Sigilo das correspondências
Boa tarde a todos!
Estou com a seguinte dúvida: quando eu estudava Direito Constitucional para prestar concursos, lembro-me que havia um dispositivo da constituição que proibia claramente a violação de correspondências e comunicações telegráficas. A exemplo da vedação absoluta de se invadir domicílio à noite por parte do Poder Público ainda que por ordem do Presidente do STF e do Presidente da República, exceto nos casos de flagrante delito, a proibição de se violar correspondência também era absoluta e nem um Desembargador Federal poderia determinar a quebra desse sigilo de correspondência (cartas e telegramas físicos). Ocorre que das últimas correspondências que tenho recebido do exterior, a Receita Federal às vezes abre o envelope e coloca uma fita adesiva com os dizeres :"Aberto pela aduana do Brasil". Será que depois que parei de estudar Direito Constitucional, foi aprovada alguma emenda que delegou poderes a estes servidores públicos para violar correspondências? Essa emenda, se existir, não estaria conflitando com a normas dos direitos e garantias indivíduais que são pétreas? Parece-me que as cláusulas que garatem esse direito são pétreas. Será que eles tem a desconfiança de que alguma droga, arma ou produto ilegal está sendo transportado pelos Correios? Se um policial invadir casa de outrem à noite porque suspeita que está ocorrendo algum delito dentro dela, é bom ele estar bem certo disso e começar a rezar para que um delito esteja ocorrendo mesmo, porque senão ele irá responder pela sua conduta. De forma análoga, acredito que se um funcionário da aduana viola a minha correspondência vinda do exterior porque acredita que vai encontrar droga, órgãos humanos ou produto ilegal dentro dela, que ele esteja bem certo disso, porque senão estará sujeito a responder pelos abusos cometidos como qualquer cidadão. O que vocês acham? Cabe uma representação na Polícia Federal ou Civil? Ou esses funcionários realmente tem o poder privilegiado de abrir as cartas dos outros sem o temor de serem admoestados posteriormente?
Embora de constitucionalidade discutível, a lei n. 6.538/78, art. 10, possibilita ao Poder Público, a abertura de correspondência.
Art. 10º - Não constitui violação de sigilo da correspondência postal a abertura de carta:
I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço;
II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos;
III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos;
IV - que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário.
Recentemente eu comprei através de um site, um perfume que veio do Japão. O pacote era até pequeno, mas foi aberto e, conforme aconteceu com o amigo acima, foi colocado um adesivo relacrando o envelope com os dizeres "aberto pela aduana do Brasil". De certa forma, eu entendo que deve haver um controle do que vem do exterior. mas, conforme a lei transcrita acima "Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário". A minha encomenda não foi aberta na minha presença, muito menos na do destinatário. Sendo assim, o procedimento da Aduana foi ilegal. Acredito que a alfândega brasileira deveria possuir um sistema automatizado ou eletrônico, para rastreamento de drogas ou artefatos bélicos. No mais, a fiscalização para incidência de impostos deveria leva em consideração o peso da encomenda.