compatível com o admitido pelos Tribunais - Sentença reformada no ponto - Recurso provido. Apelação n" 7287050-3.
Abç